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Document 31972R2532
Regulation (Euratom, ECSC, EEC) No 2532/72 of the Council of 4 December 1972 amending Regulation (Euratom, ECSC, EEC) No 549/69 determining the categories of officials and other servants of the European Communities to whom the provisions of Article 12, the second paragraph of Article 13 and Article 14 of the Protocol on the Privileges and Immunities of the Communities apply
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2532/72 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1972, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2532/72 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1972, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
JO L 272 de 5.12.1972, p. 7–7
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(1-8.12) p. 17 - 17
In force
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2532/72 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1972, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
Jornal Oficial nº L 272 de 05/12/1972 p. 0007 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0098
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(1-8.12) p. 0017
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0098
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(1-8.12) p. 0017
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0156
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0183
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0183
REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) No 2532/72 DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1972 que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 549/69 que fixa as categorias dos funcionários das Comunidades Europeias, aos quais se aplica o disposto no artigo 12o, no segundo parágrafo do artigo 13o e no artigo 14o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo en conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 28o, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, os seus artigos 16o e 22o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça, Considerando que é conveniente alterar o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12o, no segundo parágrafo do artigo 13o, e no artigo 14o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (1), a fim de ter em conta o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 2530/72 que estabelece medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, em consequência de adesão de novos Estados-membros, assim como a cessação de funções de funcionários destas Comunidades (2), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao artigo 2o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 549/69, são acrescentados um parágrafo d) e um parágrafo e), assim redigidos: «d) Os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação de funções, no artigo 3o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 2530/72; e) Os beneficiários da compensação prevista, em caso de cessação de funções, no artigo 4o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 2530/72.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 7 de dezembro de 1972. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 4 de Dezembro de 1972. Pelo Conselho O Presidente N. SCHMELZER (1) JO no L 74 de 27. 3. 1969, p. 1.(2) JO no L 272 de 5. 12. 1972, p. 1.