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Document 31972R1370

    Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1370/72 do Conselho, de 27 de Junho de 1972, que altera as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

    JO L 149 de 1.7.1972, p. 3–3 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(II) p. 608 - 608

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/1370/oj

    31972R1370

    Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1370/72 do Conselho, de 27 de Junho de 1972, que altera as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 149 de 01/07/1972 p. 0003 - 0003
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0078
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0582
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0078
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0608
    Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0135
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0155
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0155


    REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) No 1370/72 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1972 que altera as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que é necessário modificar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 do Conselho de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (1) a fim de nele prever uma imposição dos subsídios relativos a adstrições,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O no 1, alínea a), do artigo 6o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 é completado pelo quinto travessão, seguinte:

    «- a título do disposto nos artigos 56o A e 56o B do Estatuto dos Funcionários.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 27 de Junho de 1972.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. THORN

    (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 8.

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