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Document 31972R1370
Regulation (Euratom, ECSC, EEC) No 1370/72 of the Council of 27 June 1972 amending the conditions and procedure for applying the tax for the benefit of the European Communities
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1370/72 do Conselho, de 27 de Junho de 1972, que altera as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1370/72 do Conselho, de 27 de Junho de 1972, que altera as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias
JO L 149 de 1.7.1972, p. 3–3
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(II) p. 608 - 608
In force
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1370/72 do Conselho, de 27 de Junho de 1972, que altera as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 149 de 01/07/1972 p. 0003 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0078
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0582
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0078
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0608
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0135
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0155
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0155
REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) No 1370/72 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1972 que altera as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que é necessário modificar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 do Conselho de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (1) a fim de nele prever uma imposição dos subsídios relativos a adstrições, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O no 1, alínea a), do artigo 6o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 é completado pelo quinto travessão, seguinte: «- a título do disposto nos artigos 56o A e 56o B do Estatuto dos Funcionários.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 27 de Junho de 1972. Pelo Conselho O Presidente G. THORN (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 8.