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Document 31970D0244

    70/244/CECA, CEE, Euratom: Decisão do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa às previsões financeiras plurianuais

    JO L 94 de 28.4.1970, p. 23–23 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(I) p. 228 - 228

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1970/244/oj

    31970D0244

    70/244/CECA, CEE, Euratom: Decisão do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa às previsões financeiras plurianuais

    Jornal Oficial nº L 094 de 28/04/1970 p. 0023 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0064
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0205
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0064
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0228
    Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0126
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0147
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0147


    DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Abril de 1970 relativa às previsões financeiras plurianuais

    (70/244/CECA, CEE, Euratom)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    DECIDE:

    Artigo 1o

    Para enquadrar o orçamento das Comunidades em perspectivas plurianuais, a Comissão, após parecer do Comité de Política Orçamental, establecerá anualmente previsões financeiras para os três exercícios seguintes, indicando as consequências financeiras, para a Comunidade, dos regulamentos e decisões em vigor, e das propostas apresentadas pela Comissão ao Conselho. Estas previsões serão discriminadas categoria de despesas.

    Após parecer do Parlamento Europeu, o Conselho examinará e apreciará essas previsões.

    Artigo 2o

    O Conselho examinará anualmente, com base num relatório da Comissão, a concordância das previsões estabelecidas com os desenvolvimentos verificados.

    Artigo 3o

    Sempre que se verique que as despesas de uma categoria ultrapassam consideravelmente as previsões, a Comissão deve comunicar tal facto ao Conselho e apresentar-lhe propostas de medidas comunitárias adequadas.

    Feito no Luxemburgo em 21 de Abril de 1970.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. HARMEL

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