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Document 31970D0244
70/244/ECSC, EEC, Euratom: Council Decision of 21 April 1970 concerning financial forecasts covering several years
70/244/CECA, CEE, Euratom: Decisão do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa às previsões financeiras plurianuais
70/244/CECA, CEE, Euratom: Decisão do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa às previsões financeiras plurianuais
JO L 94 de 28.4.1970, p. 23–23
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(I) p. 228 - 228
In force
70/244/CECA, CEE, Euratom: Decisão do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa às previsões financeiras plurianuais
Jornal Oficial nº L 094 de 28/04/1970 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0064
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0205
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0064
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0228
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0126
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0147
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0147
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Abril de 1970 relativa às previsões financeiras plurianuais (70/244/CECA, CEE, Euratom) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DECIDE: Artigo 1o Para enquadrar o orçamento das Comunidades em perspectivas plurianuais, a Comissão, após parecer do Comité de Política Orçamental, establecerá anualmente previsões financeiras para os três exercícios seguintes, indicando as consequências financeiras, para a Comunidade, dos regulamentos e decisões em vigor, e das propostas apresentadas pela Comissão ao Conselho. Estas previsões serão discriminadas categoria de despesas. Após parecer do Parlamento Europeu, o Conselho examinará e apreciará essas previsões. Artigo 2o O Conselho examinará anualmente, com base num relatório da Comissão, a concordância das previsões estabelecidas com os desenvolvimentos verificados. Artigo 3o Sempre que se verique que as despesas de uma categoria ultrapassam consideravelmente as previsões, a Comissão deve comunicar tal facto ao Conselho e apresentar-lhe propostas de medidas comunitárias adequadas. Feito no Luxemburgo em 21 de Abril de 1970. Pelo Conselho O Presidente P. HARMEL