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Document 31966R0121

    Regulamento nº 6/66/Euratom, 121/66/CEE dos Conselhos, de 28 de Julho de 1966, que fixa a lista dos locais relativamente aos quias pode ser concedido um subsído de habitação bem como o montante e formas de atribuição do mesmo subsído

    JO 150 de 12.8.1966, p. 2749–2750 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1965-1966 p. 212 - 213

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/10/2005; revogado por 32005R1734

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1966/121/oj

    31966R0121

    Regulamento nº 6/66/Euratom, 121/66/CEE dos Conselhos, de 28 de Julho de 1966, que fixa a lista dos locais relativamente aos quias pode ser concedido um subsído de habitação bem como o montante e formas de atribuição do mesmo subsído

    Jornal Oficial nº 150 de 12/08/1966 p. 2749 - 2750
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0029
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0029
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0185
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0212
    Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0097
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0113
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0113


    REGULAMENTO N . 6/66/EURATOM, 121/66/CEE DOS CONSELHOS de 28 de Julho de 1966 que fixa a lista dos locais relativamente aos quais pode ser concedido um subsídio de habitação bem como o montante e formas de atribuição do mesmo subsídio

    O CONSELHO DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

    O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

    Tendo em conta o Regulamento 31 (CEE), 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) e, nomeadamente, o artigo 14 . A do anexo VII do dito Estatuto e os artigos 22 . e 67 . do dito Regime,

    JO n . 45 de 14.6.1962, p. 1385/62, JO n . 47 de 24.3.1965, p. 701/65.

    Tendo em conta a proposta da Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comissão da Comunidade Económica Europeia,

    Considerando que compete aos Conselhos, deliberando de acordo com o processo mencionado no n . 3 do artigo 65 . do estatuto, estabelecer a lista dos locais relativamente aos quais pode ser concedido um subsídio de habitação, o montante máximo, assim como as modalidades de atribuição do referido subsídio,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1 .

    O funcionário colocado num local em que as condições de habitação sejam reconhecidas como particularmente difíceis pode beneficiar, nas condições abaixo definidas, de um subsídio de hábitação.

    Artigo 2 .

    1. Os locais de colocação, relativamente aos quais pode ser concedido o subsídio mencionado no artigo 1 ., são:

    Alemanha:

    Karlsruhe

    Garching

    Geesthacht

    França:

    Paris

    Departamentos de Hauts-de-Seine, de Seine- St.-Denis, de Val-de-Marne, de Essonne, de Yvelines e de Val-d'Oise

    Cadarache

    Grenoble

    Reino Unido:

    Londres

    Suíça:

    Genebra

    2. Para além dos locais indicados no n . 1, pode igualmente ser atribuído o subsídio de habitação relativamente aos locais em que o número de funcionários seja inferior ou igual a três. Neste caso, as Comissões informam os Conselhos desse facto e a lista apresentada é tida como aceite se num prazo de seis semanas nenhuma delegação tiver manifestado o desejo de ver discutir a atribuição do subsídio de habitação relativamente a estes últimos locais.

    Artigo 3 .

    Antes de qualquer atribuição do subsídio, a entidade competente para proceder a nomeações averigua se a habitação corresponde às necessidades do funcionário, tendo em conta as funções exercidas, a sua situação familiar, assim como o número de pessoas a cargo que vivem efectivamente em sua casa. Se for necessário, a entidade competente para proceder a nomeações pode limitar a um certo montante, que ela mesma determina, a renda tomada em consideração para o cálculo do subsídio de habitação.

    Artigo 4 .

    Sem prejuízo do disposto no artigo 3 ., o subsídio de habitação é concedido ao funcionário que destine para pagamento da renda mensal, deduzidos, se for necessário, encargos como os de aquecimento, água, gás, electricidade e serviço de manutenção, uma importância superior a:

    - 18% para os funcionários dos graus B 2 e de graus inferiores,

    - 20% para os funcionários dos graus B 1 a B 4,

    - 22% para os funcionários de grau superior ao grau A 4;

    Do montante total das suas remunerações, determinado da forma abaixo indicada.

    O referido montante é constituído pelo vencimento-base acrescido do subsídio de expatriação e abono de chefe de família, deduzidos dos descontos obrigatórios referidos no artigo 64 . do Estatuto dos Funcionários e o imposto comunitário. O montante assim composto fica sujeito ao coeficiente de correcção em vigor no local de colocação do interessado.

    Artigo 5 .

    A parte da renda que exceda o limite de desencadeamento indicado no primeiro parágrafo do artigo 4 . fica a cargo da instituição em:

    - 50% para os funcionários solteiros e funcionários chefes de família sem pessoas a cargo,

    - 55% para os funcionários chefes de família com uma pessoa a cargo,

    - 60% para os funcionários chefes de família com mais de uma pessoa a cargo;

    Sendo a expressão «pessoa a cargo» entendida na acepção do artigo 2 . do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários.

    Artigo 6 .

    O subsídio de habitação não pode, em caso algum, ultrapassar 5% do montante total das remunerações indicado no segundo parágrafo do artigo 4 .

    Artigo 7 .

    O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1966.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 28 de Julho de 1966.

    Pelos Conselhos

    O Presidente

    S. A. POSTHUMUS

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