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Document 31958R0001(01)

    Regulamento nº 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica

    JO 17 de 6.10.1958, p. 401–402 (DE, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1958/1(2)/oj

    31958R0001(01)

    Regulamento nº 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica

    Jornal Oficial nº 017 de 06/10/1958 p. 0401 - 0402
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0016
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0016
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0010
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0010
    edição especial em língua checa Capítulo 01 Fascículo 01 p. 5 - 6
    edição especial em língua estónia Capítulo 01 Fascículo 01 p. 5 - 6
    edição especial em língua húngara Capítulo 01 Fascículo 01 p. 5 - 6
    edição especial em língua lituana Capítulo 01 Fascículo 01 p. 5 - 6
    edição especial em língua letã Capítulo 01 Fascículo 01 p. 5 - 6
    edição especial em língua maltesa Capítulo 01 Fascículo 01 p. 5 - 6
    edição especial em língua polaca Capítulo 01 Fascículo 01 p. 5 - 6
    edição especial em língua eslovaca Capítulo 01 Fascículo 01 p. 5 - 6
    edição especial em língua eslovena Capítulo 01 Fascículo 01 p. 5 - 6


    Regulamento n.o 1

    estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica

    O CONSELHO DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

    Tendo em conta o artigo 190.o do Tratado, nos termos do qual o regime linguístico das instituições da Comunidade será estabelecido, sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento do Tribunal de Justiça, pelo Conselho, deliberando por unanimidade;

    Considerando que cada uma das quatro línguas em que o Tratado está redigido é reconhecida como língua oficial, em um ou vários Estados-membros da Comunidade;

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da Comunidade são o alemão, o francês, o italiano e o neerlandes.

    Artigo 2.o

    Os textos dirigidos às instituições por um Estado-membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua.

    Artigo 3.o

    Os textos dirigidos pelas instituições a um Estado-membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos na língua desse Estado.

    Artigo 4.o

    Os regulamentos e os outros textos de carácter geral serão redigidos nas quatro línguas oficiais.

    Artigo 5.o

    O Jornal Oficial da Comunidade será publicado nas quatro línguas oficiais.

    Artigo 6.o

    As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.

    Artigo 7.o

    O regime linguístico dos processos no Tribunal de Justiça será fixado no regulamento processual deste Tribunal.

    Artigo 8.o

    Nos Estados-membros em que existam várias línguas oficiais, o uso da língua será determinado, a pedido do Estado interessado, segundo as regras gerais decorrentes da legislação desse Estado.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas em 15 de Abril de 1958.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. Motz

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