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Document 21995A0805(01)

Convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais - Declaração da Comunidade por força do nº 4 do artigo 25º da Convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais

JO L 186 de 5.8.1995, p. 44–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1995/308/oj

Related Council decision

21995A0805(01)

Convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais - Declaração da Comunidade por força do nº 4 do artigo 25º da Convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais

Jornal Oficial nº L 186 de 05/08/1995 p. 0044 - 0058


ANEXO I

CONVENÇÃO relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais Helsínquia, 17 de Março de 1992 Nações Unidas 1992

Convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais

PREÂMBULO

AS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

CONSCIENTES de que a protecção e a utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais constituem tarefas importantes e urgentes que apenas poderão ser levadas a bom termo e de modo eficaz através de uma cooperação reforçada;

PREOCUPADAS com o facto de as modificações do estado dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais terem ou poderem ter efeitos prejudiciais, a curto ou a longo prazo, no ambiente, na economia e no bem-estar dos países membros da Comissão Económica para a Europa (CEE-NU);

SALIENTANDO a necessidade de reforçar as medidas adoptadas a nível nacional e internacional para prevenir, controlar e reduzir a descarga de substâncias perigosas para o ambiente aquático e diminuir a eutrofização e acidificação, bem como a poluição de origem telúrica do meio marinho, em especial nas zonas costeiras;

REGISTANDO COM SATISFAÇÃO os esforços já desenvolvidos pelos Governos dos países da CEE-NU no sentido de reforçar a cooperação, aos níveis bilateral e multilateral, com vista a prevenir, controlar e reduzir a poluição transfronteiras, assegurar uma gestão duradoura da água, conservar os recursos hídricos e proteger o ambiente;

RECORDANDO as disposições e princípios pertinentes da Declaração da Conferência de Estocolmo sobre o Ambiente, do Acto Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), dos documentos finais das reuniões de Madrid e de Viena dos representantes dos Estados participantes na CSCE e da estratégia regional para a protecção do ambiente e utilização racional dos recursos naturais nos países membros da CEE-NU abrangendo o período que vai até ao ano 2000 e para além deste;

CONSCIENTES do papel que desempenha a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no que diz respeito ao incentivo da cooperação internacional para efeitos da prevenção, controlo e redução da poluição das águas transfronteiras e à utilização duradoura destas águas e recordando a este respeito a Declaração de Princípio da CEE-NU sobre a prevenção e controlo da poluição das águas, incluindo a poluição transfronteiras; a Declaração de Princípios da CEE-NU sobre a utilização racional das águas; os princípios da CEE-NU relativos à cooperação no domínio das águas transfronteiras; a Carta da CEE-NU relativa à gestão das águas subterrâneas e o Código de Conduta relativo à poluição acidental das águas interiores transfronteiras;

REFERINDO-SE às Decisões I (42) e I (44) adoptadas pela Comissão Económica para a Europa respectivamente nas suas quadragésima-segunda e quadragésima-quarta sessões, e os resultados da reunião da CSCE relativa à protecção do ambiente (Sófia, Bulgária, de 16 de Outubro a 3 de Novembro de 1989);

SALIENTANDO que a cooperação entre países membros em matéria de protecção e utilização das águas transfronteiras se deve traduzir prioritariamente pela conclusão de acordos entre os países que partilham as mesmas águas, sobretudo quando estes acordos ainda não existam,

ACORDARAM no seguinte:

Artigo 1º

Definições

Para efeitos da presente convenção, entende-se por:

1. « Águas transfronteiras », todas as águas superficiais e subterrâneas que definem as fronteiras entre dois ou mais Estados, que os atravessam ou se encontram situadas nestas fronteiras; no caso das águas transfronteiras que desaguam no mar sem formar estuário, o limite destas águas é uma linha direita traçada através da sua embocadura entre os pontos limites das linhas de maré baixa das suas margens;

2. « Impacte transfronteiras », qualquer efeito prejudicial importante que uma alteração do estado das águas transfronteiras, provocada por uma actividade humana cuja origem física se situa, no todo ou em parte, numa zona sob jurisdição de uma parte, tenha no ambiente de uma zona sob jurisdição de outra parte. Este efeito no ambiente pode assumir diversas formas: afectar a saúde e a segurança do homem, causar efeitos negativos na flora, fauna, solo, atmosfera, águas, clima, paisagem e monumentos históricos ou outro património construído ou ainda interacções entre estes diversos factores; inclui igualmente efeitos negativos no património cultural ou nas condições socioeconómicas resultantes da alteração destes factores;

3. « Parte », salvo indicação em contrário no texto, uma parte contratante na presente convenção;

4. « Partes ribeirinhas », as partes limítrofes das mesmas águas transfronteiras;

5. « Órgão comum », qualquer comissão bilateral ou multilateral ou outro mecanismo institucional adequado de cooperação entre as partes ribeirinhas;

6. « Substâncias perigosas », as substâncias que são tóxicas, cancerígenas, mutagénicas, teratogénicas ou biocumulativas, sobretudo quando são persistentes;

7. « Melhor tecnologia disponível » (a definição consta do anexo I da presente convenção).

PARTE I

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS PARTES

Artigo 2º

Disposições gerais

1. As partes tomarão todas as medidas adequadas para prevenir, controlar e reduzir todos os impactes transfronteiras.

2. As partes tomarão, em especial, todas as medidas adequadas para:

a) Prevenir, controlar e reduzir a poluição das águas que tenha ou que possa ter um impacte transfronteiras;

b) Zelar por que as águas transfronteiras sejam utilizadas com o objectivo de assegurar uma gestão da água racional e que respeite o ambiente, a conservação dos recursos hídricos e a protecção do ambiente;

c) Zelar por que seja feita uma utilização razoável e equitativa das águas transfronteiras, tomando particularmente em consideração o seu carácter transfronteiras, no caso de actividades que causem ou possam causar um impacte transfronteiras;

d) Assegurar a conservação e, se necessário, a recuperação dos ecossistemas.

3. As medidas de prevenção, controlo e redução da poluição das águas devem ser aplicadas, se possível, na fonte.

4. Estas medidas não devem provocar, directa ou indirectamente, a transferência da poluição para outros meios.

5. Por ocasião da adopção das medidas referidas nos nºs 1 e 2, as partes devem guiar-se pelos seguintes princípios:

a) O princípio da precaução, por força do qual as partes não adiarão a aplicação de medidas destinadas a evitar que a descarga de substâncias perigosas possa ter um impacte transfronteiras em virtude de a investigação científica não ter inteiramente demonstrado a existência de um nexo de causalidade entre, por um lado, estas substâncias e, por outro, um eventual impacte transfronteiras;

b) O princípio do poluidor-pagador, por força do qual os custos das medidas de prevenção, controlo e redução da poluição incumbem ao poluidor;

c) Os recursos hídricos devem ser geridos de modo a satisfazer as necessidades das gerações actuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades.

6. As partes ribeirinhas devem cooperar numa base de igualdade e de reciprocidade, nomeadamente por meio de acordos bilaterais e multilaterais, com vista à elaboração de políticas, programas e estratégias harmonizadas aplicáveis ao todo ou a parte das bacias hidrográficas em questão e tendo como objectivo prevenir, controlar e reduzir o impacte transfronteiras, bem como proteger o ambiente das águas transfronteiras ou o ambiente no qual estas águas têm influência, incluindo o meio marinho.

7. A aplicação da presente convenção não deve conduzir a uma deterioração do estado do ambiente nem a um crescimento do impacte transfronteiras.

8. O disposto na presente convenção não prejudica o direito das partes adoptarem e aplicarem, individual ou conjuntamente, medidas mais rigorosas do que as estabelecidas na presente convenção.

Artigo 3º

Prevenção, controlo e redução

1. Com o objectivo de prevenir, controlar e reduzir o impacte transfronteiras, as partes devem desenvolver, adoptar e aplicar disposições jurídicas, administrativas, económicas, financeiras e técnicas pertinentes, procurando, na medida do possível, harmonizá-las de modo a que, nomeadamente:

a) Seja evitada, controlada e reduzida na fonte a emissão de poluentes graças à aplicação nomeadamente de técnicas pouco poluentes ou sem resíduos;

b) As águas transfronteiras sejam protegidas da poluição proveniente das fontes pontuais por meio de um sistema que sujeite as descargas de águas residuais à emissão de uma autorização pelas autoridades nacionais competentes e que as descargas autorizadas sejam vigiadas e controladas;

c) Os limites fixados nas autorizações para as descargas de águas residuais sejam baseados na melhor tecnologia disponível aplicável às descargas de substâncias perigosas;

d) Sejam impostas, sempre que a qualidade das águas receptoras ou o ecossistema assim o exigirem, disposições mais severas podendo ir, em determinados casos, até à proibição;

e) Seja aplicado às águas residuais urbanas pelo menos um tratamento biológico ou um processo de tratamento equivalente, se necessário progressivamente;

f) Sejam tomadas medidas adequadas, nomeadamente recorrendo à melhor tecnologia disponível, para reduzir a afluência de nutrientes provenientes de fontes industriais e urbanas;

g) Sejam desenvolvidas e aplicadas as medidas adequadas e as melhores práticas ambientais com vista a reduzir a afluência de nutrientes e de substâncias perigosas provenientes de fontes difusas, em especial sempre que a principal fonte é a agricultura (no anexo II da presente convenção são fornecidas directrizes para o aperfeiçoamento das melhores práticas ambientais);

h) Seja aplicada a avaliação de impactes ambientais e outros meios de avaliação;

i) Seja incentivada a gestão duradoura dos recursos hídricos, incluindo a aplicação de uma abordagem ecossistemática;

j) Sejam desenvolvidos dispositivos de intervenção;

k) Sejam tomadas medidas específicas suplementares com o objectivo de evitar a poluição das águas subterrâneas;

l) Seja reduzido ao mínimo o risco de poluição acidental.

2. Para o efeito, cada parte deve fixar, com base na melhor tecnologia disponível, limites de emissão aplicáveis às descargas para as águas superficiais a partir de fontes pontuais, limites que serão expressamente aplicáveis aos diferentes sectores industriais ou ramos da indústria responsáveis pela descarga de substâncias perigosas. Entre as medidas adequadas referidas no nº 1 para prevenir, controlar e reduzir as descargas de substâncias perigosas para as águas a partir de fontes pontuais ou difusas, pode figurar a proibição total ou parcial de produção ou utilização de tais substâncias. Devem ser tomadas em consideração as listas destes sectores industriais ou ramos da indústria e de tais substâncias perigosas que foram estabelecidas no âmbito de convenções ou regulamentos internacionais aplicáveis no domínio abrangido pela presente convenção.

3. Além disso, cada uma das partes deve fixar, sempre que oportuno, objectivos de qualidade para as águas e adoptar critérios de qualidade das águas com vista a prevenir, controlar e reduzir o impacte transfronteiras. No anexo III da presente convenção são fornecidas indicações genéricas para a definição destes objectivos e critérios. As partes devem esforçar-se por actualizar este anexo sempre que necessário.

Artigo 4º

Vigilância

As partes devem criar programas de vigilância do estado das águas transfronteiras.

Artigo 5º

Investigação e desenvolvimento

As partes devem cooperar na execução de trabalhos de investigação e desenvolvimento de técnicas eficazes de prevenção, controlo e redução do impacte transfronteiras. Para este efeito, as partes devem esforçar-se, numa base bilateral e/ou multilateral e tendo em conta as actividades de investigação desenvolvidas pelas instâncias internacionais competentes, por empreender ou intensificar, se for caso disso, programas de investigação específicos destinados nomeadamente a:

a) Desenvolver métodos de avaliação da toxicidade das substâncias perigosas e da nocividade dos poluentes;

b) Melhorar os conhecimentos relativos à ocorrência, distribuição e efeitos ambientais dos poluentes e aos processos em questão;

c) Desenvolver e aplicar tecnologias, métodos de produção e padrões de consumo que respeitem o ambiente;

d) Suprimir progressivamente e/ou substituir as substâncias que possam ter um impacte transfronteiras;

e) Desenvolver métodos de eliminação das substâncias perigosas os quais respeitem o ambiente;

f) Conceber métodos especiais para melhorar o estado das águas transfronteiras;

g) Conceber obras hidráulicas e técnicas de regularização das águas que respeitem o ambiente;

h) Proceder à avaliação física e financeira dos danos resultantes do impacte transfronteiras.

Os resultados destes programas de investigação devem ser trocados entre as partes nos termos do artigo 6º da presente convenção.

Artigo 6º

Intercâmbios de informações

As partes devem trocar da forma mais rápida e mais ampla possível informações sobre as questões abrangidas pelo disposto na presente convenção.

Artigo 7º

Responsabilidade

As partes devem apoiar as iniciativas internacionais adequadas no sentido de estabelecer normas, critérios e procedimentos em matéria de responsabilidade.

Artigo 8º

Protecção da informação

O disposto na presente convenção não prejudica os direitos nem as obrigações de as partes protegerem, nos termos do seu sistema jurídico nacional e dos regulamentos supranacionais aplicáveis, as informações abrangidas pelo segredo industrial e comercial, incluindo a propriedade intelectual ou a segurança nacional.

PARTE II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS PARTES RIBEIRINHAS

Artigo 9º

Cooperação bilateral e multilateral

1. As partes ribeirinhas devem concluir, numa base de igualdade e de reciprocidade, acordos bilaterais ou multilaterais ou outros convénios, caso estes ainda não existam, ou adaptar os existentes sempre que tal for necessário, para eliminar as contradições com os princípios fundamentais da presente convenção, a fim de definir as suas relações mútuas e conduta no que diz respeito à prevenção, controlo e redução do impacte transfronteiras. As partes ribeirinhas devem especificar a bacia hidrográfica ou as partes desta bacia que serão objecto de cooperação. Estes acordos ou convénios abrangerão as questões pertinentes abrangidas pela presente convenção, bem como todas as outras questões a respeito das quais as partes ribeirinhas podem considerar necessário cooperar.

2. Os acordos ou convénios mencionados no nº 1 devem prever a criação de órgãos comuns. As atribuições destes órgãos comuns são nomeadamente, sem prejuízo dos acordos ou convénios pertinentes existentes, as seguintes:

a) Recolher, reunir e avaliar dados a fim de identificar as fontes de poluição que possam ter um impacte transfronteiras;

b) Elaborar programas comuns de vigilância das águas dos pontos de vista qualitativo e quantitativo;

c) Estabelecer inventários e trocar informações sobre as fontes de poluição referidas na alínea a) do nº 2;

d) Estabelecer os limites de emissão aplicáveis às águas residuais e avaliar a eficácia dos programas de luta contra a poluição;

e) Definir objectivos e critérios comuns da qualidade das águas, tomando em consideração o disposto no nº 3 do artigo 3º da presente convenção e propor medidas adequadas para preservar e, se possível, melhorar a qualidade das águas;

f) Desenvolver programas de acção concertados para reduzir as cargas de poluição, tanto a partir de fontes pontuais (por exemplo, urbanas e industriais), bem como a partir de fontes difusas (em especial, a agricultura);

g) Estabelecer procedimentos de alerta e de alarme;

h) Servir de enquadramento para o intercâmbio de informações relativas às utilizações das águas e das instalações conexas existentes e previstas que possam ter um impacte transfronteiras;

i) Promover a cooperação e o intercâmbio de informações relativas à melhor tecnologia disponível, nos termos do artigo 13º da presente convenção, e incentivar a cooperação no âmbito dos programas de investigação científica;

j) Participar na realização de estudos de impacte ambiental relativos às águas transfronteiras nos termos dos regulamentos internacionais pertinentes.

3. Se um Estado costeiro, parte na presente convenção, for directa e significativamente afectado por um impacte transfronteiras, as partes ribeirinhas podem, se houver acordo unânime, convidar esse Estado a desempenhar um papel adequado nas actividades dos órgãos comuns multilaterais criados pelas partes ribeirinhas dessas águas transfronteiras.

4. Os órgãos comuns, criados nos termos da presente convenção, convidarão os órgãos comuns estabelecidos pelos Estados litorais para a protecção do meio marinho que sofre directamente um impacte transfronteiras a cooperar no sentido de harmonizar os seus trabalhos e prevenir, controlar e reduzir este impacte transfronteiras.

5. Sempre que existam dois ou mais órgãos comuns na mesma bacia hidrográfica, estes devem esforçar-se por coordenar as suas actividades a fim de reforçar a prevenção, o controlo e a redução do impacte transfronteiras nessa bacia hidrográfica.

Artigo 10º

Consultas

Devem ser realizadas consultas entre as partes ribeirinhas numa base de reciprocidade, boa fé e boa vizinhança, a pedido de qualquer destas partes. Estas consultas destinam-se a instaurar uma cooperação no domínio das questões abrangidas pelo disposto na presente convenção. Qualquer consulta deste tipo deverá ser desenvolvida por intermédio de um órgão comum, criado nos termos do artigo 9º da presente convenção, sempre que tal órgão exista.

Artigo 11º

Vigilância e avaliação comuns

1. No âmbito da cooperação geral prevista no artigo 9º da presente convenção ou de convénios específicos, as partes ribeirinhas devem elaborar e aplicar programas comuns com vista à vigilância tanto do estado das águas transfronteiras, incluindo as cheias e os gelos flutuantes, como do impacte transfronteiras.

2. As partes ribeirinhas devem chegar a um acordo sobre os parâmetros de poluição e poluentes cuja descarga e concentração nas águas transfronteiras deverão ser objecto de vigilância periódica.

3. As partes ribeirinhas devem proceder, a intervalos periódicos, a avaliações comuns ou coordenadas do estado das águas transfronteiras e da eficácia das medidas adoptadas para a prevenção, controlo e redução do impacte transfronteiras. Os resultados destas avaliações serão divulgados ao público, nos termos do artigo 16º da presente convenção.

4. Para o efeito, as partes ribeirinhas devem harmonizar as normas de estabelecimento e aplicação de programas de vigilância, sistemas de medição, dispositivos, técnicas de análise, métodos de processamento e de avaliação de dados e métodos de registo dos poluentes descarregados.

Artigo 12º

Actividades comuns de investigação e desenvolvimento

No âmbito da cooperação geral prevista no artigo 9º da presente convenção ou de convénios específicos, as partes ribeirinhas devem desenvolver actividades específicas de investigação e desenvolvimento com vista a atingir e manter os objectivos e critérios de qualidade das águas que decidiram fixar e adoptar de comum acordo.

Artigo 13º

Intercâmbio de informações entre as partes ribeirinhas

1. As partes ribeirinhas devem trocar, no âmbito de acordos ou outros convénios pertinentes concluídos nos termos do artigo 9º da presente convenção, os dados que se encontrem razoavelmente disponíveis, nomeadamente os relativos às seguintes questões:

a) Estado ambiental das águas transfronteiras;

b) Experiência adquirida na aplicação e exploração da melhor tecnologia disponível e resultados dos trabalhos de investigação e desenvolvimento;

c) Dados relativos às emissões e dados de vigilância;

d) Medidas adoptadas e previstas para a prevenção, controlo e redução dos impactes transfronteiras;

e) Autorizações ou disposições regulamentares das autoridades competentes ou do órgão adequado relativas às descargas de águas residuais.

2. A fim de harmonizar os limites de emissão, as partes ribeirinhas devem proceder a intercâmbios de informações relativamente às respectivas regulamentações nacionais.

3. Se uma parte ribeirinha solicitar a outra parte ribeirinha que esta lhe comunique dados ou informações que não se encontram disponíveis, esta última esforçar-se-á por satisfazer este pedido, embora possa colocar como condição que a parte que formula o pedido assuma as despesas razoáveis originadas pela recolha e, se for caso disso, processamento destes dados ou informações.

4. Para efeitos da presente convenção, as partes ribeirinhas devem facilitar a troca da melhor tecnologia disponível, promovendo em especial: as transacções comerciais das tecnologias disponíveis; os contactos e a cooperação industriais directos, incluindo empreendimentos conjuntos; o intercâmbio de informações e de experiências adquiridas e a prestação de assistência técnica. Além disso, as partes ribeirinhas devem desenvolver programas de formação comuns e organizar os seminários e reuniões necessários.

Artigo 14º

Sistemas de alerta e de alarme

As partes ribeirinhas devem comunicar mutuamente, o mais brevemente possível, qualquer situação crítica que possa ter um impacte transfronteiras. Quando seja necessário, devem estabelecer e explorar sistemas coordenados ou comuns de comunicação, alerta e alarme com o objectivo de obter e de transmitir informações. Esses sistemas devem funcionar com base em procedimentos e meios compatíveis de transmissão e de processamento dos dados, que devem ser acordados pelas partes ribeirinhas. As partes ribeirinhas devem informar-se mutuamente sobre as autoridades competentes ou pontos de contacto designados para o efeito.

Artigo 15º

Assistência mútua

1. Em caso de situação crítica, as partes ribeirinhas devem prestar-se mutuamente assistência quando tal seja pedido, de acordo com os procedimentos a estabelecer nos termos do nº 2.

2. As partes ribeirinhas devem definir e adoptar, de comum acordo, procedimentos de assistência mútua abrangendo, nomeadamente, as questões seguintes:

a) Direcção, controlo, coordenação e supervisão da assistência;

b) Instalações e serviços a fornecer localmente pela parte que solicita assistência, incluindo, se necessário, a simplificação das formalidades aduaneiras;

c) Convénios destinados a isentar de responsabilidade a parte que presta assistência e/ou o seu pessoal, a indemnizar e/ou a conceder-lhe reparação, bem como a permitir o trânsito em território de partes terceiras se necessário;

d) Normas de reembolso pelos serviços de assistência.

Artigo 16º

Informação ao público

1. As partes ribeirinhas zelam por que as informações relativas ao estado das águas transfronteiras, as medidas adoptadas ou previstas para a prevenção, controlo e redução do impacte transfronteiras e a eficácia destas medidas sejam acessíveis ao público. Para o efeito, as partes ribeirinhas deverão proceder de modo a que sejam colocadas à disposição do público as seguintes informações:

a) Objectivos de qualidade das águas;

b) Autorizações emitidas e condições a respeitar para o efeito;

c) Resultados das recolhas de amostras de água e de efluentes efectuadas para efeitos de vigilância e avaliação, bem como os resultados dos controlos praticados para determinar em que medida são respeitados os objectivos de qualidade das águas ou as condições previstas nas autorizações.

2. As partes ribeirinhas devem zelar por que o público possa ter acesso a estas informações em qualquer momento razoável, possa tomar conhecimento destas informações gratuitamente e colocarão à disposição do público os meios suficientes para que este possa obter cópias destas informações contra o pagamento de custos razoáveis.

PARTE III

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17º

Reunião das partes

1. A primeira reunião das partes deve ser convocada o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor da presente convenção. Posteriormente, realizar-se-ão reuniões ordinárias de três em três anos ou a intervalos mais pequenos fixados pelo regulamento interno. As partes realizarão uma reunião extraordinária se assim o decidirem por ocasião de uma reunião ordinária ou caso uma das partes o solicite por escrito, sob reserva de o pedido ser apoiado no mínimo por um terço das partes no prazo de seis meses a contar da sua comunicação a todas as partes.

2. Por ocasião das suas reuniões, as partes acompanharão a aplicação da presente convenção e, tendo presente este objectivo, devem:

a) Examinar as suas políticas e abordagens metodológicas em matéria de protecção e utilização das águas transfronteiras com vista a reforçar a protecção e utilização destas águas;

b) Trocar informações e experiências adquiridas pela conclusão e aplicação de acordos bilaterais e multilaterais ou outros convénios relativos à protecção e utilização das águas transfronteiras, nos quais participem uma ou mais partes;

c) Solicitar, se tal for oportuno, os serviços dos órgãos competentes da CEE-NU, bem como de outros órgãos internacionais ou de determinados comités específicos competentes no que diz respeito a todas as questões relacionadas com a realização dos objectivos da presente convenção;

d) Estudar, na sua primeira reunião, o regulamento interno das suas reuniões e adoptá-lo por consenso;

e) Examinar e adoptar propostas de alteração da presente convenção;

f) Considerar e aplicar qualquer outra medida suplementar que possa ser necessária para os objectivos da presente convenção.

Artigo 18º

Direito de voto

1. Sob reserva do disposto no nº 2, cada uma das partes na presente convenção dispõe de um voto.

2. Nos domínios da sua competência, as organizações de integração económica regional dispõem, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados-membros que sejam partes na presente convenção. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se os Estados-membros exercerem o respectivo direito e inversamente.

Artigo 19º

Secretariado

O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa exerce as seguintes funções de secretariado:

a) Convoca e prepara as reuniões das partes;

b) Envia às partes os relatórios e outras informações recebidas, nos termos do disposto na presente convenção;

c) Desempenha quaisquer outras funções que as partes lhe possam vir a atribuir.

Artigo 20º

Anexos

Os anexos da presente convenção são dela parte integrante.

Artigo 21º

Alterações da convenção

1. Qualquer parte pode propor alterações da presente convenção.

2. As propostas de alteração da presente convenção serão examinadas por ocasião de uma reunião das partes.

3. O texto de qualquer proposta de alteração da presente convenção será submetido por escrito ao secretário executivo da Comissão Económica para a Europa que o comunicará a todas as partes pelo menos noventa dias antes da reunião na qual a alteração será proposta para adopção.

4. Qualquer alteração da presente convenção será adoptada por consenso pelos representantes das partes na convenção presentes numa reunião das partes e entrará em vigor em relação às partes na convenção que a aceitaram no nonagésimo dia a contar da data na qual dois terços dessas partes depositaram os seus instrumentos de aceitação da alteração junto do depositário. A alteração entrará em vigor em relação a qualquer outra parte no nonagésimo dia a contar da data na qual essa parte depositou o seu instrumento de aceitação da alteração.

Artigo 22º

Resolução de diferendos

1. Em caso de diferendo entre duas ou mais partes quanto à interpretação ou aplicação da presente convenção, estas partes devem procurar uma solução pela via da negociação ou por qualquer método de resolução de diferendos que considerem aceitável.

2. Quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente convenção ou em qualquer outro momento posterior, uma parte pode notificar por escrito ao depositário que, em relação aos diferendos que não tenham sido resolvidos nos termos do nº 1, aceita considerar vinculativo nas suas relações com qualquer outra parte que aceite a mesma obrigação, um dos dois ou os dois meios de resolução de diferendos a seguir mencionados:

a) Sujeição do diferendo à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça;

b) Arbitragem, nos termos do procedimento estabelecido no anexo IV.

3. No caso das partes no diferendo aceitarem os dois meios de resolução de diferendos referidos no nº 2, o diferendo apenas poderá ser sujeito à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as partes decidam de outro modo.

Artigo 23º

Assinatura

A presente convenção estará aberta à assinatura dos Estados-membros da Comissão Económica para a Europa, bem como dos Estados dotados do estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa, nos termos do nº 8 da Resolução 36 (IV) do Conselho Económico e Social, de 28 de Março de 1947, e das organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos, membros da Comissão Económica para a Europa, que lhe transferiram competência nas matérias reguladas pela presente convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a estas matérias, em Helsínquia, de 17 a 18 de Março de 1992 inclusive, e posteriormente junto da sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque até 18 de Setembro de 1992.

Artigo 24º

Depositário

O secretário-geral da Organização das Nações Unidas exercerá as funções de depositário da presente convenção.

Artigo 25º

Ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1. A presente convenção ficará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados-membros e das organizações de integração económica regional signatários.

2. A presente convenção estará aberta à adesão dos Estados e organizações referidas no artigo 23º

3. Qualquer organização referida no artigo 23º que se torne parte na presente convenção sem que qualquer dos seus Estados-membros seja parte na convenção, encontra-se vinculada a todas as obrigações decorrentes da presente convenção. No caso de um ou mais Estados-membros dessa organização serem partes na presente convenção, esta organização e os seus Estados-membros acordarão nas respectivas responsabilidades para o cumprimento das obrigações assumidas em virtude da presente convenção. Em tal caso, a organização e os Estados-membros não estão habilitados a exercer concorrentemente os direitos decorrentes da presente convenção.

4. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração económica regional referidas no artigo 23º devem indicar o âmbito das suas competências no que diz respeito às matérias abrangidas pela presente convenção. Além disso, estas organizações devem informar o depositário a respeito de qualquer alteração importante no que diz respeito ao âmbito das suas competências.

Artigo 26º

Entrada em vigor

1. A presente convenção entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data de depósito do décimo-sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Para efeitos do nº 1, o instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não acresce aos depositados pelos Estados-membros dessa organização.

3. Em relação a cada Estado ou organização referidos no artigo 23º que ratifique, aceite ou aprove a presente convenção ou a ela adira após o depósito do décimo-sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a convenção entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data do depósito por esse Estado ou organização do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 27º

Denúncia

Em qualquer momento após o termo do prazo de três anos a contar da data na qual a presente convenção entrou em vigor no que diz respeito a uma parte, esta mesma parte pode denunciar a convenção por notificação escrita dirigida ao depositário. A denúncia produz efeitos no nonagésimo dia a contar da data de recepção da sua notificação pelo depositário.

Artigo 28º

Textos que fazem fé

O original da presente convenção, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, encontra-se depositado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente convenção.

Feito em Helsínquia, aos dezassette de Março de mil novecentos e noventa e dois.

Anexo I DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO « MELHOR TECNOLOGIA DISPONÍVEL »

1. A expressão « melhor tecnologia disponível » designa a última fase do desenvolvimento dos processos, equipamentos ou métodos de exploração indicando a adequabilidade prática de uma medida determinada para limitar as emissões, descargas e resíduos. Para determinar se um conjunto de processos, equipamentos e de métodos de exploração constituem a melhor tecnologia disponível de um modo geral ou em casos particulares, é necessário tomar especialmente em consideração:

a) Os processos, equipamentos ou métodos de exploração comparáveis que tenham sido recentemente experimentados com êxito;

b) Os progressos tecnológicos e a evolução dos conhecimentos e da compreensão científica;

c) A aplicabilidade desta tecnologia do ponto de vista económico;

d) Os prazos de aplicação tanto em novas instalações como nas instalações já existentes;

e) A natureza e o volume das descargas e dos efluentes envolvidos;

f) As tecnologias pouco poluentes ou sem resíduos.

2. Resulta do que precede que, para um determinado processo, a « melhor tecnologia disponível » evoluirá no tempo, em função do progresso tecnológico, de factores económicos e sociais e da evolução dos conhecimentos e da compreensão científicos.

Anexo II DIRECTRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DAS MELHORES PRÁTICAS AMBIENTAIS

1. Ao escolher para casos particulares a combinação mais adequada de medidas susceptíveis de constituir a melhor prática ambiental, deverá tomar-se em consideração a seguinte série de medidas de acordo com a ordem indicada:

a) Informação e educação do público e dos utilizadores no que diz respeito às consequências sobre o ambiente da selecção de actividades e de produtos particulares e em relação a estes últimos, à sua utilização e eliminação final;

b) Desenvolvimento e aplicação de códigos de boas práticas ambientais abrangendo todos os aspectos da vida de um produto;

c) Rotulagem informando os utilizadores dos riscos ambientais associados a um dado produto, à sua utilização e eliminação final;

d) Colocação à disposição do público de sistemas de recolha e de eliminação;

e) Reciclagem, recuperação e reutilização;

f) Aplicação de instrumentos económicos a actividades, produtos ou grupos de produtos;

g) Adopção de um sistema de licenciamento acompanhado por uma série de restrições ou uma proibição.

2. Na determinação da combinação de medidas que constitui a melhor prática ambiental, de um modo geral ou em casos particulares, é conveniente tomar especialmente em consideração;

a) O risco para o ambiente que apresentam:

i) o produto,

ii) o fabrico do produto,

iii) a utilização do produto,

iv) a eliminação final do produto;

b) A substituição de processos ou substâncias por outros menos poluentes;

c) A escala da utilização;

d) As vantagens ou inconvenientes potenciais associados aos materiais ou actividades de substituição do ponto de vista ambiental;

e) Os progressos e a evolução dos conhecimentos e da compreensão científicos;

f) Os prazos de aplicação;

g) As repercussões sociais e económicas.

3. Resulta do que precede que, para uma determinada fonte, as melhores práticas ambientais evoluirão no tempo, em função do progresso tecnológico, de factores económicos e sociais e da evolução dos conhecimentos e da compreensão científicos.

Anexo III DIRECTRIZES PARA O ESTABELECIMENTO DOS OBJECTIVOS E CRITÉRIOS DE QUALIDADE DAS ÁGUAS

Os objectivos e critérios de qualidade das águas devem:

a) Ter em consideração o objectivo de preservar e, se necessário, melhorar a qualidade da água;

b) Procurar reduzir as cargas poluentes médias (em particular, as das substâncias perigosas) até um determinado nível, num prazo determinado;

c) Tomar em consideração as exigências específicas em matéria de qualidade das águas (água natural utilizada no consumo humano, para irrigação, etc.);

d) Tomar em consideração as exigências específicas relativas às águas sensíveis e especialmente protegidas e respectivo ambiente (lagos e águas subterrâneas, por exemplo);

e) Basear-se na utilização de métodos de classificação ecológica e índices químicos que permitem examinar a preservação e o melhoramento da qualidade das águas a médio e a longo prazo;

f) Tomar em consideração o grau de realização dos objectivos e as medidas de protecção suplementares, com base nos limites de emissão, que possam ser necessárias em casos particulares.

Anexo IV ARBITRAGEM

1. No caso de um diferendo sujeito a arbitragem, nos termos do nº 2 do artigo 22º da presente convenção, uma parte (ou as partes) notificará (notificarão) ao secretariado o objecto de arbitragem e indicará (indicarão), em especial, os artigos da presente convenção cuja interpretação ou aplicação está em causa. O secretariado enviará as informações recebidas a todas as partes na presente convenção.

2. O tribunal arbitral será composto por três membros. A(s) parte(s) requerente(s) e a outra (ou outras) parte(s) no diferendo nomearão um árbitro e os dois árbitros nomeados deste modo designarão de comum acordo o terceiro árbitro que será o presidente do tribunal arbitral. Este último não deve ser nacional de uma das partes no diferendo, nem possuir a sua residência habitual no território de uma dessas partes, nem encontrar-se ao serviço de uma delas nem ter-se já ocupado do assunto a qualquer outro título.

3. Se, no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo árbitro, não tiver sido designado o presidente do tribunal arbitral, o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das partes no diferendo, à sua designação dentro de um novo prazo de dois meses.

4. Se, num prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, uma das partes no diferendo não proceder à nomeação de um árbitro, a outra parte pode informar desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral dentro de um novo prazo de dois meses. Logo após a sua designação, o presidente do tribunal arbitral solicitará à parte que não nomeou o árbitro que o faça num prazo de dois meses. Se esta parte não o fizer nesse prazo, o presidente informará desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que procederá a esta nomeação dentro de um novo prazo de dois meses.

5. O tribunal arbitral emitirá a sua sentença em conformidade com o direito internacional e com o disposto na presente convenção.

6. Qualquer tribunal arbitral constituído nos termos do disposto no presente anexo adoptará as suas próprias regras processuais.

7. As decisões do tribunal arbitral, tanto sobre as questões processuais como quanto ao mérito, serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros.

8. O tribunal pode tomar todas as medidas necessárias para apurar os factos.

9. As partes no diferendo devem facilitar a tarefa do tribunal arbitral e, em especial, recorrendo a todos os meios à sua disposição, devem:

a) Fornecer todos os documentos, meios e informações pertinentes, e

b) Permitir-lhe, se tal for necessário, citar e ouvir testemunhas ou peritos.

10. As partes e os árbitros devem proteger o segredo de todas as informações que receberem a título confidencial no decurso do processo de arbitragem.

11. O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das partes, recomendar medidas cautelares.

12. Caso uma das partes no diferendo não compareça perante o tribunal arbitral ou não apresente alegações, a outra parte pode solicitar ao tribunal que prossiga o processo e profira a sua sentença definitiva. O facto de uma parte não comparecer ou não apresentar alegações não constitui obstáculo à tramitação do processo.

13. O tribunal arbitral pode ouvir e decidir pedidos reconvencionais directamente ligados ao objecto do diferendo.

14. A menos que o tribunal arbitral decida de outro modo em virtude das circunstâncias particulares do processo, as custas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas em partes iguais pelas partes no diferendo. O tribunal manterá um registo de todas as custas e fornecerá uma relação final às partes.

15. Qualquer parte na presente convenção que possua, no que diz respeito ao objecto do diferendo, um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela decisão a proferir pode intervir no processo, com o acordo do tribunal.

16. O tribunal arbitral profere a sua sentença no prazo de cinco meses a contar da data em que foi constituído, a menos que considere necessário prorrogar este prazo por um período que não deverá exceder cinco meses.

17. A sentença do tribunal arbitral será acompanhada da fundamentação. Será definitiva e obrigatória para todas as partes no diferendo. A decisão será comunicada pelo tribunal arbitral às partes no diferendo e ao secretariado. Este último enviará as informações recebidas a todas as partes na presente convenção.

18. Qualquer diferendo entre as partes no que diz respeito à interpretação ou execução da sentença pode ser sujeito por uma das partes ao tribunal arbitral que emitiu a referida sentença ou, no caso de este último não poder ser consultado, a um outro tribunal constituído para o efeito do mesmo modo que o primeiro.

ANEXO II

Declaração da Comunidade por força do nº 4 do artigo 25º da Convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais

Tendo em conta o nº 4 do artigo 25º da Convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais, no que se refere ao âmbito das competências das organizações mencionadas nesse número,

Em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia e à luz da legislação comunitária em vigor no domínio abrangido pela Convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais, muito em particular dos instrumentos jurídicos a seguir referidos, a Comunidade tem competência na matéria no plano internacional. Os Estados-membros da Comunidade Europeia têm também competência ao nível internacional, que respeita igualmente às matérias abrangidas pela referida convenção.

Os instrumentos jurídicos acima mencionados são os seguintes:

- Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros (1),

- Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (2),

- Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (3),

- Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio (4),

- Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (5),

- Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros (6),

- Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (7),

- Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (8),

- Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (9),

- Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (10),

- Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (11),

- Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores não da electrólise dos cloretos alcalinos (12),

- Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (13),

- Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (14),

- Directiva 88/347/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1988, que altera o anexo II da Directiva 86/280/CEE relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (15),

- Directiva 90/415/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1990, que altera o anexo II da Directiva 86/280/CEE relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (16),

- Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas (17),

- Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (18).

A prossecução da política comunitária em matéria de ambiente implica que esta lista pode ser objecto de alterações, que podem consistir na alteração ou revogação de textos existentes ou na adopção de novos textos.

(1) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 34.

(2) JO nº L 31 de 5. 2. 1976, p. 1.

(3) JO nº L 129 de 18. 5. 1976, p. 23.

(4) JO nº L 54 de 25. 2. 1978, p. 19.

(5) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 1.

(6) JO nº L 271 de 29. 10. 1979, p. 44.

(7) JO nº L 20 de 26. 1. 1980, p. 43.

(8) JO nº L 229 de 30. 8. 1980, p. 11.

(9) JO nº L 81 de 27. 3. 1982, p. 29.

(10) JO nº L 378 de 31. 12. 1982, p. 1.

(11) JO nº L 291 de 24. 10. 1983, p. 1.

(12) JO nº L 74 de 17. 3. 1984, p. 49.

(13) JO nº L 274 de 17. 10. 1984, p. 11.

(14) JO nº L 181 de 4. 7. 1986, p. 16.

(15) JO nº L 158 de 25. 6. 1988, p. 35.

(16) JO nº L 219 de 14. 8. 1990, p. 49.

(17) JO nº L 135 de 30. 5. 1991, p. 40.

(18) JO nº L 375 de 31. 12. 1991, p. 1.

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