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Document 21982A0607(01)

    Acordo de cooperação entro o Conselho da Unidade Económica Árabe (CUEA) e as Comunidades Europeias

    JO L 300 de 28.10.1982, p. 23–24 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1982/726/oj

    21982A0607(01)

    Acordo de cooperação entro o Conselho da Unidade Económica Árabe (CUEA) e as Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 300 de 28/10/1982 p. 0023 - 0024
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0145
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0145
    Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0024
    Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0024


    ACORDO DE COOPERAÇÃO entro o Conselho da Unidade Económica Árabe (CUEA) e as Comunidades Europeias (82/726/CECA, CEE, Euratom)

    O CONSELHO DA UNIDADE ECONÓMICA ÁRABE,

    (a seguir denominado Conselho), representado pelo seu Secretário-Geral

    e

    AS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    representadas pelo Presidente da Comissão,

    CONSCIENTES da necessidade de uma participação efectiva e activa no desenvolvimento e no melhoramento das relações entre as organizações competentes em matéria de desenvolvimento económico,

    DESEJOSOS de tudo fazer para coordenar a sua acção com o objectivo de servir os interesses comuns das duas Partes,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo I

    O Secretário-Geral do Conselho e a Comissão das Comunidades Europeias transmitir-se-ão mutuamente os estudos, documentos e informações susceptíveis de serem difundidas no âmbito da sua cooperação nos domínios de interesse comum.

    Artigo II

    O Secretário-Geral do Conselho e a Comissão das Comunidades Europeias delegarão poderes, regularmente, em peritos para transmitirem os seus conhecimentos e a sua experiência, e participar em seminários de interesse comum com a finalidade de aproveitar mutuamente da respective experiência em domínios concretos.

    Artigo III

    O Secretário-Geral do Conselho e a Comissão das Comunidades Europeias convidar-se-aõ mutuamente para participar em reuniões que possam apresentar um interesse especial.

    Artigo IV

    O Secretário-Geral do Conselho e a Comissão das Comunidades Europeias manter-se-ão mutuamente informados dos programas em curso, previstos nos domínios de interesse comum.

    Artigo V

    O presente Acordo é válido por um período de cinco anos a contar da data da sua assinatura e será renovado automaticamente pelo mesmo período, salvo se uma das Partes notificar, por escrito, seis meses antes do seu termo, a sua decisão de o denunciar.

    Artigo VI

    As disposições do presente Acordo podem ser alteradas e revistas, no todo ou em parte, por acordo mútuo das duas Partes.

    Artigo VII

    O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura pelo Secretário do Conselho da Unidade Económica Árabe e pelo Presidente da Comissão das Comunidades Europeias.

    Artigo VIII

    O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em árabe e em inglês, fazendo fé qualquer dos textos.

    Feito em Bruxelas em 7 de Junho de 1982. >PIC FILE= "T0022653">

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