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Document 01992L0083-20220101

    Consolidated text: Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmoinzação da estrutura dos impostos especiais sobre o conumo de álcool e bebidas alcoólicas

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/83/2022-01-01

    01992L0083 — PT — 01.01.2022 — 003.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DIRECTIVA 92/83/CEE DO CONSELHO

    de 19 de Outubro de 1992

    relativa à harmoinzação da estrutura dos impostos especiais sobre o conumo de álcool e bebidas alcoólicas

    (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DIRETIVA (UE) 2020/1151 DO CONSELHO de 29 de julho de 2020

      L 256

    1

    5.8.2020


    Alterada por:

     A1

    ACTO relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

      L 236

    33

    23.9.2003

    ►A2

    TRATADO RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA À UNIÃO EUROPEIA

      L 157

    203

    21.6.2005




    ▼B

    DIRECTIVA 92/83/CEE DO CONSELHO

    de 19 de Outubro de 1992

    relativa à harmoinzação da estrutura dos impostos especiais sobre o conumo de álcool e bebidas alcoólicas



    SECÇÃO I

    CERVEJA



    Âmbito de aplicação

    Artigo 1.o

    1.  
    Os Estados-membros aplicarão à cerveja um imposto especial de consumo de acordo com as disposições da presente directiva.
    2.  
    Os Estados-membros estabelecerão as suas taxas de acordo com a Directiva 92/84/CEE.

    Artigo 2.o

    Para efeitos de aplicação da presente directiva, por «cerveja» entende-se qualquer produto abrangido pelo código NC 2203 ou qualquer produto que contenha uma mistura de cerveja com bebidas não alcoólicas abrangido pelo código NC 2206, em ambos os casos com um teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol.



    Determinação do montante do imposto

    Artigo 3.o

    1.  

    O imposto especial de consumo cobrado pelos Estados-membros sobre a cerveja é determinado por referência ao número:

    — 
    de hectolitros/grau Plato
    ou
    — 
    de hectolitros/grau alcoólico adquirido

    de produto acabado.

    ▼M1

    Todos os ingredientes da cerveja, incluindo os ingredientes acrescentados após a conclusão da fermentação, devem ser tidos em conta para efeitos de medição do grau Plato.

    Constitui uma exceção ao primeiro parágrafo o caso dos Estados-Membros que, à data de 20 de julho de 2020, não tomem em conta os ingredientes da cerveja que tenham sido acrescentados após a fermentação para efeitos de medição do grau Plato, os quais podem continuar a fazê-lo até 31 de dezembro de 2030.

    ▼B

    2.  
    Ao estabelecerem o montante do imposto sobre a cerveja de acordo com as disposições da Directiva 92/84/CEE, os Estados-membros podem não ter em conta as fracções de grau Plato ou de grau alcoólico.

    Além disso, os Estados-membros que cobram o imposto em relação ao número de hectolitros/grau Plato podem classificar a cerveja em categorias de quatro graus Plato no máximo por categoria e aplicar a mesma taxa de imposto por hectolitro a todas as cervejas incluídas em determinada categoria. Essas taxas devem ser sempre iguais ou superiores à taxa mínima estabelecida no artigo 6.o da Directiva 92/84/CEE, a seguir denominada «taxa mínima».

    Artigo 4.o

    1.  

    Os Estados-membros podem aplicar taxas reduzidas, que poderão ser diferenciadas de acordo com a produção anual das fábricas de cerveja em causa, à cerveja fabricada por pequenas empresas independentes, dentro dos seguintes limites:

    — 
    as taxas reduzidas não serão aplicadas às empresas que produzam mais de 200 000 hectolitros de cerveja por ano,
    — 
    as taxas reduzidas, que podem ser inferiores à taxa mínima, não podem ser inferiores em mais de 50 % à taxa normal nacional do imposto especial de consumo.
    2.  
    Para efeitos de aplicação de taxas reduzidas, por «pequena empresa independente» entende-se uma fábrica de cerveja jurídica e economicamente independente de outras fábricas de cerveja, que utilize as suas próprias instalações e não opere sob licença. Contudo, duas ou mais pequenas fábricas de cerveja que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200 000 hectolitros poderão ser consideradas uma única pequena empresa independente.
    3.  
    Os Estados-membros devem assegurar que quaisquer taxas reduzidas por eles estabelecidas sejam aplicadas de igual modo à cerveja fornecida no seu território por pequenas fábricas de cerveja independentes situadas noutros Estados-membros. Assegurarão, em especial, que os fornecimentos individuais provenientes de outros Estados-membros nunca sejam sujeitos a impostos superiores aos seus exactos equivalentes nacionais.

    Artigo 5.o

    ▼M1

    1.  
    Os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas, que poderão ser inferiores à taxa mínima, à cerveja com um teor alcoólico adquirido máximo de 3,5% vol.

    ▼B

    2.  
    Os Estados-membros podem limitar a aplicação deste artigo aos produtos que contenham uma mistura de cerveja com bebidas não alcoólicas abrangidos pelo código NC 2206.

    Artigo 6.o

    Sem prejuízo das condições por eles estabelecidas para assegurar uma aplicação directa da isenção, os Estados-membros podem isentar do imposto especial de consumo a cerveja fabricada por um particular e consumida pelo seu produtor, pelos membros da sua família ou pelos seus convidados, desde que tal não implique qualquer venda.



    SECÇÃO II

    VINHOS



    Âmbito de aplicação

    Artigo 7.o

    1.  
    Os Estados-membros aplicarão ao vinho um imposto especial de consumo de acordo com as disposições da presente directiva.
    2.  
    Os Estados-membros estabelecerão as suas taxas de acordo com a Directiva 92/84/CEE.

    Artigo 8.o

    Para efeitos de aplicação da presente directiva, entende-se por:

    1. 

    «Vinho tranquilo», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com excepção do vinho espumante conforme definido no n.o 2 do presente artigo:

    — 
    de teor alcoólico adquirido superior a 1,2 % vol, mas inferior ou igual a 15 % vol, desde que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação,
    — 
    de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol mas não a 18 % vol, desde que tenham sido produzidos sem enriquecimento e que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação;

    ▼M1

    2. 

    «Vinho espumante», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10 2204 21 06 , 2204 21 07 , 2204 21 08 , 2204 21 09 , 2204 29 10 e 2205 que:

    ▼B

    — 
    estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixas por açaimes ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bares,
    — 
    tenham um teor alcoólico adquirido superior a 1,2 % vol mas não a 15 % vol, desde que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação.



    Determinação do montante do imposto

    Artigo 9.o

    1.  
    O imposto especial de consumo cobrado pelos Estados-membros sobre os vinhos é determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado.
    2.  
    Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os Estados-membros devem aplicar a mesma taxa a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre vinhos tranquilos. Do mesmo modo, devem aplicar a mesma taxa a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre vinhos espumantes. Podem ainda aplicar a mesma taxa de imposto aos vinhos tranquilos e aos vinhos espumantes.
    3.  
    Os Estados-membros podem aplicar taxas reduzidas do imposto a qualquer tipo de vinho tranquilo e de vinho espumante de teor alcoólico adquirido não superior a 8,5 % vol.
    4.  
    Os Estados-membros que em 1 de Janeiro de 1992 aplicavam uma taxa de imposto mais elevada aos vinhos tranquilos na acepção do n.o 1, segundo travessão, do artigo 8.o podem continuar a aplicá-la, desde que não seja superior à taxa normal nacional aplicada a produtos ntermédios.

    ▼M1

    Artigo 9.o-A

    1.  

    Os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas do imposto sobre o vinho produzido por pequenos produtores independentes, dentro dos seguintes limites:

    — 
    as taxas reduzidas não são aplicadas às empresas que produzam mais de 1 000 hectolitros ou, no caso da República de Malta, em média, mais de 20 000 hectolitros de vinho por ano,
    — 
    as taxas reduzidas não podem ser inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo.
    2.  
    Para efeitos de aplicação de taxas reduzidas, por «pequeno produtor de vinho independente» entende-se um produtor de vinho jurídica e economicamente independente de outros produtores de vinho, que utilize instalações fisicamente distintas das de qualquer outro produtor de vinho e que não opere sob licença. Contudo, quando dois ou mais pequenos produtores de vinho cooperem entre si e a sua produção anual combinada não exceda 1 000 ou 20 000 hectolitros, consoante o caso, podem ser tratados como um único pequeno produtor de vinho independente.
    3.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que quaisquer taxas reduzidas por eles estabelecidas sejam aplicadas de igual modo ao vinho fornecido no seu território por pequenos produtores de vinho independentes situados noutros Estados-Membros. Devem assegurar, em especial, que os fornecimentos individuais provenientes de outro Estado-Membro nunca sejam sujeitos a impostos superiores aos seus exatos equivalentes nacionais.

    ▼B

    Artigo 10.o

    Sem prejuízo das condições por eles estabelecidas para assegurar uma aplicação directa do presente artigo, os Estados-membros podem isentar do imposto especial de consumo os vinhos produzidos por um particular e consumidos pelo seu produtor, pelos membros da sua família ou pelos seus convidados, desde que tal não implique qualquer venda.



    SECÇÃO III

    BEBIDAS FERMENTADAS COM EXCEPÇÃO DO VINHO OU DA CERVEJA



    Âmbito de aplicação

    Artigo 11.o

    1.  
    Os Estados-membros aplicarão às bebidas fermentadas com excepção do vinho ou da cerveja, a seguir denominadas «outras bebidas fermetnadas», um imposto especial de consumo de acordo com as disposições da presente directiva.
    2.  
    Os Estados-membros estabelecerão as suas taxas de acordo com a Directiva 92/84/CEE.

    Artigo 12.o

    Para efeitos de aplicação da presente directiva, e sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, entende-se por:

    1. 

    «Outras bebidas tranquilas fermentadas», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205 mas não mencionados no artigo 8.o, os produtos abrangidos pelo código NC 2206, excepto as outras bebidas espumantes fermentadas definidas no ponto 2 do presente artigo, e qualquer produto abrangido pelo artigo 2.o:

    — 
    de teor alcoólico adquirido superior a 1,2 % vol mas não a 10 % vol,
    — 
    de teor alcoólico adquirido superior a 10 % vol mas não a 15 % vol, desde que o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação;

    ▼M1

    2. 

    «Outras bebidas fermentadas espumantes», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39 , bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10 , 2204 21 06 , 2204 21 07 , 2204 21 08 , 2204 21 09 , 2204 29 10 e 2205 não mencionados no artigo 8.o que:

    ▼B

    — 
    estejam contidos em garrafas com rolhas em forma de cogumelo, fixas por açaimes ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bares,
    — 
    tenham um teor alcoólico adquirido superior a 1,2 % vol mas não a 13 % vol,
    — 
    tenham um teor alcoólico adquirido superior a 13 % mas não a 15 % vol, desde que o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação.



    Determinação do montante do imposto

    Artigo 13.o

    1.  
    O imposto especial de consumo cobrado pelos Estados-membros em relação a outras bebidas fermentadas é determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado.

    ▼M1

    2.  
    Sem prejuízo do disposto no n.o 3 e no artigo 13.o-A, os Estados-Membros devem aplicar a mesma taxa a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre as outras bebidas fermentadas tranquilas. Do mesmo modo, devem aplicar a mesma taxa a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre outras bebidas fermentadas espumantes. Podem ainda aplicar a mesma taxa de imposto às outras bebidas fermentadas tranquilas e espumantes.

    ▼B

    3.  
    Os Estados-membros podem aplicar taxas reduzidas do imposto a qualquer tipo de bebidas fermentadas tranquilas e espumantes de teor alcoólico adquirido não superior a 8,5 % vol.

    ▼M1

    Artigo 13.o-A

    1.  

    Os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas do imposto, que podem ser diferenciadas de acordo com a produção anual dos produtores em causa, a outras bebidas fermentadas produzidas por pequenos produtores independentes, dentro dos seguintes limites:

    — 
    as taxas reduzidas não serão aplicadas às empresas que produzam mais de 15 000 hectolitros dessas bebidas por ano,
    — 
    as taxas reduzidas não podem ser inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo aplicável a outras bebidas fermentadas.
    2.  
    Para efeitos do presente artigo, as outras bebidas fermentadas têm de ser obtidas a partir da fermentação de frutos, bagas, legumes, de uma solução de mel em água ou a partir da fermentação do sumo fresco ou do sumo concentrado obtidos a partir daqueles. Os Estados-Membros não podem permitir qualquer adição de outro álcool ou bebida alcoólica para fins de produção de outras bebidas fermentadas. Para efeitos do presente artigo, a adição de álcool utilizado para diluir ou dissolver aromas na dose estritamente necessária na medida em que o teor alcoólico não aumente mais de 1,2% vol. não pode ser considerada como adição de álcool para efeitos da produção de outras bebidas fermentadas. A adição de tais aromas não pode alterar significativamente as características do produto de origem.
    3.  
    Os Estados-Membros podem limitar a aplicação do presente artigo a determinados tipos de outras bebidas fermentadas.
    4.  
    Para efeitos do presente artigo, por «pequeno produtor independente» entende-se um produtor de outras bebidas fermentadas jurídica e economicamente independente de qualquer outro produtor de outras bebidas fermentadas que utilize instalações fisicamente distintas das de quaisquer outros produtores e que não opere sob licença. Contudo, quando dois ou mais pequenos produtores cooperem entre si e a sua produção anual combinada não exceda 15 000 hectolitros, podem ser tratados como um único pequeno produtor independente.
    5.  
    Os Estados-Membros devem asseguram que quaisquer taxas reduzidas por eles estabelecidas sejam aplicadas de igual modo a outras bebidas fermentadas fornecidas no seu território por pequenos produtores independentes situados noutros Estados-Membros. Assegurarão, em especial, que os fornecimentos individuais provenientes de outros Estados-Membros nunca sejam sujeitos a impostos superiores aos seus exatos equivalentes nacionais.

    ▼B

    Artigo 14.o

    Sem prejuízo das condições por eles estabelecidas para assegurar uma aplicação directa do presente artigo, os Estados-membros podem isentar do imposto especial de consumo as outras bebidas fermentadas tranquilas e espumantes produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros da sua família ou pelos seus convidados, desde que tal não implique qualquer venda.

    ▼M1

    Artigo 15.o

    Para efeitos de aplicação da Diretiva 92/84/CEE e da Diretiva 2008/118/CE do Conselho ( 1 ), considera-se que as referências ao «vinho» são igualmente aplicáveis a outras bebidas fermentadas tal como definidas na presente seção.

    ▼B



    SECÇÃO IV

    PRODUTOS INTERMÉDIOS



    Âmbito de aplicação

    Artigo 16.o

    1.  
    Os Estados-membros aplicarão aos produtos intermédios um imposto especial de consumo de acordo com o disposto na presente directiva.
    2.  
    Os Estados-membros estabelecerão as suas taxas de acordo com a Directiva 92/84/CEE. Estas taxas nunca poderão ser inferiores às taxas aplicadas pelos Estados-membros aos produtos referidos no ponto 1 do artigo 8.o e no ponto 1 do artigo 12.o da presente directiva.

    Artigo 17.o

    1.  
    Para efeitos de aplicação da presente directiva, por «produtos intermédios» entendem-se os produtos de teor alcoólico adquirido superior a 1,2 % vol mas não a 22 % vol, abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, que não estejam abrangidos pelos artigos 2.o, 8.o e 12.o
    2.  
    Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, os Estados-membros podem tratar como produtos intermédios qualquer bebida tranquila fermentada na acepção do ponto 1 do artigo 12.o, de teor alcoólico adquirido superior a 5,5 % vol, e qualquer bebida espumante fermentada na acepção do ponto 2 do artigo 12.o, de teor alcoólico adquirido superior a 8,5 % vol, desde que não resultem inteiramente de fermentação.



    Determinação do montante do imposto

    Artigo 18.o

    1.  
    O imposto especial de consumo cobrado pelos Estados-membros sobre os produtos intermédios será fixado com base no número de hectolitros de produto acabado.
    2.  
    Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, os Estados-membros devem aplicar a mesma taxa a todos os podutos sujeitos ao imposto sobre os produtos intermédios.
    3.  

    Os Estados-membros podem aplicar uma única taxa de imposto reduzida aos produtos intermédios de teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 15 % vol, desde que respeitem as seguintes condições:

    — 
    a taxa reduzida não deve ser inferior em mais de 40 % à taxa normal nacional do imposto especial de consumo,
    — 
    a taxa reduzida não pode ser inferior à taxa normal nacional aplicada aos produtos abrangidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 12.o da presente directiva.

    ▼M1

    4.  
    Os Estados-Membros podem aplicar uma única taxa reduzida de imposto aos produtos intermédios definidos na parte II do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

    ▼B

    Esta taxa reduzida:

    — 
    pode ser inferior à taxa mínima, mas não deverá ser inferior em mais de 50 % à taxa normal nacional do imposto especial de consumo,
    ou
    — 
    não deverá ser fixada num valor inferior ao da taxa mínima aplicada aos produtos intermédios.
    5.  
    No que respeita aos produtos intermédios contidos em garrafas com rolhas em forma de cogumelo fixadas por meio de açaimes ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de pelo menos 3 bares, os Estados-membros podem aplicar a taxa prevista para os produtos abrangidos pelo disposto no n.o 2 do artigo 12.o, desde que essa taxa seja superior à taxa nacional aplicada aos produtos intermédios.

    ▼M1

    Artigo 18.o-A

    1.  

    Os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas do imposto, que podem ser diferenciadas de acordo com a produção anual dos produtores em causa, a produtos intermédios produzidos por pequenos produtores independentes, dentro dos seguintes limites:

    — 
    as taxas reduzidas não são aplicadas às empresas que produzam mais de 250 hectolitros dessas bebidas por ano,
    — 
    as taxas reduzidas, que podem ser inferiores à taxa mínima, não podem ser inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do produto intermédio.
    2.  
    Os Estados-Membros podem limitar a aplicação do presente artigo a determinados tipos de produtos intermédios.
    3.  
    Para efeitos do presente artigo, por «pequeno produtor independente» entende-se um produtor de produtos intermédios jurídica e economicamente independente de qualquer outro produtor de produtos intermédios que utilize instalações fisicamente distintas das de quaisquer outros produtores e que não opere sob licença. Contudo, quando dois ou mais pequenos produtores cooperem entre si e a sua produção anual combinada não exceda 250 hectolitros, podem ser tratados como um único pequeno produtor independente.
    4.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que quaisquer taxas reduzidas por eles estabelecidas sejam aplicadas de igual modo a outros produtos intermédios fornecidos no seu território por pequenos produtores independentes situados noutros Estados-Membros. Assegurarão, em especial, que os fornecimentos individuais provenientes de outros Estados-Membros nunca sejam sujeitos a impostos superiores aos seus exatos equivalentes nacionais.

    ▼B



    SECÇÃO V

    ÁLCOOL ETÍLICO



    Âmbito de aplicação

    Artigo 19.o

    1.  
    Os Estados-membros aplicarão ao álcool etílico um imposto especial de consumo de acordo com as disposições da presente directiva.
    2.  
    Os Estados-membros estabelecerão as suas taxas de acordo com a Directiva 92/84/CEE.

    Artigo 20.o

    Para efeitos de aplicação da presente directiva, por «álcool etílico» entendem-se:

    — 
    os produtos com um teor alcoólico em volume superior a 1,2 % vol abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada,
    — 
    os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol,
    — 
    as bebidas espirituosas que contenham produtos em solução ou não.



    Determinação do montante do imposto

    Artigo 21.o

    O imposto especial sobre o consumo de álcool etílico é fixado por hectolitro de álcool puro a 20 °C e calculado por referência ao número de hectolitros de álcool puro. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, os Estados-membros aplicarão a mesma taxa de imposto especial de consumo a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre o álcool etílico.

    Artigo 22.o

    1.  

    Os Estados-membros podem aplicar taxas reduzidas de imposto ao álcool etílico produzido por pequenas destilarias dentro dos seguintes limites:

    — 
    as taxas reduzidas, que poderão ser inferiores à taxa mínima, não são aplicáveis às empresas que produzam mais de 10 hectolitros de álcool puro por ano; no entanto, os Estados-membros que em 1 de Janeiro de 1992 aplicavam taxas reduzidas às empresas que produzem entre 10 e 20 hectolitros de álcool puro por ano poderão continuar a fazê-lo,
    — 
    as taxas reduzidas não podem ser inferiores em mais de 50 % à taxa normal nacional do imposto especial de consumo.
    2.  
    Para efeitos da aplicação de taxas reduzidas, por «pequena destilaria» entende-se uma destilaria jurídica e economicamente independente de outras destilarias e que não opere sob licença.
    3.  
    Os Estados-membros devem assegurar que quaisquer taxas reduzidas por eles estabelecidas sejam aplicadas de igual modo ao álcool etílico fornecido no seu território por pequenos produtores independentes situados noutros Estados-membros.
    4.  
    Os Estados-membros podem prever disposições segundo as quais o álcool produzido por pequenos produtores que não tenham efectuado quaisquer transacções intracomunitárias deverá ser colocado em livre circulação logo que tenha sido obtido, sem ser submetido ao regime de entrepostos fiscais, devendo ser tributado definitivamente com base numa taxa única.
    5.  
    Os Estados-membros podem aplicar taxas reduzidas aos produtos abrangidos pelo código NC 2208 com um teor alcoólico adquirido não superior a 10 % vol.

    ▼M1

    6.  
    A República da Bulgária pode aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutos fornecidos por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 30 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos. Uma vez exercida esta possibilidade, a República da Bulgária deixa de aplicar o disposto no n.o 8.

    ▼M1

    6-A.  
    A República Checa e a República da Polónia podem aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutos fornecidos por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 30 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos.

    ▼A2

    7.  
    A Hungria, a Roménia e a Eslováquia podem aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutas fornecidas por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 50 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos. A Comissão deve rever este regime em 2015 e apresentar um relatório ao Conselho sobre as eventuais alterações.

    ▼M1

    8.  

    Sem prejuízo das condições por eles estabelecidas para assegurar uma aplicação direta do presente número, os Estados-Membros podem isentar do imposto especial de consumo, ou aplicar taxas reduzidas do imposto ao álcool etílico que é consumido por um particular, pelos membros da sua família ou pelos seus convidados, desde que tal não implique qualquer venda e que seja:

    a) 

    Produzido pelo mesmo particular a partir de frutos pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo num terreno cujo título detenha, utilizando um destilador simples e de pequena dimensão registado junto das autoridades competentes do Estado-Membro em causa;

    e/ou

    b) 

    Produzido pelo mesmo particular em destilarias autorizadas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, a partir de frutos pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo, num terreno cujo título detenha.

    Os Estados-Membros limitam a aplicação da isenção ou de taxas reduzidas a um máximo de 50 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores.

    Os Estados-Membros que apliquem essa isenção ou taxas reduzidas do imposto:

    a) 

    Fixam condições que permitam evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida;

    b) 

    Estabelecem exigências e procedimentos adequados para assegurar o controlo da produção e do consumo, a fim de evitar os efeitos transfronteiriços e as vendas; e

    c) 

    Estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

    Os Estados-Membros não podem aplicar estas disposições cumulativamente com as previstas nos n.o s 6, 6-A ou 7.

    ▼M1

    Artigo 23.o

    1.  
    A República Francesa pode aplicar uma taxa reduzida inferior à taxa mínima, mas não inferior em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto sobre o álcool etílico, ao rum, tal como definido no anexo II, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), produzido a partir de cana-de-açúcar colhida no local de fabrico, conforme estabelecido no anexo I, ponto 13, do mesmo regulamento, com um teor em substâncias voláteis, exceto os álcoois etílico e metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro e um teor alcoólico adquirido igual ou superior a 40% vol.
    2.  

    A República Helénica pode aplicar uma taxa reduzida, que pode ser inferior à taxa mínima:

    a) 

    Mas não inferior em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto sobre o álcool etílico, relativamente aos anises destilados, tal como definidos no anexo II, ponto 29, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, que sejam incolores e apresentem um teor de açúcar igual ou inferior a 50 gramas por litro e em que o produto final seja composto, pelo menos na percentagem prevista na referida disposição, por álcool aromatizado por destilação em alambiques tradicionais descontínuos de cobre com capacidade igual ou inferior a 1 000 litros e relativamente às aguardentes bagaceiras ou bagaços de uva, tal como definidos no anexo II, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, que sejam destilados em alambiques tradicionais descontínuos;

    b) 

    Mas não inferior em mais de 85% à taxa normal nacional do imposto sobre o álcool etílico, relativamente ao álcool etílico produzido a partir de frutos fornecidos pelo agregado do produtor, que seja destilado em destiladores tradicionais simples de cobre com capacidade igual ou inferior a 130 litros ou em destiladores tradicionais de barro com capacidade igual ou inferior a 40 litros, os quais, em ambos os casos, funcionem no máximo oito dias por ano e produzam, no máximo, cinco hectolitros de álcool puro por ano.

    ▼M1

    Artigo 23.o-A

    1.  
    Sem prejuízo das condições por eles estabelecidas para assegurar uma aplicação direta dos artigos 4.o, 9.°-A, 13.°-A, 18.°-A e do artigo 22.o, n.os 1, 2 e 3 da presente diretiva, os Estados-Membros fornecem, a pedido dos interessados, um certificado anual aos pequenos produtores independentes estabelecidos no seu território que confirme a respetiva produção total anual referida naqueles artigos, consoante o caso, e que confirme a conformidade do pequeno produtor independente com os critérios previstos nos artigos 4.o, n.o 2, 9.°-A, n.o 2, 13.°-A, n.o 4, 18.°-A, n.o 3, e 22.°, n.o 2 da presente diretiva, consoante o caso. O documento administrativo para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo IV ou V da Diretiva 2008/118/CE deve remeter para o certificado referido no presente número.
    2.  
    Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correta e linear da presente disposição e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, permitir que os pequenos produtores independentes referidos nos artigos 4.o, n.o 1, 9.°-A, n.o 1, 13.°-A, n.o 1, 18.°-A, n.o 1, e 22.°, n.o 1, estabelecidos no seu território autocertifiquem a sua conformidade com os critérios previstos nos artigos 4.o, n.o 2, 9.°-A, n.o 2, 13.°-A, n.o 4, 18.°-A, n.o 3, e 22.°, n.o 2, consoante o caso, e a respetiva produção total anual referida nesses artigos.
    3.  
    Os Estados-Membros reconhecem, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correta e linear do presente artigo e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, os certificados emitidos por outro Estado-Membro aos produtores referidos nos artigos 4.o, n.o 1, 9.o-A, n.o 1, 13.°-A, n.o 1, 18.°-A, n.o 1, e 22.°, n.o 1, exceto em circunstâncias devidamente justificadas.
    4.  

    A Comissão adota atos de execução que estabelecem:

    a) 

    O modelo do certificado referido no n.o 1;

    b) 

    O modelo da referência a esse certificado no documento administrativo para a circulação de mercadorias ao abrigo do capítulo IV ou V da Diretiva 2008/118/CE; e

    c) 

    Os requisitos a respeitar para o preenchimento do documento administrativo para a circulação de mercadorias ao abrigo dos capítulos IV ou V da Diretiva 2008/118/CE em caso de autocertificação.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 2.

    ▼B



    SECÇÃO VI

    DIVERSOS

    Artigo 24.o

    1.  
    Os Estados-membros podem não exigir que os produtos abrangidos pela presente directiva sejam fabricados em entreposto fiscal a partir de produtos alcoólicos abrangidos por um regime de suspensão dos impostos especiais de consumo aplicáveis, desde que o imposto sobre esses produtos tenha sido pago antecipadamente e que o imposto total a pagar sobre esses produtos alcoólicos não seja inferior ao imposto a pagar sobre o produto resultante da sua mistura.
    2.  
    O Reino de Espanha pode não considerar como fabrico de produtos intermédios a preparação de vinhos produzidos nas regiões de Moriles-Montilla, Tarragona, Priorato e Terra Alta, aos quais tenha sido adicionado álcool de forma tal que o respectivo teor alcoólico adquirido não aumente mais de 1 % vol.

    Artigo 25.o

    Os Estados-membros podem restituir os impostos especiais de consumo que tenham incidido sobre bebidas alcoólicas retiradas do mercado devido ao facto de o seu estado ou idade as ter tornado impróprias para consumo humano.

    ▼M1

    Artigo 26.o

    Os códigos NC referidos na presente diretiva são os códigos da Nomenclatura Combinada do Regulamento de Execução (EU) n.o 2018/1602 da Comissão ( 4 ), que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 ( 5 ).

    ▼B



    SECÇÃO VII

    ISENÇÕES

    Artigo 27.o

    1.  

    Os Estados-membros isentarão do imposto especial de consumo harmonizado os produtos abrangidos pela presente directiva, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correcta e directa das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, sempre que esses produtos:

    ▼M1

    a) 

    Sejam distribuídos sob a forma de álcool que tenha sido totalmente desnaturado em conformidade com os requisitos do Estado-Membro em que tenha sido introduzido no consumo, desde que esses requisitos tenham sido devidamente notificados por escrito e autorizados em conformidade com os n.os 3 e 4 do presente artigo.

    Os Estados-Membros aplicam o capítulo V da Diretiva 2008/118/CE;

    b) 

    Sejam utilizados no processo de fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que o álcool tenha sido desnaturado em conformidade com os requisitos de qualquer dos Estados-Membros para uma determinada utilização.

    A isenção aplica-se sempre que esse álcool desnaturado:

    — 
    tenha sido incorporado num produto não destinado ao consumo humano,

    ou

    — 
    seja utilizado para a manutenção e limpeza do equipamento utilizado nesse processo de fabrico específico.

    Os Estados-Membros aplicam o capítulo IV da Diretiva 2008/118/CE à circulação de álcool desnaturado que ainda não tenha sido incorporado num produto que não seja destinado ao consumo humano;

    ▼B

    c) 

    Sejam utilizados para o fabrico de vinagre abrangido pelo código NC 2209;

    ▼M1

    d) 

    Sejam utilizados na produção de medicamentos referidos nas Diretivas 2001/82/CE ( 6 ) e 2001/83/CE ( 7 ) do Parlamento Europeu e do Conselho.;

    ▼B

    e) 

    Sejam utilizados para o fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 %;

    f) 

    Sejam utilizados directamente ou como componentes de produtos semiacabados destinados à produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o teor de álcool não exceda 8,5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, no caso dos chocolates, e 5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, nos outros casos.

    2.  

    Os Estados-membros podem isentar do imposto especial de consumo harmonizado os produtos abrangidos pela presente directiva, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correcta e directa das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, sempre que esses produtos sejam utilizados:

    a) 

    Como amostra para análise, para a realização dos ensaios de produção necessários ou para fins científicos;

    b) 

    Na investigação científica;

    c) 

    Para fins medicinais em hospitais e farmácias;

    d) 

    Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;

    e) 

    No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto especial de consumo ao abrigo da presente directiva;

    ▼M1

    f) 

    No fabrico de suplementos alimentares definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) que contenham álcool etílico, se a embalagem individual do suplemento alimentar introduzido no consumo não exceder 0,15 litros e os suplementos alimentares forem colocados no mercado em conformidade com o artigo 10.o da referida diretiva.

    ▼M1

    3.  
    Os Estados-Membros que pretendam alterar os requisitos de desnaturação completa do álcool referidos no n.o 1, alínea a), notificam os novos requisitos, por escrito, à Comissão, juntamente com toda a informação relevante sobre os desnaturantes que pretendem utilizar.

    Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contacta o Estado-Membro em causa no prazo de um mês a contar da receção da notificação e especifica qual a informação necessária. Logo que a Comissão disponha de todas as informações que considere necessárias, envia a notificação aos outros Estados-Membros no prazo de um mês.

    4.  
    A Comissão adota atos de execução para autorizar ou rejeitar os requisitos notificados em conformidade com o n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 2.
    5.  
    Se um Estado-Membro verificar que um produto isento ao abrigo do n.o 1, alíneas a) ou b) do presente artigo, dá azo a fraude, evasão ou utilização indevida, pode recusar a isenção ou retirar a redução já concedida. O Estado-Membro notifica de imediato, por escrito, tal recusa ou retirada à Comissão, juntando toda a informação relevante sobre a fraude, a evasão ou a utilização indevida. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contacta o em causa no prazo de um mês a contar da receção de tal informação e especifica qual a informação adicional necessária. Logo que a Comissão disponha de todas as informações que considere necessárias, envia a notificação aos outros Estados-Membros no prazo de um mês. É então tomada uma decisão final de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 2, o mais tardar quatro meses após o envio da notificação aos outros Estados-Membros. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar essa decisão com efeitos retroativos.

    ▼B

    6.  
    Os Estados-membros poderão aplicar as isenções referidas no n.o 5 por reembolso do imposto especial já pago.

    ▼M1 —————

    ▼B



    SECÇÃO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    ▼M1

    Artigo 28.o-A

    1.  
    A Comissão é assistida pelo Comité dos Impostos Especiais de Consumo. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
    2.  
    Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 28.o-B

    De cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2024.

    O relatório deve, nomeadamente:

    a) 

    Avaliar a aplicação e o impacto das disposições nacionais adotadas e aplicadas nos termos dos artigos 5.o e 9.o-A, do artigo 22.o, n.o 8, do artigo 23.o-A e do artigo 27.o, n.o 2, alínea f);

    b) 

    Ter em conta elementos pertinentes de prova do impacto das disposições nacionais adotadas e aplicadas nos termos desses artigos, como efeitos transfronteiriços negativos, aumento da fraude e impacto sobre o bom funcionamento do mercado interno e sobre a saúde pública; e

    c) 

    Sempre que os Estados-Membros apliquem as disposições nacionais adotadas nos termos do artigo 22.o, n.o 8, avaliar a adequação:

    — 
    das condições fixadas por esses Estados-Membros a fim de evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, e
    — 
    dos requisitos e procedimentos estabelecidos por tais Estados-Membros para garantir o controlo da produção e do consumo e a prevenção de efeitos transfronteiriços.

    Os Estados-Membros apresentam à Comissão, a pedido desta, as informações necessárias para elaborar o relatório.

    Os Estados-Membros que apliquem as disposições nacionais adotadas nos termos do artigo 22.o, n.o 8, enviam à Comissão, o mais tardar três meses após o primeiro ano da aplicação de tais disposições, todas as informações necessárias para realizar a avaliação referida na alínea c) do segundo parágrafo do presente artigo.

    Se se justificar, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

    ▼B

    Artigo 29.o

    1.  
    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    As disposições aprovadas pelos Estados-membros deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são da responsabilidade dos Estados-membros.

    2.  
    Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 30.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.



    ( 1 ) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

    ( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    ( 3 ) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

    ( 4 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/1602 do Comissão, de 11 de outubro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 273 de 31.10.2018, p. 1).

    ( 5 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    ( 6 ) Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

    ( 7 ) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

    ( 8 ) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

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