This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32016R2372
Council Regulation (EU) 2016/2372 of 19 December 2016 fixing for 2017 the fishing opportunities for certain fish stocks and groups of fish stocks in the Black Sea
Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro
Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro
JO L 352 de 23.12.2016, p. 26–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/26 |
REGULAMENTO (UE) 2016/2372 DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2016
que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer que sejam adotadas medidas de conservação atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, nomeadamente, se for caso disso, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). |
(3) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias no mar Negro, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria e de acordo com os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento. |
(4) |
As possibilidades de pesca deverão ser estabelecidas com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas. |
(5) |
No respeitante à pesca da espadilha, a obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. O artigo 16.o, n.o 2, do mesmo regulamento prevê que, no caso de ser introduzida uma obrigação de desembarcar em relação a uma unidade populacional, as possibilidades de pesca são fixadas tendo em conta o facto de deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques. |
(6) |
A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento está subordinada ao Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (2), nomeadamente aos seus artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento. |
(7) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (3), é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que ele se refere. |
(8) |
A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União. |
(9) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, é importante abrir as pescarias em causa no mar Negro em 1 de janeiro de 2017. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca dos navios de pesca da União que arvoram o pavilhão da Bulgária e da Roménia para 2017 relativamente a determinadas unidades populacionais de peixes no mar Negro:
a) |
Pregado (Psetta maxima); |
b) |
Espadilha (Sprattus sprattus). |
Artigo 2.o
Âmbito
O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Negro.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;
b) «Mar Negro»: a subzona geográfica 29 definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);
c) «Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos;
d) «Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
e) «Unidade populacional»: um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona de gestão;
f) «Quota autónoma da União»: um limite de capturas atribuído, de forma autónoma, aos navios de pesca da União, na ausência de um TAC acordado;
g) «Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de capturas futuras.
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 4.o
Repartição das possibilidades de pesca
As quotas autónomas da UE aplicáveis aos navios de pesca da União e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a elas associadas no plano funcional, são fixadas no anexo.
Artigo 5.o
Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca
A repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros estabelecida no presente regulamento não prejudica:
a) |
as trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
b) |
as deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
c) |
as deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
Artigo 6.o
Condições de desembarque das capturas e capturas acessórias não sujeitas à obrigação de desembarque
As capturas e capturas acessórias efetuadas na pescaria de pregado só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas se tiverem sido efetuadas por navios de pesca da União que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.o
Transmissão de dados
Sempre que, em aplicação dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
L. SÓLYMOS
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(4) Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).
ANEXO
Possibilidades de pesca aplicáveis aos navios de pesca da União
Os quadros que se seguem estabelecem as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo) e as condições que lhes estão associadas no plano funcional.
As unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
Nome científico |
Código alfa 3 |
Nome comum |
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Espécie: |
Pregado Psetta maxima |
Zona: |
Águas da União no mar Negro TUR/F37.4.2.C |
|
Bulgária |
43,2 |
|
|
|
Roménia |
43,2 |
|
|
|
|
|
|
||
União |
86,4 |
|
|
|
TAC |
Não aplicável/Não acordado |
|
Parecer analítico sobre as unidades populacionais Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: |
Águas da União no mar Negro SPR/F37.4.2.C |
|
Bulgária |
8 032,5 |
|
|
|
Roménia |
3 442,5 |
|
|
|
União |
11 475 |
|
|
|
TAC |
Não aplicável/Não acordado |
|
Parecer analítico sobre as unidades populacionais Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(*1) Não são autorizadas atividades de pesca, incluindo o transbordo, a recolha a bordo, o desembarque e a primeira venda, de 15 de abril a 15 de junho de 2017.