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Document 32013D0679

    2013/679/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26. °, n. ° 1, alínea a), e do artigo 168. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 316 de 27.11.2013, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/679/oj

    27.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 316/37


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    de 15 de novembro de 2013

    que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    (2013/679/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 2 de abril de 2013, a Itália solicitou autorização para prorrogar uma medida de derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de continuar a limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas de certos veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais.

    (2)

    Por carta de 10 de junho de 2013, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Por carta de 14 de junho de 2013, a Comissão comunicou à Itália de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (3)

    A Decisão 2007/441/CE do Conselho (2) autorizava a Itália a limitar a 40 % o direito à dedução do IVA cobrado sobre despesas relativas a veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais. A Decisão 2007/441/CE estabelece também que a utilização privada de veículos que tenham sido sujeitos a uma restrição do direito à dedução nos termos dessa decisão não devia ser considerada como uma prestação efetuada a título oneroso. Além disso, a Decisão 2007/441/CE define os veículos e as despesas incluídos no seu âmbito de aplicação e contém uma lista dos veículos explicitamente excluídos desse âmbito de aplicação. A Decisão 2007/441/CE foi alterada pela Decisão de Execução 2010/748/UE do Conselho (3), que fixa a data de caducidade em 31 de dezembro de 2013.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2007/441/CE, a Itália apresentou à Comissão um relatório sobre a aplicação dessa decisão, incluindo uma revisão da restrição da percentagem. As informações prestadas pelas autoridades italianas continuam a indicar que a restrição a 40 % do direito à dedução corresponde às condições existentes no que se refere à utilização profissional e não profissional dos veículos em questão. Por esse motivo, a Itália deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2016.

    (5)

    No caso de a Itália pedir uma nova prorrogação para além de 2016, deverá ser apresentado à Comissão, até 1 de abril de 2016, um relatório, acompanhado do pedido de prorrogação

    (6)

    Em 29 de outubro de 2004, a Comissão adotou uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE (4) a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado. As medidas derrogatórias previstas na presente decisão deverão cessar na data da entrada em vigor da diretiva de alteração, se essa data for anterior à data de caducidade prevista na presente decisão.

    (7)

    A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

    (8)

    A Decisão 2007/441/CE deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2007/441/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.o

    Os pedidos de prorrogação da aplicação das medidas previstas na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 1 de abril de 2016.

    Qualquer pedido de prorrogação dessas medidas deve ser acompanhado de um relatório, incluindo uma revisão da restrição da percentagem aplicada sobre o direito à dedução do IVA que incide sobre despesas relativas a veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais.».

    2)

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 7.o

    A presente decisão expira na data de entrada em vigor das regras da União que determinam as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não permitem a dedução total do IVA, o mais tardar em 31 de dezembro de 2016.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

    Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. ŠADŽIUS


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão 2007/441/CE do Conselho, de 18 de junho de 2007, que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 165 de 27.6.2007, p. 33).

    (3)  Decisão de Execução 2010/748/UE do Conselho, de 29 de novembro de 2010, que altera a Decisão do Conselho 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 318 de 4.12.2010, p. 45).

    (4)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).


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