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Document 32011R1230

Regulamento (UE) n. ° 1230/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011 , que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política comercial comum

JO L 326 de 8.12.2011, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1230/oj

8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/21


REGULAMENTO (UE) N.o 1230/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política comercial comum

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor», que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

(2)

Um certo número de actos relativos à política comercial comum tornaram-se obsoletos, apesar de formalmente estarem ainda em vigor.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1471/88 do Conselho, de 16 de Maio de 1988, relativo ao regime aplicável à importação de batata-doce e de fécula de mandioca destinadas a certos usos (2) deixou de produzir efeitos porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 478/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, que abre um contingente pautal comunitário anual para os alimentos para cães ou gatos, acondicionados para a venda a retalho do código NC 2309 10 11 e um contingente pautal comunitário anual para os alimentos para peixes do código NC ex 2309 90 41, originários e em proveniência das ilhas Faroé (3) visava abrir um contingente pautal para o ano de 1992, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 3125/92 do Conselho, de 26 de Outubro de 1992, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos do sector das carnes de ovino e caprino originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia, do Montenegro, da Sérvia e da antiga República Jugoslava da Macedónia (4) contemplava uma situação temporária, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (5) visava conceder reduções de direitos aduaneiros resultantes de um acordo internacional subsequentemente substituído pelo acordo assinado com o Egipto em 28 de Outubro de 2009 que entrou em vigor em 1 de Junho de 2010, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, relativo à abertura de um contingente pautal de carne de peru originária e proveniente de Israel, previsto no Acordo de associação e no Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (6), deixou de produzir efeitos uma vez que se baseava no Acordo de Associação assinado em 1995, subsequentemente substituído pelo Acordo de Associação assinado com Israel em 4 de Novembro de 2009 que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 e estabeleceu novos contingentes pautais.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1722/1999 do Conselho, de 29 de Julho de 1999, relativo à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais, originários da Argélia, de Marrocos e do Egipto, bem como à importação de trigo duro, originário de Marrocos (7) deixou de produzir efeitos uma vez que constituía um instrumento provisório com prazo de vigência até à entrada em vigor do Acordo de Associação assinado com a Argélia em 22 de Abril de 2002 que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2005, do Acordo de Associação assinado com Marrocos em 26 de Fevereiro de 1996 que entrou em vigor em 1 de Março de 2000 e cujos anexos relativos à agricultura foram alterados por acordos que entraram em vigor em 2003 e em 2005, e do Acordo de Associação assinado com o Egipto em 28 de Outubro de 2009 que entrou em vigor em 1 de Junho de 2010.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 2798/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa as regras gerais de importação de azeite originário da Tunísia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, e revoga o Regulamento (CE) n.o 906/98 (8) introduziu uma medida aplicável apenas no ano de 2000, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 215/2000 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que prorroga para 2000 as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1416/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários em 1995 para certos produtos agrícolas transformados (9) abrangeu apenas o ano 2000, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(11)

A Decisão 2004/910/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa à celebração dos Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, os Barbados, o Belize, a República do Congo, as Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Uganda, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para os períodos de entrega de 2003/2004 e 2004/2005 (10) tinha carácter temporário, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1923/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que estabelece para a Confederação Suíça determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas transformados (11) introduziu uma medida aplicável a partir de 1 de Maio até 31 de Dezembro de 2004, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(13)

A Decisão 2007/317/CE do Conselho, de 16 de Abril de 2007, que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação do período de vigência da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 (12) deixou de produzir efeitos porque o seu conteúdo foi retomado por um acto subsequente.

(14)

Um certo número de actos relativos a determinados países tornaram-se obsoletos após a adesão desses países à União.

(15)

A Decisão 98/658/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à celebração do Protocolo complementar do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, e do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (13) tornou-se obsoleta após a adesão da Eslovénia à União.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 278/2003 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que aprova medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Polónia (14) tornou-se obsoleto depois da adesão da Polónia à União.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 999/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Hungria e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Hungria (15) tornou-se obsoleto depois da adesão da Hungria à União.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1039/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Estónia e à exportação de determinados produtos agrícolas para a Estónia (16) tornou-se obsoleto depois da adesão da Estónia à União.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1086/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Eslovénia e à exportação de determinados produtos agrícolas transformados para a Eslovénia (17) tornou-se obsoleto após a adesão da Eslovénia à União.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 1087/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Letónia e à exportação de determinados produtos agrícolas transformados para a Letónia (18) tornou-se obsoleto depois da adesão da Letónia à União.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 1088/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Lituânia e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Lituânia (19) tornou-se obsoleto depois da adesão da Lituânia à União.

(22)

O Regulamento (CE) n.o 1089/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Eslovaca e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Eslovaca (20) tornou-se obsoleto depois da adesão da República Eslovaca à União.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 1090/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Checa (21) tornou-se obsoleto depois da adesão da República Checa à União.

(24)

Por motivos de clareza e segurança jurídica, os referidos regulamentos obsoletos deverão ser revogados,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1471/88, (CEE) n.o 478/92, (CEE) n.o 3125/92, (CE) n.o 2184/96, (CE) n.o 2398/96, (CE) n.o 1722/1999, (CE) n.o 2798/1999, (CE) n.o 215/2000, (CE) n.o 278/2003, (CE) n.o 999/2003, (CE) n.o 1039/2003, (CE) n.o 1086/2003, (CE) n.o 1087/2003, (CE) n.o 1088/2003, (CE) n.o 1089/2003, (CE) n.o 1090/2003 e (CE) n.o 1923/2004 e as Decisões 98/658/CE, 2004/910/CE e 2007/317/CE.

2.   A revogação dos actos referidos no n.o 1 não prejudica:

a)

A manutenção em vigor dos actos da União aprovados com base nos actos a que se refere o n.o 1; nem

b)

A continuação da validade das alterações feitas pelos actos a que se refere o n.o 1 a outros actos da União não revogados pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2011.

(2)  JO L 134 de 31.5.1988, p. 1.

(3)  JO L 55 de 29.2.1992, p. 2.

(4)  JO L 313 de 30.10.1992, p. 3.

(5)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 1.

(6)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 7.

(7)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 16.

(8)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 1.

(9)  JO L 24 de 29.1.2000, p. 9.

(10)  JO L 391 de 31.12.2004, p. 1.

(11)  JO L 331 de 5.11.2004, p. 9.

(12)  JO L 119 de 9.5.2007, p. 30.

(13)  JO L 314 de 24.11.1998, p. 6.

(14)  JO L 42 de 15.2.2003, p. 1.

(15)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 10.

(16)  JO L 151 de 19.6.2003, p. 1.

(17)  JO L 163 de 1.7.2003, p. 1.

(18)  JO L 163 de 1.7.2003, p. 19.

(19)  JO L 163 de 1.7.2003, p. 38.

(20)  JO L 163 de 1.7.2003, p. 56.

(21)  JO L 163 de 1.7.2003, p. 73.


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