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Document 32003L0006
Directive 2003/6/EC of the European Parliament and of the Council of 28 January 2003 on insider dealing and market manipulation (market abuse)
Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)
Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)
JO L 96 de 12.4.2003, p. 16–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 02/07/2016; revogado por 32014R0596
Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)
Jornal Oficial nº L 096 de 12/04/2003 p. 0016 - 0025
Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro de 2003 relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), Considerando o seguinte: (1) Um verdadeiro mercado único para os serviços financeiros é fundamental para o crescimento económico e a criação de emprego na Comunidade. (2) A criação de um mercado financeiro integrado e eficiente pressupõe que seja garantida a integridade do mercado. O bom funcionamento dos mercados dos valores mobiliários e a confiança do público nos mesmos mercados são uma condição essencial do crescimento económico e da prosperidade. As situações de abuso de mercado prejudicam a integridade dos mercados financeiros e a confiança do público nos valores mobiliários e instrumentos derivados. (3) A comunicação da Comissão de 11 de Maio de 1999, intitulada "Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: plano de acção", identifica um conjunto de acções necessárias à realização do mercado único para os serviços financeiros. O Conselho Europeu de Lisboa em Abril de 2000 apelou à aplicação deste plano de acção até 2005. O plano sublinha a necessidade de se elaborar uma directiva contra a manipulação do mercado. (4) Na sua reunião de 17 de Julho de 2000, o Conselho instituiu o Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários. No seu relatório final, o Comité de Sábios propôs a introdução de novas técnicas legislativas com base numa abordagem a quatro níveis, nomeadamente princípios-quadro, medidas de execução, cooperação e aplicação efectiva da legislação. O nível 1, a directiva, deve limitar-se a enunciar "princípios-quadro" de carácter geral, enquanto o nível 2 deverá abarcar as medidas técnicas de execução a adoptar pela Comissão coadjuvada por um comité. (5) A resolução aprovada pelo Conselho Europeu de Estocolmo em Março de 2001 homologou o relatório final do Comité de Sábios e a abordagem de quatro níveis proposta a fim de tornar o processo de aprovação de legislação comunitária em matéria de valores mobiliários mais transparente e eficiente. (6) A Resolução do Parlamento Europeu de 5 de Fevereiro de 2002, sobre a aplicação da legislação no âmbito dos serviços financeiros, também homologou o relatório do Comité de Sábios, com base na declaração solene feita pela Comissão perante o Parlamento nesse mesmo dia e na carta de 2 de Outubro de 2001 dirigida pelo Comissário responsável pelo mercado interno ao presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu sobre as garantias do papel do Parlamento Europeu neste processo. (7) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5). (8) De acordo com o Conselho Europeu de Estocolmo, as medidas de execução do nível 2 deverão ser utilizadas mais frequentemente para garantir a actualização das disposições técnicas em relação à evolução dos mercados e das práticas de supervisão, devendo estabelecer-se prazos-limite para todas as fases dos trabalhos do nível 2. (9) A partir da primeira transmissão do projecto de medidas de execução, o Parlamento disporá de um período de três meses para as examinar e se pronunciar sobre as mesmas. Todavia, em casos urgentes e devidamente justificados, esse período é susceptível de ser abreviado. Se, durante esse período, o Parlamento aprovar uma resolução, a Comissão reexaminará o projecto de medidas. (10) As inovações financeiras e técnicas aumentam os incentivos, meios e oportunidades de abuso de mercado, através dos novos produtos, das novas tecnologias, de um número cada vez maior de actividades transfronteiriças e da utilização da internet. (11) O actual enquadramento jurídico comunitário para proteger a integridade do mercado está incompleto. Os requisitos legais variam consoante os Estados-Membros, o que frequentemente coloca os agentes económicos numa situação de incerteza quanto aos conceitos, definições e aplicação. Em alguns Estados-Membros não existe legislação em matéria de manipulação de preços e de divulgação de informação enganosa. (12) O abuso de mercado abrange o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado. O objectivo da legislação contra o abuso de informação privilegiada é o mesmo da legislação contra a manipulação de mercado: garantir a integridade dos mercados financeiros comunitários e promover a confiança dos investidores nos mesmos. Por conseguinte, é aconselhável adoptar regras conjuntas para combater tanto o abuso de informação privilegiada como a manipulação de mercado. Uma directiva única garantirá o mesmo enquadramento em toda a Comunidade para a atribuição de responsabilidades, aplicação da legislação e cooperação. (13) Dadas as alterações nos mercados financeiros e na legislação comunitária ocorridas desde a aprovação da Directiva 89/592/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes ao abuso de informação privilegiada(6), é necessário substituí-la para garantir a coerência com a legislação em matéria de manipulação de mercado. Uma nova directiva é igualmente necessária para evitar lacunas na legislação comunitária que possam ser utilizadas para comportamentos injustificados e que afectem a confiança do público, prejudicando o bom funcionamento dos mercados. (14) A presente directiva vai ao encontro das preocupações manifestadas pelos Estados-Membros na sequência dos ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001 no que se refere à luta contra o financiamento de actividades terroristas. (15) O abuso de informação privilegiada e a manipulação do mercado impedem uma transparência plena e adequada do mercado, indispensável às operações de todos os agentes económicos num mercado financeiro integrado. (16) Informação privilegiada é toda a informação com carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, directa ou indirectamente, a um ou mais emitentes de instrumentos financeiros ou a um ou mais instrumentos financeiros. Uma informação, que possa ter um efeito significativo sobre a formação e evolução dos preços de um mercado regulamentado enquanto tal, poderá ser considerada como uma informação indirectamente relacionada com um ou mais emitentes de instrumentos financeiros ou com um ou mais instrumentos financeiros derivados com eles relacionados. (17) No que se refere ao abuso de informação privilegiada, devem ser tomados em consideração os casos em que a fonte da informação privilegiada não é nem uma profissão, nem uma função, mas actividades criminosas cuja preparação ou execução possa ter um efeito significativo sobre os preços de um ou mais instrumentos financeiros ou sobre a formação dos preços do mercado regulamentado enquanto tal. (18) A utilização de informação privilegiada pode consistir na aquisição ou alienação de instrumentos financeiros, quando a parte envolvida sabe ou lhe seja exigível saber que a informação detida tem carácter privilegiado. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão considerar o que, em cada circunstância, é ou deveria ser do conhecimento de uma pessoa normal e razoável. Além disso, o simples facto de os criadores de mercado, instâncias autorizadas a actuar como contraparte, ou as pessoas autorizadas a executar ordens de terceiros, detentoras de informações privilegiadas se limitarem, nos dois primeiros casos, a prosseguir as suas actividades legítimas de compra ou venda de instrumentos financeiros ou, no último caso, de execução respeitosa de uma ordem, não deverá, enquanto tal, ser considerado como constituindo uma utilização dessa informação privilegiada. (19) Os Estados-Membros devem impedir a prática conhecida por front-running, incluindo front-running em instrumentos derivados sobre mercadorias, sempre que tal constituir um abuso de mercado nos termos das definições constantes da presente directiva. (20) A pessoa que realizar operações ou emitir ordens para operações que consubstanciem manipulação de mercado poderá determinar que as suas razões para realizar essas operações ou emitir essas ordens para operações são legítimas e conformes com as práticas aceites do mercado regulamentado em questão. Poderá ainda assim ser imposta uma sanção se a autoridade competente determinar que existe outra razão, ilegítima, por detrás dessas operações ou emissões de ordens para operações. (21) A autoridade competente pode definir orientações sobre matérias abrangidas pela presente directiva, como sejam a definição de informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias ou a aplicação da definição de práticas de mercado aceites no que toca à definição das manipulações de mercado. Essas orientações estarão em conformidade com as disposições da presente directiva e com as medidas de execução aprovadas segundo o procedimento de comitologia. (22) Os Estados-Membros deverão poder escolher a forma mais adequada de regulação das pessoas que realizam ou divulgam os resultados de trabalhos de investigação sobre instrumentos financeiros ou emitentes de instrumentos financeiros ou elaboram ou divulgam outras informações com recomendações ou sugestões de estratégias de investimento, incluindo mecanismos adequados de auto-regulação, que deverão ser notificados à Comissão. (23) A colocação de informação privilegiada por emitentes nos respectivos sítios da internet será realizada em conformidade com as regras de transferência de dados pessoais para países terceiros, tal como previstas na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(7). (24) Uma divulgação rápida e leal da informação ao público reforça a integridade do mercado, enquanto uma divulgação selectiva pelos emitentes pode conduzir a uma perda de confiança do investidor na integridade dos mercados financeiros. Os agentes económicos profissionais devem contribuir para a integridade do mercado por várias formas. Tais medidas poderão incluir, por exemplo, a criação de "listas cinzentas", a aplicação do window trading a categorias de pessoal sensíveis, a aplicação de códigos de conduta internos e o estabelecimento de sistemas de segregação (Chinese walls). Tais medidas preventivas só poderão contribuir para combater o abuso de mercado se forem aplicadas com determinação e devidamente controladas. Um controlo adequado da aplicação implicaria, por exemplo, a designação de funcionários de controlo nos organismos interessados e a realização de verificações periódicas por auditores independentes. (25) Os modernos meios de comunicação tornam possível assegurar uma maior equidade no acesso às informações financeiras pelos profissionais dos mercados financeiros e os investidores individuais, mas aumentam igualmente o risco de divulgação de informações falsas ou enganosas. (26) Uma maior transparência das transacções efectuadas pelas pessoas com responsabilidades de direcção nos emitentes e, se for caso disso, das pessoas estreitamente ligadas àquelas, constitui uma medida preventiva contra o abuso de mercado. A publicação dessas transacções, pelo menos de forma individual, poderá também constituir um elemento de informação precioso para os investidores. (27) Os operadores de mercado deverão contribuir para a prevenção do abuso de mercado e adoptar disposições estruturais com o objectivo de prevenir e detectar práticas de manipulação do mercado. Essas disposições podem incluir exigências em matéria de transparência das transacções efectuadas, uma divulgação integral dos acordos de regularização de preços, um sistema equitativo de encontro de ordens, a criação de um sistema eficaz de detecção de ordens atípicas, a adopção de sistemas suficientemente robustos para a fixação do preço de referência dos instrumentos financeiros e a clareza das regras para a suspensão das transacções. (28) A presente directiva deve ser interpretada e aplicada pelos Estados-Membros em termos compatíveis com as exigências de uma regulamentação eficaz para proteger os interesses dos detentores de valores mobiliários com direitos de voto numa sociedade (ou que podem possuir tais direitos em virtude de exercício ou conversão desses direitos) quando a sociedade for alvo de oferta pública de aquisição ou de outra proposta de mudança do seu controlo. Em especial, a presente directiva em nada impede os Estados-Membros de adoptarem ou manterem em vigor as medidas que considerem convenientes para os referidos efeitos. (29) O acesso a informação privilegiada relativa a outra sociedade e a sua utilização no contexto de uma oferta pública de aquisição para o efeito de controlo dessa sociedade ou de proposta de fusão com essa sociedade não deverá ser considerado por si só um abuso de informação privilegiada. (30) Uma vez que a aquisição ou a alienação de instrumentos financeiros supõe necessariamente uma decisão prévia de aquisição ou de alienação por parte da pessoa que procede a qualquer uma dessas operações, o facto de efectuar essa mesma aquisição ou alienação não deverá ser considerado por si só utilização de informação privilegiada. (31) Os estudos e as estimativas elaborados com base em dados do domínio público não deverão ser considerados informações privilegiadas e, por conseguinte, as operações efectuadas com base nesse tipo de estudos ou estimativas não deverão ser consideradas por si só, na acepção da presente directiva, um abuso de informação privilegiada. (32) A execução das políticas monetária, cambial e de gestão da dívida pública pelos Estados-Membros e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais, pelos bancos centrais nacionais, ou qualquer outro organismo designado oficialmente ou por qualquer outra pessoa que actue por conta dos mesmos, não deve ser limitada por restrições. (33) Em determinadas circunstâncias, as medidas de estabilização dos instrumentos financeiros ou as operações sobre acções próprias efectuadas no âmbito de programas de "recompra" podem justificar-se por razões económicas, não devendo, por conseguinte, ser consideradas por si só abuso de mercado. Devem ser elaboradas regras comuns que forneçam uma orientação prática neste domínio. (34) O desenvolvimento dos mercados financeiros, a sua rápida evolução e a gama de novos produtos e inovações exigem uma ampla aplicação da presente directiva aos instrumentos e técnicas financeiros em causa, a fim de garantir a integridade dos mercados financeiros da Comunidade. (35) A criação de condições de igualdade nos mercados financeiros comunitários exige que se confira um vasto âmbito geográfico à aplicação das disposições abrangidas pela presente directiva. No que se refere aos instrumentos derivados, não admitidos à negociação, mas abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, cada Estado-Membro deverá ter competência para sancionar actos, praticados no seu território ou no estrangeiro, relativos a instrumentos financeiros subjacentes admitidos à negociação num mercado regulamentado situado no seu território ou que nele opere ou para os quais tenha sido apresentado um pedido de admissão à negociação nesse mercado regulamentado. Cada Estado-Membro deverá ser igualmente competente para sancionar actos praticados no seu território, relativos a instrumentos financeiros subjacentes admitidos à negociação num mercado regulamentado num Estado-Membro ou para os quais tenha sido apresentado um pedido de admissão à negociação nesse mercado. (36) A existência de várias autoridades competentes num Estado-Membro, com diferentes responsabilidades, pode dar origem a confusão entre os agentes económicos. Cada Estado-Membro deverá designar uma única autoridade competente que assuma, no mínimo, a responsabilidade final pela supervisão do cumprimento das disposições aprovadas nos termos da presente directiva, bem como pela colaboração internacional. Essa autoridade deverá ter um carácter administrativo a fim de garantir a sua independência em relação aos agentes económicos e evitar os conflitos de interesses. De acordo com a respectiva legislação nacional, os Estados-Membros deverão assegurar um financiamento adequado à autoridade competente. Essa autoridade deverá ter mecanismos de consulta adequados relativamente às eventuais alterações na legislação nacional, tais como um comité consultivo de representantes dos emitentes, dos prestadores de serviços financeiros e dos consumidores, de modo a estar plenamente informada das respectivas opiniões e preocupações. (37) Um conjunto mínimo de sólidos instrumentos e competências comuns a atribuir à autoridade competente de cada Estado-Membro garantirá a eficácia da supervisão. As empresas de mercado e todos os agentes económicos deverão também contribuir, ao seu nível, para a integridade do mercado. Neste sentido, a designação de uma única autoridade competente em matéria de abuso de mercado não exclui os laços de colaboração, nem a delegação, no âmbito das responsabilidades da autoridade competente, entre essa autoridade e as empresas de mercado, a fim de garantir a supervisão eficaz do cumprimento das disposições aprovadas por força da presente directiva. (38) A fim de garantir uma eficácia adequada ao enquadramento comunitário do abuso de mercado, qualquer infracção às proibições ou requisitos estabelecidos por força da presente directiva terá de ser rapidamente detectada, sendo-lhe aplicada uma sanção. Para este efeito, as sanções devem ser suficientemente dissuasivas e proporcionadas à gravidade da infracção e às mais-valias realizadas e devem ser aplicadas de forma sistemática. (39) Ao definirem as medidas e sanções administrativas, os Estados-Membros devem ter presente a necessidade de assegurar uma certa homogeneidade das regulamentações de Estado-Membro para Estado-Membro. (40) O aumento das actividades transfronteiriças exige o reforço da cooperação e um amplo conjunto de regras para o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes. A organização da supervisão e das competências de investigação em cada Estado-Membro não deverá impedir a cooperação entre as autoridades nacionais competentes. (41) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, a saber, o de evitar o abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. (42) Ocasionalmente, podem ser necessárias orientações técnicas e medidas de execução relativas às regras estabelecidas na presente directiva para ter em conta a evolução dos mercados financeiros. Por conseguinte, deverão ser atribuídas à Comissão as competências necessárias para adoptar medidas de execução, desde que as mesmas não alterem os elementos essenciais da presente directiva e a Comissão actue de acordo com os princípios estabelecidos na mesma, após consulta do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão(8). (43) No exercício das competências de execução atribuídas nos termos da presente directiva, a Comissão respeitará os seguintes princípios: - a necessidade de assegurar a confiança dos investidores nos mercados financeiros, fomentando altos níveis de transparência nesses mercados, - a necessidade de facultar aos investidores uma ampla gama de investimentos em situação de concorrência e um nível de informação e protecção adaptado às suas circunstâncias, - a necessidade de assegurar que as autoridades de regulação independentes zelem de forma coerente pelo cumprimento das normas, sobretudo no que respeita aos crimes económicos, - a necessidade de elevados níveis de transparência e consulta com todos os participantes no mercado e com o Parlamento Europeu e o Conselho, - a necessidade de fomentar a inovação nos mercados financeiros, se se deseja que estes sejam dinâmicos e eficazes, - a necessidade de assegurar a integridade do mercado mediante um controlo estreito e reactivo da inovação financeira, - a importância de reduzir o custo do capital e de aumentar as possibilidades de acesso ao mesmo, - o equilíbrio entre os custos e os benefícios para os participantes no mercado a longo prazo (incluindo as pequenas e médias empresas e os pequenos investidores) em todas as medidas de aplicação, - a necessidade de fomentar a competitividade internacional dos mercados financeiros da União Europeia, sem prejuízo de uma ampliação sumamente necessária da cooperação internacional, - a necessidade de conseguir a igualdade de condições entre todos os participantes no mercado mediante o estabelecimento, sempre que oportuno, de regulamentação a nível da União Europeia, - a necessidade de respeitar as diferenças nos mercados nacionais quando estas não afectem indevidamente a coerência do mercado único, - a necessidade de assegurar a coerência com a restante legislação da União Europeia neste âmbito, porque as assimetrias de informação e a falta de transparência podem pôr em perigo o funcionamento do mercado e, sobretudo, prejudicar os consumidores e os pequenos investidores. (44) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no artigo 11.o, bem como no artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A este respeito, a presente directiva não impede de forma alguma que os Estados-Membros apliquem as suas normas constitucionais em matéria de liberdade de imprensa e de liberdade de expressão nos meios de comunicação social, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Para efeitos da presente directiva, entende-se por: 1. "Informação privilegiada", toda a informação com carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, directa ou indirectamente, a um ou mais emitentes de instrumentos financeiros ou a um ou mais instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados. Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, entende-se por "informação privilegiada" toda a informação com carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, directa ou indirectamente, a um ou mais desses instrumentos derivados e que os utilizadores dos mercados em que esses instrumentos derivados são negociados esperariam receber em conformidade com práticas de mercado aceites nesses mercados. No caso das pessoas encarregadas da execução de ordens relativas a instrumentos financeiros, a expressão "informação privilegiada" significa também a informação veiculada por clientes e relativa a ordens pendentes dos mesmos, de natureza precisa, directa ou indirectamente relacionada com um ou mais emissores de instrumentos financeiros ou com um ou mais instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados. 2. "Manipulação de mercado", os seguintes comportamentos: a) Realização de operações ou emissão de ordens: - que originem ou sejam susceptíveis de originar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de instrumentos financeiros, ou - que assegurem, por acção de uma pessoa, ou pessoas agindo de forma concertada, o preço de um ou mais instrumentos financeiros a um nível anormal ou artificial, a menos que a pessoa que realizou as operações ou emitiu as ordens faça prova da legitimidade das razões que a levaram a realizar essas operações ou a emitir essas ordens e da conformidade das operações e ordens com as práticas de mercado aceites no mercado regulamentado em questão; b) Realização de operações ou emissão de ordens recorrendo a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício; c) Divulgação de informações através dos meios de comunicação, incluindo a internet, ou através de outros meios, que dêem ou possam dar indicações falsas ou enganosas no que respeita a instrumentos financeiros, incluindo a divulgação de rumores ou de notícias falsas ou enganosas, quando a pessoa que os divulgou sabia ou lhe era exigível saber que essas informações eram falsas ou enganosas. No que diz respeito aos jornalistas no exercício da sua actividade profissional, tal divulgação de informações deve, sem prejuízo do artigo 11.o, ser avaliada tendo em conta as regras que regem a sua profissão, a menos que essas pessoas obtenham, de forma directa ou indirecta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa. Em especial, os casos a seguir indicados decorrem da definição constante das alíneas a), b) e c): - o facto de uma pessoa, ou pessoas agindo de forma concertada, assegurarem uma posição dominante sobre a oferta ou a procura de um instrumento financeiro, tendo por efeito a fixação, de forma directa ou indirecta, de preços de compra ou de venda ou de outras condições de transacção não equitativas, - comprar ou vender instrumentos financeiros no momento do fecho do mercado induzindo em erro os investidores que agem com base em preços de fecho, - tirar proveito do acesso pontual ou regular aos meios de comunicação social (tradicionais ou electrónicos) emitindo opiniões sobre um instrumento financeiro (ou indirectamente sobre o respectivo emitente), tendo previamente tomado posições nesse mesmo instrumento financeiro e tirando seguidamente proveito do impacto dessa opinião no preço do instrumento financeiro, sem simultaneamente haver revelado ao público, de forma adequada e eficaz, o conflito de interesses existente. As definições de manipulação do mercado devem ser sucessivamente modificadas e alargadas, de forma a incluírem novos modelos de actuação que consubstanciem manipulação de mercado. 3. "Instrumento financeiro" - os valores mobiliários tal como definidos na Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários(9), - as unidades de participação em organismos de investimento colectivo, - os instrumentos do mercado monetário, - os contratos de futuros, incluindo os instrumentos equivalentes liquidados em numerário, - os contratos a prazo sobre taxas de juro, - os swaps de taxas de juro, divisas e acções, - as opções de compra ou de venda de qualquer instrumento abrangido por estas categorias, incluindo instrumentos equivalentes liquidados em numerário. Esta categoria inclui também as opções sobre divisas e taxas de juro, - os instrumentos derivados sobre mercadorias, - qualquer outro instrumento admitido à negociação ou cuja admissão num mercado regulamentado de um Estado-Membro tenha sido solicitada. 4. "Mercado regulamentado", um mercado na acepção do ponto 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE. 5. "Práticas de mercado aceites", práticas que é razoável esperar num ou mais mercados financeiros e aceites pela autoridade competente, de acordo com as orientações adoptadas pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o 6. "Pessoa", qualquer pessoa singular ou colectiva. 7. "Autoridade competente", a autoridade competente designada em conformidade com o artigo 11.o Para ter em conta a evolução dos mercados financeiros e garantir uma aplicação uniforme da presente directiva na Comunidade, a Comissão adopta, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, as medidas de execução relativas aos pontos 1, 2 e 3 do presente artigo. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros proíbem qualquer pessoa referida no segundo parágrafo que detenha informação privilegiada de utilizar essa informação ao adquirir ou alienar, tentar adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiro, directa ou indirectamente, os instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito. O disposto no primeiro parágrafo aplica-se a qualquer pessoa que detenha a informação em questão: a) Em virtude da sua qualidade de membro dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização do emitente; b) Em virtude da sua participação no capital do emitente; c) Em virtude do acesso a essa informação privilegiada por força do exercício da sua actividade, da sua profissão ou das suas funções; ou d) Em virtude das suas actividades criminosas. 2. Quando a pessoa referida no n.o 1 for uma pessoa colectiva, a proibição imposta nesse número aplica-se igualmente às pessoas singulares que participem na decisão de efectuar a operação por conta da pessoa colectiva em causa. 3. O presente artigo não é aplicável às transacções efectuadas para efeitos de execução de uma obrigação de aquisição ou de alienação de instrumentos financeiros que se torne exigível, sempre que essa obrigação resulte de um contrato celebrado antes de a pessoa em causa deter a informação privilegiada. Artigo 3.o Os Estados-Membros proíbem qualquer pessoa sujeita à proibição estabelecida no artigo 2.o de: a) Comunicar informação privilegiada a outra pessoa, excepto se essa comunicação ocorrer no âmbito do exercício normal da sua actividade, da sua profissão ou das suas funções; b) Recomendar a outra pessoa que adquira ou aliene, ou induzir outra pessoa a adquirir ou alienar, com base em informação privilegiada, os instrumentos financeiros a que se refere essa informação. Artigo 4.o Os Estados-Membros asseguram que os artigos 2.o e 3.o também se aplicam a qualquer pessoa não referida nesses artigos que detenha informação privilegiada, desde que a mesma saiba ou lhe seja exigível saber que se trata de informação privilegiada. Artigo 5.o Os Estados-Membros proíbem qualquer pessoa de efectuar manipulação de mercado. Artigo 6.o 1. Os Estados-Membros asseguram que os emitentes de instrumentos financeiros tornem públicas o mais rapidamente possível as informações privilegiadas que digam directamente respeito a esses emitentes. Sem prejuízo das medidas que podem ser tomadas para cumprir o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros asseguram que os emitentes colocam no seu sítio da internet, durante um período de tempo adequado, todas as informações privilegiadas que sejam obrigados a tornar públicas. 2. Um emitente pode assumir a responsabilidade de diferir a publicação de uma informação privilegiada, referida no n.o 1, de molde a não prejudicar os seus legítimos interesses, desde que tal omissão não seja susceptível de induzir o público em erro e que o emitente seja capaz de assegurar a confidencialidade dessa informação. Os Estados-Membros podem exigir que um emitente informe sem demora a autoridade competente da decisão de diferir a publicação da informação privilegiada. 3. Quando um emitente, ou uma pessoa que actue em nome ou por conta deste, comunicar uma informação privilegiada a um terceiro no âmbito do exercício normal da sua actividade, da sua profissão ou das suas funções, nos termos da alínea a) do artigo 3.o, os Estados-Membros devem exigir que essa informação seja tornada pública de forma completa e efectiva, simultaneamente, no caso de uma comunicação intencional, e prontamente, no caso de uma comunicação não intencional. As disposições do primeiro parágrafo não se aplicam se a pessoa que recebe a informação estiver sujeita a uma obrigação de confidencialidade, independentemente de essa obrigação se basear em lei, regulamento, estatuto ou contrato. Os Estados-Membros devem exigir que os emitentes, ou as pessoas que actuam em seu nome ou por sua conta, elaborem uma lista das pessoas que para eles trabalham, quer ao abrigo de um contrato de trabalho quer de outro regime, e que têm acesso a informação privilegiada. Os emitentes e as pessoas que actuam em seu nome ou por sua conta devem actualizar regularmente esta lista e transmiti-la à autoridade competente sempre que esta última o solicite. 4. As pessoas que exerçam responsabilidades dirigentes no seio de um emitente de instrumentos financeiros e, se for caso disso, as pessoas com elas estreitamente relacionadas, devem, pelo menos, notificar à autoridade competente a existência de todas as transacções efectuadas por conta própria relativas às acções daquele emitente ou a instrumentos derivados ou outros instrumentos financeiros com elas relacionados. Os Estados-Membros devem assegurar que o acesso público a essas informações esteja disponível, numa base pelo menos individual, o mais rapidamente possível. 5. Os Estados-Membros asseguram que exista regulação adequada para garantir que as pessoas que realizem ou divulguem os resultados de trabalhos de investigação sobre instrumentos financeiros ou emitentes de instrumentos financeiros ou elaborem ou divulguem outras informações com recomendações ou sugestões de estratégias de investimento, destinados aos meios de difusão ou ao público, tomem providências para garantir que essas informações sejam apresentadas de forma objectiva e mencionem os seus interesses ou a existência de conflitos de interesses relativamente aos instrumentos financeiros a que se referem as informações. Essas normas devem ser notificadas à Comissão. 6. Os Estados-Membros asseguram que os operadores de mercado adoptem as disposições estruturais necessárias para prevenir e detectar as práticas de manipulação de mercado. 7. A fim de assegurar o cumprimento dos n.os 1 a 5, a autoridade competente pode tomar todas as medidas necessárias para garantir a informação adequada do público. 8. As instituições públicas que difundem estatísticas susceptíveis de ter um impacto significativo nos mercados financeiros devem difundi-las de forma equitativa e transparente. 9. Os Estados-Membros devem exigir que quem quer que, a título profissional, efectue operações sobre instrumentos financeiros notifique sem demora a autoridade competente se suspeitar, em termos razoáveis, que essas operações constituem abuso de informação privilegiada ou manipulação do mercado. 10. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão deve, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, adoptar medidas de execução sobre: - as modalidades técnicas para a publicação adequada da informação privilegiada nos termos dos n.os 1 e 3, - as modalidades técnicas de diferimento da publicação da informação privilegiada nos termos do n.o 2, - as modalidades técnicas destinadas a fomentar uma abordagem comum em execução do segundo período do n.o 2, - as condições em que os emitentes, ou as entidades que actuam em seu nome, devem elaborar uma lista das pessoas que para eles trabalham e que têm acesso a informação privilegiada, tal como referido no n.o 3, bem como as condições para a actualização dessa lista, - as categorias de pessoas sujeitas ao dever de comunicação a que se refere o n.o 4 e as características de uma operação, incluindo a sua dimensão, que desencadeiam esse dever, bem como as normas técnicas de comunicação à autoridade competente, - as modalidades técnicas, relativamente às diversas categorias de pessoas a que se refere o n.o 5, da comunicação imparcial dos resultados dos trabalhos de investigação e de outras informações com recomendações de estratégias de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou de conflitos de interesses a que se refere o n.o 5. Essas modalidades devem ter em conta as normas, mesmo de auto-regulação, que regem a profissão de jornalista, - as modalidades técnicas segundo as quais as pessoas referidas no n.o 9 devem notificar a autoridade competente. Artigo 7.o A presente directiva não se aplica às operações efectuadas, por razões de política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública, por um Estado-Membro, pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais, por um banco central nacional ou qualquer outro organismo designado oficialmente ou por qualquer outra entidade que actue por conta dos mesmos. Os Estados-Membros podem alargar esta exclusão aos seus Estados federados ou às autoridades locais a eles equiparáveis no que respeita à gestão da respectiva dívida pública. Artigo 8.o As proibições impostas na presente directiva não se aplicam às operações sobre acções próprias efectuadas no âmbito de programas de "recompra", nem às medidas de estabilização de um instrumento financeiro, desde que essas operações se efectuem em conformidade com as medidas de execução adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 17.o Artigo 9.o As disposições da presente directiva aplicam-se a qualquer instrumento financeiro admitido à negociação num mercado regulamentado de, pelo menos, um Estado-Membro, ou para o qual tenha sido apresentado um pedido de admissão à negociação nesse mercado, independentemente de a própria operação se efectuar ou não nesse mercado. O disposto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o aplica-se igualmente a qualquer instrumento financeiro não admitido à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, mas cujo valor dependa de um instrumento financeiro na acepção do primeiro parágrafo. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.o não se aplica aos emitentes que não tenham solicitado ou não tenham visto aprovada a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro. Artigo 10.o Cada Estado-Membro aplica as proibições e obrigações previstas na presente directiva aos: a) Actos praticados no seu território ou fora deste relativamente a instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado que se situe ou opere no seu território ou para os quais tenha sido apresentado um pedido de admissão à negociação nesse mercado; b) Actos praticados no seu território relativamente a instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro ou para os quais tenha sido apresentado um pedido de admissão à negociação nesse mercado. Artigo 11.o Sem prejuízo das competências das autoridades judiciais, cada Estado-Membro designa uma única autoridade administrativa competente que garanta a aplicação das disposições aprovadas por força da presente directiva. Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos e procedimentos consultivos e eficazes com os participantes no mercado no que diz respeito a eventuais alterações na legislação nacional. Esses mecanismos podem abranger a criação de comités consultivos no seio de cada autoridade competente, cuja composição reflicta, na medida do possível, a diversidade dos participantes no mercado, quer sejam emitentes, prestadores de serviços financeiros ou consumidores. Artigo 12.o 1. A autoridade competente deve ser investida de todos os poderes de supervisão e de investigação necessários para o exercício das suas funções. Exerce esses poderes: a) Directamente; b) Em colaboração com outras autoridades ou com as empresas de mercado; c) Sob a sua responsabilidade, por delegação nas referidas autoridades ou nas empresas de mercado; ou d) Mediante requerimento apresentado às autoridades judiciais competentes. 2. Sem prejuízo do n.o 7 do artigo 6.o, os poderes a que se refere o n.o 1 do presente artigo são exercidos de harmonia com o direito nacional e incluem pelo menos o direito de: a) Aceder a qualquer documento, independentemente da sua forma, e receber uma cópia do mesmo; b) Solicitar informações a qualquer pessoa, incluindo as pessoas que sucessivamente intervenham na transmissão de ordens ou na realização das operações em causa, bem como os seus comitentes, e, se necessário, convocar uma pessoa e colher o seu depoimento; c) Realizar inspecções in loco; d) Exigir a comunicação dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes; e) Exigir que seja posto termo a uma prática contrária às disposições aprovadas em execução da presente directiva; f) Suspender a negociação dos instrumentos financeiros em causa; g) Exigir o congelamento e/ou a apreensão de activos; h) Exigir a proibição temporária da actividade profissional. 3. O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas nacionais em matéria de sigilo profissional. Artigo 13.o Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta de uma autoridade competente ou para qualquer autoridade ou empresa do mercado na qual a autoridade competente tenha delegado as suas competências, incluindo os auditores ou peritos mandatados por essa autoridade, ficam sujeitos à obrigação de sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser comunicadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, excepto por força de disposições legislativas. Artigo 14.o 1. Sem prejuízo do direito de imporem sanções penais, os Estados-Membros asseguram, nos termos da respectiva legislação nacional, que possam ser tomadas medidas administrativas adequadas ou aplicadas sanções administrativas relativamente às pessoas responsáveis por qualquer incumprimento das disposições aprovadas por força da presente directiva. Os Estados-Membros asseguram que estas medidas sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. A Comissão estabelece, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, uma lista informativa das medidas e sanções administrativas referidas no n.o 1. 3. Os Estados-Membros determinam as sanções a aplicar por falta de cooperação numa investigação realizada no âmbito do artigo 12.o 4. Os Estados-Membros autorizarão a autoridade competente a tornar pública qualquer medida ou sanção imposta por infracção às medidas adoptadas nos termos da presente directiva, excepto se essa divulgação afectar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados às partes envolvidas. Artigo 15.o Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas pelas autoridades competentes possam ser objecto de recurso junto dos tribunais. Artigo 16.o 1. As autoridades competentes cooperam entre si sempre que necessário para o cumprimento das suas funções, fazendo uso dos seus poderes, quer estes estejam previstos na presente directiva ou nas legislações nacionais. As autoridades competentes prestam assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Nomeadamente, devem proceder ao intercâmbio de informações e cooperar entre si, no quadro das actividades de investigação. 2. As autoridades competentes comunicam imediatamente, a pedido, qualquer informação solicitada para efeitos do n.o 1. Se necessário, as autoridades competentes a quem foi dirigido o pedido adoptam de imediato as medidas necessárias para recolher as informações solicitadas. Se a autoridade competente em causa não estiver em condições de fornecer imediatamente as informações solicitadas, comunica os motivos desse facto à autoridade competente requerente. As informações fornecidas estão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que exercem ou exerceram actividades junto das autoridades competentes que recebem as informações. As autoridades competentes podem recusar dar seguimento a um pedido de informações se: - a comunicação dessas informações for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro em causa, - já tiver sido intentado um processo judicial relativamente aos mesmos factos e às mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro em causa, - ou já tiver transitado em julgado uma sentença proferida relativamente a esses mesmos factos e pessoas no Estado-Membro em causa. Nesse caso, notificam a autoridade competente requerente, fornecendo-lhe informações tão pormenorizadas quanto possível sobre os referidos processo ou sentença. Sem prejuízo do artigo 226.o do Tratado, qualquer autoridade competente a cujo pedido de informações não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido de informações seja rejeitado, pode comunicar essa omissão ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, que debaterá a questão a fim de alcançar uma solução rápida e eficaz. Sem prejuízo das obrigações que lhes incumbam no âmbito de processos judiciais do foro penal, as autoridades competentes que recebam informações nos termos do n.o 1 só podem utilizá-las para o exercício das suas funções no âmbito da presente directiva e no contexto dos processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o exercício dessas funções. No entanto, sempre que as autoridades competentes que comunicam as informações o consentirem, a autoridade destinatária pode utilizá-las para outros fins ou comunicá-las às autoridades competentes de outros Estados. 3. Quando uma autoridade competente estiver convencida de que estão a ser ou foram praticados actos contrários às disposições da presente directiva no território de outro Estado-Membro, ou de que determinados actos afectam instrumentos financeiros negociados num mercado regulamentado situado noutro Estado-Membro, deve notificar do facto, o mais pormenorizadamente possível, a autoridade competente desse Estado-Membro. A autoridade competente do outro Estado-Membro adopta as medidas adequadas. A autoridade competente notificada deve informar a autoridade competente notificante dos resultados da sua acção e, na medida do possível, dos desenvolvimentos relevantes entretanto ocorridos. O disposto no presente número aplica-se sem prejuízo dos poderes da autoridade competente que tiver transmitido as informações. As autoridades dos diferentes Estados-Membros competentes para efeitos do disposto no artigo 10.o consultam-se mutuamente a respeito do acompanhamento proposto para as medidas por elas adoptadas. 4. A autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar que seja realizada uma investigação pela autoridade competente de outro Estado-Membro, no território deste último. Pode ainda solicitar que alguns elementos do seu pessoal sejam autorizados a acompanhar os membros da autoridade competente desse outro Estado-Membro no decurso da investigação. No entanto, a investigação deve ser realizada sob o controlo do Estado-Membro em cujo território decorre. As autoridades competentes podem recusar dar seguimento a um pedido de realização de uma investigação, tal como referido no primeiro parágrafo, ou a um pedido no sentido de os membros do seu pessoal serem acompanhados por elementos do pessoal da autoridade competente de outro Estado-Membro, tal como referido no segundo parágrafo, se a investigação for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado em causa ou se já tiver sido intentado um processo judicial relativamente aos mesmos factos e às mesmas pessoas perante as autoridades do Estado em causa, ou se já tiver transitado em julgado uma sentença proferida relativamente a esses mesmos factos e pessoas no Estado em causa. Sem prejuízo do disposto no artigo 226.o do Tratado, qualquer autoridade competente a cujo pedido com vista à abertura de um inquérito ou a permitir aos seus agentes que acompanhem os da autoridade competente estrangeira não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido seja rejeitado, pode comunicar esse facto ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, que debaterá a questão a fim de alcançar uma solução rápida e eficaz. 5. A Comissão adopta, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, medidas de execução relativas aos procedimentos de intercâmbio de informações e de inspecções transfronteiriças referidos no presente artigo. Artigo 17.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários, instituído pela Decisão 2001/528/CE, a seguir designado "comité". 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o, desde que as medidas de execução adoptadas de acordo com o presente procedimento não alterem as disposições fundamentais da presente directiva. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. 4. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, após um período de quatro anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, a aplicação das suas disposições que determinam a aprovação de regras técnicas e decisões nos termos do n.o 2 será suspensa. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem renovar as disposições em questão nos termos do artigo 251.o do Tratado e, para o efeito, revê-las-ão antes do termo do referido período. Artigo 18.o Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 12 de Outubro de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Artigo 19.o O artigo 11.o não prejudica a possibilidade de um Estado-Membro adoptar mecanismos legais e administrativos distintos para os territórios ultramarinos europeus cujas relações externas sejam da sua responsabilidade. Artigo 20.o A Directiva 89/592/CEE, bem como o n.o 1 do artigo 68.o e o n.o 1 do artigo 81.o da Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores(10), são revogados com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente directiva. Artigo 21.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 22.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2003. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente G. Papandreou (1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 265. (2) JO C 80 de 3.4.2002, p. 61. (3) JO C 24 de 26.1.2002, p. 8. (4) Parecer do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2002, (ainda não publicado no Jornal Oficial) posição comum do Conselho, de 19 de Julho de 2002, (JO C 228 E de 25.9.2002, p. 19) e decisão do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (6) JO L 334 de 18.11.1989, p. 30. (7) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. (8) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. (9) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27). (10) JO L 184 de 6.7.2001, p. 1.