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Document 31990R1906

Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

JO L 173 de 6.7.1990, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1906/oj

31990R1906

Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 173 de 06/07/1990 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0038


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1906/90 DO CONSELHO

de 26 de Junho de 1990

que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2777/75 prevê a fixação de normas de comercialização que podem incidir, nomeadamente, sobre a classificação por categoria de qualidade e de peso, a embalagem, a armazenagem, o transporte, a apresentação e a marcação de determinados tipos de carne de aves de capoeira;

Considerando que essas normas podem contribuir para uma melhoria da qualidade da carne de aves de capoeira e, consequentemente, facilitar a venda desse produto; que, por conseguinte, a aplicação de normas de comercialização à carne de aves de capoeira própria para o consumo humano é do interesse de produtores, operadores e consumidores;

Considerando que, para tal, as referidas normas devem ser aplicáveis aos tipos de carne de aves de capoeira em questão comercializados no território da Comunidade em diferentes estádios do comércio; que se revela igualmente necessária a classificação em duas categorias de toda a carne de aves de capoeira segundo a conformação e o aspecto; que, todavia, se afigura indicado excluir do âmbito de aplicação dessas normas as vendas locais em pequena escala e as operações de corte e de desossagem efectuadas nos locais de venda previstos nos nºs 5 e 7 do artigo 3º da Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativo a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/657/CEE (4), bem como as entregas à indústria alimentar;

Considerando que a rotulagem da carne de aves de capoeira está sujeita a regras gerais fixadas na Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/395/CEE (6); que, dada a natureza dos produtos em causa e a fim de proporcionar aos consumidores uma informação mais completa e facilitar o comércio, devem ser fixadas determinadas exigências suplementares de acordo com o nº 2 do artigo 4º da Directiva 79/112/CEE e que é conveniente classificar a carne de aves de capoeira em duas categorias de conformação e definir as condições em que a carne de aves de capoeira deve ser proposta à venda; que, pelos mesmos motivos, é igualmente desejável que as indicações respeitantes ao método de refrigeração utilizado e ao tipo de criação de que provêm as aves de capoeira apenas sejam utilizadas em conformidade com regras comunitárias a fixar;

Considerando que a carne fresca de aves de capoeira deve ser considerada, do ponto de vista microbiológico, como um género alimentício muito perecível; que é, pois, necessário, em relação a essa carne fresca de aves de capoeira, substituir a data de durabilidade mínima pela data limite de consumo, em conformidade com o nº 1 do artigo 9ºA da Directiva 79/112/CEE;

Considerando que é essencial, tanto no interesse do produtor como no do consumidor, que a carne de aves de capoeira importada de países terceiros esteja em conformidade com as normas comunitárias; que se afigura, todavia, indicado excluir do âmbito de aplicação a carne de aves de capoeira destinada a ser exportada para fora da Comunidade;

Considerando que é necessário estabelecer regras mais pormenorizadas relativas à aplicação do presente regulamento; que, dado o carácter essencialmente técnico dos problemas levantados e a provável necessidade de alterações frequentes, se afigura mais adequado recorrer ao processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE)

nº 2777/75; que, pelos mesmos motivos, parece indispensável que sejam adoptadas, pelo mesmo processo, medidas que garantam a aplicação uniforme do presente regulamento;

Considerando que é conveniente fixar percentagens de absorção de água estranha tecnicamente inevitável a não exceder durante a preparação das carcaças frescas, congeladas e ultracongeladas; que é necessário estabelecer métodos uniformes para verificar o respeito dessas prescrições; que, dado o carácter técnico das normas a estabelecer, se revela adequado que essas normas sejam fixadas em conformidade com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75; que, por consequência, é necessário revogar o Regulamento (CEE) nº 2967/76 do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que determina normas comuns relativas ao teor de água dos galos, galinhas e frangos congelados ou supercongelados (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3204/83 (2);

Considerando que cabe a cada Estado-membro designar as autoridades responsáveis, encarregadas de velar pelo cumprimento das disposições do presente regulamento; que tal processo de vigilância deve ser uniforme em todos os Estados-membros;

Considerando que cabe igualmente a cada Estado-membro prever as sanções a aplicar em caso de infracção às disposições do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento estabelece as normas de comercialização comunitárias para alguns tipos e apresentações de carne de aves de capoeira das espécies a seguir indicadas, referidas no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2777/75:

- gallus domesticus,

- patos,

- gansos,

- perus,

- pintadas.

Quando seja objecto de uma actividade profissional ou comercial, essa carne de aves de capoeira só pode ser comercializada na Comunidade se satisfizer as disposições do presente regulamento.

2. O presente regulamento aplica-se apenas às carcaças de aves de capoeira, às partes de carcaças e às miudezas, incluindo o foie gras, cuja lista será adoptada em conformidade com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho.

3. As disposições do presente regulamento não são aplicáveis:

- à carne de aves de capoeira destinada a ser exportada para fora da Comunidade,

- ao tipo de venda referido no nº 5 do artigo 3º da Directiva 71/118/CEE.

4. As disposições do presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das disposições adoptadas no sector veterinário e no dos géneros alimentícios, destinadas a garantir o respeito das normas de higiene e de salubridade dos produtos e a proteger a saúde dos animais e das pessoas.

Artigo 2º

Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

1. « Carne de aves de capoeira »: a carne de aves de capoeira própria para o consumo humano que não tenha sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, à excepção do tratamento pelo frio;

2. « Carcaça »: o corpo completo de uma ave de capoeira das espécies referidas no nº 1 do artigo 1º do presente regulamento depois de sangrada, depenada e eviscerada; são facultativos, todavia, a ablação do coração, fígado, pulmões, moelas, esófago e rins, bem como o seccionamento das patas ao nível do tarso e a ablação da cabeça; a carcaça eviscerada pode ser colocada à venda com ou sem miudezas, ou seja, coração, fígado, moela e pescoço, inseridas na cavidade abdominal;

3. « Pedaços de carcaça »: carne de aves de capoeira que, dadas as dimensões e as características de tecido muscular, pode ser identificada como tendo sido obtida a partir das respectivas partes da carcaça;

4. « Carne de aves de capoeira pré-embalada »: carne de aves de capoeira apresentada em conformidade com as condições estabelecidas no nº 3, alínea b), do artigo 1º da Directiva 79/112/CEE;

5. « Carne fresca de aves de capoeira »: carne de aves de capoeira não congelada, que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a -2 °C nem superior a 4 °C;

6. « Carne congelada de aves de capoeira »: carne de aves de capoeira que deve ser congelada logo que possível no âmbito dos procedimentos de abate normais e mantida permanentemente a uma temperatura que não exceda os -12 °C. Podem contudo ser estabelecidas determinadas tolerâncias nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2775/75;

7. « Carne ultracongelada de aves de capoeira »: carne de aves de capoeira que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura que não exceda os -18 °C, com a tolerância prevista na Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (3);

8. « Carne de aves de capoeira não pré-embalada »: carne de aves de capoeira apresentada sem pré-embalagem na venda ao consumidor final ou embalada nos locais de venda a pedido do comprador.

Artigo 3º

1. A carne de aves de capoeira definida no artigo 1º será classificada, em função da conformação e do aspecto das carcaças ou suas peças, em categoria « A », ou categoria « B ». A categoria A subdividir-se-á em A 1 e A 2 segundo critérios a definir de acordo com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75. Essa classificação terá em conta, nomeadamente, o desenvolvimento da carne e da gordura, bem como a importância de eventuais danos e contusões.

2. A carne de aves de capoeira será comercializada em estado:

- fresco,

- congelado, ou

- ultracongelado.

3. A carne de aves de capoeira congelada ou ultracongelada pré-embalada pode ser classificada por categoria de peso, devendo as disposições para a sua aplicação ser adoptadas de acordo com o processo definido no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75.

Artigo 4º

Para além das disposições nacionais adoptadas de acordo com a Directiva 79/112/CEE, os documentos comerciais de acompanhamento na acepção do nº 1, alínea b), do artigo 11º da referida directiva devem conter as indicações suplementares seguintes:

a) A categoria referida no nº 1 do artigo 3º do presente regulamento;

b) O estado em que a carne de aves de capoeira é comercializada em conformidade com o nº 2 do artigo 3º do presente regulamento e a temperatura de armazenagem recomendada.

Artigo 5º

1. Para além das disposições nacionais adoptadas de acordo com a Directiva 79/112/CEE, a rotulagem, apresentação e publicidade da carne de aves de capoeira destinada ao consumidor final devem estar em conformidade com as exigências suplementares referidas nos nºs 3, 4, 5 e 6 do presente artigo e no nº 2 do artigo 7º

2. No caso da carne fresca de aves de capoeira, a data de durabilidade mínima é substituída pela data limite de consumo, em conformidade com o nº 1 do artigo 9ºA da Directiva 79/112/CEE.

3. No caso da carne de aves de capoeira pré-embalada, devem igualmente figurar na pré-embalagem ou numa etiqueta ligada a esta última os dados seguintes:

a) A categoria referida no nº 1 do artigo 3º do presente regulamento;

b) No caso da carne fresca de aves de capoeira, o preço total e o preço por unidade de peso na venda a retalho;

c) O estado em que a carne de aves de capoeira é comercializada, em conformidade com o nº 2 do artigo 3º do presente regulamento, e a temperatura de armazenagem recomendada;

d) O número de registo do matadouro ou da instalação de corte, salvo no caso de o corte e a desossagem serem efectuados no local de venda, tal como previsto no nº 7 do artigo 3º da Directiva 71/118/CEE;

e) No caso da carne de aves de capoeira importada de países terceiros, a indicação do país de origem.

4. No caso da carne de aves de capoeira vendida sem pré-embalagem, salvo se o corte e a desossagem forem efectuados no local de venda como previsto no nº 7 do artigo 3º da Directiva 71/118/CEE, sendo essas operações efectuadas a pedido e em presença do consumidor, é aplicável o artigo 12º da Directiva 79/112/CEE às indicações suplementares seguintes:

a) A categoria referida no nº 1 do artigo 3º do presente regulamento;

b) O preço por unidade de peso na venda a retalho;

c) O estado em que a carne de aves de capoeira é comercializada em conformidade com o nº 2 do artigo 3º do presente regulamento e a temperatura de armazenagem recomendada;

d) O número de registo do matadouro ou da instalação de corte.

e) No caso da carne de aves de capoeira importada de países terceiros, a indicação do país de origem.

5. As regras pormenorizadas relativas à indicação da denominação de venda na acepção do nº 1, ponto 1, do artigo 3º da Directiva 79/112/CEE podem ser fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75.

6. Serão fixadas, de acordo com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75, as regras pormenorizadas respeitantes:

a) À indicação, a título facultativo, do método de refrigeração utilizado;

b) À indicação, a título facultativo, do modo de criação utilizado e às condições de controlo regular a que é subordinada a utilização dessa indicação.

De acordo com o mesmo processo, serão fixadas as condições em que o controlo regular referido na alínea b) do primeiro parágrafo pode ser realizado por um organismo designado por um Estado-membro que ofereça as garantias de independência necessárias em relação aos produtores em causa.

Artigo 6º

Em derrogação aos artigos 3º, 4º e 5º, não será necessário classificar nem proceder às indicações suplementares previstas nos referidos artigos nos casos de entregas a instalações de corte e de transformação na acepção dos artigos 2º e 3º da Directiva 80/879/CEE da Comissão, de 3 de Setembro de 1980, relativa à marcação de salubridade das grandes embalagens de carnes frescas de aves de capoeira (1).

Artigo 7º

1. As percentagens de absorção de água estranha tecnicamente inevitável a não exceder durante a preparação das carcaças frescas, congeladas ou ultracongeladas, e os respectivos métodos uniformes de controlo serão determinados em conformidade com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75.

2. De acordo com o mesmo processo, pode ser tornada obrigatória a indicação das percentagens de absorção de água tecnicamente inevitável referida no nº 1.

Artigo 8º

1. Os Estados-membros designarão as autoridades competentes responsáveis pelo controlo da observância das disposições estabelecidas no presente regulamento, o mais tardar até um mês antes do início da sua aplicação.

2. A designação referida no nº 1 será comunicada à Comissão e aos outros Estados-membros, bem como qualquer alteração relativa a essa designação.

3. As autoridades referidas no nº 1 procederão a controlos sobre:

a) Amostras representativas da carne de aves de capoeira em todos os estádios de comercialização e durante o transporte;

b) Uma amostra representativa da carne de aves de capoeira aquando do desalfandegamento da carne de aves de capoeira importada de países terceiros.

Artigo 9º

Serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75 as regras de execução do presente regulamento, nomeadamente as relativas aos critérios de classificação na acepção do nº 1 do artigo 3º, bem como as medidas destinadas a garantir uma aplicação uniforme do presente regulamento.

Artigo 10º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para sancionar as infracções ao presente regulamento.

Artigo 11º

Os Estados-membros e a Comissão comunicar-se-ão mutuamente as informações necessárias à aplicação do presente regulamento.

Artigo 12º

O Regulamento (CEE) nº 2967/76 continua a ser aplicável até ao início da aplicação das medidas adoptadas nos termos do artigo 7º do presente regulamento.

Artigo 13º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. O'KENNEDY

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

(2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 29.

(3) JO nº L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.

(4) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 3.

(5) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(6) JO nº L 186 de 13. 6. 1989, p. 17.

(1) JO nº L 339 de 8. 12. 1976, p. 1.

(2) JO nº L 315 de 15. 11. 1983, p. 17.

(3) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 51.

(1) JO nº L 251 de 24. 9. 1980, p. 10.

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