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Document 22017D0958
Decision No 2/2015 of the EU-Chile Association Committee of 30 November 2015 replacing Article 12 of Title III of Annex III to the Agreement establishing an association between the European Community and its Member States, of the one part, and the Republic of Chile, of the other part concerning direct transport [2017/958]
Decisão n.° 2/2015 do Comité de Associação UE-Chile, de 30 de novembro de 2015, que substitui o artigo 12.° do título III do anexo III do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, relativo ao transporte direto [2017/958]
Decisão n.° 2/2015 do Comité de Associação UE-Chile, de 30 de novembro de 2015, que substitui o artigo 12.° do título III do anexo III do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, relativo ao transporte direto [2017/958]
JO L 144 de 7.6.2017, pp. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
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7.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/35 |
DECISÃO N.o 2/2015 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-CHILE
de 30 de novembro de 2015
que substitui o artigo 12.o do título III do anexo III do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, relativo ao transporte direto [2017/958]
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-CHILE,
Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1), nomeadamente o artigo 38.o do anexo III do referido acordo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 12.o do título III do anexo III do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro («Acordo»), estabelece que o regime preferencial só se aplica aos produtos que satisfaçam os requisitos do anexo III e sejam transportados diretamente entre a República do Chile («Chile») e a União Europeia. |
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(2) |
O Chile e a União Europeia celebraram vários acordos de natureza comercial desde a entrada em vigor do Acordo, oferecendo aos operadores económicos a possibilidade de adaptarem as suas estratégias de exportação, a fim de reduzir os custos e responder melhor à procura do mercado. |
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(3) |
O Chile e a União Europeia acordaram em alterar o artigo 12.o do título III do anexo III do Acordo, a fim de proporcionar aos operadores económicos uma maior flexibilidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 12.o do título III do anexo III do Acordo, relativo ao transporte direto, é substituído pelo texto que figura no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor 90 dias a contar do dia da última notificação em que as Partes comunicam a conclusão dos procedimentos legais internos necessários.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.
Pelo Comité de Associação UE-Chile
Edgardo RIVEROS
Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros, República do Chile
Roland SCHAEFER
Diretor-Executivo Adjunto para as Américas, SEAE
ANEXO
«Artigo 12.o
Transporte direto
1. O regime preferencial previsto nos termos do presente acordo só se aplica aos produtos que satisfaçam os requisitos do presente anexo e sejam transportados diretamente entre a União Europeia e o Chile. Todavia, o transporte de produtos pode efetuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos ou selos; descarga; recarga; fracionamento de remessas; ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em boas condições.
2. O disposto no n.o 1 deve ser considerado cumprido, a menos que as autoridades aduaneiras tenham razões para acreditar o contrário. Em tais casos, as autoridades aduaneiras podem requerer que o importador apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios adequados, incluindo documentos contratuais de transporte, como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.»