This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 11957A031
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ATOMIC ENERGY COMMUNITY ( E.A.E.C. - EURATOM ), TITLE TWO - PROVISIONS FOR THE ENCOURAGEMENT OF PROGRESS IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY, CHAPTER III: HEALTH AND SAFETY, ARTICLE 31
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo III - A protecção sanitária, Artigo 31º
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo III - A protecção sanitária, Artigo 31º
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo III - A protecção sanitária, Artigo 31º
Artigo 31 . As normas de base serão elaboradas pela Comissão, após parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-membros, nomeadamente de entre peritos em matéria de saúde pública. A Comissão solicitará o parecer do Comité Económico e Social sobre as normas de base assim elaboradas. Após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho aprovará as normas de base, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual lhe transmitirá os pareceres obtidos junto dos comités.