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Document 32023R1510

Regulamento (UE) 2023/1510 da Comissão de 20 de julho de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de cádmio em chufas e em determinados cogumelos de cultura (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/4822

JO L 184 de 21.7.2023, p. 21–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1510/oj

21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/21


REGULAMENTO (UE) 2023/1510 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de cádmio em chufas e em determinados cogumelos de cultura

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão (2) fixa teores máximos para o cádmio em diversos géneros alimentícios.

(2)

Em 30 de janeiro de 2009, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre o cádmio nos alimentos (3). A Autoridade concluiu que o cádmio é principalmente tóxico para os rins, em especial para as células tubulares proximais, onde se acumula ao longo do tempo, podendo causar disfunção renal. Tendo em conta os efeitos tóxicos do cádmio nos rins, a Autoridade estabeleceu uma dose semanal admissível de cádmio de 2,5 μg/kg de peso corporal. A Autoridade concluiu ainda que a exposição média dos adultos em toda a União se situa próxima ou ligeiramente acima da dose semanal admissível. Concluiu igualmente que determinados subgrupos como os vegetarianos, as crianças, os fumadores e as pessoas que vivem em zonas altamente contaminadas podem atingir cerca do dobro da dose semanal admissível. Por conseguinte, a Autoridade concluiu que a atual exposição ao cádmio a nível da população tem de ser reduzida. Na sequência desse parecer científico, a Autoridade emitiu, em 17 de janeiro de 2012, um relatório científico no qual confirmou que a exposição das crianças e dos adultos no percentil 95 pode exceder os valores indicativos relevantes em matéria de saúde (4).

(3)

Tendo em conta o parecer científico e o relatório científico da Autoridade, foram estabelecidos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 488/2014 da Comissão (5), novos teores máximos de cádmio em alimentos para bebés e produtos de chocolate/cacau. A Recomendação 2014/193/UE da Comissão (6) foi adotada, recomendando aos Estados-Membros que comunicassem e promovessem junto dos agricultores os métodos de atenuação conhecidos e que esses métodos começassem ou continuassem a ser aplicados, que monitorizassem regularmente os progressos das medidas de atenuação aplicadas mediante a recolha de dados sobre os teores de cádmio presentes nos géneros alimentícios e que apresentassem os dados até fevereiro de 2018, em especial sobre os teores de cádmio próximos ou superiores aos teores máximos.

(4)

Com base nos dados de ocorrência, recolhidos após a aplicação das medidas de atenuação, os teores máximos de cádmio foram reduzidos numa vasta gama de alimentos por meio do Regulamento (UE) 2021/1323 da Comissão (7).

(5)

Desde a publicação do Regulamento (UE) 2021/1323, foram disponibilizados novos dados de ocorrência em chufas e em algumas espécies menos consumidas de cogumelos de cultura.

(6)

O teor máximo de cádmio nos rabanetes, que, por meio do Regulamento (UE) 2021/1323, foi reduzido de 0,10 para 0,020 mg/kg aplica-se às chufas. Este teor máximo foi reduzido com base nos dados de ocorrência disponíveis na altura relativos às espécies mais consumidas no grupo de produtos «rabanetes» (Raphanus sativus var. sativus). Todavia, foram entretanto disponibilizados dados de ocorrência mais recentes, especificamente nas chufas, que mostram que estas contêm concentrações mais elevadas de cádmio do que outros rabanetes. Por conseguinte, tornou-se claro que o teor máximo estabelecido para o cádmio nas chufas não está em conformidade com o princípio «tão baixo quanto razoavelmente possível» (ALARA). Além disso, tendo em conta o baixo volume de consumo de chufas, a sua contribuição para a exposição dos consumidores ao cádmio é limitada.

(7)

Por meio do Regulamento (UE) 2021/1323, os teores máximos relativos aos cogumelos de cultura foram reduzidos de 0,20 mg/kg, no caso de Agaricus bisporus, Lentinula edodes e Pleurotus ostreatus, e de 1,0 mg/kg, no caso dos outros cogumelos de cultura, para 0,15 mg/kg, no caso de Lentinula edodes e Pleurotus ostreatus, e 0,050 mg/kg, no caso de todos os outros cogumelos de cultura, incluindo Agaricus bisporus. O teor máximo para os cogumelos de cultura que não Lentinula edodes e Pleurotus ostreatus foi reduzido com base nos dados de ocorrência disponíveis na altura relativos às espécies mais consumidas deste grupo de produtos (Agaricus bisporus). Todavia, foram entretanto disponibilizados dados de ocorrência mais recentes em algumas espécies específicas de cogumelos de cultura menos consumidos do que os Agaricus bisporus, os Lentinula edodes e os Pleurotus ostreatus, que mostram que estes contêm concentrações de cádmio mais elevadas do que os Agaricus bisporus. Portanto, tornou-se claro que o teor máximo estabelecido para o cádmio nos cogumelos de cultura que não Agaricus bisporus, Lentinula edodes e Pleurotus ostreatus não está em conformidade com o princípio «ALARA)». Além disso, uma vez que as espécies Agaricus bisporus, Lentinula edodes e Pleurotus ostreatus representam a principal fração do volume total de cogumelos consumidos na União, a contribuição dos outros cogumelos de cultura para a exposição dos consumidores ao cádmio é limitada.

(8)

A fim de ter em conta o princípio «ALARA» e evitar taxas de incumprimento desproporcionadas para as chufas e os cogumelos de cultura que não Agaricus bisporus, Lentinula edodes e Pleurotus ostreatus, mantendo simultaneamente um elevado nível de segurança dos alimentos, os teores máximos de cádmio nessas espécies devem ser aumentados.

(9)

Por isso, o Regulamento (UE) 2023/915 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) 2023/915 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103).

(3)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da EFSA; Parecer científico «Cadmium in food». EFSA Journal, artigo 980, p. 1-139, 2009, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2009.980.

(4)  Relatório científico da EFSA «Cadmium dietary exposure in the European population». EFSA Journal vol. 10, n.o 1, artigo 2551, 37 p., 2012 https://doi.org/10.2903/j.efsa.2012.2551.

(5)  Regulamento (UE) n.o 488/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de cádmio nos géneros alimentícios (JO L 138 de 13.5.2014, p. 75).

(6)  Recomendação 2014/193/UE da Comissão, de 4 de abril de 2014, relativa à redução da presença de cádmio nos géneros alimentícios (JO L 104 de 8.4.2014, p. 80).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1323 da Comissão, de 10 de agosto de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de cádmio em certos géneros alimentícios (JO L 288 de 11.8.2021, p. 13).


ANEXO

A Secção 3 (Metais e outros elementos), subsecção 3.2 (cádmio), do anexo do Regulamento (UE) 2023/915 é alterada do seguinte modo:

1)

A entrada 3.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.2

Raízes e tubérculos

 

O teor máximo aplica-se ao peso fresco.

O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível.

3.2.2.1

Raízes e tubérculos, exceto os produtos referidos nos pontos 3.2.2.2, 3.2.2.3, 3.2.2.4, 3.2.2.5, 3.2.2.6 e 3.2.2.7

0,10

No caso das batatas, o teor máximo aplica-se a batatas descascadas.»

3.2.2.2

Beterrabas

0,060

 

3.2.2.3

Aipos-rábanos

0,15

 

3.2.2.4

Rábanos-rústicos, pastinagas, salsifis

0,20

 

3.2.2.5

Rabanetes, exceto chufas

0,020

 

3.2.2.6

Chufas

0,10

 

3.2.2.7

Raízes e tubérculos tropicais, salsa-de-raiz-grossa, nabos

0,050

 

2)

A entrada 3.2.9 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.9

Cogumelos

 

O teor máximo aplica-se ao peso fresco.

O teor máximo aplica-se após lavagem e separação da parte comestível.»

3.2.9.1

Agaricus bisporus

0,050

 

3.2.9.2

Cogumelos de cultura, exceto Agaricus bisporus

0,15

 

3.2.9.3

Cogumelos silvestres

0,50

 


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