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Document 32022D0970

Decisão (UE) 2022/970 do Conselho de 16 de junho de 2022 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Embaixadores ACP-UE no que diz respeito à alteração da Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE

ST/9813/2022/INIT

JO L 166 de 22.6.2022, p. 145–146 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/970/oj

22.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/145


DECISÃO (UE) 2022/970 DO CONSELHO

de 16 de junho de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Embaixadores ACP-UE no que diz respeito à alteração da Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) («Acordo de Parceria ACP-UE»), foi assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e entrou em vigor em 1 de abril de 2003. Em conformidade com a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE (2) («decisão relativa a medidas transitórias»), deve ser aplicado até 30 de junho de 2022.

(2)

Em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações tendo em vista um novo Acordo de Parceria ACP-UE («novo Acordo») tiveram início em setembro de 2018. O novo Acordo não estará pronto para ser aplicado até 30 de junho de 2022, data do termo da vigência do atual regime legal. Por conseguinte, é necessário alterar a decisão relativa a medidas transitórias a fim de prorrogar novamente a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE.

(3)

O artigo 95.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE adote as medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo.

(4)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, em 23 de maio de 2019, o Conselho de Ministros ACP-UE delegou os poderes de adotar as medidas transitórias no Comité de Embaixadores ACP-UE (3). Por conseguinte, cabe ao Comité de Embaixadores ACP-UE alterar as medidas transitórias em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Comité de Embaixadores ACP-UE, uma vez que o ato previsto será vinculativo para a União.

(6)

As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE continuarão a ser aplicadas a fim de manter a continuidade das relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro. Por conseguinte, as medidas transitórias alteradas não se destinam a introduzir alterações no Acordo de Parceria ACP-UE, tal como previsto no seu artigo 95.o, n.o 3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité de Embaixadores ACP-UE, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, consiste em alterar a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE a fim de prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de junho de 2023, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou até à sua aplicação provisória entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro.

2.   As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE devem ser aplicadas em conformidade com a finalidade e o objetivo do artigo 95.o, n.o 4, desse acordo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

O. DUSSOPT


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(2)  Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 1 de 3.1.2020, p. 3).

(3)  Decisão n.o 1/2019 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, sobre a delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE no atinente à decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 146 de 5.6.2019, p. 114).


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