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Document 32022D0793

Decisão (UE) 2022/793 do Conselho de 16 de maio de 2022 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que diz respeito à adoção do Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027

ST/8327/2022/INIT

JO L 141 de 20.5.2022, p. 47–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/793/oj

20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/47


DECISÃO (UE) 2022/793 DO CONSELHO

de 16 de maio de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que diz respeito à adoção do Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

Nos termos do artigo 406.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação tem o poder para adotar recomendações com vista à consecução dos objetivos visados pelo Acordo.

(3)

Para facilitar a aplicação do Acordo, as Partes acordaram estabelecer um Programa de Associação que definirá as prioridades, repartidas por setor, dos seus trabalhos conjuntos.

(4)

O Conselho de Associação deverá adotar uma recomendação relativa ao Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027 por procedimento escrito.

(5)

É conveniente determinar a posição a tomar, em nome da União, no Conselho de Associação, dado que o Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027 servirá de base à programação ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(6)

A posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de recomendação que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que diz respeito à adoção do Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027, baseia-se no projeto de recomendação do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.

(2)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).


PROJETO

RECOMENDAÇÃO N.o 1/2022 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA

de …

sobre o Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1) (o "Acordo"), foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

Nos termos do artigo 406.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação tem poderes para adotar recomendações, tendo em vista a consecução dos objetivos visados pelo Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 420.o, n.o 1, do Acordo, cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo e assegurar a consecução dos objetivos do Acordo.

(4)

O artigo 11.o do regulamento interno do Conselho de Associação prevê que o mesmo possa tomar decisões e formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem.

(5)

A União e a Geórgia decidiram consolidar a sua parceria acordando um conjunto de prioridades para o período 2021-2027 (o "Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027") que orientarão o trabalho conjunto com vista à consecução dos objetivos de associação política e de integração económica estabelecidos no Acordo.

(6)

As Partes no Acordo aprovaram o texto do Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027, que apoiará a execução do Acordo, centrando a cooperação em interesses partilhados, conjuntamente identificados,

ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.o

O Conselho de Associação recomenda que as Partes executem o Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027, tal como consta do anexo (2).

Artigo 2.o

O Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027, constante do anexo, substitui o Programa de Associação UE-Geórgia adotado em 20 de novembro de 2017.

Artigo 3.o

A presente recomendação produz efeitos a partir do dia da sua adoção.

Feito em Tbilisi, em [dia.mês.ano].

Pelo Conselho de Associação

O Presidente /A Presidente


(1)   JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.

(2)  Ver o documento ST 8327/22 ADD 2 em https://register.consilium.europa.eu.


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