This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32021R1061
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/1061 of 28 June 2021 extending the reference period of Regulation (EU) 2020/1429 of the European Parliament and of the Council establishing measures for a sustainable rail market in view of the COVID-19 outbreak (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2021/1061 da Comissão de 28 de junho de 2021 que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2021/1061 da Comissão de 28 de junho de 2021 que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/4611
JO L 229 de 29.6.2021, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 229/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1061 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2021
que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A pandemia de COVID-19 provocou a redução acentuada do tráfego ferroviário devido à queda significativa da procura e a medidas diretas tomadas pelos Estados-Membros para conter a pandemia. |
(2) |
Estas circunstâncias estão fora do controlo das empresas ferroviárias, que continuam a enfrentar consideráveis problemas de liquidez, perdas importantes e, nalguns casos, correm o risco de insolvência. |
(3) |
Por forma a inverter os efeitos económicos negativos da pandemia de COVID-19 e apoiar as empresas ferroviárias, o Regulamento (UE) 2020/1429 dá aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem os gestores de infraestrutura a reduzir, isentar ou diferir as taxas de acesso à infraestrutura ferroviária. Esta possibilidade tinha sido concedida entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, tendo sido prorrogada pelo Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2020/2180 (2) até 30 de junho de 2021 (a seguir «período de referência»). |
(4) |
As restrições impostas à mobilidade durante o período da pandemia tiveram um impacto significativo na utilização dos serviços de transporte ferroviário de passageiros. Os serviços de transporte ferroviário de mercadorias também foram afetados, mas de forma mais limitada. Com base nos dados facultados pelos gestores das infraestruturas ferroviárias, a pandemia afetou mais duramente o segmento dos serviços de passageiros e, em especial, os serviços comerciais de transporte de passageiros, com uma redução significativa da oferta em todos os Estados-Membros, oferta essa que ainda não voltou a atingir os níveis de 2019. Entre março de 2020 e fevereiro de 2021, os serviços de transporte de passageiros expressos em comboios-quilómetro diminuíram 11,5 % em comparação com o mesmo período em 2019-2020, enquanto os serviços de transporte de mercadorias diminuíram 6,1 %. Entre março de 2020 e fevereiro de 2021, os serviços de transporte de passageiros no âmbito de obrigações de serviço público expressos em comboios-quilómetro diminuíram 5,9 % em comparação com o mesmo período em 2019-2020, enquanto os serviços comerciais de transporte de passageiros diminuíram 33,1 %. No quarto trimestre de 2020, o tráfego de passageiros em passageiros-km diminuiu 56 % e o número de passageiros diminuiu para metade em comparação com o mesmo período de 2019. Esta tendência pode ter um impacto significativo na concorrência nos mercados de transporte ferroviário de passageiros, na realização de um verdadeiro espaço ferroviário europeu único e, em última análise, na transição para um setor dos transportes mais sustentável, com mais passageiros e mercadorias transportados por caminho de ferro. O tráfego de mercadorias em toneladas-km aumentou 5 % no quarto trimestre de 2020 em comparação com 2019 e a quantidade de toneladas transportadas por caminho de ferro aumentou 3 %. |
(5) |
Os dados da Organização Mundial da Saúde mostram que o número diário de casos de COVID-19 registados na Europa continua a ser muito elevado, uma vez que os casos comunicados em 9 de maio de 2021 atingiram o nível de 107 253 só para esse dia. |
(6) |
No final de abril de 2021, o Centro Europeu de Controlo das Doenças salientou que «a Europa se encontra num momento crítico na sua luta contra a COVID-19. Muitos países estão atualmente a flexibilizar as restrições, alguns num contexto de aumento do número de casos e de novas variantes emergentes, ao mesmo tempo que prosseguem programas de vacinação a nível nacional.» |
(7) |
A redução do nível do tráfego ferroviário em comparação com o nível do período correspondente nos anos anteriores persiste e é provável que persista pelo menos até à conclusão do processo de vacinação. Esta situação resulta do impacto do surto de COVID-19. |
(8) |
É, pois, necessário prorrogar o período de referência estabelecido no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/1429 até ao final de dezembro de 2021. |
(9) |
Se o Parlamento Europeu e o Conselho examinarem o presente regulamento para todo o período de oposição previsto no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2020/1429, o mesmo só entrará em vigor após o termo do período de referência atualmente previsto no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/1429. A fim de evitar insegurança jurídica, é conveniente adotar o presente regulamento segundo o procedimento de urgência previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2020/1429 e que entre em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/1429 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece regras temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária constantes do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE. O presente regulamento aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais abrangidos por aquela diretiva, durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 (a seguir designado “período de referência”)».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 333 de 12.10.2020, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/2180 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 37).