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Document 32021D0258

    Decisão (PESC) 2021/258 do Conselho de 18 de fevereiro de 2021 que altera a Decisão 2011/101/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

    JO L 58 de 19.2.2021, p. 51–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/258/oj

    19.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 58/51


    DECISÃO (PESC) 2021/258 DO CONSELHO

    de 18 de fevereiro de 2021

    que altera a Decisão 2011/101/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué.

    (2)

    O Conselho reapreciou a Decisão 2011/101/PESC tendo em conta a situação política no Zimbabué.

    (3)

    As medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2022. O Conselho deverá mantê-las sob reapreciação permanente à luz da evolução no Zimbabué a nível político e em matéria de segurança.

    (4)

    A entrada relativa a uma pessoa falecida deverá ser suprimida da lista de pessoas e entidades designadas no anexo I da Decisão 2011/101/PESC. As medidas restritivas deverão ser prorrogadas relativamente a três pessoas e a uma entidade que constam desse anexo, e os elementos de identificação e os motivos para a designação de duas pessoas constantes desse anexo deverão ser atualizados. A suspensão das medidas restritivas deverá ser prorrogada relativamente a três pessoas constantes da lista do anexo II dessa decisão e uma pessoa falecida deverá ser suprimida do anexo II dessa decisão.

    (5)

    Por conseguinte, a Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2011/101/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 10.o

    1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    2.   A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2022.

    3.   As medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas que constam da lista no anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2022.

    4.   A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente e é renovada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»;

    2)

    O anexo I é substituído pelo anexo I da presente decisão;

    3)

    O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2021.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. P. ZACARIAS


    (1)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).


    ANEXO I

    PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 4.o E 5.o

    I.   Pessoas

     

    Nome (event. também conhecido por — t.c.p.)

    Informação de Identificação

    Motivos

    2.

    MUGABE, Grace

    Nascida em 23.7.1965

    passaporte n.o AD001159

    BI 63-646650Q70

    Antiga secretária da Liga das Mulheres da União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica (ZANU-PF), implicada em atividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito. Apoderou-se da Iron Mask Estate em 2002; consta que retira ilicitamente enormes lucros da mineração de diamantes.

    5.

    CHIWENGA, Constantine

    Vice-presidente

    Antigo comandante das Forças de Defesa do Zimbabué, general aposentado, nascido em 25.8.1956

    Passaporte n.o AD000263

    BI 63-327568M80

    Vice-presidente e antigo comandante das Forças de Defesa do Zimbabué. Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de uma política estatal repressiva. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais instigadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais.

    7.

    SIBANDA, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)

    Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué

    Antigo comandante do Exército Nacional do Zimbabué, general, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954.

    BI 63-357671H26

    Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué e antigo comandante do Exército Nacional do Zimbabué. Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice na definição ou condução de uma política estatal repressiva.

    II.   Entidades

     

    Nome

    Informação de Identificação

    Motivos

    1.

    Indústrias de Defesa do Zimbabué

    10th floor, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué.

    Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo.


    ANEXO II

    No anexo I da Decisão 2011/101/PESC, é suprimida a entrada relativa à seguinte pessoa:

    «4.

    Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema».


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