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Document 32021D0258
Council Decision (CFSP) 2021/258 of 18 February 2021 amending Decision 2011/101/CFSP concerning restrictive measures in view of the situation in Zimbabwe
Decisão (PESC) 2021/258 do Conselho de 18 de fevereiro de 2021 que altera a Decisão 2011/101/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué
Decisão (PESC) 2021/258 do Conselho de 18 de fevereiro de 2021 que altera a Decisão 2011/101/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué
JO L 58 de 19.2.2021, p. 51–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/51 |
DECISÃO (PESC) 2021/258 DO CONSELHO
de 18 de fevereiro de 2021
que altera a Decisão 2011/101/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué. |
(2) |
O Conselho reapreciou a Decisão 2011/101/PESC tendo em conta a situação política no Zimbabué. |
(3) |
As medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2022. O Conselho deverá mantê-las sob reapreciação permanente à luz da evolução no Zimbabué a nível político e em matéria de segurança. |
(4) |
A entrada relativa a uma pessoa falecida deverá ser suprimida da lista de pessoas e entidades designadas no anexo I da Decisão 2011/101/PESC. As medidas restritivas deverão ser prorrogadas relativamente a três pessoas e a uma entidade que constam desse anexo, e os elementos de identificação e os motivos para a designação de duas pessoas constantes desse anexo deverão ser atualizados. A suspensão das medidas restritivas deverá ser prorrogada relativamente a três pessoas constantes da lista do anexo II dessa decisão e uma pessoa falecida deverá ser suprimida do anexo II dessa decisão. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/101/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o 1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. 2. A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2022. 3. As medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas que constam da lista no anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2022. 4. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente e é renovada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»; |
2) |
O anexo I é substituído pelo anexo I da presente decisão; |
3) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
ANEXO I
PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 4.o E 5.o
I. Pessoas
|
Nome (event. também conhecido por — t.c.p.) |
Informação de Identificação |
Motivos |
2. |
MUGABE, Grace |
Nascida em 23.7.1965 passaporte n.o AD001159 BI 63-646650Q70 |
Antiga secretária da Liga das Mulheres da União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica (ZANU-PF), implicada em atividades que comprometem seriamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito. Apoderou-se da Iron Mask Estate em 2002; consta que retira ilicitamente enormes lucros da mineração de diamantes. |
5. |
CHIWENGA, Constantine |
Vice-presidente Antigo comandante das Forças de Defesa do Zimbabué, general aposentado, nascido em 25.8.1956 Passaporte n.o AD000263 BI 63-327568M80 |
Vice-presidente e antigo comandante das Forças de Defesa do Zimbabué. Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de uma política estatal repressiva. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais instigadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais. |
7. |
SIBANDA, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine) |
Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué Antigo comandante do Exército Nacional do Zimbabué, general, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954. BI 63-357671H26 |
Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué e antigo comandante do Exército Nacional do Zimbabué. Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice na definição ou condução de uma política estatal repressiva. |
II. Entidades
|
Nome |
Informação de Identificação |
Motivos |
1. |
Indústrias de Defesa do Zimbabué |
10th floor, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué. |
Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo. |
ANEXO II
No anexo I da Decisão 2011/101/PESC, é suprimida a entrada relativa à seguinte pessoa:
«4. |
Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema». |