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Document 32020R0697

    Regulamento (UE) 2020/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de maio de 2020 que altera o Regulamento (UE) 2017/352 para permitir à entidade gestora de um porto ou à autoridade competente maior flexibilidade na cobrança das taxas de utilização da infraestrutura portuária no contexto do surto de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/15/2020/REV/1

    JO L 165 de 27.5.2020, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/697/oj

    27.5.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/7


    REGULAMENTO (UE) 2020/697 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 25 de maio de 2020

    que altera o Regulamento (UE) 2017/352 para permitir à entidade gestora de um porto ou à autoridade competente maior flexibilidade na cobrança das taxas de utilização da infraestrutura portuária no contexto do surto de COVID-19

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O surto de COVID-19 está a ter um forte impacto negativo no setor dos transportes marítimos. As graves repercussões nos serviços de transporte marítimo e na utilização da infraestrutura portuária têm-se feito sentir desde o início de março de 2020 e deverão continuar ao longo de 2020. A dispensa do pagamento, a suspensão da cobrança, a redução do montante ou o diferimento do pagamento das taxas de utilização da infraestrutura portuária poderiam contribuir para a sustentabilidade financeira dos operadores de navios nestas circunstâncias excecionais.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) exige a cobrança de taxas de utilização da infraestrutura portuária. O Regulamento (UE) 2017/352 não prevê nenhuma exceção à obrigação de cobrança de taxas.

    (3)

    Tendo em conta a gravidade das consequências do surto de COVID-19, é apropriado autorizar a entidade gestora de um porto ou a autoridade competente a dispensar o pagamento, a suspender a cobrança, a reduzir o montante ou a diferir o pagamento das taxas de utilização da infraestrutura portuária durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de outubro de 2020. Contudo, o presente regulamento não deverá interferir na organização portuária dos Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão manter a competência para regular a adoção de tais decisões da entidade gestora de um porto ou da autoridade competente. A dispensa do pagamento, a suspensão da cobrança, a redução do montante ou o diferimento do pagamento das taxas de utilização da infraestrutura portuária deverão ser concedidos de forma transparente, objetiva e não discriminatória a todos os utilizadores do porto que estão sujeitos a essas taxas.

    (4)

    Tendo em conta a urgência, convém igualmente permitir que a entidade gestora de um porto ou a autoridade competente possam estabelecer uma derrogação à obrigação prevista no Regulamento (UE) 2017/352 de informar os utilizadores da infraestrutura portuária sobre qualquer alteração na natureza ou no nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária pelo menos dois meses antes da entrada em vigor dessa alteração.

    (5)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a alteração do Regulamento (UE) 2017/352 para responder à situação de urgência gerada pelo surto de COVID-19, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo.

    (6)

    Dada a urgência resultante das circunstâncias excecionais causadas pelo surto de COVID-19 que justificam as medidas propostas e, em especial, a fim de adotar as medidas necessárias rapidamente com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade financeira dos operadores de navios, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (7)

    O surto imprevisível e súbito de COVID-19 e os procedimentos legislativos necessários para a adoção de medidas adequadas impossibilitaram uma adoção atempada dessas medidas. Por essa razão, as disposições do presente regulamento deverão aplicar-se igualmente às taxas de utilização da infraestrutura portuária devidas num período anterior à sua entrada em vigor. Dada a natureza dessas disposições, tal abordagem não resulta na violação das legítimas expectativas das pessoas em causa.

    (8)

    O Regulamento (UE) 2017/352 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    O presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Ao artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/352 é aditado o seguinte número:

    «3.   Não obstante o disposto no artigo 13.o, n.os 1, 3 e 4, a entidade gestora do porto ou a autoridade competente podem decidir dispensar o pagamento, suspender a cobrança, reduzir o montante ou diferir o pagamento das taxas de utilização da infraestrutura portuária devida durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de outubro de 2020. Os Estados-Membros podem decidir que tais decisões respeitem os requisitos previstos para esse efeito no direito nacional. A dispensa do pagamento, a suspensão da cobrança, a redução do montante ou o diferimento do pagamento das taxas de utilização da infraestrutura portuária devem ser concedidos de forma transparente, objetiva e não discriminatória.

    A entidade gestora do porto ou a autoridade competente devem assegurar que os utilizadores do porto e os seus representantes ou associações de utentes do porto são informados em conformidade. O prazo de dois meses referido no artigo 13.o, n.o 5, não é aplicável.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2020.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. METELKO-ZGOMBIĆ


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de maio de 2020.

    (2)  Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos (JO L 57 de 3.3.2017, p. 1).


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