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Document 32019R0249

    Regulamento de Execução (UE) 2019/249 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, que suspende as preferências pautais para certos países beneficiários do SPG no que respeita a certas secções do SPG, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas no período de 2020-2022

    C/2019/878

    JO L 42 de 13.2.2019, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/249/oj

    13.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 42/6


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/249 DA COMISSÃO

    de 12 de fevereiro de 2019

    que suspende as preferências pautais para certos países beneficiários do SPG no que respeita a certas secções do SPG, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas no período de 2020-2022

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (UE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

    Após consulta do Comité das Preferências Generalizadas, na aceção do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 978/2012,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, as preferências pautais do regime geral do Sistema de Preferências Generalizas (SPG) devem ser suspensas em relação a produtos de uma secção do SPG originários de um país beneficiário do SPG, sempre que o valor médio das importações da União de tais produtos num período de três anos consecutivos provenientes do país beneficiário do SPG exceda os limiares indicados na lista do anexo VI do referido regulamento.

    (2)

    Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e com base nas estatísticas comerciais respeitantes aos anos civis de 2012-2014, o Regulamento de Execução (UE) 2016/330 da Comissão (2) estabeleceu a lista de secções de produtos relativamente aos quais as preferências pautais foram suspensas de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

    (3)

    Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a Comissão deve, de três em três anos, rever essa lista e adotar um ato de execução para suspender ou restabelecer as preferências pautais.

    (4)

    A lista revista deve aplicar-se durante um período de três anos a partir de 1 de janeiro de 2020. A lista baseia-se nas estatísticas comerciais respeitantes aos anos civis de 2015-2017, como disponíveis em 1 de setembro de 2018, e tem em consideração as importações dos países beneficiários do SPG enunciados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, como aplicável nessa data. Contudo, não é tido em conta o valor das importações provenientes dos países beneficiários do SPG que a partir de 1 de janeiro de 2020 deixam de beneficiar das preferências pautais, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A lista de produtos de secções do SPG relativamente às quais as preferências pautais referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 são suspensas para os países beneficiários do SPG em causa está estabelecida no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/330 da Comissão, de 8 de março de 2016, que suspende as preferências pautais para certos países beneficiários do SPG no que respeita a certas secções do SPG, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 62 de 9.3.2016, p. 9).


    ANEXO

    Lista de secções do SPG relativamente às quais as preferências pautais referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 são suspensas em relação aos países beneficiários do SPG em causa:

     

    Coluna A: nome do país

     

    Coluna B: secção SPG (artigo 2.o, alínea j), do Regulamento SPG)

     

    Coluna C: designação das mercadorias

    A

    B

    C

    Índia

    S-6 a

    Produtos químicos orgânicos e inorgânicos

    S-11 a

    Têxteis

    S-14

    Pérolas e metais preciosos

    S-15a

    Ferro, aço e artigos de ferro e aço

    S-15b

    Metais comuns (exceto ferro e aço), obras de metais comuns (exceto artigos de ferro e aço)

    S-17 a

    Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes

    S-17b

    Veículos a motor, bicicletas, aeronaves e veículos espaciais, embarcações

    Indonésia

    S-1 a

    Animais vivos e produtos do reino animal, exceto peixes

    S-3

    Gorduras, óleos e ceras animais ou vegetais

    S-5

    Produtos minerais

    S-9 a

    Madeira e obras de madeira; carvão vegetal

    Quénia

    S-2 a

    Plantas vivas e produtos de culturas ornamentais


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