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Document 32018R1843

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1843 da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 no que respeita ao âmbito de aplicação do modelo para a divulgação dos prémios, sinistros e despesas por país (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/7648

    JO L 299 de 26.11.2018, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2023; revog. impl. por 32023R0895

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1843/oj

    26.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 299/2


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1843 DA COMISSÃO

    de 23 de novembro de 2018

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 no que respeita ao âmbito de aplicação do modelo para a divulgação dos prémios, sinistros e despesas por país

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), e em particular o artigo 56.o, e o artigo 256.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão (2) não especifica com suficiente clareza em que condições as empresas de seguros e de resseguros não são obrigadas a divulgar o modelo estabelecido na secção S.05.02. A fim de permitir às empresas de seguros e de resseguros conhecerem com exatidão as suas obrigações, há que clarificar, a este respeito, as observações gerais que figuram na secção S.05.02 do anexo II e do anexo III do referido regulamento.

    (2)

    Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 deve ser alterado em conformidade.

    (3)

    O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão Europeia pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

    (4)

    A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


    ANEXO

    1.   

    No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452, na secção S.05.02 — Prémios, sinistros e despesas por país, na rubrica «Observações gerais», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais. As empresas de seguros e de resseguros não são obrigadas a divulgar o modelo S.05.02.01 do anexo I caso o país de origem represente 90 % ou mais do total dos prémios emitidos em valor bruto.».

    2.   

    No anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452, na secção S.05.02. — Prémios, sinistros e despesas por país, na rubrica «Observações gerais», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A presente secção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos. As empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas não são obrigadas a divulgar o modelo S.05.02.01 do anexo I caso o país de origem represente 90 % ou mais do total dos prémios emitidos em valor bruto.».


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