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Document 32018R1116
Council Regulation (EU) 2018/1116 of 10 August 2018 amending Regulation (EU) 2015/735 concerning restrictive measures in respect of the situation in South Sudan
Regulamento (UE) 2018/1116 do Conselho, de 10 de agosto de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2015/735 que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul
Regulamento (UE) 2018/1116 do Conselho, de 10 de agosto de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2015/735 que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul
ST/11250/2018/INIT
JO L 204 de 13.8.2018, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/6 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1116 DO CONSELHO
de 10 de agosto de 2018
que altera o Regulamento (UE) 2015/735 que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/740 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul, e que revoga a Decisão 2014/449/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2015/740. |
(2) |
Em 13 de julho de 2018, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2428 (2018), na qual manifestou a sua profunda preocupação com a incapacidade de os dirigentes da República do Sudão do Sul porem termo às hostilidades no país, condenou as violações continuadas e flagrantes do Acordo sobre a Resolução do Conflito na República do Sudão do Sul, de 17 de agosto de 2015, do Acordo de Cessação das Hostilidades, Proteção dos Civis e Acesso da Ajuda Humanitária, de 21 de dezembro de 2017, e da Declaração de Cartum, de 27 de junho de 2018, e reforçou as medidas restritivas respeitantes à República do Sudão do Sul impostas pela Resolução 2206 (2015) do CSNU. |
(3) |
O CSNU altera, entre outras, as isenções ao embargo de armas e à assistência técnica e financeira com estas relacionada e altera os critérios de designação das pessoas e entidades sujeitas ao congelamento de ativos. |
(4) |
A Decisão (PESC) 2018/1125 do Conselho (3) alterou a Decisão (PESC) 2015/740, a fim de dar execução às medidas impostas pela Resolução 2428 (2018) do CSNU. |
(5) |
Essas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2015/735 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2015/735 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o É proibido prestar:
|
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o As proibições referidas no artigo 2.o não se aplicam à prestação de financiamento e assistência financeira, à prestação de assistência técnica e aos serviços de corretagem relacionados com:
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3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o 1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o financiamento e a prestação de assistência financeira e a prestação de assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com:
2. O Estado-Membro em causa deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.»; |
4) |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I. O anexo I inclui pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos identificados pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 16 da Resolução 2206 (2015) do CSNU (“Comité de Sanções”), como responsáveis, cúmplices ou implicados, direta ou indiretamente, em ações ou políticas que ameacem a paz, segurança ou estabilidade do Sudão do Sul, em conformidade com os pontos 6, 7, 8 e 12 da Resolução 2206 (2015) do CSNU e com o ponto 14 da Resolução 2428 (2018) do CSNU.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BLÜMEL
(1) JO L 117 de 8.5.2015, p. 52.
(2) Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014 (JO L 117 de 8.5.2015, p. 13).
(3) Decisão (PESC) 2018/1125 do Conselho, de 10 de agosto de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2015/740 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão do Sul (ver página 48 do presente Jornal Oficial).