EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017D2425

Decisão (UE) 2017/2425 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita ao plano abrangente apresentado pela República da Moldávia em matéria de aplicação do Acordo no domínio dos contratos públicos

JO L 343 de 22.12.2017, p. 73–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2425/oj

22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/73


DECISÃO (UE) 2017/2425 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2017

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita ao plano abrangente apresentado pela República da Moldávia em matéria de aplicação do Acordo no domínio dos contratos públicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2016/839 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

Nos termos do artigo 272.o, n.os 1 e 2, do Acordo, a República da Moldávia apresenta ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.o, n.o 4, do referido Acordo, um plano abrangente para a aplicação do capítulo relativo aos contratos públicos, com calendários e etapas que devem incluir todas as reformas em termos de aproximação ao acervo da União e de reforço das capacidades institucionais.

(3)

O artigo 272.o, n.o 3, do Acordo prevê que, na sequência de um parecer favorável do Comité de Associação na sua configuração Comércio, o plano deve ser considerado como o documento de referência para a execução do título V, capítulo 8, do Acordo. A União envida os seus melhores esforços para auxiliar a República da Moldávia a executar o plano.

(4)

O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar uma decisão com vista a dar um parecer favorável sobre o plano abrangente apresentado pela República da Moldávia em matéria de aplicação do Acordo no domínio dos contratos públicos. Nos termos do artigo 438.o, n.o 3, do Acordo, a decisão do referido Comité é vinculativa para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução.

(5)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, uma vez que o plano apresentado pela República da Moldávia está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 272.o, n.os 1 e 2, do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Decisão (UE) 2016/839 do Conselho, de 23 de maio de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 141 de 28.5.2016, p. 28).


PROJETO

DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

de …

que dá um parecer favorável ao plano abrangente apresentado em matéria de contratos públicos

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, nomeadamente o artigo 272.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2016/839 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

Segundo o disposto no artigo 272.o, n.os 1 e 2, do Acordo, a República da Moldávia deve apresentar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio um plano abrangente para a aplicação da legislação em matéria de contratos públicos com calendários e etapas que devem incluir todas as reformas em termos de aproximação da legislação ao acervo da União e de reforço das capacidades institucionais.

(3)

O artigo 272.o, n.o 3, especifica que é necessário um parecer favorável do Comité de Associação na sua configuração Comércio para que o plano abrangente seja considerado um documento de referência para o processo de execução, ou seja, para a aproximação da legislação da República da Moldávia em matéria de contratos públicos ao acervo da União.

(4)

Nos termos do artigo 438.o, n.o 3, do Acordo, o Comité de Associação tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no Acordo. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.

(5)

Nos termos do artigo 438.o, n.o 4, do Acordo, o Comité de Associação reúne-se na sua configuração Comércio para abordar todas as questões relacionadas com o comércio e matérias conexas nos termos do título V do Acordo.

(6)

O plano em matéria de contratos públicos apresentado pela República da Moldávia está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 272.o, n.os 1 e 2, do Acordo.

(7)

Afigura-se, portanto, adequado que o Comité de Associação na sua configuração Comércio adote uma decisão que dê um parecer favorável ao plano abrangente em matéria de contratos públicos apresentado pela República da Moldávia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Dá-se parecer favorável à Estratégia Nacional em matéria de Contratos Públicos para o período de 2016-2020 e ao plano de ação para a sua execução adotados pelo Governo da República da Moldávia através da Decisão Governamental n.o 1332 de 14 de dezembro de 2016.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio

O Presidente


(1)  Decisão (UE) 2016/839 do Conselho, de 23 de maio de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 141 de 28.5.2016, p. 28).


Top