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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 32017R0149

Regulamento de Execução (UE) 2017/149 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

JO L 23 de 28.1.2017, S. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Rechtlicher Status des Dokuments In Kraft

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/149/oj

28.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/149 DO CONSELHO

de 27 de janeiro de 2017

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 101/2011.

(2)

Com base na reapreciação da lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011, a identificação relativa a duas pessoas que constam da lista deverá ser alterada.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.


ANEXO

As entradas relativas às pessoas a seguir indicadas, que constam do anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011, são substituídas pelas seguintes entradas:

 

«Nome

Identificação

Motivos

27.

Sirine (Cyrine) Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Le Bardo a 21 de agosto de 1971, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Marwan MABROUK, BIN n.o 05409131.

Titular do passaporte tunisino n.o x599070, emitido em novembro de 2016, válido até 21.11.2021.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.

28.

Mohamed Marwan Ben Ali Ben Mohamed MABROUK

Tunisino, nascido em Tunes a 11 de março de 1972, filho de Jaouida El BEJI, casado com Sirine BEN ALI, presidente executivo, residente em 8, rue du Commandant Béjaoui — Carthage — Tunes, BIN n.o 04766495. Titular do passaporte francês n.o 11CK51319, válido até 1.8.2021.

Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.»


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