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Document 32016R1760

Regulamento de Execução (UE) 2016/1760 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2016/6373

JO L 269 de 4.10.2016, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1760/oj

4.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1760 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho constituído por um validador de notas de banco e caixas de dinheiro (denominado «note float unit»), com dimensões totais de aproximadamente 10 × 24 × 44 cm.

O validador de notas de banco utiliza a tecnologia de leitura ótica para verificar a autenticidade das notas de banco de acordo com especificações pré-definidas.

As notas validadas pelo validador vão para uma caixa de dinheiro. Quando esta caixa de dinheiro atinge a sua capacidade (geralmente, 30 notas de banco), as notas de banco são objeto de uma triagem automática e distribuídas por outras caixas de dinheiro com uma capacidade de cerca de 300 notas de banco.

O aparelho utiliza-se, por exemplo, em máquinas de jogo, de venda automática, de pagamento automático de estacionamento, etc. com vista ao pagamento de serviços ou produtos fornecidos.

Tem também a capacidade de distribuir notas de banco.

Está permanentemente ligado a uma central de controlo (não incluída durante a apresentação), que regula as especificações pré-definidas para as notas de banco e o fluxo destas últimas para as diferentes caixas de dinheiro.

Ver imagem (*)

8472 90 70

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8472 , 8472 90 e 8472 90 70 .

Exclui-se a classificação na posição 9031 como aparelho e máquina de medida ou controlo, dado que o aparelho é mais do que uma simples máquina de controlo abrangido por esta posição. Para além de controlar a autenticidade das notas de banco, executa também outras funções, tais como a triagem e distribuição das notas de banco entre as diferentes caixas de armazenamento e a distribuição de notas de banco. Todas as funções desempenhadas pelo aparelho estão compreendidas pela posição 8472 .

Portanto, o aparelho classifica-se no código NC 8472 90 70 , como outras máquinas e aparelhos de escritório.

Image

(*)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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