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Document 32016R1760

Regulamento de Execução (UE) 2016/1760 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2016/6373

OJ L 269, 4.10.2016, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1760/oj

4.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1760 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho constituído por um validador de notas de banco e caixas de dinheiro (denominado «note float unit»), com dimensões totais de aproximadamente 10 × 24 × 44 cm.

O validador de notas de banco utiliza a tecnologia de leitura ótica para verificar a autenticidade das notas de banco de acordo com especificações pré-definidas.

As notas validadas pelo validador vão para uma caixa de dinheiro. Quando esta caixa de dinheiro atinge a sua capacidade (geralmente, 30 notas de banco), as notas de banco são objeto de uma triagem automática e distribuídas por outras caixas de dinheiro com uma capacidade de cerca de 300 notas de banco.

O aparelho utiliza-se, por exemplo, em máquinas de jogo, de venda automática, de pagamento automático de estacionamento, etc. com vista ao pagamento de serviços ou produtos fornecidos.

Tem também a capacidade de distribuir notas de banco.

Está permanentemente ligado a uma central de controlo (não incluída durante a apresentação), que regula as especificações pré-definidas para as notas de banco e o fluxo destas últimas para as diferentes caixas de dinheiro.

Ver imagem (*)

8472 90 70

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8472 , 8472 90 e 8472 90 70 .

Exclui-se a classificação na posição 9031 como aparelho e máquina de medida ou controlo, dado que o aparelho é mais do que uma simples máquina de controlo abrangido por esta posição. Para além de controlar a autenticidade das notas de banco, executa também outras funções, tais como a triagem e distribuição das notas de banco entre as diferentes caixas de armazenamento e a distribuição de notas de banco. Todas as funções desempenhadas pelo aparelho estão compreendidas pela posição 8472 .

Portanto, o aparelho classifica-se no código NC 8472 90 70 , como outras máquinas e aparelhos de escritório.

Image

(*)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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