Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016D0851

Decisão de Execução (UE) 2016/851 da Comissão, de 26 de maio de 2016, que altera o anexo da Decisão 2009/719/CE no que diz respeito à autorização concedida à Croácia para rever o seu programa anual de vigilância da EEB [notificada com o número C(2016) 3097] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/3097

JO L 141 de 28.5.2016, p. 131–132 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/851/oj

28.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/131


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/851 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2016

que altera o anexo da Decisão 2009/719/CE no que diz respeito à autorização concedida à Croácia para rever o seu programa anual de vigilância da EEB

[notificada com o número C(2016) 3097]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. O regulamento requer que cada Estado-Membro crie um programa anual de vigilância das EET baseado na vigilância ativa e passiva, nos termos do anexo III do mesmo regulamento. Além disso, o artigo 6.o, n.o 1-B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que os Estados-Membros capazes de demonstrar uma melhoria da situação epidemiológica no seu território, de acordo com certos critérios definidos no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7, do referido regulamento, podem pedir que os respetivos programas anuais de vigilância sejam revistos.

(2)

A Decisão 2009/719/CE da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros enumerados no seu anexo a rever os respetivos programas anuais de vigilância da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1-B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001. Atualmente, 25 Estados-Membros constam desse anexo, ou seja, todos os Estados-Membros exceto a Bulgária, a Croácia e a Roménia.

(3)

Em 22 de janeiro de 2015, a Croácia apresentou à Comissão um pedido para rever o seu programa anual de vigilância da EEB.

(4)

Em 8 de fevereiro de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou um relatório científico sobre a avaliação da revisão do sistema de vigilância da EEB na Croácia (3) (a seguir «relatório da EFSA»). O relatório da EFSA indica que a adição da Croácia à unidade epidemiológica que inclui os 25 Estados-Membros atualmente enumerados no anexo da Decisão 2009/719/CE, pressupondo a aplicação do atual sistema de vigilância autorizado pela Decisão 2009/719/CE para esses 25 Estados-Membros, teria por resultado ser possível, numa unidade epidemiológica constituída por aqueles 25 Estados-Membros mais a Croácia, a deteção da EEB com uma prevalência de delineamento de pelo menos 1 em 3 789 838 da população de bovinos adultos, com um nível de confiança de 95 %. Esta prevalência de delineamento é mais sensível do que a prevalência de delineamento mínima exigida para a vigilância de tipo A, definida no anexo II, capítulo D, ponto 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como 1 caso em 100 000 na população bovina adulta do país ou região, com um nível de confiança de 95 %.

(5)

De 14 a 23 de junho de 2010 e de 26 de novembro a 6 de dezembro de 2012, a Comissão realizou auditorias na Croácia para avaliar as medidas respeitantes à EEB («auditorias da Comissão»). As auditorias da Comissão incidiram sobre o sistema de identificação e rastreabilidade dos bovinos e a aplicação da proibição relativa aos alimentos para animais na Croácia. Os resultados das auditorias da Comissão foram, assim, utilizados como um elemento para avaliar a conformidade do pedido apresentado pela Croácia com os critérios estabelecidos no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7.1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(6)

Com base nas informações incluídas no pedido apresentado pela Croácia para rever o seu programa anual de vigilância da EEB, nas informações fornecidas no relatório da EFSA e nas informações resultantes das auditorias da Comissão, o pedido apresentado pela Croácia teve uma avaliação positiva. Por conseguinte, é adequado autorizar a Croácia a rever o seu programa anual de vigilância da EEB, nas mesmas condições que as concedidas aos 25 Estados-Membros atualmente enumerados no anexo da Decisão 2009/719/CE.

(7)

O anexo da Decisão 2009/719/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão 2009/719/CE, a entrada «— Croácia» é inserida a seguir à entrada «— França», antes da entrada «— Itália».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Decisão 2009/719/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respetivo programa anual de vigilância da EEB (JO L 256 de 29.9.2009, p. 35).

(3)  EFSA Journal 2016;14(2):4399.


Top