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Document 22016A0528(04)
Additional Protocol to the Agreement between the European Economic Community and the Kingdom of Norway
Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega
Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega
JO L 141 de 28.5.2016, p. 22–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
28.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/22 |
PROTOCOLO ADICIONAL
do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega
A UNIÃO EUROPEIA
e
O REINO DA NORUEGA
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas, em 14 de maio de 1973, a seguir designado por «Acordo», e o regime atualmente aplicável ao comércio de peixe e de produtos da pesca entre a Noruega e a Comunidade,
TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis no período 2009-2014 às importações para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca, nomeadamente o artigo 1.o,
TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da Croácia à União Europeia, nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,
DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO:
Artigo 1.o
1. As disposições especiais aplicáveis às importações para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega constam do presente Protocolo e do respetivo anexo.
2. Os contingentes pautais anuais com isenção de direitos são estabelecidos no anexo do presente Protocolo. Estes contingentes abrangem o período compreendido entre 1 de maio de 2014 e 30 de abril de 2021. Os níveis desses contingentes serão revistos no final do período tendo em conta todos os interesses pertinentes.
Artigo 2.o
1. Os contingentes pautais são abertos no dia em que a aplicação provisória do presente Protocolo se torna efetiva, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 5.o, n.o 3.
2. O primeiro contingente pautal estará disponível a partir da data da aplicação provisória do presente Protocolo até 30 de abril de 2017. A partir de 1 de maio de 2017, os contingentes pautais subsequentes são atribuídos anualmente, de 1 de maio até 30 de abril, até ao final do período referido no artigo 1.o do presente Protocolo.
3. Os volumes dos contingentes pautais que abrangem o período entre 1 de maio de 2014 e a data da aplicação provisória do presente Protocolo são atribuídos e disponibilizados proporcionalmente durante o resto do período referido no artigo 1.o do presente Protocolo.
Artigo 3.o
A Noruega deve tomar as medidas necessárias a fim de assegurar a manutenção em vigor do regime, que permite o livre trânsito de peixes e produtos da pesca desembarcados na Noruega por de embarcações com pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia.
Tem do em conta o período entre 1 de maio de 2014 e a data de aplicação provisória do presente Protocolo, no decurso do qual o regime de trânsito não se encontrava em vigor, o regime será aplicável durante sete anos a partir do dia em que a aplicação provisória do presente Protocolo se torna efetiva.
Artigo 4.o
As regras de origem aplicáveis aos contingentes pautais indicados no anexo do presente Protocolo são as estabelecidas no Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 14 de maio de 1973.
Artigo 5.o
1 O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os procedimentos respetivos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
2. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.
3. Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, o presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito da última notificação para o efeito.
Artigo 6.o
O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.
Съставено в Брюксел на трети май през две хиляди и шестнадесета година.
Hecho en Bruselas, el tres de mayo de dos mil dieciséis.
V Bruselu dne třetího května dva tisíce šestnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den tredje maj to tusind og seksten.
Geschehen zu Brüssel am dritten Mai zweitausendsechzehn.
Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta maikuu kolmandal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τρεις Μαΐου δύο χιλιάδες δεκαέξι.
Done at Brussels on the third day of May in the year two thousand and sixteen.
Fait à Bruxelles, le trois mai deux mille seize.
Sastavljeno u Bruxellesu trećeg svibnja godine dvije tisuće šesnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì tre maggio duemilasedici.
Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada trešajā maijā.
Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų gegužės trečią dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év május havának harmadik napján.
Magħmul fi Brussell, fit-tielet jum ta’ Mejju fis-sena elfejn u sittax.
Gedaan te Brussel, drie mei tweeduizend zestien.
Sporządzono w Brukseli dnia trzeciego maja roku dwa tysiące szesnastego.
Feito em Bruxelas, em três de maio de dois mil e dezasseis.
Întocmit la Bruxelles la trei mai două mii șaisprezece.
V Bruseli tretieho mája dvetisícšestnásť.
V Bruslju, dne tretjega maja leta dva tisoč šestnajst.
Tehty Brysselissä kolmantena päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.
Som skedde i Bryssel den tredje maj år tjugohundrasexton.
Gjört í Brussel þriðja dag maímánaðar árið tvö þúsund og sextán.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
For Kongeriket Norge
ANEXO
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o DO PROTOCOLO
Em acréscimo aos contingentes pautais com isenção de direitos aduaneiros permanentes já existentes, a União Europeia abre os seguintes contingentes pautais anuais com isenção de direitos para os produtos originários da Noruega a seguir indicados:
Código NC |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente pautal anual (1.5-30.4) em peso líquido, salvo especificação em contrário (*) |
0303 19 00 |
Outros salmonídeos, congelados |
2 000 toneladas |
0303 51 00 |
Arenques das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii, congelados, exceto fígados, ovas e sémen (1) |
26 500 toneladas |
0303 54 10 |
Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus congeladas, exceto fígados, ovas e sémen (1) |
25 000 toneladas |
ex 0304 89 49 ex 0304 99 99 |
Sardas e cavalas, filetes congelados e lombos congelados |
11 300 toneladas |
0303 55 30 |
Carapau (Trachurus murphyi), congelado |
2 200 toneladas |
ex 0303 55 90 |
Outro peixe, congelado, que não carapaus e chicharros (caranx trachurus) |
|
0303 56 00 |
Cobia (Rachycentron canadum) |
|
0303 69 90 |
Outros peixes, congelados |
|
0303 82 00 |
Raias (Rajidae) |
|
0303 89 55 |
Dourada (Sparus aurata) |
|
0303 89 90 |
Outros peixes, congelados todos os produtos excluindo fígados e sémen |
|
0304 86 00 |
Filetes de arenque congelados das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii |
55 600 toneladas |
ex 0304 99 23 |
Lombos de arenque congelados das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii (1) |
|
ex 0304 49 90 |
Filetes de arenque frescos das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii |
9 000 toneladas |
ex 0304 59 50 |
Lombos de arenque congelados das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii |
|
ex 1605 21 10 ex 1605 21 90 ex 1605 29 00 |
Camarões, descascados e congelados, preparados ou em conservas |
7 000 toneladas |
ex 1604 12 91 ex 1604 12 99 |
Arenques, com especiarias, e/ou vinagre, em salmoura |
11 400 toneladas (peso líquido escorrido) |
0305 10 00 |
Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
1 000 toneladas |
(1) O benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de fevereiro e 15 de junho.
(*) As quantidades devem ser acrescentadas em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Protocolo Adicional.