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Document 22016A0528(03)

    Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia

    JO L 141 de 28.5.2016, p. 18–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    28.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 141/18


    PROTOCOLO ADICIONAL

    do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia

    A UNIÃO EUROPEIA

    e

    A ISLÂNDIA

    TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em 22 de julho de 1972, e o regime atualmente aplicável ao comércio de peixe e produtos da pesca entre a Islândia e a Comunidade,

    TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis no período 2009-2014 às importações para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca, nomeadamente o artigo 1.o,

    TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o,

    DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO:

    Artigo 1.o

    1.   As disposições especiais aplicáveis às importações para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia constam do presente Protocolo e do respetivo anexo. Os contingentes pautais anuais com isenção de direitos são estabelecidos no anexo do presente Protocolo. Estes contingentes pautais são aplicáveis a partir do dia em que a aplicação provisória do presente protocolo se torna efetiva, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 4.o, n.o 3 até 30 de abril de 2021.

    2.   No final deste período, as Partes Contratantes avaliarão a necessidade de manter as disposições especiais a que se refere o n.o 1 e, se necessário, reavaliarão os níveis dos contingentes tomando em consideração todos os interesses pertinentes.

    Artigo 2.o

    1.   Os contingentes pautais são abertos no dia em que a aplicação provisória do presente Protocolo se torna efetiva, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 4.o, n.o 3.

    2.   Os volumes dos contingentes pautais são estabelecidos no anexo do presente Protocolo. O primeiro contingente pautal estará disponível a partir da data da aplicação provisória do presente Protocolo até 30 de abril de 2017. A partir de 1 de maio de 2017, os contingentes pautais subsequentes são atribuídos anualmente, de 1 de maio até 30 de abril, até ao final do período referido no artigo 1.o do presente Protocolo.

    3.   Os volumes dos contingentes pautais que abrangem o período entre 1 de maio de 2014 e a data da aplicação visória do presente Protocolo são atribuídos e disponibilizados proporcionalmente durante o resto do período referido no artigo 1.o do presente Protocolo.

    Artigo 3.o

    As regras de origem aplicáveis aos contingentes pautais indicados no anexo do presente Protocolo são as estabelecidas no Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, assinado em 22 de julho de 1972.

    Artigo 4.o

    1.   O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os procedimentos respetivos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    2.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

    3.   Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, o presente protocolo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito da última notificação para o efeito.

    Artigo 5.o

    O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e islandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.

    Съставено в Брюксел на трети май през две хиляди и шестнадесета година.

    Hecho en Bruselas, el tres de mayo de dos mil dieciséis.

    V Bruselu dne třetího května dva tisíce šestnáct.

    Udfærdiget i Bruxelles den tredje maj to tusind og seksten.

    Geschehen zu Brüssel am dritten Mai zweitausendsechzehn.

    Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta maikuu kolmandal päeval Brüsselis.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τρεις Μαΐου δύο χιλιάδες δεκαέξι.

    Done at Brussels on the third day of May in the year two thousand and sixteen.

    Fait à Bruxelles, le trois mai deux mille seize.

    Sastavljeno u Bruxellesu trećeg svibnja godine dvije tisuće šesnaeste.

    Fatto a Bruxelles, addì tre maggio duemilasedici.

    Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada trešajā maijā.

    Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų gegužės trečią dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év május havának harmadik napján.

    Magħmul fi Brussell, fit-tielet jum ta' Mejju fis-sena elfejn u sittax.

    Gedaan te Brussel, drie mei tweeduizend zestien.

    Sporządzono w Brukseli dnia trzeciego maja roku dwa tysiące szesnastego.

    Feito em Bruxelas, em três de maio de dois mil e dezasseis.

    Întocmit la Bruxelles la trei mai două mii șaisprezece.

    V Bruseli tretieho mája dvetisícšestnásť.

    V Bruslju, dne tretjega maja leta dva tisoč šestnajst.

    Tehty Brysselissä kolmantena päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.

    Som skedde i Bryssel den tredje maj år tjugohundrasexton.

    Gjört í Brussel þriðja dag maímánaðar árið tvö þúsund og sextán.

    За Европейския съюз

    Рог la Unión Europea

    Za Evropskou unii

    For Den Europæiske Union

    Für die Europäische Union

    Euroopa Liidu nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

    For the European Union

    Pour l'Union européenne

    Za Europsku uniju

    Per l'Unione europea

    Eiropas Savienības vārdā –

    Europos Sąjungos vardu

    Az Európai Unió részéről

    Għall-Unjoni Ewropea

    Voor de Europese Unie

    W imieniu Unii Europejskiej

    Pela União Europeia

    Pentru Uniunea Europeană

    Za Európsku úniu

    Za Evropsko unijo

    Euroopan unionin puolesta

    För Europeiska unionen

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    Fyrir Ísland

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    ANEXO

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o DO PROTOCOLO

    Para além dos contingentes pautais com isenção de direitos aduaneiros permanentes já existentes, a União Europeia abre os seguintes contingentes pautais anuais com isenção de direitos para os produtos originários da Islândia a seguir indicados:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Volume do contingente pautal anual (1.5-30.4) em peso líquido, salvo especificação em contrário (*)

    0303 51 00

    Arenques das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii, congelados, exceto fígados, ovas e sémen (1)

    950 toneladas

    0306 15 90

    Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados

    1 000  toneladas

    0304 49 50

    Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

    2 000  toneladas

    1604 20 90

    Outras preparações de peixe

    2 500  toneladas


    (1)  O benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de fevereiro e 15 de junho.

    (*)  As quantidades devem ser acrescentadas em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Protocolo Adicional.


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