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Document 32015D1603
Commission Decision (EU) 2015/1603 of 13 August 2015 on a measure taken by Spain in accordance with Article 7 of Council Directive 89/686/EEC withdrawing from the market a type of buoyant aids for swimming instructions
Decisão (UE) 2015/1603 da Comissão, de 13 de agosto de 2015, sobre uma medida adotada por Espanha em conformidade com o artigo 7.° da Diretiva 89/686/CEE do Conselho para retirar do mercado um tipo de auxiliares de flutuação para aprendizagem de natação
Decisão (UE) 2015/1603 da Comissão, de 13 de agosto de 2015, sobre uma medida adotada por Espanha em conformidade com o artigo 7.° da Diretiva 89/686/CEE do Conselho para retirar do mercado um tipo de auxiliares de flutuação para aprendizagem de natação
JO L 248 de 24.9.2015, p. 99–100
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/99 |
DECISÃO (UE) 2015/1603 DA COMISSÃO
de 13 de agosto de 2015
sobre uma medida adotada por Espanha em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 89/686/CEE do Conselho para retirar do mercado um tipo de auxiliares de flutuação para aprendizagem de natação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As autoridades espanholas notificaram à Comissão e aos restantes Estados-Membros a adoção de uma medida de retirada do mercado de auxiliares de flutuação para aprendizagem de natação do tipo Delphin Schwimmscheiben- Typ Super fabricados pela Delphin Vertriebs- und Service GmbH, D-61192 Niddatal, Alemanha. O produto ostentava a marcação CE em conformidade com Diretiva 89/686/CEE, uma vez que foi testado e submetido a exame de tipo, em conformidade com a norma harmonizada EN 13138-1:2008 Auxiliares de flutuação para aprendizagem de natação — Parte 1: Requisitos de segurança e métodos de ensaio para auxiliares de flutuação a ser usados, pelo organismo notificado alemão TÜV Rheinland LGA Products GmbH (NB 0197). O produto é considerado equipamento de proteção individual, classificado na categoria II. |
(2) |
A notificação seguiu-se a uma declaração de acidente: depois de uma lição de natação, quando os pais estavam a reunir os pertences para regressar a casa, uma criança mordeu uma das bóias, arrancando e engolindo um pequeno pedaço, sendo necessária assistência médica e hospitalização. |
(3) |
As autoridades espanholas ordenaram a retirada do produto do mercado. A medida foi motivada por uma aplicação insuficiente das normas a que se refere o artigo 5.o da Diretiva 89/686/CEE, em especial a norma harmonizada EN 13138-1:2008 — Auxiliares de flutuação para aprendizagem de natação — Parte 1: Requisitos de segurança e métodos de ensaio para auxiliares de flutuação a ser usados, ponto 5.4.2 peças pequenas, relacionada com as Exigências essenciais de saúde e de segurança do ponto 1.2.1 do anexo II da Diretiva 89/686/CEE, Ausência de riscos e outros fatores de perturbação «autógenos». O ponto 5.4.2 da norma EN 13138-1 exige que as pequenas peças apensas possam suportar uma força de (90 ± 2) N no sentido mais suscetível de provocar a inutilização do dispositivo sem se soltar. As peças que possam soltar-se não devem caber inteiramente no cilindro de peças pequenas, cujos ensaios devem estar em conformidade com a norma EN 71-1. |
(4) |
As autoridades espanholas indicaram que, após a realização de ensaios de tração em conformidade com a norma harmonizada EN 13138-1:2008, verificou-se que as peças de pequenas dimensões podem ser separadas do produto e engolidas por crianças pequenas a que este se destina. A força necessária aplicada para destacar estas pequenas peças foi sempre inferior a 90 N e estas couberam totalmente no cilindro de peças pequenas. As autoridades espanholas consideraram que o ponto 5.4.2 da referida norma não se limita a testar apenas as peças pequenas apensas, mas as peças de pequenas dimensões em geral. Utilizaram um equipamento de ensaio de mordedura, em conformidade com os ensaios definidos nas normas EN 12227:2010 Parques para bebés para uso doméstico — Requisitos de segurança e métodos de ensaio e EN 716-2:2008 — Mobiliário — Berços e berços dobráveis para uso doméstico — Parte 2: Métodos de ensaio. |
(5) |
As autoridades alemãs não concordaram com a avaliação de risco efetuada pelas autoridades espanholas, considerando que o método de ensaio utilizado não era compatível com a utilização prática do equipamento. Consideraram que o ponto 5.4.2 da norma EN 13138-1 apenas abrange as peças pequenas apensas. As autoridades alemãs alegaram que o produto não apresenta qualquer risco grave, uma vez que não é um brinquedo e o cenário de risco, tal como descrito pelas autoridades espanholas, seria irrealista. |
(6) |
O fabricante questionou igualmente o método de ensaio utilizado pelas autoridades espanholas. No exame «CE» de tipo do produto, o organismo notificado não efetuou um ensaio em conformidade com o ponto 5.4.2 da norma EN 13138-1, com a observação de que o produto não tem quaisquer peças pequenas apensas. |
(7) |
Após a notificação, o fabricante solicitou ao organismo notificado para realizar um ensaio de tração em conformidade com o ponto 8.5.2.2 da norma EN 1888:2012 Artigos de puericultura — meios de transporte de crianças — Requisitos de segurança e métodos de ensaio, utilizando o ensaio de mordedura descrito no ponto 5.7 da referida norma, idêntico ao ensaio de mordedura descrito nas normas EN 716-2 e EN 12227. Verificou-se que não foram separadas peças pequenas do produto. Além disso, o organismo notificado efetuou um ensaio subsequente que revelou que nenhuma peça se soltou quando o dispositivo foi sujeito a uma força de tração de 90 N, um ensaio semelhante ao método de ensaio para as peças de pequenas dimensões da norma EN 71-1 Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas. |
(8) |
A Comissão procurou obter assistência técnica de peritos a fim de avaliar as principais questões envolvidas. Um estudo externo realizado por peritos técnicos concluiu que basta um ensaio com as peças apensas de pequenas dimensões para demonstrar a conformidade com as exigências essenciais de saúde e de segurança previstas no anexo II, ponto 1.2.1, da Diretiva 89/686/CEE. |
(9) |
A norma EN 13138-1 não prevê claramente um método de ensaio para o ensaio das peças apensas de pequenas dimensões. Tendo em conta esta ambiguidade, havia que optar pelo método de ensaio adequado disponível tendo em conta a natureza do produto. As autoridades espanholas aplicaram o método de ensaio que consideraram mais adequado para avaliar os riscos colocados pelo produto. Os peritos técnicos, contudo, concluíram que o método de ensaio aplicado pelas autoridades espanholas não era adequado. |
(10) |
O ensaio de tração efetuado pelo organismo notificado alemão pode ser considerado como o único método de ensaio pertinente neste caso. Por conseguinte, é válido o método de ensaio de exame CE de tipo e a avaliação do exame CE de tipo realizada pelo organismo notificado foi corretamente efetuada. |
(11) |
De acordo com as estatísticas disponíveis sobre auxiliares de natação de materiais inerentemente flutuantes colocados no mercado e acidentes, pode extrair-se a conclusão de que os auxiliares de natação feitos destes materiais não colocam quaisquer riscos particulares de asfixia quando utilizados em conformidade com o fim a que se destinam e em conformidade com as suas condições previsíveis de utilização. Estes produtos destinam-se apenas a ser utilizados na água, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A medida tomada pelas autoridades espanholas de retirada do mercado de auxiliares de flutuação para a aprendizagem de natação do tipo Delphin Schwimmscheiben- Typ Super, fabricados por Delphin Vertriebs- und Service GmbH, D-61192 Niddatal, Alemanha, não se justifica.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Elżbieta BIEŃKOWSKA
Membro da Comissão
(1) JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.