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Document 32015D1602
Commission Delegated Decision (EU) 2015/1602 of 5 June 2015 on the equivalence of the solvency and prudential regime for insurance and reinsurance undertakings in force in Switzerland based on Articles 172(2), 227(4) and 260(3) of Directive 2009/138/EC of the European Parliament and of the Council
Decisão Delegada (UE) 2015/1602 da Comissão, de 5 de junho de 2015, relativa à equivalência do regime prudencial e de solvência em vigor na Suíça, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, com base no artigos 172.°, n.° 2, no artigo 227.°, n.° 4, e no artigo 260.°, n.° 3 da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Decisão Delegada (UE) 2015/1602 da Comissão, de 5 de junho de 2015, relativa à equivalência do regime prudencial e de solvência em vigor na Suíça, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, com base no artigos 172.°, n.° 2, no artigo 227.°, n.° 4, e no artigo 260.°, n.° 3 da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
JO L 248 de 24.9.2015, p. 95–98
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/95 |
DECISÃO DELEGADA (UE) 2015/1602 DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2015
relativa à equivalência do regime prudencial e de solvência em vigor na Suíça, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, com base no artigos 172.o, n.o 2, no artigo 227.o, n.o 4, e no artigo 260.o, n.o 3 da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 172.o, n.o 2, o artigo 227.o, n.o 3, e o artigo 260.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/138/CE estabelece um regime prudencial baseado no risco para as empresas de seguros e de resseguros na União. A plena aplicação da Diretiva 2009/138/CE às empresas de seguros e de resseguros na União iniciar-se-á em 1 de janeiro de 2016. |
(2) |
Apesar de a Diretiva Solvência II só ser plenamente aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão pode já adotar a presente decisão delegada, por força do artigo 311.o da Diretiva Solvência II. |
(3) |
O artigo 172.o da Diretiva 2009/138/CE diz respeito à equivalência do regime de solvência de um país terceiro que se aplica às atividades de resseguro de empresas que tenham a sua sede nesse país terceiro. A adoção de um decisão positiva em matéria de equivalência permite aplicar aos contratos de resseguros celebrados com empresas que tenham a sua sede nesse país terceiro o mesmo tratamento que o aplicável aos contratos de resseguro celebrados com as empresas autorizadas em conformidade com a referida diretiva. |
(4) |
O artigo 227.o da Diretiva 2009/138/CE diz respeito ao regime de equivalência para as seguradoras de países terceiros que se inserem em grupos que tenham a sua sede na União. A adoção de uma decisão de equivalência sob a forma de um ato delegado da Comissão, permite a estes grupos, quando utilizam o método de dedução e agregação a título de método de consolidação para efeitos de relato financeiro do grupo, proceder ao cálculo dos requisitos de capital e dos fundos próprios disponíveis segundo as regras em vigor no país terceiro, em vez das regras previstas na Diretiva 2009/138/CE, para efeitos do cálculo dos requisitos de solvência e dos fundos próprios elegíveis a nível do grupo. |
(5) |
O artigo 260.o da Diretiva 2009/138/CE diz respeito ao regime de equivalência para as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe tenha a sua sede fora da União. Em conformidade com o artigo 261.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, em caso de decisão positiva em matéria de equivalência, os Estados-Membros confiam na supervisão do grupo exercida de maneira equivalente pelas autoridades de supervisão do país terceiro. |
(6) |
O regime jurídico de um país terceiro deve ser considerado plenamente equivalente ao estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE se preencher requisitos que garantam um nível comparável de proteção dos tomadores de seguros e dos beneficiários. As decisões relativas à plena equivalência nos termos do artigo 172.o, n.o 2, do artigo 227.o, n.o 4, e do artigo 260.o, n.o 3), vigoram por um período indeterminado, salvo em caso de revogação. |
(7) |
Em 9 de março de 2015, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) emitiu um parecer, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), dirigido à Comissão sobre o sistema de regulamentação e de supervisão em vigor na Suíça, aplicável às empresas e grupos de (res)seguros. A EIOPA baseou o seu parecer no quadro normativo em vigor na Suíça, nomeadamente a Lei relativa à supervisão dos mercados financeiros, de 22 de junho de 2007 (a seguir designada «FINMASA»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2009, a Lei relativa à supervisão dos seguros (a seguir designada «ISA»), de 17 de dezembro de 2004, e a Portaria relativa à supervisão dos seguros («ISO») (3). A Comissão baseou a sua apreciação nas informações prestadas pela EIOPA. |
(8) |
Tendo em conta as disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 da Comissão (4), nomeadamente os artigos 378.o, 379.o e 380.o, bem como o parecer da EIOPA, devem ser aplicados vários critérios para avaliar a equivalência nos termos do artigo 172.o, n.o 2, do artigo 227.o, n.o 4, e do artigo 260.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, respetivamente. |
(9) |
Estes critérios incluem determinados requisitos que são comuns a dois ou três dos artigos 378.o, 379.o e 380.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, sendo aplicáveis a nível de cada (5) empresa de (res)seguros e a nível dos grupos de (res)seguros, e englobam aspetos como as competências, a solvência, o governo societário, a transparência, a cooperação entre as autoridades e o tratamento de informações confidenciais, bem como o impacto das decisões na estabilidade financeira. |
(10) |
Em primeiro lugar, no que respeita aos meios, poderes e competências, a autoridade federal suíça de supervisão do mercado financeiro (FINMA) tem competência para supervisionar eficazmente as atividades de (res)seguros, bem como para impor sanções ou tomar as medidas coercivas necessárias, como proceder à revogação da licença comercial de uma empresa ou exigir a substituição, no todo ou em parte, da sua direção. A FINMA dispõe igualmente dos recursos humanos e financeiros, dos conhecimentos especializados, das capacidades e dos poderes necessários para proteger eficazmente todos os tomadores de seguros e beneficiários. |
(11) |
Em segundo lugar, em matéria de solvência, o critério suíço de solvência (Swiss Solvency Test — SST) em função do qual se avalia a situação financeira das empresas ou grupos de (res)seguros, assenta em princípios económicos sólidos, e os requisitos de solvência baseiam-se numa avaliação económica da totalidade do ativo e passivo. O SST exige que as empresas de (res)seguros disponham de recursos financeiros adequados e estabelece critérios em matéria de provisões técnicas, investimentos, requisitos de capital (incluindo o nível mínimo exigido) e fundos próprios, exigindo uma intervenção em tempo útil por parte da FINMA no caso de os requisitos de capital não serem cumpridos ou os interesses dos tomadores de seguros serem comprometidos. Os requisitos de capital baseiam-se no risco e visam ter em conta os riscos quantificáveis. Os riscos não quantificados são objeto de outras medidas: a título ilustrativo, os riscos operacionais são tidos em conta qualitativamente pelo Swiss Quality Assessment (SQA). O principal requisito de capital, o denominado «objetivo de capital» ao abrigo do SST, é calculado de molde a cobrir as perdas não antecipadas resultantes das atividades em curso. Além disso, em termos absolutos, o requisito de capital mínimo (capital mínimo) imposto às seguradoras pelo SST varia consoante o ramo de atividade seguradora. Ambas as condições são, pelo menos, equivalentes aos requisitos correspondentes da Diretiva 2009/138/CE no que se refere a todas as combinações atuais de ramos de atividade das seguradoras suíças. No que respeita aos modelos, as empresas de seguros podem utilizar o modelo-padrão ou um modelo interno, caso a FINMA assim o exija ou por sua própria iniciativa. |
(12) |
Em terceiro lugar, quanto ao governo societário, o regime de solvência suíço exige que as empresas de (res)seguros disponham de um sistema de governo eficaz, nomeadamente de uma estrutura organizacional clara, de requisitos de competência e de idoneidade aplicáveis às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, bem como de um processo eficaz para a transmissão de informações no âmbito das empresas e à FINMA. Além disso, a FINMA assegura uma supervisão eficaz das funções e atividades subcontratadas. |
(13) |
O SST requer também que as empresas e os grupos de (res)seguros desempenhem funções de gestão do risco, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial. O SST impõe um sistema de gestão do risco suscetível de identificar, aferir, acompanhar, gerir e comunicar os riscos, bem como um sistema de controlo interno eficaz. Os requisitos previstos pela Diretiva 2009/138/CE em matéria de auditoria interna e verificação do cumprimento no que respeita às empresas individuais são preenchidos de forma satisfatória pela ISO, dado esta última reforçar os requisitos em matéria de gestão do risco e impor nomeadamente a obrigação de assegurar uma função de verificação do cumprimento. |
(14) |
O regime em vigor na Suíça prevê que as alterações introduzidas na política comercial ou na gestão das empresas ou dos grupos de (res)seguros, bem como as alterações nas participações qualificadas neles detidas, devem ser consentâneas com uma gestão sã e prudente. Em especial, as aquisições de empresas ou de grupos de (res)seguros e as alterações introduzidas no plano de atividades ou nas participações qualificadas detidas nessas empresas ou grupos de (res)seguros devem ser notificadas à FINMA, que pode adotar sanções adequadas como a proibição de aquisição, nos casos em que tal se justifique. |
(15) |
Em quarto lugar, no que respeita à transparência, as empresas e os grupos de (res)seguros estão obrigados a transmitir à FINMA todas as informações necessárias para efeitos de supervisão e a publicar, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a sua solvência e a sua situação financeira. Os requisitos previstos pela Diretiva 2009/138/CE em matéria de informações a publicar são satisfeitos de forma satisfatória pela ISO, dado que o tipo de informações qualitativas e quantitativas a comunicar por força desta última estão em conformidade com o estabelecido na Diretiva 2009/138/CE. Nos termos da ISO, as empresas e os grupos de (res)seguros devem comunicar as suas atividades comerciais, os seus resultados, a sua gestão do risco, o seu perfil de risco, bem como os métodos que utilizam para avaliar, nomeadamente, as suas provisões técnicas, a gestão do seu capital e a sua solvência. |
(16) |
Em quinto lugar, no que diz respeito ao sigilo profissional, à cooperação e ao intercâmbio de informações, o regime em vigor na Suíça impõe obrigações de sigilo profissional a todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade por conta da FINMA, incluindo auditores e peritos que atuam em seu nome. As referidas obrigações preveem igualmente que, sem prejuízo dos processos abrangidos pelo direito penal, as informações confidenciais não podem ser divulgadas, salvo de forma sumária ou agregada. Além disso, a FINMA só pode utilizar as informações confidenciais recebidas de outras autoridades de supervisão para o exercício das suas funções e para as finalidades previstas por lei. O regime em vigor na Suíça exige também que, no caso de ser declarada a falência ou decretada a liquidação forçada de uma empresa de (res)seguros, só podem ser divulgadas as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros envolvidos na recuperação dessa empresa. A FINMA só pode comunicar as informações confidenciais transmitidas por uma outra autoridade de supervisão a outras autoridades, organismos ou pessoas que estejam sujeitos a obrigações de sigilo profissional na Suíça após ter obtido o consentimento expresso da autoridade de supervisão que lhe tenha prestado essas informações. Assinou, com todos os Estados-Membros da União, um memorando de entendimento para a coordenação da cooperação internacional, nomeadamente em matéria de intercâmbio de informações confidenciais. |
(17) |
Em sexto lugar, no que respeita ao impacto das suas decisões, a FINMA e as outras autoridades suíças incumbidas de assegurar o bom funcionamento dos mercados financeiros, como o Banco Nacional Suíço e o Ministério das Finanças, encontram-se em condições de avaliar os eventuais efeitos das suas decisões a nível da estabilidade dos sistemas financeiros à escala mundial, nomeadamente em situações de emergência, e de ter em conta os seus potenciais efeitos pró-cíclicos em períodos de extrema instabilidade nos mercados financeiros. Nos termos do regime em vigor na Suíça, as autoridades supramencionadas reúnem-se periodicamente para trocar informações sobre os riscos que pesam sobre a estabilidade financeira e para coordenar as suas intervenções. O mesmo é válido a nível internacional, procedendo as autoridades suíças ao intercâmbio de informações com os colégios de supervisores dos Estados-Membros da União e a EIOPA, por exemplo, no que respeita a questões de estabilidade financeira. |
(18) |
Os artigos 378.o e 380.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 estabelecem igualmente critérios específicos para a avaliação da equivalência no que se refere às atividades de resseguro e à supervisão a nível do grupo. |
(19) |
Em relação aos critérios específicos para as atividades de resseguro nos termos do artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 2015/35, o acesso à atividade de resseguro está sujeito à autorização prévia por parte da FINMA, a qual depende do cumprimento de normas pormenorizadas estabelecidas por lei. As resseguradoras cativas são abrangidas pelo regime de solvência em vigor na Suíça por força da ISO. |
(20) |
No que diz respeito aos critérios específicos para a supervisão a nível do grupo nos termos do artigo 380.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, a FINMA tem competência para estabelecer quais as empresas que são abrangidas pela supervisão a nível do grupo e para supervisionar as empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo. A FINMA assegura a supervisão de todas as empresas de (res)seguros em que uma empresa participante, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE, exerce uma influência dominante ou significativa. |
(21) |
A FINMA pode avaliar o perfil de risco, a situação financeira e a solvência das empresas de (res)seguros que fazem parte de um grupo, bem como a estratégia comercial desse grupo. |
(22) |
Por força do regime em vigor na Suíça, as regras em matéria de relato financeiro e contabilidade permitem assegurar o acompanhamento das operações intragrupo e das concentrações de riscos, devendo os grupos de (res)seguros comunicar, pelo menos uma vez por ano, informações desse teor. |
(23) |
Nos termos do regime em vigor na Suíça, a FINMA restringe a utilização dos elementos de fundos próprios de uma empresa de (res)seguros nos casos em que considere que estes elementos não podem ser efetivamente disponibilizados para satisfazer o requisito de capital da empresa participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo. O cálculo da solvência do grupo pauta-se por resultados pelo menos equivalentes aos resultados obtidos pelos métodos enunciados nos artigos 230.o e 233.o da Diretiva 2009/138/CE, sem dupla contabilização dos fundos próprios e após exclusão da constituição de capital intragrupo através de um financiamento recíproco. Mais precisamente, apesar de o regime suíço não definir, contrariamente ao disposto nos artigos 230.o e 233.o da Diretiva 2009/138/CE, um rácio de solvência do grupo, mas uma série de rácios de solvência para as diferentes entidades do grupo, estes rácios abrangem todas as interações entre estas entidades, pelo que têm em conta a estrutura do grupo. |
(24) |
Por conseguinte, dado preencher todos os critérios consignados nos artigos 378.o, 379.o e 380.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, considera-se que o regime de regulamentação e de supervisão em vigor na Suíça aplicável às empresas e grupos de (res)seguros satisfaz os critérios de plena equivalência enunciados no artigo 172.o, n.o 2, no artigo 227.o, n.o 4, e no artigo 260.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
(25) |
À margem da análise geral, a Comissão pode proceder a qualquer momento a uma análise específica de um determinado país ou território terceiro, sempre que a evolução na matéria a obrigue a reavaliar o reconhecimento conferido pela presente decisão. A Comissão deve continuar a acompanhar, com a assistência técnica da EIOPA, a evolução do regime em vigor na Suíça, bem como o cumprimento das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada. |
(26) |
A Diretiva 2009/138/CE é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. Consequentemente, a presente decisão deve igualmente conferir equivalência a partir dessa data ao regime prudencial e de solvência em vigor na Suíça, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de janeiro de 2016, o regime de solvência em vigor na Suíça que se aplica às atividades de resseguros das empresas que tenham a sua sede neste país é considerado equivalente aos requisitos enunciados no Título I da Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 2.o
A partir de 1 de janeiro de 2016, o regime de solvência em vigor na Suíça que se aplica às empresas de seguros e resseguros que tenham a sua sede neste país é considerado equivalente aos requisitos enunciados no Título I, Capítulo VI, da Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 3.o
A partir de 1 de janeiro de 2016, o regime de solvência em vigor na Suíça que se aplica à supervisão das empresas de seguros e de seguros que façam parte de um grupo é considerado equivalente aos requisitos enunciados no Título III da Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(3) A ISO foi aprovada pelo Conselho Federal Suíço em 25 de março de 2015 e entrará em vigor em 1 de julho de 2015.
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(5) O presente ato especifica se considera as empresas a nível individual ou a nível do grupo. As empresas individuais podem fazer parte de um grupo ou não.