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Document 32015R1591
Commission Regulation (EU) 2015/1591 of 18 September 2015 establishing a prohibition of fishing for mackerel in areas VIIIc, IX and X; Union waters of CECAF 34.1.1 and areas VIIIa, VIIIb and VIIId by vessels flying the flag of Germany
Regulamento (UE) 2015/1591 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que proíbe a pesca da sarda nas zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 e divisões VIIIa, VIIIb, VIIId pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha
Regulamento (UE) 2015/1591 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que proíbe a pesca da sarda nas zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 e divisões VIIIa, VIIIb, VIIId pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha
JO L 248 de 24.9.2015, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015
24.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/32 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1591 DA COMISSÃO
de 18 de setembro de 2015
que proíbe a pesca da sarda nas zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 e divisões VIIIa, VIIIb, VIIId pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
ANEXO
N.o |
35/TQ104 |
Estado-Membro |
Alemanha |
Unidade populacional |
MAC/8C3411 e MAC/*8ABD. |
Espécie |
Sarda (Scomber scombrus) |
Zona |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 + VIIIa, VIIIb, VIIId |
Data do encerramento |
21.8.2015 |