This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32015R1516
Commission Delegated Regulation (EU) 2015/1516 of 10 June 2015 establishing, pursuant to Regulation (EU) No 1303/2013 of the European Parliament and of the Council, a flat rate for operations funded by the European Structural and Investment Funds in the Research, Development and Innovation sector
Regulamento Delegado (UE) 2015/1516 da Comissão, de 10 de junho de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, percentagens forfetárias aplicáveis às operações financiadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no setor da IDI
Regulamento Delegado (UE) 2015/1516 da Comissão, de 10 de junho de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, percentagens forfetárias aplicáveis às operações financiadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no setor da IDI
JO L 239 de 15.9.2015, p. 65–66
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/65 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1516 DA COMISSÃO
de 10 de junho de 2015
que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, percentagens forfetárias aplicáveis às operações financiadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no setor da IDI
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (EU) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 61.o, n.o 3, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as receitas geradas pelas operações devem ser tidas em conta no cálculo da contribuição pública. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 prevê a aplicação de percentagens forfetárias às operações no setor da investigação, desenvolvimento e inovação, sem cálculo da receita líquida atualizada. |
(3) |
Com base nos dados históricos, a percentagem forfetária para as receitas líquidas geradas no setor da investigação, desenvolvimento e inovação deverá ser fixada em 20 %, a fim de evitar um financiamento excessivo e a distorção do mercado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento prevê uma percentagem forfetária aplicável às operações no setor da investigação, desenvolvimento e inovação, para o efeito de determinar antecipadamente o potencial de receitas líquidas dessas operações e de autorizar a fixação da despesa elegível de operações, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 2.o
Para efeitos da aplicação da percentagem forfetária da receita líquida referida no artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é estabelecida a percentagem forfetária de 20 % para as operações no setor da investigação, desenvolvimento e inovação.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.