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Dokuments 32015D0854

    Decisão de Execução (UE) 2015/854 da Comissão, de 1 de junho de 2015, que determina a data para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) na décima nona região

    C/2015/3540

    JO L 135 de 2.6.2015., 20./22. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Dokumenta juridiskais statuss Spēkā

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/854/oj

    2.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 135/20


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/854 DA COMISSÃO

    de 1 de junho de 2015

    que determina a data para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) na décima nona região

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente, o artigo 48.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2013/493/UE da Comissão (2), a décima nona região em que deve começar a recolha e transmissão de dados para o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), relativamente a todos os pedidos, inclui a China, o Japão, a Mongólia, a Coreia do Norte, a Coreia do Sul e Taiwan.

    (2)

    Os Estados-Membros notificaram a Comissão de que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, relativamente a todos os pedidos apresentados nesta região, incluindo as disposições de recolha e/ou transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro.

    (3)

    Uma vez que a condição prevista na primeira frase do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 está preenchida, é necessário determinar a data de entrada em funcionamento do VIS na décima nona região.

    (4)

    Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 767/2008 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu transpor o Regulamento (CE) n.o 767/2008 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

    (5)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação.

    (6)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

    (7)

    No que respeita à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

    (8)

    No que respeita à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

    (9)

    No que respeita ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Helvética e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo à associação da Confederação Helvética à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

    (10)

    A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.

    (11)

    Tendo em conta a necessidade de fixar num futuro muito próximo a data de utilização do VIS na décima nona região, a presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Sistema de Informação sobre Vistos entra em funcionamento a 12 de outubro de 2015 na décima nona região determinada pela Decisão de Execução 2013/493/UE.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável em conformidade com os tratados.

    Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

    (2)  Decisão de Execução 2013/493/UE da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que determina o terceiro e último conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 268 de 10.10.2013, p. 13).

    (3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo à associação da Confederação Helvética à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Helvética e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo à associação da Confederação Helvética à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


    Augša