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Document 32015R0499

Regulamento de Execução (UE) 2015/499 da Comissão, de 24 de março de 2015 , que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos a utilizar para a concessão de aprovação pelas autoridades de supervisão para a utilização de elementos dos fundos próprios complementares nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 79 de 25.3.2015, p. 12–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/499/oj

25.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/499 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos a utilizar para a concessão de aprovação pelas autoridades de supervisão para a utilização de elementos dos fundos próprios complementares nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente, o artigo 92.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As empresas de seguros e resseguros devem elaborar os pedidos de aprovação de elementos dos fundos próprios complementares de forma prudente e realista.

(2)

O pedido de elementos dos fundos próprios complementares é uma decisão estratégica para efeitos de gestão do risco e planeamento dos fundos próprios. Tendo por base a responsabilidade do órgão de direção, administração ou supervisão, em última análise, pelo cumprimento, conforme estabelecido no artigo 40.o da Diretiva 2009/138/CE, o seu envolvimento no processo de tomada de decisões relativamente ao pedido deve ser cuidadosamente ponderado.

(3)

A empresa de seguros ou de resseguros deve incluir todos os factos pertinentes necessários à apreciação pela autoridade de supervisão, incluindo uma avaliação, pela empresa de seguros ou de resseguros, da forma como o elemento cumpre os critérios para ser um elemento dos fundos próprios complementares e, ao ser mobilizado, para a classificação como elemento dos fundos próprios de base, de modo a que a autoridade de supervisão possa tomar decisões em tempo útil, com base em dados adequados.

(4)

As informações a prestar por uma empresa de seguros ou de resseguros no seu pedido devem ser especificadas, a fim de garantir uma base coerente para a tomada de decisão por parte da autoridade de supervisão.

(5)

Em virtude de interdependências entre diferentes pedidos de aprovação ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, aquando do pedido de aprovação de um elemento dos fundos próprios complementares, a empresa de seguros ou de resseguros deve informar a autoridade de supervisão de outros pedidos que se encontrem em curso ou estejam previstos para os próximos seis meses relativamente aos elementos previstos no artigo 308.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE. Esta obrigação é necessária para assegurar que as avaliações realizadas pelas autoridades de supervisão assentam em informações transparentes e imparciais.

(6)

A capacidade de avaliação, pelas autoridades de supervisão e empresas de seguros e de resseguros, do estatuto de um grupo de contrapartes como se este constituísse uma única contraparte é considerada particularmente pertinente no caso das mútuas ou das sociedades sob a forma mútua que contam com um grande número de associados individuais junto dos quais podem exigir reforços de quotização.

(7)

O processo de aprovação de fundos próprios complementares prevê a comunicação permanente entre as autoridades de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros. Tal inclui a comunicação anterior à apresentação de um pedido formal às autoridades de supervisão e, após a aprovação do pedido, durante o processo de revisão efetuado pelas autoridades de supervisão. Essa comunicação permanente é necessária para assegurar que as apreciações realizadas pelas autoridades de supervisão têm por base informações pertinentes e atualizadas.

(8)

Sempre que a autoridade de supervisão receba uma notificação de uma empresa de seguros ou de resseguros informando-a de que ocorreu uma redução na capacidade de absorção de perdas de um elemento de fundos próprios complementares aprovado, a autoridade de supervisão deve rever em baixa o montante aprovado ou revogar a sua aprovação do método, a fim de garantir a respetiva compatibilidade com essa capacidade reduzida de absorção de perdas.

(9)

O artigo 226.o da Diretiva 2009/138/CE permite que um grupo de empresas de seguros ou de resseguros solicite a aprovação de um elemento dos fundos próprios complementares no que se refere a uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou a uma companhia financeira mista intermédia. Nesses casos, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou a companhia financeira mista intermédia ficam sujeitas às mesmas regras aplicáveis a uma empresa de seguros ou de resseguros. Tal é igualmente aplicável se um grupo for liderado por uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou por uma companhia financeira mista nos termos do artigo 235.o da Diretiva 2009/138/CE.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão Europeia pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(11)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Seguros e de Resseguros instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(12)

A fim de reforçar a segurança jurídica quanto ao regime de supervisão durante o período de introdução gradual previsto no artigo 308.o-A da Diretiva 2009/138/CE, que terá início em 1 de abril de 2015, será importante assegurar que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Características gerais do pedido

1.   Uma empresa de seguros ou de resseguros apresenta à autoridade de supervisão um pedido escrito para aprovação de cada elemento dos fundos próprios complementares.

2.   O pedido é apresentado numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a empresa de seguros ou de resseguros tenha a sua sede social, ou numa língua que tenha sido acordada com a autoridade de supervisão.

3.   O pedido é composto por uma carta de acompanhamento e dados de apoio.

Artigo 2.o

Carta de acompanhamento

A empresa de seguros ou de resseguros apresenta uma carta de acompanhamento, que deve confirmar todos os seguintes elementos:

a)

que todos os termos legais ou contratuais que regem o elemento dos fundos próprios complementares ou qualquer acordo relacionado não contêm ambiguidades e estão claramente definidos;

b)

que o montante atribuído ao elemento dos fundos próprios complementares no pedido cumpre o disposto no artigo 90.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE;

c)

que a substância económica do elemento dos fundos próprios complementares, nomeadamente a forma como passa a integrar os fundos próprios de base quando mobilizado, é plenamente refletida no pedido;

d)

que, tendo em conta a provável evolução futura, bem como as circunstâncias à data do pedido, a empresa de seguros ou de resseguros considera que o elemento dos fundos próprios complementares preenche os critérios para a classificação nos fundos próprios;

e)

que não foram omitidos factos que, se fossem conhecidos pela autoridade de supervisão, poderiam influenciar a sua decisão sobre a aprovação de um elemento dos fundos próprios complementares, o montante em relação ao qual é concedida a aprovação de um elemento ou o período pelo qual é aplicável a aprovação de um método de cálculo.

A carta de acompanhamento deve igualmente enumerar outros pedidos apresentados pela empresa de seguros ou de resseguros ou atualmente previstos para os próximos seis meses para a aprovação de quaisquer elementos enumerados no artigo 308.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, acompanhados das respetivas datas do pedido.

Artigo 3.o

Dados de apoio relativos ao montante ou método

O pedido apresentado pela empresa de seguros ou de resseguros visa a aprovação de um montante pecuniário específico para um elemento dos fundos próprios complementares ou de um método para determinar o montante de um elemento dos fundos próprios complementares.

Se a empresa de seguros ou resseguros procurar obter a aprovação de um montante monetário específico, o pedido deve incluir uma explicação do cálculo desse montante, com base em pressupostos prudentes e realistas, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

Se a empresa de seguros ou resseguros procurar obter a aprovação de um método de cálculo, deve fornecer as seguintes informações:

a)

uma explicação do método e da forma como este reflete a capacidade de absorção de perdas do elemento dos fundos próprios complementares;

b)

uma descrição de todos os pressupostos em que o método assenta e a fundamentação do caráter prudente e realista dos mesmos;

c)

o montante inicial previsto do elemento calculado em conformidade com o método e uma justificação desse montante;

d)

uma explicação do processo de validação que a empresa de seguros ou de resseguros irá aplicar a fim de garantir que os resultados do método continuem a refletir a capacidade de absorção de perdas do elemento de forma contínua.

Artigo 4.o

Dados de apoio relativos aos critérios de aprovação

Os dados de apoio devem conter informações suficientes para permitir à autoridade de supervisão avaliar se o pedido cumpre os critérios estabelecidos no artigo 90.o da Diretiva 2009/138/CE e nos artigos 62.o a 65.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (3). Devem conter, no mínimo, as informações previstas nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

A empresa de seguros ou de resseguros deve fornecer informações relativas à natureza do elemento dos fundos próprios complementares e à capacidade de absorção de perdas do elemento dos fundos próprios de base em que o elemento dos fundos próprios complementares se converte quando mobilizado, nomeadamente:

a)

os termos legais ou contratuais do elemento, juntamente com as condições de quaisquer outros acordos relacionados e dados que demonstrem que a contraparte celebrou, ou irá celebrar, o contrato e qualquer outro acordo conexo;

b)

a demonstração de que o contrato e quaisquer acordos conexos são juridicamente vinculativos e aplicáveis em todas as jurisdições relevantes, com base num parecer jurídico;

c)

o período durante o qual o contrato produz efeitos e, se for diferente, o período durante o qual a empresa de seguros ou de resseguros pode mobilizar o elemento;

d)

confirmação de que o elemento dos fundos próprios complementares, uma vez mobilizado e realizado, irá apresentar todas as características de um elemento de fundos próprios de base com classificação de nível 1 nos termos do artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, ou todas as características de um elemento de fundos próprios de base com classificação de nível 2 nos termos do artigo 73.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

e)

confirmação de que os termos contratuais do elemento não contêm qualquer disposição suscetível de criar um desincentivo para a empresa de seguros ou de resseguros relativamente à mobilização do elemento a fim de absorver perdas ou que possa colocar qualquer restrição à sua capacidade de mobilização mediante pedido;

f)

confirmação de que o elemento dos fundos próprios complementares ou os seus benefícios só estarão disponíveis para a empresa de seguros ou de resseguros e que não serão passíveis de ser transferidos ou afetados a terceiros, ou de qualquer outra forma onerados;

g)

quaisquer fatores que restrinjam as condições nas quais a empresa de seguros ou de resseguros pode procurar mobilizar o elemento, incluindo, mas não exclusivamente, condições de tensão específicas da empresa de seguros e de resseguros ou de tensão mais alargada dos mercados;

h)

se a empresa de seguros ou de resseguros tem, ou poderá vir a ter no futuro, qualquer obrigação, expectativa ou entendimento de que financiará ou fornecerá qualquer outro benefício à contraparte ou a um terceiro relativamente ao elemento, com exceção de um eventual reembolso de um elemento de fundos próprios de base que cumpra as características previstas no artigo 71.o, n.o 1, alínea h), e no artigo 73.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

i)

uma cópia do plano de gestão dos fundos próprios a médio prazo, nomeadamente a forma como o elemento irá contribuir para a atual estrutura dos fundos próprios da empresa de seguros ou de resseguros e como o elemento poderá permitir à empresa de seguros ou de resseguros cumprir os respetivos requisitos de fundos próprios atuais ou futuros.

Exceto em caso de aplicação do artigo 63.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e dos casos em que o estatuto de um grupo de contrapartes possa ser avaliado como se se tratasse de uma única contraparte, a empresa de seguros ou de resseguros deve fornecer informações sobre o estatuto de cada contraparte, nomeadamente:

a)

os nomes e uma descrição de cada contraparte, incluindo a natureza de qualquer relação entre a empresa de seguros ou de resseguros e a contraparte;

b)

uma avaliação do risco de incumprimento das contrapartes, a fim de apoiar a avaliação pela autoridade de supervisão especificada no artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

c)

uma avaliação da situação de liquidez das contrapartes, a fim de apoiar a avaliação pela autoridade de supervisão especificada no artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35;

d)

uma avaliação da disponibilidade de pagamento das contrapartes, a fim de apoiar a avaliação por parte das autoridades de supervisão especificada no artigo 63.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

e)

uma descrição do conjunto de circunstâncias em que a empresa de seguros ou de resseguros poderá procurar mobilizar o elemento, incluindo as expectativas atuais quanto ao momento em que o elemento poderá ser mobilizado antes ou no momento de um incumprimento do requisito de capital de solvência ou do requisito de capital mínimo;

f)

Informações sobre quaisquer outros fatores relevantes para o estatuto das contrapartes, a fim de apoiar a avaliação pela autoridade de supervisão especificada no artigo 63.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Caso as contrapartes sejam tratadas como um grupo de contrapartes nos termos do artigo 63.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, as informações previstas nas alíneas a) a f) do terceiro parágrafo são fornecidas relativamente ao grupo de contrapartes.

Caso a contraparte seja membro do mesmo grupo ou subgrupo em que se inclui a empresa de seguros ou de resseguros por força do artigo 213.o da Diretiva 2009/138/CE e tenha compromissos assumidos no âmbito de elementos de fundos próprios complementares para com diferentes entidades do grupo, as informações previstas nas alíneas b) a f) do terceiro parágrafo devem incluir dados que demonstrem a capacidade da contraparte para satisfazer múltiplas mobilizações de elementos de fundos próprios complementares em simultâneo, tendo em conta as circunstâncias e as entidades do grupo.

A empresa de seguros ou de resseguros deve fornecer informações relativas à possibilidade de recuperação de fundos, nomeadamente:

a)

pormenores sobre acordos passíveis de aumentar a possibilidade de recuperação do elemento, incluindo a disponibilidade de garantias;

b)

pormenores sobre se a legislação nacional, em qualquer jurisdição relevante, impede a realização ou o cumprimento de uma mobilização, nomeadamente em caso de abertura de processos de resolução, administração judicial ou insolvência relativos à empresa de seguros ou de resseguros;

c)

pormenores dos mecanismos ou circunstâncias passíveis de impedir a realização ou cumprimento de uma mobilização em condições financeiras degradadas, incluindo situações de incumprimento do requisito de capital de solvência ou do requisito de capital mínimo.

A empresa de seguros ou de resseguros deve fornecer informações relativas a mobilizações anteriores, nomeadamente:

a)

informações sobre a sua experiência com mobilizações anteriores ou com a cobrança de outros fundos devidos pelas mesmas contrapartes ou por outras idênticas, nas mesmas circunstâncias ou em circunstâncias idênticas;

b)

todos os dados de mercado relevantes disponíveis relativos a mobilizações anteriores ou à cobrança de outros fundos devidos pelas mesmas contrapartes ou por outras idênticas, nas mesmas circunstâncias ou em circunstâncias idênticas;

c)

uma avaliação quanto à relevância e fiabilidade das informações descritas nas alíneas a) e b) no que se refere ao resultado esperado de futuras mobilizações pela empresa de seguros ou de resseguros.

A empresa de seguros ou de resseguros fornece uma descrição dos processos de que dispõe para identificar quaisquer alterações futuras, conforme especificado no artigo 62.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, que sejam passíveis de provocar a redução da capacidade de absorção de perdas do elemento dos fundos próprios complementares. A descrição inclui os seguintes elementos:

a)

a forma como tenciona identificar as alterações:

i)

à estrutura ou aos termos contratuais do acordo, incluindo o cancelamento ou o termo de um elemento dos fundos próprios complementares ou a utilização ou mobilização parcial ou total de um elemento dos fundos próprios complementares,

ii)

ao estatuto das contrapartes em causa, incluindo o incumprimento de uma contraparte,

iii)

à possibilidade de recuperação do elemento dos fundos próprios complementares, incluindo mobilizações de outros elementos dos fundos próprios complementares fornecidos pelas mesmas contrapartes;

b)

a forma como tenciona a informar a autoridade de supervisão das alterações identificadas, incluindo os mecanismos implementados a fim de identificar quando é que as alterações devem ser remetidas ao órgão de direção, administração ou supervisão da empresa e à autoridade de supervisão.

A empresa de seguros ou de resseguros deve incluir documentação comprovativa do respetivo processo interno de tomada de decisões em relação ao pedido.

Artigo 5.o

Avaliação do pedido

A autoridade de supervisão confirma a receção do pedido da empresa de seguros ou de resseguros.

Um pedido é considerado completo pela autoridade de supervisão se abranger todos os elementos previstos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

A autoridade de supervisão confirma se o pedido é considerado completo ou não em tempo útil e no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

A autoridade de supervisão deve assegurar que o período para a tomada de decisão relativa a um pedido é razoável e não superior a três meses a contar da data de receção do pedido completo, salvo se ocorrerem circunstâncias excecionais, que são comunicadas por escrito à empresa de seguros ou de resseguros em tempo útil.

Se existirem circunstâncias excecionais, a autoridade de supervisão não deve demorar mais de seis meses a contar da receção do pedido completo para decidir sobre um pedido.

Mesmo que autoridade de supervisão tenha considerado um pedido completo, tal facto não obsta a que essa autoridade de supervisão solicite informações adicionais necessárias à avaliação do mesmo. A solicitação deve especificar as informações adicionais necessárias e os motivos de tal solicitação. Os dias compreendidos entre a solicitação de tais informações pela autoridade de supervisão e a data em que a autoridade de supervisão recebe essas informações não contam para os prazos referidos no quarto e no quinto parágrafos.

A empresa de seguros ou de resseguros deve informar a autoridade de supervisão de quaisquer alterações efetuadas ao conteúdo do respetivo pedido.

Sempre que uma empresa de seguros ou resseguros informar a autoridade de supervisão de uma alteração ao respetivo pedido, a situação será tratada como um novo pedido, a menos que:

a)

a alteração seja efetuada na sequência de um pedido de informações adicionais pela autoridade de supervisão; ou

b)

a autoridade de supervisão considere que a alteração não afeta significativamente a sua avaliação do pedido.

Uma empresa de seguros ou de resseguros pode retirar um pedido mediante notificação por escrito em qualquer momento anterior à decisão da autoridade de supervisão. Se, subsequentemente, a empresa de seguros ou de resseguros voltar a apresentar o pedido ou apresentar um pedido atualizado, a autoridade de supervisão trata-o como um novo pedido.

Artigo 6.o

Decisão sobre o pedido

Quando a autoridade de supervisão tiver decido sobre um pedido, comunica o facto por escrito e sem demora à empresa de seguros ou de resseguros.

Se a autoridade de supervisão aprovar um montante inferior ao pedido pela empresa de seguros ou de resseguros, ou indeferir um pedido de aprovação, indica as razões que fundamentam tal decisão.

Se for concedida aprovação pela autoridade de supervisão na condição de que o contrato seja celebrado, a empresa de seguros ou de resseguros deve, sem demora, celebrar o contrato nos termos em que se baseia a aprovação e fornecer uma cópia do contrato assinado à autoridade de supervisão.

A empresa de seguros ou de resseguros não deve considerar o método ou elemento dos fundos próprios complementares admissível enquanto o contrato não for celebrado.

Artigo 7.o

Revisão do montante aprovado ou revogação da aprovação do método

1.   Se um elemento dos fundos próprios complementares deixar de cumprir as condições ao abrigo das quais foi concedida a aprovação de um montante ou método de cálculo, a autoridade de supervisão decide sobre a aplicação de uma das seguintes medidas:

a)

redução do montante de um elemento dos fundos próprios complementares para um montante inferior ou para zero;

b)

revogação da sua aprovação de um método de cálculo.

2.   A autoridade de supervisão deve notificar de imediato a empresa de seguros ou de resseguros, indicando os motivos, caso tenha tomado uma decisão nos termos do n.o 1.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).


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