Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014D0910

    2014/910/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 12 de dezembro de 2014 , relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2014, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, pelos Países Baixos e pela Áustria na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2014) 9478]

    JO L 359 de 16.12.2014, p. 164–170 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/910/oj

    16.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 359/164


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 12 de dezembro de 2014

    relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2014, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, pelos Países Baixos e pela Áustria na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

    [notificada com o número C(2014) 9478]

    (apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, italiana e neerlandesa)

    (2014/910/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre as regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 84.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com as alíneas a) a c) do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014, pode ser concedido financiamento da União aos Estados-Membros para cobrir as despesas diretamente decorrentes, conforme aplicável, das medidas adotadas nos termos do artigo 16.o, n.o 1, ou do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (3) relativa às medidas destinadas a erradicar ou conter pragas ou a impedir a sua propagação. Como disposição transitória, o artigo 45.o, n.o 3, do mesmo regulamento estabelece que aos pedidos de financiamento da União respeitantes às medidas de emergência supramencionadas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão até 30 de abril de 2014 continuam a ser aplicáveis os artigos 22.o a 24.o da Diretiva 2000/29/CE.

    (2)

    A Alemanha apresentou oito pedidos de financiamento da União. O primeiro foi apresentado em 12 de dezembro de 2013 e refere-se a medidas tomadas em 2012 para o controlo de Anoplophora glabripennis em Bade-Vurtenberga. O surto deste organismo prejudicial foi detetado nesta região em 2012.

    (3)

    O segundo pedido foi apresentado em 18 de dezembro de 2013 e refere-se a medidas tomadas em 2012 e 2013 para o controlo de Diabrotica virgifera na Saxónia. O surto deste organismo prejudicial foi detetado nesta região em 2012.

    (4)

    O terceiro pedido foi apresentado em 19 de dezembro de 2013 e refere-se a medidas tomadas em 2012 e 2013 para o controlo de Anoplophora glabripennis na Baviera. O surto deste organismo prejudicial foi detetado nesta região em 2012.

    (5)

    O quarto pedido foi apresentado em 3 de abril de 2014 e refere-se a medidas tomadas em 2013 para o controlo de Anoplophora glabripennis em Bade-Vurtemberga. O surto deste organismo prejudicial foi detetado nesta região em 2012 (o mesmo que o surto referido no considerando 2).

    (6)

    O quinto pedido foi apresentado em 16 de abril de 2014 e refere-se a medidas tomadas em 2013 para o controlo de Diabrotica virgifera na Renânia-Palatinado. Os surtos deste organismo prejudicial foram detetados em 2011 e 2012.

    (7)

    O sexto pedido foi apresentado em 16 de abril de 2014 e refere-se a medidas tomadas em 2013 para o controlo de Diabrotica virgifera em Bade-Vurtemberga. Os surtos deste organismo prejudicial foram detetados em vários distritos rurais ou urbanos desta região em 2010, 2011, 2012 e 2013.

    (8)

    O sétimo pedido foi apresentado em 28 de abril de 2014 e refere-se a medidas tomadas de agosto de 2012 a agosto de 2013 para o controlo de Anoplophora glabripennis na Renânia do Norte-Vestefália. O surto deste organismo prejudicial foi detetado nesta região em 2009.

    (9)

    O oitavo pedido foi apresentado em 30 de abril de 2014 e refere-se a medidas tomadas em 2012 e 2013 para o controlo de Diabrotica virgifera em Hesse. O surto deste organismo prejudicial foi detetado em 2011.

    (10)

    Espanha apresentou cinco pedidos de financiamento da União em 16 de abril de 2014. O primeiro pedido refere-se às medidas relacionadas com inspeções reforçadas nas quatro comunidades autónomas que têm fronteira com Portugal tomadas em 2013 para o controlo de Bursaphelenchus xylophilus. Essas inspeções tiveram lugar à luz da forte presença desse organismo prejudicial nas zonas vizinhas de Portugal, não resultando de um surto específico desse organismo prejudicial no território de Espanha.

    (11)

    O segundo pedido refere-se a medidas tomadas ou previstas para 2014 na Galiza para o controlo de Bursaphelenchus xylophilus. O surto deste organismo prejudicial foi detetado em 2010 na zona de As Neves.

    (12)

    O terceiro pedido refere-se a medidas tomadas ou previstas para 2014 na Catalunha para o controlo de Pomacea insularum. O surto deste organismo prejudicial foi detetado em 2010.

    (13)

    O quarto pedido refere-se a medidas tomadas ou previstas para 2014 na Estremadura para o controlo de Bursaphelenchus xylophilus. O surto deste organismo prejudicial foi detetado em 2012 na zona de Valverde del Fresno.

    (14)

    O quinto pedido refere-se a medidas tomadas ou previstas para 2014 em Castela e Leão para o controlo de Bursaphelenchus xylophilus. O surto deste organismo prejudicial foi detetado em 2013 na zona de Sancti-Spiritus.

    (15)

    França apresentou dois pedidos de financiamento da União em 30 de abril de 2014. O primeiro refere-se a medidas tomadas ou previstas em 2014 para o controlo de Anoplophora glabripennis na Alsácia. A França tomou medidas no seguimento da deteção, em julho de 2011, deste organismo prejudicial na área fronteiriça com a Alemanha.

    (16)

    O segundo pedido refere-se a medidas tomadas ou previstas em 2013 e 2014 para o controlo de Anoplophora glabripennis na Córsega. O surto deste organismo prejudicial foi detetado em 2013.

    (17)

    Itália apresentou três pedidos de financiamento da União. O primeiro foi apresentado em 29 de abril de 2014 e refere-se a medidas tomadas ou previstas em 2014 para o controlo de Anoplophora glabripennis nas Marcas. O surto deste organismo prejudicial foi detetado em 2013.

    (18)

    O segundo pedido foi apresentado em 29 de abril de 2014 e refere-se a medidas tomadas ou previstas em 2013 e 2014 para o controlo de Xylella fastidiosa na Apúlia. O surto deste organismo prejudicial foi detetado em 2013.

    (19)

    O terceiro foi apresentado em 30 de abril de 2014 e refere-se a medidas tomadas ou previstas de setembro de 2014 a setembro de 2015 para o controlo de Citrus tristeza virus na Sicília, onde o surgimento de uma estirpe agressiva foi confirmado em 2013.

    (20)

    Os Países Baixos apresentaram três pedidos de financiamento da União. O primeiro pedido foi apresentado em 31 de dezembro de 2013 e refere-se a medidas tomadas em 2102 e 2013 para o controlo de Anthonomus eugenii em Westland. O surto deste organismo prejudicial foi detetado em 2012.

    (21)

    Os segundo e terceiro pedidos foram apresentados em 30 de abril de 2014. O segundo refere-se a medidas tomadas em 2013 e 2014 para o controlo de Anoplophora glabripennis na área de Winterswijk. O surto deste organismo prejudicial foi detetado em 2012.

    (22)

    O terceiro refere-se a medidas tomadas em 2013 e 2014 para o controlo do viroide do afuselamento do tubérculo da batateira na área de Holanda do Sul. O surto deste organismo prejudicial foi detetado em 2013.

    (23)

    A Áustria apresentou dois pedidos de financiamento da União em 30 de abril de 2014 relacionados com as medidas tomadas para o controlo de Anoplophora glabripennis. O primeiro pedido refere-se a medidas tomadas em 2012 e 2013 na área de Sankt Georgen bei Obernberg am Inn, onde o surto deste organismo prejudicial foi detetado em 2012. O pedido inclui atualizações de um outro pedido apresentado em maio de 2013 relativo a medidas tomadas em 2012 e previstas, nessa altura, para 2013.

    (24)

    O segundo pedido refere-se a medidas tomadas em 2013 e 2014 na área de Gallspach, onde o surto deste organismo prejudicial foi detetado em 2013.

    (25)

    Nos seus pedidos, a Alemanha, Espanha, França, Itália, os Países Baixos e a Áustria estabeleceram os seus próprios programas de ações destinadas a erradicar ou, sempre que juridicamente possível, conter os organismos prejudiciais supramencionados introduzidos nos seus territórios. Esses programas especificam os objetivos a alcançar, as medidas tomadas e a duração e o custo respetivos.

    (26)

    Todas as medidas supramencionadas consistem num conjunto de medidas fitossanitárias, incluindo a destruição das árvores ou culturas contaminadas, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, técnicas de desinfeção, inspeções e análises efetuadas oficialmente ou mediante pedido oficial para monitorizar a presença ou a extensão da contaminação pelos respetivos organismos prejudiciais e substituição das plantas destruídas, na aceção do artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2000/29/CE.

    (27)

    As informações técnicas fornecidas pela Alemanha, por Espanha, França, Itália, pelos Países Baixos e pela Áustria possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. A Comissão concluiu que foram cumpridas as condições para a concessão de financiamento da União, tal como previsto, em especial, no artigo 23.o da Diretiva 2000/29/CE. Convém, pois, conceder uma participação financeira da União com vista a cobrir as despesas efetuadas no quadro destes pedidos.

    (28)

    As medidas e despesas elegíveis para um financiamento da União foram clarificadas por carta da Comissão aos Chefes dos Serviços Fitossanitários dos Estados-Membros, com data de 25 de maio de 2012.

    (29)

    Em conformidade com artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, a participação financeira da União pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis relacionadas com as medidas tomadas durante um período que não exceda dois anos a contar da data de deteção do aparecimento, ou previstas para esse período. Todavia, em conformidade com o terceiro parágrafo do mesmo número, este período pode ser prorrogado se se concluir que os objetivos das medidas serão realizados num prazo suplementar razoável, caso em que a taxa de participação financeira da União será degressiva ao longo dos anos em causa.

    (30)

    Tendo em conta as conclusões do Painel de Avaliação Fitossanitária da Comissão, que decorreu de 30 de junho a 4 de julho de 2014, sobre a avaliação dos respetivos pedidos, importa prorrogar o período de dois anos dos pedidos em causa por mais dois anos, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, b), do Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão (4). No entanto, e em conformidade com o princípio da degressividade, convém reduzir a taxa da participação financeira da União referente a estas medidas para 45 % das despesas elegíveis no terceiro ano e para 40 % no quarto ano destes pedidos.

    (31)

    O financiamento da União até 50 % das despesas elegíveis deve, por conseguinte, ser aplicado aos seguintes pedidos: Alemanha, Bade-Vurtemberga, Diabrotica virgifera, distritos rurais de Alb-Donau-Kreis e Karlsruhe (2013), Alemanha, Bade-Vurtemberga, Anoplophora glabripennis (2012 e 2013), Alemanha, Baviera, Anoplophora glabripennis (2012 e 2013), Alemanha, Hesse, Diabrotica virgifera, (2012), Alemanha, Renânia-Palatinado, Diabrotica virgifera, (2013), Alemanha, Saxónia, Diabrotica virgifera, (2012 e 2013), Espanha, Castela e Leão, Bursaphelenchus xylophilus (2014), França, Córsega, Anoplophora glabripennis, (2013 e 2014), Itália, Marcas, Anoplophora glabripennis (2014), Itália, Sicília, Citrus Tristeza Virus, (2014 e 2015), Itália, Apúlia, Xylella fastidiosa, (2013 e 2014), Países Baixos, área de Winterswijk, Anoplophora glabripennis (2013), Países Baixos, Holanda do Sul, viroide do afuselamento do tubérculo da batateira, (2013 e 2014), Países Baixos, Westland, Anthonomus eugenii (2012 e 2013), Áustria, Sankt Georgen bei Obernberg am Inn, Anoplophora glabripennis (2012 e 2013) e Áustria, Gallspach, Anoplophora glabripennis (2013 e 2014).

    (32)

    O financiamento da União até 45 % das despesas elegíveis deve, por conseguinte, ser aplicado aos seguintes pedidos: Alemanha, Bade-Vurtemberga, Diabrotica virgifera, distritos rurais de Rastatt (2013), Alemanha, Hesse, Diabrotica virgifera (2013), Espanha, Estremadura, Valverde del Fresno, Bursaphelenchus xylophilus (2014), França, Alsácia, Anoplophora glabripennis (2014) e Países Baixos, área de Winterswijk, Anoplophora glabripennis (2014), uma vez que as medidas em causa já foram objeto de uma contribuição financeira da União em conformidade com a Decisão de Execução 2012/789/UE da Comissão (5) (Alemanha, Espanha e França) e a Decisão de Execução 2013/800/UE da Comissão (6) (Alemanha, Bade-Vurtemberga, Espanha, França e Países Baixos), para os dois primeiros anos da sua aplicação.

    (33)

    Além disso, deve ser aplicado um financiamento da União até 40 % ao quarto ano dos seguintes pedidos: Alemanha, Bade-Vurtemberga, Diabrotica virgifera, distritos rurais de Breisgau-Hochschwarzwald (2013), Alemanha, Anoplophora glabripennis, Renânia do Norte-Vestefália (agosto de 2012 a agosto de 2013), Espanha, Catalunha, Pomacea insularum (2014) e Espanha, Galiza, Bursaphelenchus xylophilus (2014) uma vez que, para cada um destes quatro processos, as medidas foram objeto de uma contribuição financeira da União ao abrigo da Decisão de Execução 2011/868/UE da Comissão (7), da Decisão de Execução 2012/789/UE e da Decisão de Execução 2013/800/UE da Comissão para os três primeiros anos da respetiva execução.

    (34)

    Nos termos do artigo 23.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2000/29/CE, podem realizar-se outras ações tendo em conta a evolução da situação na União e pode ser tomada uma decisão acerca da concessão de uma participação da União para essas ações suplementares. A realização dessas ações deve estar subordinada a determinados requisitos ou condições adicionais, se tal for necessário para alcançar o objetivo em questão. Além disso, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, terceiro parágrafo, se essas ações suplementares se destinarem essencialmente a proteger territórios da União que não os do Estado-Membro em questão, pode ser decidido que a participação financeira da União cubra mais de 50 % das despesas.

    (35)

    Espanha efetuou inspeções intensivas para deteção do Bursaphelenchus xylophilus na zona fronteiriça com Portugal, nas comunidades autónomas da Andaluzia, de Castela e Leão, da Estremadura e da Galiza, abrangendo zonas que não são zonas de restrição para aquele organismo prejudicial. Essas inspeções têm por finalidade executar uma vigilância intensiva para a deteção e a erradicação precoces naquelas zonas, a fim de proteger o remanescente território da União. Espanha já atribuiu recursos significativos ao controlo de três surtos isolados de Bursaphelenchus xylophilus em Castela e Leão, na Estremadura e na Galiza. Considera-se que essa ação se destina essencialmente a proteger o território espanhol assim como territórios da União para além do espanhol, atendendo à grande relevância do Bursaphelenchus xylophilus para as coníferas e para a madeira, à rapidez de propagação desse organismo prejudicial e ao possível impacto dessa propagação na silvicultura da União e no comércio internacional de madeira. É pois pertinente atribuir a este pedido uma taxa mais elevada de participação financeira da União, designadamente uma taxa de 75 %.

    (36)

    Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. O artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (8) estabelece normas de execução aplicáveis às decisões de financiamento.

    (37)

    A presente decisão constitui uma decisão de financiamento das despesas indicadas nos pedidos de financiamento apresentados pelos Estados-Membros.

    (38)

    Para efeitos da aplicação da presente decisão, convém definir a expressão «alteração substancial», na aceção do artigo 94.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

    (39)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Contribuição financeira

    1.   Com base nos pedidos apresentados pelos Estados-Membros e analisados pela Comissão, é aprovada a concessão de financiamento da União, no que diz respeito a 2014, para as despesas efetuadas pela Alemanha, por Espanha, por França, por Itália, pelos Países Baixos e pela Áustria relacionadas com as medidas necessárias especificadas no artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos pedidos enumerados no anexo I à presente decisão.

    Com base no pedido apresentado por Espanha e analisado pela Comissão, é aprovada a concessão de um financiamento da União, no que diz respeito a 2014, para as despesas efetuadas por esse Estado-Membro e relacionadas com medidas suplementares, tal como especificadas no artigo 23.o, n.o 6, da Diretiva 2000/29/CE, para combater o Bursaphelenchus xylophilus, a título do pedido constante do anexo II da presente decisão.

    2.   O montante total do financiamento da União referido no n.o 1 é de 5 715 000 euros. Os montantes máximos do financiamento da União para cada pedido constam dos anexos I e II da presente decisão.

    3.   Os financiamentos da União são financiados pela seguinte rubrica do orçamento geral da União Europeia para 2014: rubrica orçamental 17 04 04.

    4.   A presente decisão e os seus anexos constituem uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    Artigo 2.o

    Pagamento da participação financeira da União

    1.   O financiamento da União, tal como estabelecido nos anexos I e II da presente decisão, é concedido desde que os Estados-Membros em causa:

    a)

    implementem as medidas em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo as regras em matéria de concorrência e de adjudicação de contratos públicos;

    b)

    apresentem provas das medidas em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1040/2002;

    c)

    apresentem um pedido de pagamento à Comissão, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002, acompanhado de um relatório técnico sobre as medidas aplicadas.

    2.   O financiamento da União não será pago se o pedido de pagamento referido no n.o 1, alínea c), for apresentado depois de 31 de outubro de 2015.

    Artigo 3.o

    Cláusula de flexibilidade

    As alterações cumuladas das dotações para ações específicas que não excedam 15 % da contribuição máxima prevista no artigo 1.o da presente decisão não são consideradas substanciais na aceção do artigo 94.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, desde que não afetem significativamente a natureza das ações e o objetivo do programa. O aumento da contribuição máxima prevista no artigo 1.o da presente decisão não deve exceder 15 %.

    O gestor orçamental responsável pode adotar as alterações a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade.

    Artigo 4.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria.

    Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

    (2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    (3)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade ( JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 (JO L 157 de 15.6.2002, p. 38).

    (5)  Decisão de Execução 2012/789/UE da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, relativa a uma participação financeira da União, nos termos da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, no que diz respeito a 2012, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, por Chipre, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais (JO L 348 de 18.12.2012, p. 22).

    (6)  Decisão de Execução da 2013/800/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2013, nas despesas efetuadas pela França, pelos Países Baixos, pela Alemanha, por Portugal e pela Espanha na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais (JO L 352 de 24.12.2013, p. 58).

    (7)  Decisão de Execução 2011/868/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2011, relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2011, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela Itália, por Chipre, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais (JO L 341 de 22.12.2011, p. 57).

    (8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


    ANEXO I

    PEDIDOS COM BASE NO ARTIGO 23.o, N.o 5, DA DIRETIVA 2000/29/CE QUE SÃO OBJETO DE UMA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO

    Secção I

    Pedidos para os quais a participação financeira da União corresponde a 50 % das despesas elegíveis

    Estado-Membro

    Organismos prejudiciais combatidos

    Vegetais afetados

    Ano

    a

    Montante máximo da participação da União (EUR)

    Alemanha (Bade-Vurtemberga), distritos rurais de Alb — Donau-Kreis, e Karlsruhe

    Diabrotica virgifera

    Zea mays

    2013

    2

    12 000

    Alemanha, Bade-Vurtemberga

    Anoplophora glabripennis

    Várias espécies de árvores

    2012 e 2013

    1 e 2

    79 000

    Alemanha, Baviera

    Anoplophora glabripennis

    Várias espécies de árvores

    2012 e 2013

    1 e 2

    388 000

    Alemanha, Hesse

    Diabrotica virgifera

    Zea mays

    2012

    2

    11 500

    Alemanha, Renânia-Palatinado

    Diabrotica virgifera

    Zea mays

    2013

    2

    31 000

    Alemanha, Saxónia

    Diabrotica virgifera

    Zea mays

    2012 e 2013

    1 e 2

    27 000

    Espanha, Castela e Leão, Sancti Spiritu

    Bursaphelenchus xylophilus

    Coníferas

    2014

    1

    279 000

    França, Córsega

    Anoplophora glabripennis

    Várias espécies de árvores

    7.2013 — 7.2014

    1

    109 000

    Itália, Marcas

    Anoplophora glabripennis

    Várias espécies de árvores

    2014

    1

    178 000

    Itália, Sicília

    Citrus tristeza virus

    Árvores de citrinos

    9.2014 — 9.2015

    1

    891 000

    Itália, Apúlia

    Xylella fastidiosa

    Oliveiras e outros hospedeiros

    2013 e 2014

    1 e 2

    751 000

    Países Baixos municipalidade de Winterswijk

    Anoplophora glabripennis

    Acer pseudoplatanus

    2013

    2

    23 000

    Países Baixos, Holanda do sul

    Viroide do afuselamento do tubérculo da batateira

    Dahlia spp.

    2013 e 2014

    1 e 2

    72 000

    Países Baixos, Westland

    Anthonomus eugenii

    Capsicum annuum

    2012 e 2013

    1 e 2

    280 000

    Áustria, Sankt Georgen bei Obernberg am Inn

    Anoplophora glabripennis

    Várias espécies de árvores

    2012 e 2013

    1 e 2

    80 000

    Áustria, Gallspach

    Anoplophora glabripennis

    Várias espécies de árvores

    2013 e 2014

    1 e 2

    60 000

    Legenda: a = ano de implementação das medidas abrangidas pelo pedido.

    Secção II

    Pedidos para os quais as taxas de participação financeira da União variam, em aplicação do princípio da degressividade

    Estado-Membro

    Organismos prejudiciais combatidos

    Vegetais afetados

    Ano

    a

    Taxa de cofinanciamento (%)

    Montante máximo da participação da União (EUR)

    Alemanha Bade-Vurtemberga, distrito rural de Rastatt

    Diabrotica virgifera

    Zea mays

    2013

    3

    45

    5 000

    Alemanha Bade-Vurtemberga, distrito rural Breisgau-Hochschwarzwald

    Diabrotica virgifera

    Zea mays

    2013

    4

    40

    33 000

    Alemanha, Hesse

    Diabrotica virgifera

    Zea mays

    2013

    3

    45

    10 000

    Alemanha, Renânia do norte- Vestefália

    Anoplophora glabripennis

    Várias espécies de árvores

    8.2012 — 8.2013

    4

    40

    108 000

    Espanha, Catalunha

    Pomacea insularum

    Oryza sativa

    2014

    4

    40

    235 000

    Espanha, Galícia, As Neves

    Bursaphelenchus xylophilus

    Coníferas

    2014

    4

    40

    1 186 000

    Espanha, Estremadura, Valverde del Fresno

    Bursaphelenchus xylophilus

    Coníferas

    2014

    3

    45

    397 000

    França, Alsácia

    Anoplophora glabripennis

    Várias espécies de árvores

    2014

    3

    45

    75 000

    Países Baixos, Winterswijk

    Anoplophora glabripennis

    Acer pseudoplatanus

    2014

    3

    45

    22 500

    Legenda: a = ano de implementação das medidas abrangidas pelo pedido.


    ANEXO II

    PEDIDOS COM BASE NO ARTIGO 23.o, N.o 6, DA DIRETIVA 2000/29/CE QUE SÃO OBJETO DE UMA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO

    Estado-Membro

    Organismos prejudiciais combatidos

    Affected plants or plant products

    Ano

    a

    Taxa de cofinanciamento (%)

    Montante máximo da participação da União (EUR)

    Espanha, programa de inspeção intensiva na fronteira Portugal

    Bursaphelenchus xylophilus

    Coníferas

    2013

    2

    75

    372 000

    Legenda: a = ano de implementação das medidas abrangidas pelo pedido.


    Montante total da participação da União (EUR)

    5 715 000


    Top