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Document 32014D0906

Decisão 2014/906/PESC do Conselho, de 15 de dezembro de 2014 , que altera a Decisão 2013/726/PESC, relativa ao apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à Decisão EC-M-33/Dec 1 do Conselho Executivo da OPAQ no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

JO L 359 de 16.12.2014, p. 151–152 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/906/oj

16.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/151


DECISÃO 2014/906/PESC DO CONSELHO

de 15 de dezembro de 2014

que altera a Decisão 2013/726/PESC, relativa ao apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à Decisão EC-M-33/Dec 1 do Conselho Executivo da OPAQ no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/726/PESC (1).

(2)

A Decisão 2013/726/PESC prevê um período de execução do projeto referido no seu artigo 1.o, n.o 2, de 12 meses após a data de celebração da convenção de financiamento a que se refere o seu artigo 3.o, n.o 3.

(3)

Em 6 de novembro de 2014, o Secretariado Técnico da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) solicitou a autorização da União para prorrogar o período de execução da Decisão 2013/726/PESC até 30 de setembro de 2015, a fim de permitir a continuação da execução do projeto para além do termo a que se refere o seu artigo 5.o, n.o 2.

(4)

A alteração solicitada da Decisão 2013/726/PESC diz respeito ao seu artigo 5.o, n.o 2, e ao primeiro parágrafo da secção «Atividades» do Anexo, no qual terá de ser alterada a duração da execução do projeto.

(5)

A prossecução do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2013/726/PESC, tal como se indica expressamente no pedido apresentado pela OPAQ a 6 de novembro de 2014, poderá ser levada a cabo sem repercussões em termos de recursos.

(6)

A Decisão 2013/726/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada a fim de permitir a cabal execução do projeto nela previsto, mediante a prorrogação da sua duração em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/726/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão caduca em 30 de setembro de 2015.»

.

2)

No Anexo, secção «Atividades», o parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O apoio à OPAQ consistirá no fornecimento de até 5 produtos de imagens de satélite do Centro de Satélites da UE (EU SATCEN) por semana, durante um período compreendido entre a assinatura do contrato e 30 de setembro de 2015.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2013/726/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa ao apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à Decisão EC-M-33/Dec 1 do Conselho Executivo da OPAQ no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 329 de 10.12.2013, p. 41).


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