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Document 32014R0669

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 669/2014 da Comissão, de 18 de junho de 2014 , relativo à autorização de D-pantotenato de cálcio e de D-pantenol como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 179 de 19.6.2014, p. 62–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/07/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/669/oj

    19.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/62


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 669/2014 DA COMISSÃO

    de 18 de junho de 2014

    relativo à autorização de D-pantotenato de cálcio e de D-pantenol como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    O D-pantotenato de cálcio e o D-pantenol foram autorizados por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, enquanto parte do grupo «Vitaminas, pró-vitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante». Esses aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados dois pedidos para a reavaliação do D-pantotenato de cálcio e do D-pantenol como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma alteração das condições da autorização no que diz respeito à sua utilização através de água para beber. Os requerentes solicitaram que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 11 de outubro de 2011 (3), que, nas condições de utilização na alimentação animal propostas, o D-pantotenato de cálcio e o D-pantenol não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que o D-pantotenato de cálcio e o D-pantenol são considerados fontes eficazes de ácido pantoténico e que não surgiriam problemas de segurança para os utilizadores, desde que fossem tomadas as medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação do D-pantotenato de cálcio e do D-pantenol revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

    (6)

    Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização, é adequado prever um período transitório para o escoamento das atuais existências dos aditivos, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais que os contenham, autorizados pela Diretiva 70/524/CEE.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, pró-vitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    As substâncias especificadas no anexo e os alimentos para animais que as contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 9 de janeiro de 2015 em conformidade com as regras aplicáveis antes 9 de julho de 2014, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

    (3)  EFSA Journal 2011; 9(11):2409 e EFSA Journal 2011; 9(11):2410.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % ou mg/l de água

    Categoria: Aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, pró-vitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

    3a841

    D-Pantotenato de cálcio

    Composição do aditivo:

    D-Pantotenato de cálcio.

    Caracterização da substância ativa:

    D-Pantotenato de cálcio

    Ca[C9H16NO5]2

    N.o CAS: 137-08-6

    D-Pantotenato de cálcio, forma sólida, produzido por síntese química.

    Critérios de pureza:

    1.

    Mín. 98 % (em base seca)

    2.

    Máx. 0,5 % de ácido 3-aminopropiónico.

    Método de análise:  (1)

    Para a determinação do D-pantotenato de cálcio no aditivo para a alimentação animal: titulação potenciométrica com ácido perclórico e identificação por rotação ótica específica (monografia da Farmacopeia Europeia 0470).

    Para a determinação do D-pantotenato de cálcio nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa associada a um detetor de massa seletivo de quadrupolo único (RP-HPLC-MS).

    Todas as espécies animais

    1.

    Pode também utilizar-se através da água para beber.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

    3.

    Condições de segurança: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

    19 de junho de 2024

    3a842

    D-Pantenol

    Composição do aditivo:

    D-Pantenol

    Caracterização da substância ativa:

    D-Pantenol

    C9H19NO4

    N.o CAS: 81-13-0

    D-Pantenol, forma líquida, produzido por síntese química.

    Critérios de pureza:

    1.

    Mín. 98 % em base anidra (água < 1 %).

    2.

    Máx.0,5 % de 3-aminopropanol.

    Método de análise:  (1)

    Para a determinação do D-pantenol no aditivo para a alimentação animal: titulação com ácido perclórico e hidrogenoftalato de potássio e identificação por rotação ótica específica e espetroscopia de infravermelho (monografia da Farmacopeia Europeia 0761).

    Para a determinação do D-pantenol na água: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa associada a um detetor de UV (RP-HPLC).

    Todas as espécies animais

     

    1.

    A utilizar apenas através da água para beber.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo, indicar as condições de armazenamento.

    3.

    Condições de segurança: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

    19 de junho de 2024


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


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