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Document 32014R0319

Regulamento (UE) n. ° 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014 , relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 593/2007 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 93 de 28.3.2014, p. 58–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019; revogado por 32019R2153

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/319/oj

28.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/58


REGULAMENTO (UE) N.o 319/2014 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2014

relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 1,

Após consulta do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,

Considerando o seguinte:

(1)

As receitas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência») consistem numa contribuição da União e dos países terceiros europeus Partes nos acordos a que se refere o artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas taxas pagas pelos requerentes à Agência pela emissão, revalidação ou alteração de certificados e aprovações e pelas publicações, tratamento de recursos, formação e outros serviços prestados pela Agência.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão (2) estabeleceu as taxas e os honorários a cobrar pela Agência. No entanto, os preços devem ser ajustados, de modo a garantir o equilíbrio entre os custos suportados pela Agência para realização de operações de certificação e prestação de serviços e as receitas para cobertura desses custos.

(3)

As taxas e honorários previstos no presente regulamento devem ser fixados de forma transparente, equitativa e uniforme.

(4)

As taxas cobradas pela Agência não devem comprometer a competitividade das empresas europeias afetadas. Além disso, a sua fixação deve ter em devida conta a capacidade de pagamento das pequenas empresas.

(5)

Embora o objetivo principal seja a segurança da aviação civil, a Agência deve ter plenamente em conta a relação custo/benefício no exercício da sua atividade.

(6)

A localização geográfica das empresas nos territórios dos Estados-Membros não deve constituir um fator de discriminação. Consequentemente, as despesas de deslocação relacionadas com as operações de certificação realizadas em nome dessas empresas devem ser agregadas e divididas pelos requerentes.

(7)

O presente regulamento prevê a possibilidade de a Agência cobrar taxas pela realização de operações de certificação não enumeradas no seu anexo, mas que se enquadrem no âmbito do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(8)

O requerente deve poder solicitar uma indicação do montante estimado a pagar pela operação de certificação ou pelo serviço a ser prestado. Os critérios para a determinação do montante a pagar devem ser claros, uniformes e públicos. Caso não seja possível determinar antecipadamente esse montante com exatidão, a Agência deve estabelecer princípios transparentes para avaliação dos montantes a pagar pela certificação ou serviço.

(9)

É necessário fixar os prazos de pagamento das taxas e dos honorários cobrados em aplicação do presente regulamento.

(10)

Para os casos de não-pagamento, devem ser estabelecidas medidas adequadas, como a interrupção dos processos de pedido relacionados, o cancelamento das correspondentes aprovações, a não-realização de qualquer operação de certificação ou prestação de serviço subsequente ao mesmo requerente e a recuperação do montante em dívida pelos meios disponíveis.

(11)

O setor deve dispor de boa visibilidade financeira e poder prever o custo das taxas e honorários a pagar. Simultaneamente, é necessário garantir o equilíbrio entre a despesa global suportada pela Agência para realização das operações de certificação e prestação dos serviços e a receita global resultante das taxas e honorários cobrados. Em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro-Quadro (3), as taxas e honorários devem ser fixados de molde a evitar os défices ou grandes acumulações de excedentes. Por conseguinte, deverá ser obrigatório rever o nível das taxas e honorários em caso de défices ou de excedentes significativos recorrentes com base nos resultados financeiros e previsões da Agência.

(12)

As partes interessadas devem ser consultadas previamente a qualquer alteração de taxas. Além disso, a Agência deve disponibilizar regularmente às partes interessadas informações sobre a fórmula e a base de cálculo das taxas. Esta informação deve permitir às partes interessadas conhecer os custos suportados pela Agência e a sua produtividade.

(13)

Os preços fixados no presente regulamento devem basear-se nas previsões da Agência em termos de volume de trabalho e de custos associados. Quando da revisão dos preços deve ser aplicado um procedimento que permita realizar alterações sem demoras injustificadas, com base na experiência adquirida pela Agência na execução do presente regulamento, na monitorização permanente dos recursos e métodos de trabalho e nos ganhos de eficiência associados, assim como na avaliação contínua das necessidades financeiras. Neste contexto, importa sublinhar que, a partir de janeiro de 2016, a Agência será obrigada a suportar, com base nos rendimentos auferidos, as contribuições para o regime de pensões do seu pessoal, que passará a ser financiado pelas taxas e honorários cobrados pela Agência. As taxas e honorários devem ser ajustados de modo a cumprir este requisito.

(14)

Os custos relacionados com os serviços prestados pela Agência no domínio da gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea (ATM/ANS) terão de passar a ser elegíveis para financiamento pelas taxas cobradas aos utilizadores dos serviços de navegação aérea, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão (4).

(15)

É razoável que, em caso de recurso contra as decisões da Agência, o pagamento integral das taxas constitua um pré-requisito para o recurso ser admissível.

(16)

Os acordos referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 devem servir de base para a avaliação do volume de trabalho efetivo ligado à certificação de produtos de países terceiros. Em princípio, o processo de validação pela Agência dos certificados emitidos por um país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo adequado é descrito nos acordos e deve envolver um volume de trabalho diferente do exigido pelo processo associado às operações de certificação pela Agência.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 593/2007 deve, por conseguinte, ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina os casos sujeitos a pagamento de taxas e honorários, estabelece o montante dessas taxas e honorários e define as suas modalidades de pagamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Taxas»: os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes pelas operações de certificação;

b)   «Honorários»: os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes pelos serviços prestados pela Agência, que não a certificação ou, em caso de recurso, pela pessoa singular ou coletiva recorrente;

c)   «Operações de certificação»: todas as atividades desenvolvidas pela Agência, direta ou indiretamente, para fins de emissão, revalidação ou alteração de certificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução;

d)   «Serviço»: todas as atividades desenvolvidas pela Agência, que não as operações de certificação, incluindo o fornecimento de produtos;

e)   «Requerente»: pessoa singular ou coletiva que requer a certificação ou um serviço prestado pela Agência.

Artigo 3.o

Fixação das taxas e honorários

1.   As taxas e honorários exigidos e cobrados pela Agência devem cumprir o disposto no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros não devem cobrar taxas pela realização de operações de certificação, mesmo que o façam em nome da Agência. A Agência deve reembolsar os Estados-Membros pelas operações de certificação realizadas em seu nome.

3.   As taxas e honorários devem ser expressos e pagos em euros.

4.   Os montantes referidos nas partes I e II do anexo devem ser anualmente indexados à taxa de inflação, segundo o método definido na parte IV do anexo.

5.   Em derrogação do disposto no anexo, as taxas cobradas pelas operações de certificação realizadas no contexto de acordos bilaterais entre a União e países terceiros podem ser sujeitas a disposições específicas estabelecidas no correspondente acordo bilateral.

Artigo 4.o

Pagamento das taxas e honorários

1.   A Agência deve estabelecer as modalidades de pagamento das taxas e honorários e indicar as condições de cobrança das operações de certificação e serviços. A Agência deve publicar essas condições no seu sítio web.

2.   O requerente deve pagar na íntegra os montantes devidos, incluindo os eventuais encargos bancários ligados ao pagamento, no prazo de 30 dias a contar da data em que a fatura é notificada ao requerente.

3.   Se não receber o pagamento de uma fatura no prazo previsto no n.o 2, a Agência pode cobrar juros de mora por cada dia de atraso.

4.   Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia útil do mês de vencimento, majorada de oito pontos percentuais.

5.   Se dispuser de provas de que a capacidade financeira do requerente está em risco, a Agência pode recusar um pedido, salvo se o requerente apresentar uma garantia bancária ou caução.

6.   A Agência pode recusar um pedido de um requerente que não tenha cumprido as suas obrigações de pagamento das operações de certificação efetuadas ou dos serviços prestados pela Agência, salvo pagamento pelo requerente dos montantes em dívida.

Artigo 5.o

Despesas de deslocação

1.   Sempre que as operações de certificação ou serviços referidos na parte I e na parte II, ponto 1, do anexo, sejam total ou parcialmente realizados fora dos territórios dos Estados-Membros, o requerente deve pagar as despesas de deslocação de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

2.   No caso dos serviços referidos na parte II, ponto 2, o requerente deve, independentemente do local de realização, pagar as despesas de deslocação de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

3.   Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos n.os 1 e 2 entende-se por:

d

=

despesas de deslocação devidas;

v

=

custos de transporte;

a

=

taxas normais oficiais da Comissão para as ajudas de custo diárias («per diems»), incluindo alojamento, refeições, deslocações locais no lugar da missão e despesas diversas (5);

h1

=

duração da viagem (horas gastas pelos peritos proporcionalmente à deslocação em causa), cobrada ao preço por hora estabelecido na parte II, ponto 1, do anexo;

h2

=

duração da viagem (horas gastas pelos peritos proporcionalmente à deslocação em causa), cobrada ao preço por hora estabelecido na parte II, ponto 2, do anexo;

e

=

despesas médias de deslocação nos territórios dos Estados-Membros, incluindo os custos médios do transporte e a duração média da viagem nos territórios dos Estados-Membros multiplicada pelo preço por hora estabelecido na parte II, ponto 1, do anexo, sujeito a revisão e indexação anuais.

Artigo 6.o

Indicação dos montantes a pagar

1.   O requerente pode solicitar uma estimativa financeira dos montantes a pagar.

2.   Caso o requerente solicite uma estimativa financeira ou a sua alteração, as atividades devem ser suspensas até a Agência apresentar a estimativa em causa e esta ser aceite pelo requerente.

3.   A Agência deve rever a estimativa financeira se a operação se revelar mais simples ou puder ser realizada mais rapidamente do que inicialmente previsto ou se, pelo contrário, a operação se revelar mais complexa e morosa do que a Agência poderia ter razoavelmente previsto.

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 7.o

Disposições gerais aplicáveis ao pagamento das taxas

1.   Salvo decisão da Agência em contrário, as operações de certificação estão sujeitas ao pagamento prévio da totalidade das taxas devidas, depois de devidamente ponderados os riscos financeiros. A Agência pode cobrar as taxas numa única prestação após a receção do pedido ou no início do período anual ou do período de vigilância.

2.   A taxa a pagar pelo requerente pela realização de determinada operação de certificação consiste no seguinte:

a)

Uma taxa fixa, conforme previsto na parte I do anexo; ou

b)

Uma taxa variável.

3.   A taxa variável referida no n.o 2, alínea b), é estabelecida multiplicando o número efetivo de horas de trabalho pelo preço por hora estabelecido na parte II, ponto 1, do anexo.

4.   Em aplicação de futuros regulamentos relativos às operações de certificação a realizar pela Agência em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Agência pode cobrar taxas de acordo com a parte II, ponto 1, do anexo, pela realização das operações de certificação que não sejam enumeradas no mesmo anexo até que as disposições específicas relativas às taxas aplicáveis a cobrar pela Agência possam ser incorporadas no presente regulamento.

Artigo 8.o

Prazos de pagamento

1.   As taxas referidas na parte I, tabelas 1 a 4, do anexo são cobradas por pedido e por período de 12 meses. Para o período após os primeiros 12 meses, as taxas corresponderão a 1/365 avos da taxa anual aplicável por dia.

2.   As taxas referidas na parte I, tabela 5, do anexo, são cobradas por pedido.

3.   As taxas referidas na parte I, tabela 6, do anexo, são cobradas por período de 12 meses.

4.   As taxas aplicáveis às entidades referidas na parte I, tabelas 7 a 11, do anexo, são cobradas do seguinte modo:

a)

As taxas de certificação são cobradas por pedido;

b)

As taxas de vigilância são cobradas por período de 12 meses;

c)

As alterações eventualmente introduzidas a nível da entidade que condicionem a sua certificação implicam um novo cálculo da taxa de vigilância devida relativamente ao período de 12 meses seguinte.

Artigo 9.o

Interrupção da análise do pedido

1.   O pedido pode ser recusado se o pagamento das taxas em dívida por uma operação de certificação não tiver sido recebido até ao termo do prazo previsto no artigo 4.o, n.o 2, e após a Agência ter consultado o requerente.

2.   O saldo das taxas eventualmente em dívida, calculado à hora para o período de doze meses em curso, mas não superior à taxa fixa aplicável, deve ser pago na totalidade, no momento em que a Agência interrompe as operações de certificação, juntamente com as despesas de deslocação e quaisquer outros montantes em dívida, nos seguintes casos:

a)

Indeferimento do pedido pela Agência; ou

b)

Interrupção de uma operação de certificação pela Agência devido ao facto de o requerente:

i)

não dispor de recursos suficientes,

ii)

não cumprir os requisitos aplicáveis, ou

iii)

decidir cancelar o pedido ou adiar o seu projeto.

3.   Quando, a pedido do requerente, a Agência retoma uma operação de certificação anteriormente interrompida, a Agência cobra uma nova taxa, independentemente das taxas já pagas pelas operações interrompidas.

Artigo 10.o

Suspensão ou revogação do certificado

1.   Na ausência de pagamento das taxas em dívida no termo do prazo previsto no artigo 4.o, n.o 2, a Agência pode suspender ou revogar o certificado pertinente, após ter consultado o requerente.

2.   Em caso de suspensão do certificado pela Agência devido ao não-pagamento da taxa anual ou da taxa de vigilância ou por o requerente não ter cumprido os requisitos aplicáveis, o prazo de pagamento continua a correr e o requerente paga pelo período de suspensão.

3.   Em caso de revogação do certificado pela Agência, o saldo das taxas em dívida, calculado à hora para o período de doze meses em curso, mas não superior à taxa fixa aplicável, deve ser pago na totalidade, juntamente com quaisquer outros montantes em dívida naquele momento.

Artigo 11.o

Renúncia ou transferência de certificados

Se o seu titular renunciar ao certificado ou o transferir, o saldo das taxas eventualmente devidas, calculado à hora para o período de doze meses em curso, mas não superior à taxa fixa aplicável, deve ser pago na totalidade, na data em que a renúncia ou transferência produz efeitos, juntamente com as despesas de deslocação e quaisquer outros montantes em dívida naquele momento.

Artigo 12.o

Operações de certificação a título excecional

As taxas cobradas sofrem aumentos excecionais para cobertura de todos os custos suportados pela Agência para dar resposta a um pedido especial do requerente se, devido a esse mesmo pedido, uma operação de certificação for excecionalmente realizada como segue:

a)

Recorrendo a categorias de pessoal que, de acordo com os procedimentos habituais da Agência, não seriam normalmente envolvidas; ou

b)

Recorrendo a um número de efetivos que permita realizar a operação num prazo mais curto do que de acordo com os procedimentos habituais da Agência.

CAPÍTULO III

HONORÁRIOS

Artigo 13.o

Honorários

1.   O montante dos honorários cobrados pela Agência para prestação dos serviços enumerados na parte II, ponto 1, do anexo, deve corresponder ao custo efetivo do serviço. Para o efeito, o tempo despendido pela Agência deve ser faturado ao preço por hora indicado na tabela.

2.   O montante dos honorários cobrados pela Agência para prestação de outros serviços, que não os enumerados na parte II, ponto 1, do anexo, deve corresponder ao custo efetivo do serviço. Para o efeito, o tempo despendido pela Agência para prestar o serviço deve ser faturado ao preço por hora indicado na parte II, ponto 2, do anexo.

3.   Os custos a suportar pela Agência para prestação de determinados serviços que não possam ser fixados de forma adequada e cobrados com base num preço por hora devem ser pagos de acordo com procedimentos administrativos internos.

Artigo 14.o

Prazo de cobrança dos honorários

Salvo decisão da Agência em contrário, depois de devidamente ponderados os riscos financeiros, os honorários devem ser cobrados previamente à prestação do serviço.

CAPÍTULO IV

RECURSOS

Artigo 15.o

Tratamento dos recursos

1.   O tratamento dos recursos apresentados nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 está sujeito à cobrança de honorários. Os montantes dos honorários são calculados segundo o método previsto na parte III do anexo. Os recursos apenas devem ser considerados admissíveis se os honorários correspondentes tiverem sido pagos no prazo previsto no n.o 3.

2.   A pessoa coletiva que interpõe recurso deve apresentar à Agência um certificado assinado por um funcionário autorizado com indicação do volume de negócios do recorrente. O certificado deve ser entregue juntamente com o recurso.

3.   Os honorários fixados em caso de recurso devem ser pagos, de acordo com o procedimento aplicável estabelecido pela Agência, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do recurso na Agência.

4.   Caso a decisão seja favorável ao recorrente, a Agência deve reembolsar os honorários pagos pelo recurso.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA

Artigo 16.o

Disposições gerais

1.   A Agência deve estabelecer uma distinção entre as receitas e as despesas imputáveis às operações de certificação e aos serviços prestados.

Para distinguir entre receitas e despesas, tal como previsto no n.o 1:

a)

As taxas e honorários cobrados pela Agência devem ser mantidos numa conta separada e ser objeto de uma contabilidade separada;

b)

A Agência deve criar e usar uma contabilidade analítica para as suas receitas e despesas.

2.   As taxas e honorários devem ser objeto de uma estimativa global provisória no início de cada exercício financeiro. Essa estimativa deve assentar nos resultados financeiros anteriores da Agência, no seu mapa previsional de receitas e despesas e no seu plano de atividades para o ano seguinte.

3.   Caso, no final de um exercício financeiro, as receitas totais decorrentes da cobrança de taxas, que constituem uma receita afetada de acordo com o disposto no artigo 64.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, sejam superiores ao custo total das operações de certificação, os excedentes devem ser utilizados para financiar operações de certificação em conformidade com o disposto no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do regulamento financeiro da Agência.

Artigo 17.o

Avaliação e revisão

1.   A Agência deve disponibilizar anualmente à Comissão, ao Conselho de Administração e ao órgão consultivo das partes interessadas instituído em conformidade com o disposto no artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, informações sobre os elementos que servem de base para a fixação do montante das taxas. Essas informações devem consistir, nomeadamente, numa discriminação dos custos relativos aos anos anteriores e seguintes.

2.   O anexo do presente regulamento deve ser periodicamente revisto pela Agência de modo a garantir que as informações pertinentes relativas aos pressupostos na base das receitas e despesas estimadas da Agência sejam devidamente repercutidas nos montantes das taxas ou honorários por ela cobrados.

O presente regulamento pode, se necessário, ser revisto o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor. Se necessário, deve ser alterado tendo em conta, nomeadamente, as receitas da Agência e os custos que lhe estão associados.

3.   A Agência deve consultar o órgão consultivo das partes interessadas a que se refere o n.o 1 antes de se pronunciar sobre qualquer alteração proposta para os montantes referidos no anexo. Durante a consulta, a Agência deve explicar as razões da alteração proposta.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 18.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 593/2007 é revogado.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento deve ser aplicado do seguinte modo:

a)

As taxas fixadas nas partes I e II do anexo aplicam-se a todos os pedidos apresentados após a entrada em vigor do presente regulamento;

b)

A taxa anual e a taxa de vigilância fixadas na parte I, tabelas 1 a 4 e 6 a 12, do anexo, aplicam-se a todas as operações de certificação em curso a partir da prestação anual seguinte em dívida após a entrada em vigor do presente regulamento;

c)

Os preços por hora fixados na parte II do anexo aplicam-se a todas as operações em curso cobráveis à hora após a entrada em vigor do presente regulamento;

d)

A indexação a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, deve ser efetuada anualmente, em 1 de janeiro, após a entrada em vigor do presente regulamento, com início em janeiro de 2015.

2.   Não obstante o disposto no artigo 18.o, as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 488/2005 (6) e (CE) n.o 593/2007 da Comissão continuam a ser aplicáveis no respeitante às taxas e honorários não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 20.o.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 3).

(3)  Projeto de regulamento delegado da Comissão relativo ao Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, cuja entrada em vigor está prevista para 1 de janeiro de 2014.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31).

(5)  Ver tabelas de ajudas de custo diárias publicadas no sítio EuropeAid da Comissão: (http://ec.europa.eu/europeaid/work/procedures/implementation/per_diems/index_en.htm), atualizado pela última vez em 5 de julho de 2013.

(6)  Regulamento (CE) n.o 488/2005 da Comissão, de 21 de março de 2005, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 81 de 30.3.2005, p. 7).


ANEXO

ÍNDICE:

Parte I:

Operações sujeitas a uma taxa fixa

Parte II:

Operações cobradas à hora

Parte III:

Honorários em caso de recurso

Parte IV:

Taxa de inflação anual

Parte V:

Notas explicativas

PARTE I

Operações sujeitas a uma taxa fixa

Tabela 1

Certificados-tipo e certificados-tipo restritos

[referidos no anexo I, secção A, subpartes B e O, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (1)]

 

Taxa fixa (EUR)

Aeronaves de asas fixas

Acima de 150 000 kg

1 785 000

De 50 000 kg a 150 000 kg

1 530 000

De 22 000 kg a 50 000 kg

510 000

De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho)

382 500

De 2 000 kg a 5 700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho)

263 800

Até 2 000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho)

13 940

Ultraleves, planadores e planadores a motor

6 970

Aeronaves desportivas ligeiras

5 230

Aeronaves de asas rotativas

De grande porte

464 000

De médio porte

185 600

De pequeno porte

23 240

Ultraleves de asas rotativas

23 240

Outras

Balões

6 970

Dirigíveis de grande porte

38 630

Dirigíveis de médio porte

15 450

Dirigíveis de pequeno porte

7 730

Sistemas de propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW

395 000

Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2 000 kW

263 300

Motores sem turbina

34 860

Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B

17 430

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg

11 910

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg

3 400

Hélice da classe CS-22J

1 700

Peças e equipamentos

Valor acima de 20 000 EUR

8 780

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

5 020

Valor abaixo de 2 000 EUR

2 910

Unidade auxiliar de potência (APU)

208 800


Tabela 2

Derivados de certificados-tipo ou certificados-tipo restritos

 

Taxa fixa (2) (EUR)

Aeronaves de asas fixas

Acima de 150 000 kg

614 100

De 50 000 kg a 150 000 kg

368 500

De 22 000 kg a 50 000 kg

245 600

De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho)

196 500

De 2 000 kg a 5 700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho)

93 000

Até 2 000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho)

3 250

Ultraleves, planadores e planadores a motor

2 790

Aeronaves desportivas ligeiras

2 090

Aeronaves de asas rotativas

De grande porte

185 600

De médio porte

116 000

De pequeno porte

11 600

Ultraleves de asas rotativas

6 970

Outras

Balões

2 790

Dirigíveis de grande porte

23 200

Dirigíveis de médio porte

9 280

Dirigíveis de pequeno porte

4 640

Sistemas de propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW

80 800

Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2 000 kW

69 600

Motores sem turbina

11 620

Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B

5 810

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg

2 910

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg

890

Hélice da classe CS-22J

450

Peças e equipamentos

Valor acima de 20 000 EUR

 

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

 

Valor abaixo de 2 000 EUR

 

Unidade auxiliar de potência (APU)

53 900


Tabela 3

Certificados-tipo suplementares

[referidos no anexo I, secção A, subparte E, do Regulamento (UE) n.o 748/2012]

 

Taxa fixa (3) (EUR)

 

Complexo

Normal

Simples

Aeronaves de asas fixas

Acima de 150 000 kg

60 200

12 850

3 660

De 50 000 kg a 150 000 kg

36 130

10 280

2 880

De 22 000 kg a 50 000 kg

24 090

7 710

2 620

De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho)

14 450

5 140

2 620

De 2 000 kg a 5 700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho)

4 420

2 030

1 020

Até 2 000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho)

1 860

1 160

580

Ultraleves, planadores e planadores a motor

290

290

290

Aeronaves desportivas ligeiras

220

220

220

Aeronaves de asas rotativas

De grande porte

46 400

6 960

2 320

De médio porte

23 200

4 640

1 860

De pequeno porte

9 280

3 480

1 160

Ultraleves de asas rotativas

1 050

460

290

Outras

Balões

990

460

290

Dirigíveis de grande porte

11 600

9 280

4 640

Dirigíveis de médio porte

4 640

3 710

1 860

Dirigíveis de pequeno porte

2 320

1 860

930

Sistemas de propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW

11 600

6 960

4 640

Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2 000 kW

6 960

5 460

3 640

Motores sem turbina

3 250

1 450

730

Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B

1 630

730

350

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg

2 320

1 160

580

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg

1 740

870

440

Hélice da classe CS-22J

870

440

220

Peças e equipamentos

Valor acima de 20 000 EUR

 

 

 

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

 

 

 

Valor abaixo de 2 000 EUR

 

 

 

Unidade auxiliar de potência (APU)

6 960

4 640

2 320


Tabela 4

Grandes alterações e grandes reparações

[referidas no anexo I, secção A, subpartes D e M, do Regulamento (UE) n.o 748/2012]

 

Taxa fixa (4) (EUR)

 

Complexo

Normal

Simples

Aeronaves de asas fixas

Acima de 150 000 kg

50 800

9 330

3 330

De 50 000 kg a 150 000 kg

25 420

7 000

2 140

De 22 000 kg a 50 000 kg

20 340

4 670

1 670

De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho)

12 710

2 330

1 670

De 2 000 kg a 5 700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho)

3 490

1 630

810

Até 2 000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho)

1 280

580

290

Ultraleves, planadores e planadores a motor

290

290

290

Aeronaves desportivas ligeiras

220

220

220

Aeronaves de asas rotativas

De grande porte

34 800

6 960

2 320

De médio porte

18 560

4 640

1 620

De pequeno porte

7 430

3 480

930

Ultraleves de asas rotativas

990

460

290

Outras

Balões

990

460

290

Dirigíveis de grande porte

9 280

6 960

4 640

Dirigíveis de médio porte

3 710

2 780

1 860

Dirigíveis de pequeno porte

1 860

1 390

930

Sistemas de propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW

6 410

2 360

1 420

Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2 000 kW

3 480

1 180

710

Motores sem turbina

1 510

700

350

Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B

700

350

290

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg

1 250

290

290

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg

940

290

290

Hélice da classe CS-22J

470

150

150

Peças e equipamentos

Valor acima de 20 000 EUR

 

 

 

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

 

 

 

Valor abaixo de 2 000 EUR

 

 

 

Unidade auxiliar de potência (APU)

3 480

1 160

700


Tabela 5

Pequenas alterações e pequenas reparações

[referidas no anexo I, secção A, subpartes D e M, do Regulamento (UE) n.o 748/2012]

 

Taxa fixa (5) (EUR)

Aeronaves de asas fixas

Acima de 150 000 kg

890

De 50 000 kg a 150 000 kg

890

De 22 000 kg a 50 000 kg

890

De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho)

890

De 2 000 kg a 5 700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho)

290

Até 2 000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho)

290

Ultraleves, planadores e planadores a motor

290

Aeronaves desportivas ligeiras

220

Aeronaves de asas rotativas

De grande porte

460

De médio porte

460

De pequeno porte

460

Ultraleves de asas rotativas

290

Outras

Balões

290

Dirigíveis de grande porte

810

Dirigíveis de médio porte

460

Dirigíveis de pequeno porte

460

Sistemas de propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW

600

Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2 000 kW

600

Motores sem turbina

290

Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B

290

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg

290

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg

290

Hélice da classe CS-22J

150

Peças e equipamentos

Valor acima de 20 000 EUR

 

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

 

Valor abaixo de 2 000 EUR

 

Unidade auxiliar de potência (APU)

460


Tabela 6

Taxa anual para titulares de certificados-tipo e de certificados-tipo restritos da AESA e outros certificados-tipo considerados aceitáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 216/2008

[referidos no anexo I, secção A, subpartes B e O, do Regulamento (UE) n.o 748/2012]

 

Taxa fixa (6)  (7)  (8) (EUR)

 

Modelo UE

Modelo não UE

Aeronaves de asas fixas

Acima de 150 000 kg

1 078 000

385 400

De 50 000 kg a 150 000 kg

852 900

252 600

De 22 000 kg a 50 000 kg

257 000

96 300

De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho)

42 010

14 270

De 2 000 kg a 5 700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho)

4 650

1 630

Até 2 000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho)

2 320

780

Ultraleves, planadores e planadores a motor

1 050

350

Aeronaves desportivas ligeiras

780

260

Aeronaves de asas rotativas

De grande porte

105 600

33 780

De médio porte

52 800

18 610

De pequeno porte

20 880

7 710

Ultraleves de asas rotativas

3 490

1 160

Outras

Balões

1 050

350

Dirigíveis de grande porte

3 480

1 160

Dirigíveis de médio porte

2 320

770

Dirigíveis de pequeno porte

1 860

620

Sistemas de propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW

107 100

31 870

Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2 000 kW

53 550

26 650

Motores sem turbina

1 160

410

Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B

580

290

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg

870

290

Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg

440

150

Hélice da classe CS-22J

220

70

Peças e equipamentos

Valor acima de 20 000 EUR

4 500

1 500

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

2 250

750

Valor abaixo de 2 000 EUR

1 130

540

Unidade auxiliar de potência (APU)

85 000

26 000


Tabela 7-A

Certificação de entidades de projeto

[referida no anexo I, secção A, subparte J, do Regulamento (UE) n.o 748/2012]

(EUR)

Taxa de certificação

 

DOA 1A

DOA 1 B

DOA 2 A

DOA 1C

DOA 2 B

DOA 3 A

DOA 2C

DOA 3 B

DOA 3C

Menos de 10 efetivos envolvidos

13 600

10 700

8 000

5 400

4 180

De 10 a 49

38 250

27 320

16 390

10 930

 

De 50 a 399

109 300

82 000

54 600

41 830

 

De 400 a 999

218 600

163 900

136 600

115 000

 

De 1 000 a 2 499

437 200

 

 

 

 

De 2 500 a 5 000

655 700

 

 

 

 

Mais de 5 000

3 643 000

 

 

 

 

Taxa de vigilância

Menos de 10 efetivos envolvidos

6 800

5 350

4 000

2 700

2 090

De 10 a 49

19 130

13 660

8 200

5 460

 

De 50 a 399

54 600

40 980

27 320

21 860

 

De 400 a 999

109 300

82 000

68 300

60 100

 

De 1 000 a 2 499

218 600

 

 

 

 

De 2 500 a 5 000

327 900

 

 

 

 

Mais de 5 000

1 822 000

 

 

 

 


Tabela 7-B

Procedimentos alternativos de certificação de entidades de projeto

[referidos no anexo I, secção A, subparte J, do Regulamento (UE) n.o 748/2012]

(EUR)

Categoria

Descrição

Procedimento alternativo de certificação da entidade de projeto

1A

Certificação de tipo

7 500

1B

Certificação de tipo – só aeronavegabilidade permanente

3 000

2A

Certificação de tipo suplementar (STC) e/ou grandes reparações

6 000

2B

STC e/ou grandes reparações – só aeronavegabilidade permanente

2 500

3A

ETSOA

6 000

3B

ETSOA – só aeronavegabilidade permanente

3 000


Tabela 8

Certificação de entidades de produção

[referida no anexo I, secção A, subparte G, do Regulamento (UE) n.o 748/2012]

(EUR)

 

Taxa de certificação

Taxa de vigilância

Volume de negócios (9) inferior a 1 milhão de euros

10 460

7 550

De 1 000 000 a 4 999 999

58 000

36 790

De 5 000 000 a 9 999 999

206 400

49 050

De 10 000 000 a 49 999 999

309 600

73 600

De 50 000 000 a 99 999 999

358 000

174 000

De 100 000 000 a 499 999 999

417 600

232 000

De 500 000 000 a 999 999 999

732 100

464 000

Superior a 999 999 999

2 784 000

2 207 000


Tabela 9

Certificação de entidades de manutenção

[referida no anexo I, subparte F, e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (10)]

(EUR)

 

Taxa de certificação (11)

Taxa de vigilância (11)

Menos de 5 efetivos envolvidos

3 490

2 670

De 5 a 9

5 810

4 650

De 10 a 49

15 000

12 000

De 50 a 99

24 000

24 000

De 100 a 499

32 080

32 080

De 500 a 999

44 300

44 300

Mais de 999

62 200

62 200

Classificação técnica

Taxa fixa baseada na classificação técnica (12)

Taxa fixa baseada na classificação técnica (12)

A 1

12 780

12 780

A 2

2 910

2 910

A 3

5 810

5 810

A 4

580

580

B 1

5 810

5 810

B 2

2 910

2 910

B 3

580

580

C

580

580


Tabela 10

Certificação de entidades de formação em manutenção

[referida no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2042/2003]

 

Taxa de certificação (EUR)

Taxa de vigilância (EUR)

Menos de 5 efetivos envolvidos

3 490

2 670

De 5 a 9

9 880

7 670

De 10 a 49

21 260

19 660

De 50 a 99

41 310

32 730

Mais de 99

54 400

50 000

 

Taxa para a segunda instalação adicional e seguintes

3 330

2 500

Taxa para o segundo curso de formação adicional e seguintes

3 330

 

Taxa de aprovação de curso de formação

 

3 330

Tabela 11

Certificação de entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente

[referida no anexo I, parte M, subparte G, do Regulamento (CE) n.o 2042/2003]

 

Taxa fixa (13) (EUR)

Taxa de certificação

50 000

Taxa de vigilância

50 000


Classificações técnicas

Taxa fixa baseada na classificação técnica (14) (EUR) – Certificação inicial

Taxa fixa baseada na classificação técnica (14) (EUR) – Vigilância

A1 = aviões acima de 5,7 ton

12 500

12 500

A2 = aviões abaixo de 5,7 ton

6 250

6 250

A3 = helicópteros

6 250

6 250

A4: todos os outros

6 250

6 250

Tabela 12

Aceitação de certificações equivalentes às certificações previstas na «Parte 145» e na «Parte 147», em conformidade com os acordos bilaterais aplicáveis

(EUR)

Certificações novas, por requerimento e por primeiro período de 12 meses

1 700

Revalidação de certificações existentes, por períodos de 12 meses

850

PARTE II

Operações de certificação ou serviços cobrados à hora

1.   Preço por hora

Preço por hora aplicável (EUR/h)

233 (15)


Base horária consoante as operações em causa (16):

Produção sem certificação

Número efetivo de horas

Métodos alternativos de conformidade com as diretivas de aeronavegabilidade

Número efetivo de horas

Apoio à validação (aceitação da certificação da AESA pelas autoridades estrangeiras)

Número efetivo de horas

Aceitação pela AESA de relatórios MRB (Maintenance Review Board)

Número efetivo de horas

Transferência de certificados

Número efetivo de horas

Certificado de entidade de formação aprovada

Número efetivo de horas

Certificado de centro de medicina aeronáutica

Número efetivo de horas

Certificado de entidade ATM-ANS

Número efetivo de horas

Certificado de entidade de formação de controladores de tráfego aéreo

Número efetivo de horas

Dados operacionais relacionados com o certificado-tipo, alterações do certificado-tipo e do certificado-tipo suplementar

Número efetivo de horas

Aceitação AESA de relatórios MRB

Número efetivo de horas

Certificado de qualificação para dispositivos de treino de simulação de voo

Número efetivo de horas

Aprovação de condições de voo para licença de voo

3 horas

Reemissão administrativa de documentos

1 hora

Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para aeronaves CS 25

6 horas

Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para outras aeronaves

2 horas

2.   Preço por hora para serviços prestados, que não os incluídos no ponto 1

Preço por hora aplicável (EUR/h)

221 (17)

PARTE III

Honorários em caso de recurso

Os honorários cobrados em caso de recurso são calculados como segue: os honorários fixos são multiplicados pelo coeficiente indicado para o tipo de honorário correspondente à pessoa ou entidade em questão.

Honorário fixo

10 000 EUR


Tipo de honorário para pessoas singulares

Coeficiente

 

0,1


Tipo de honorário para pessoas coletivas, de acordo com o volume de negócios do recorrente, em EUR

Coeficiente

Abaixo de 100 001

0,25

De 100 001 a 1 200 000

0,5

De 1 200 001 a 2 500 000

0,75

De 2 500 001 a 5 000 000

1

De 5 000 001 a 50 000 000

2,5

De 50 000 001 a 500 000 000

5

De 500 000 001 a 1 000 000 000

7,5

Acima de 1 000 000 000

10

PARTE IV

Taxa de inflação anual

Taxa de inflação anual a utilizar:

EUROSTAT HICP (todos os artigos) – UE 27 (2005 = 100)

Alteração da percentagem/média dos 12 meses

Valor da taxa a ter em conta:

Valor da taxa 3 meses antes da indexação

PARTE V

Notas explicativas

1)

As especificações de certificação (CS) referidas no presente anexo são as adotadas de acordo com o disposto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e divulgadas na publicação oficial da Agência, de acordo com a Decisão n.o 2003/8 da AESA, de 30 de outubro de 2003 (www.easa.europa.eu).

2)

«Aeronaves de asas rotativas de grande porte»: CS 29 e CS 27 da categoria A; «Aeronaves de asas rotativas de pequeno porte»: CS 27 com peso máximo à descolagem (MTOW) abaixo de 3 175 kg e limitadas a 4 lugares, incluindo o piloto; «Aeronaves de asas rotativas de médio porte»: outras CS 27.

3)

Na parte I, tabelas 1, 2 e 6, os valores das «peças e equipamentos» referem-se aos preços de catálogo aplicados pelos fabricantes.

4)

O MTOW constante do certificado-tipo inicial e subsequentemente da maioria (mais de 50 %) dos modelos associados abrangidos por este certificado-tipo determina a categoria de MTOW aplicável.

5)

As aeronaves de elevado desempenho na categoria de peso até 5 700 kg (12 500 lbs) são os aviões com uma velocidade Mach superior a 0,6 e/ou uma altitude de operação máxima de 25 000 pés. Devem pagar as taxas definidas para as categorias acima de 5 700 kg (12 500 lbs) e até 22 000 kg.

6)

«Derivado»: um certificado-tipo alterado tal como definido e requerido pelo seu titular.

7)

Na parte 1, tabelas 3 e 4, «Simples», «Normal» e «Complexo» refere-se ao seguinte:

 

Simples

Normal

Complexo

Certificado-tipo suplementar (STC) AESA

Grandes alterações do projeto AESA

Grandes reparações AESA

STC, grande alteração de projeto, ou reparação, que envolve métodos de justificação correntes e devidamente comprovados, relativamente aos quais é possível comunicar um conjunto de dados completos (descrição, lista de verificação da conformidade e documentos de conformidade) no momento da apresentação do pedido e relativamente aos quais o requerente demonstrou possuir experiência e que apenas podem ser avaliados pelo gestor do processo de certificação do projeto ou com a participação limitada de um único especialista na matéria

Todos os outros STC, grandes alterações do projeto ou reparações

Alteração significativa de STC (18) ou grande alteração do projeto

STC validado por um acordo bilateral

Básico (19)

Não básico (19)

STC não básico (19) quando a autoridade de certificação (19) tiver classificado a alteração como «significativa» (18)

Grande alteração do projeto validada por um acordo bilateral

Grandes alterações do projeto de nível 2 (19) quando não aceites automaticamente (20)

Nível 1 (19)

Grande alteração do projeto de nível 1 (19) quando a autoridade de certificação (19) tiver classificado a alteração como «significativa» (18)

Grande reparação validada por um acordo bilateral

N/A

(aceitação automática)

Reparações de um componente crítico (19)

N/A

8)

Na parte I, tabela 7, as entidades de projeto são classificadas da seguinte forma:

Âmbito do acordo sobre as entidades de projeto

Grupo A

Grupo B

Grupo C

DOA 1

Titulares de certificados-tipo

Altamente complexo/Grande dimensão

Complexo/Pequena-Média dimensão

Menos complexo/Muito pequena dimensão

DOA 2

STC/Alterações/Reparações

Sem restrição

Restrito

(campos técnicos)

Restrito

(dimensão da aeronave)

DOA 3

Pequenas Alterações/Reparações

9)

Na parte I, tabelas 7, 9 e 10, é tido em conta o número de efetivos envolvidos nas atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do acordo.

10)

A certificação de produtos em conformidade com especificações de aeronavegabilidade próprias, bem como as modificações e reparações associadas e respetiva aeronavegabilidade permanente, devem ser cobrados conforme definido nas tabelas 1 a 6.

11)

As revisões e/ou alterações pontuais do manual de voo da aeronave devem ser cobradas como se de uma alteração do produto correspondente se tratasse.

12)

Por «dirigíveis de pequeno porte» entende-se:

todos os dirigíveis de ar quente, independentemente da sua dimensão,

os dirigíveis a gás com um volume até 2 000 m3;

Por «dirigíveis de médio porte» entende-se os dirigíveis a gás com um volume entre 2 000 m3 e 15 000 m3;

Por «dirigíveis de grande porte» entende-se os dirigíveis a gás com um volume acima de 15 000 m3.


(1)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

(2)  Para os derivados que impliquem alterações substanciais do projeto de tipo, tal como descrito no anexo I, secção A, subparte B, do Regulamento (UE) n.o 748/2012, aplica-se a taxa correspondente ao respetivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a tabela 1.

(3)  Para os certificados-tipo suplementares que impliquem alterações substanciais, conforme definido no anexo I, secção A, subparte B, do Regulamento (UE) n.o 748/2012, aplica-se a taxa do respetivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a tabela 1.

(4)  Para as grandes alterações que impliquem modificações substanciais, conforme definido no anexo I, secção A, subparte B, do Regulamento (UE) n.o 748/2012, aplica-se a taxa do respetivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a tabela 1.

(5)  As taxas fixadas nesta tabela não se aplicam às pequenas alterações e reparações realizadas por entidades de projeto de acordo com o anexo I, secção A, subparte J, ponto 21.A.263, alínea c), subalínea 2), do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

(6)  No caso das versões de carga das aeronaves que dispõem dos seus próprios certificados-tipo, aplica-se um coeficiente de 0,85 à taxa correspondente à versão equivalente de passageiros.

(7)  No caso dos titulares de múltiplos certificados-tipo e/ou de múltiplos certificados-tipo restritos, aplica-se uma redução à taxa anual do segundo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, e seguintes, da mesma categoria, definida em função do MTOW ou do valor das peças e equipamentos, de acordo com a seguinte tabela:

Produtos da mesma categoria

Redução aplicada à taxa fixa

1.o

0 %

2.o

10 %

3.o

20 %

4.o

30 %

5.o

40 %

6.o

50 %

7.o

60 %

8.o

70 %

9.o

80 %

10.o

90 %

11.o e seguintes

100 %

(8)  No caso das aeronaves com menos de 50 exemplares matriculados em todo o mundo, os serviços relacionados com a aeronavegabilidade permanente devem ser cobrados à hora, ao preço por hora definido na parte II, ponto 1, do anexo, até ao nível da taxa aplicável à categoria pertinente, definida em função do MTOW ou do valor das peças e equipamentos. Aplica-se uma taxa fixa anual, salvo se o titular do certificado fornecer provas de que existem menos de 50 exemplares matriculados em todo o mundo. Para os produtos, peças e equipamentos que não sejam aeronaves, a limitação depende do número de aeronaves em que o produto, peça ou equipamento em causa está instalado.

(9)  É tido em conta o volume de negócios relacionado com as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do acordo.

(10)  Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315 de 28.11.2003, p. 1).

(11)  A taxa a pagar será composta pela taxa fixa baseada no número de efetivos envolvidos acrescida da(s) taxa(s) fixa(s) baseadas na classificação técnica.

(12)  No caso das entidades titulares de várias classificações A e/ou B, será cobrada apenas a taxa mais elevada. No caso das entidades titulares de uma ou mais classificações C e/ou D, devem ser cobradas a todas as classificações as taxas para a classificação C.

(13)  A taxa a pagar será composta pela taxa fixa acrescida da(s) taxa(s) fixa(s) baseada(s) na classificação técnica.

(14)  No caso das entidades titulares de várias classificações A, será cobrada apenas a taxa mais elevada.

(15)  Incluindo despesas de deslocação nos Estados-Membros.

(16)  Lista de operações não exaustiva. A lista de operações constante da presente parte está sujeita a revisão periódica. O facto de uma operação não constar desta parte não significa necessariamente que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação não a possa realizar.

(17)  Excluindo despesas de deslocação

(18)  «Significativa» está definido no anexo I, ponto 21A.101, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (bem como na parte FAA 14CFR 21.101, alínea b).

(19)  Para as definições de «básico», «não básico», «nível 1», «nível 2», «componente crítico» e «autoridade de certificação», ver acordo bilateral aplicável ao abrigo do qual tem lugar a validação.

(20)  Os critérios de aceitação automática pela AESA para as grandes alterações de nível 2 são definidos no acordo bilateral aplicável ao abrigo do qual tem lugar a validação.


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