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Document 32014R0319
Commission Regulation (EU) No 319/2014 of 27 March 2014 on the fees and charges levied by the European Aviation Safety Agency, and repealing Regulation (EC) No 593/2007 Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014 , relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 593/2007 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014 , relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 593/2007 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 93 de 28.3.2014, p. 58–80
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019; revogado por 32019R2153
28.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/58 |
REGULAMENTO (UE) N.o 319/2014 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2014
relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 1,
Após consulta do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,
Considerando o seguinte:
(1) |
As receitas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência») consistem numa contribuição da União e dos países terceiros europeus Partes nos acordos a que se refere o artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas taxas pagas pelos requerentes à Agência pela emissão, revalidação ou alteração de certificados e aprovações e pelas publicações, tratamento de recursos, formação e outros serviços prestados pela Agência. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão (2) estabeleceu as taxas e os honorários a cobrar pela Agência. No entanto, os preços devem ser ajustados, de modo a garantir o equilíbrio entre os custos suportados pela Agência para realização de operações de certificação e prestação de serviços e as receitas para cobertura desses custos. |
(3) |
As taxas e honorários previstos no presente regulamento devem ser fixados de forma transparente, equitativa e uniforme. |
(4) |
As taxas cobradas pela Agência não devem comprometer a competitividade das empresas europeias afetadas. Além disso, a sua fixação deve ter em devida conta a capacidade de pagamento das pequenas empresas. |
(5) |
Embora o objetivo principal seja a segurança da aviação civil, a Agência deve ter plenamente em conta a relação custo/benefício no exercício da sua atividade. |
(6) |
A localização geográfica das empresas nos territórios dos Estados-Membros não deve constituir um fator de discriminação. Consequentemente, as despesas de deslocação relacionadas com as operações de certificação realizadas em nome dessas empresas devem ser agregadas e divididas pelos requerentes. |
(7) |
O presente regulamento prevê a possibilidade de a Agência cobrar taxas pela realização de operações de certificação não enumeradas no seu anexo, mas que se enquadrem no âmbito do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(8) |
O requerente deve poder solicitar uma indicação do montante estimado a pagar pela operação de certificação ou pelo serviço a ser prestado. Os critérios para a determinação do montante a pagar devem ser claros, uniformes e públicos. Caso não seja possível determinar antecipadamente esse montante com exatidão, a Agência deve estabelecer princípios transparentes para avaliação dos montantes a pagar pela certificação ou serviço. |
(9) |
É necessário fixar os prazos de pagamento das taxas e dos honorários cobrados em aplicação do presente regulamento. |
(10) |
Para os casos de não-pagamento, devem ser estabelecidas medidas adequadas, como a interrupção dos processos de pedido relacionados, o cancelamento das correspondentes aprovações, a não-realização de qualquer operação de certificação ou prestação de serviço subsequente ao mesmo requerente e a recuperação do montante em dívida pelos meios disponíveis. |
(11) |
O setor deve dispor de boa visibilidade financeira e poder prever o custo das taxas e honorários a pagar. Simultaneamente, é necessário garantir o equilíbrio entre a despesa global suportada pela Agência para realização das operações de certificação e prestação dos serviços e a receita global resultante das taxas e honorários cobrados. Em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro-Quadro (3), as taxas e honorários devem ser fixados de molde a evitar os défices ou grandes acumulações de excedentes. Por conseguinte, deverá ser obrigatório rever o nível das taxas e honorários em caso de défices ou de excedentes significativos recorrentes com base nos resultados financeiros e previsões da Agência. |
(12) |
As partes interessadas devem ser consultadas previamente a qualquer alteração de taxas. Além disso, a Agência deve disponibilizar regularmente às partes interessadas informações sobre a fórmula e a base de cálculo das taxas. Esta informação deve permitir às partes interessadas conhecer os custos suportados pela Agência e a sua produtividade. |
(13) |
Os preços fixados no presente regulamento devem basear-se nas previsões da Agência em termos de volume de trabalho e de custos associados. Quando da revisão dos preços deve ser aplicado um procedimento que permita realizar alterações sem demoras injustificadas, com base na experiência adquirida pela Agência na execução do presente regulamento, na monitorização permanente dos recursos e métodos de trabalho e nos ganhos de eficiência associados, assim como na avaliação contínua das necessidades financeiras. Neste contexto, importa sublinhar que, a partir de janeiro de 2016, a Agência será obrigada a suportar, com base nos rendimentos auferidos, as contribuições para o regime de pensões do seu pessoal, que passará a ser financiado pelas taxas e honorários cobrados pela Agência. As taxas e honorários devem ser ajustados de modo a cumprir este requisito. |
(14) |
Os custos relacionados com os serviços prestados pela Agência no domínio da gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea (ATM/ANS) terão de passar a ser elegíveis para financiamento pelas taxas cobradas aos utilizadores dos serviços de navegação aérea, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão (4). |
(15) |
É razoável que, em caso de recurso contra as decisões da Agência, o pagamento integral das taxas constitua um pré-requisito para o recurso ser admissível. |
(16) |
Os acordos referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 devem servir de base para a avaliação do volume de trabalho efetivo ligado à certificação de produtos de países terceiros. Em princípio, o processo de validação pela Agência dos certificados emitidos por um país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo adequado é descrito nos acordos e deve envolver um volume de trabalho diferente do exigido pelo processo associado às operações de certificação pela Agência. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(18) |
O Regulamento (CE) n.o 593/2007 deve, por conseguinte, ser revogado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento determina os casos sujeitos a pagamento de taxas e honorários, estabelece o montante dessas taxas e honorários e define as suas modalidades de pagamento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Taxas»: os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes pelas operações de certificação;
b) «Honorários»: os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes pelos serviços prestados pela Agência, que não a certificação ou, em caso de recurso, pela pessoa singular ou coletiva recorrente;
c) «Operações de certificação»: todas as atividades desenvolvidas pela Agência, direta ou indiretamente, para fins de emissão, revalidação ou alteração de certificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução;
d) «Serviço»: todas as atividades desenvolvidas pela Agência, que não as operações de certificação, incluindo o fornecimento de produtos;
e) «Requerente»: pessoa singular ou coletiva que requer a certificação ou um serviço prestado pela Agência.
Artigo 3.o
Fixação das taxas e honorários
1. As taxas e honorários exigidos e cobrados pela Agência devem cumprir o disposto no presente regulamento.
2. Os Estados-Membros não devem cobrar taxas pela realização de operações de certificação, mesmo que o façam em nome da Agência. A Agência deve reembolsar os Estados-Membros pelas operações de certificação realizadas em seu nome.
3. As taxas e honorários devem ser expressos e pagos em euros.
4. Os montantes referidos nas partes I e II do anexo devem ser anualmente indexados à taxa de inflação, segundo o método definido na parte IV do anexo.
5. Em derrogação do disposto no anexo, as taxas cobradas pelas operações de certificação realizadas no contexto de acordos bilaterais entre a União e países terceiros podem ser sujeitas a disposições específicas estabelecidas no correspondente acordo bilateral.
Artigo 4.o
Pagamento das taxas e honorários
1. A Agência deve estabelecer as modalidades de pagamento das taxas e honorários e indicar as condições de cobrança das operações de certificação e serviços. A Agência deve publicar essas condições no seu sítio web.
2. O requerente deve pagar na íntegra os montantes devidos, incluindo os eventuais encargos bancários ligados ao pagamento, no prazo de 30 dias a contar da data em que a fatura é notificada ao requerente.
3. Se não receber o pagamento de uma fatura no prazo previsto no n.o 2, a Agência pode cobrar juros de mora por cada dia de atraso.
4. Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia útil do mês de vencimento, majorada de oito pontos percentuais.
5. Se dispuser de provas de que a capacidade financeira do requerente está em risco, a Agência pode recusar um pedido, salvo se o requerente apresentar uma garantia bancária ou caução.
6. A Agência pode recusar um pedido de um requerente que não tenha cumprido as suas obrigações de pagamento das operações de certificação efetuadas ou dos serviços prestados pela Agência, salvo pagamento pelo requerente dos montantes em dívida.
Artigo 5.o
Despesas de deslocação
1. Sempre que as operações de certificação ou serviços referidos na parte I e na parte II, ponto 1, do anexo, sejam total ou parcialmente realizados fora dos territórios dos Estados-Membros, o requerente deve pagar as despesas de deslocação de acordo com a seguinte fórmula:
2. No caso dos serviços referidos na parte II, ponto 2, o requerente deve, independentemente do local de realização, pagar as despesas de deslocação de acordo com a seguinte fórmula:
3. Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos n.os 1 e 2 entende-se por:
d |
= |
despesas de deslocação devidas; |
v |
= |
custos de transporte; |
a |
= |
taxas normais oficiais da Comissão para as ajudas de custo diárias («per diems»), incluindo alojamento, refeições, deslocações locais no lugar da missão e despesas diversas (5); |
h1 |
= |
duração da viagem (horas gastas pelos peritos proporcionalmente à deslocação em causa), cobrada ao preço por hora estabelecido na parte II, ponto 1, do anexo; |
h2 |
= |
duração da viagem (horas gastas pelos peritos proporcionalmente à deslocação em causa), cobrada ao preço por hora estabelecido na parte II, ponto 2, do anexo; |
e |
= |
despesas médias de deslocação nos territórios dos Estados-Membros, incluindo os custos médios do transporte e a duração média da viagem nos territórios dos Estados-Membros multiplicada pelo preço por hora estabelecido na parte II, ponto 1, do anexo, sujeito a revisão e indexação anuais. |
Artigo 6.o
Indicação dos montantes a pagar
1. O requerente pode solicitar uma estimativa financeira dos montantes a pagar.
2. Caso o requerente solicite uma estimativa financeira ou a sua alteração, as atividades devem ser suspensas até a Agência apresentar a estimativa em causa e esta ser aceite pelo requerente.
3. A Agência deve rever a estimativa financeira se a operação se revelar mais simples ou puder ser realizada mais rapidamente do que inicialmente previsto ou se, pelo contrário, a operação se revelar mais complexa e morosa do que a Agência poderia ter razoavelmente previsto.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 7.o
Disposições gerais aplicáveis ao pagamento das taxas
1. Salvo decisão da Agência em contrário, as operações de certificação estão sujeitas ao pagamento prévio da totalidade das taxas devidas, depois de devidamente ponderados os riscos financeiros. A Agência pode cobrar as taxas numa única prestação após a receção do pedido ou no início do período anual ou do período de vigilância.
2. A taxa a pagar pelo requerente pela realização de determinada operação de certificação consiste no seguinte:
a) |
Uma taxa fixa, conforme previsto na parte I do anexo; ou |
b) |
Uma taxa variável. |
3. A taxa variável referida no n.o 2, alínea b), é estabelecida multiplicando o número efetivo de horas de trabalho pelo preço por hora estabelecido na parte II, ponto 1, do anexo.
4. Em aplicação de futuros regulamentos relativos às operações de certificação a realizar pela Agência em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Agência pode cobrar taxas de acordo com a parte II, ponto 1, do anexo, pela realização das operações de certificação que não sejam enumeradas no mesmo anexo até que as disposições específicas relativas às taxas aplicáveis a cobrar pela Agência possam ser incorporadas no presente regulamento.
Artigo 8.o
Prazos de pagamento
1. As taxas referidas na parte I, tabelas 1 a 4, do anexo são cobradas por pedido e por período de 12 meses. Para o período após os primeiros 12 meses, as taxas corresponderão a 1/365 avos da taxa anual aplicável por dia.
2. As taxas referidas na parte I, tabela 5, do anexo, são cobradas por pedido.
3. As taxas referidas na parte I, tabela 6, do anexo, são cobradas por período de 12 meses.
4. As taxas aplicáveis às entidades referidas na parte I, tabelas 7 a 11, do anexo, são cobradas do seguinte modo:
a) |
As taxas de certificação são cobradas por pedido; |
b) |
As taxas de vigilância são cobradas por período de 12 meses; |
c) |
As alterações eventualmente introduzidas a nível da entidade que condicionem a sua certificação implicam um novo cálculo da taxa de vigilância devida relativamente ao período de 12 meses seguinte. |
Artigo 9.o
Interrupção da análise do pedido
1. O pedido pode ser recusado se o pagamento das taxas em dívida por uma operação de certificação não tiver sido recebido até ao termo do prazo previsto no artigo 4.o, n.o 2, e após a Agência ter consultado o requerente.
2. O saldo das taxas eventualmente em dívida, calculado à hora para o período de doze meses em curso, mas não superior à taxa fixa aplicável, deve ser pago na totalidade, no momento em que a Agência interrompe as operações de certificação, juntamente com as despesas de deslocação e quaisquer outros montantes em dívida, nos seguintes casos:
a) |
Indeferimento do pedido pela Agência; ou |
b) |
Interrupção de uma operação de certificação pela Agência devido ao facto de o requerente:
|
3. Quando, a pedido do requerente, a Agência retoma uma operação de certificação anteriormente interrompida, a Agência cobra uma nova taxa, independentemente das taxas já pagas pelas operações interrompidas.
Artigo 10.o
Suspensão ou revogação do certificado
1. Na ausência de pagamento das taxas em dívida no termo do prazo previsto no artigo 4.o, n.o 2, a Agência pode suspender ou revogar o certificado pertinente, após ter consultado o requerente.
2. Em caso de suspensão do certificado pela Agência devido ao não-pagamento da taxa anual ou da taxa de vigilância ou por o requerente não ter cumprido os requisitos aplicáveis, o prazo de pagamento continua a correr e o requerente paga pelo período de suspensão.
3. Em caso de revogação do certificado pela Agência, o saldo das taxas em dívida, calculado à hora para o período de doze meses em curso, mas não superior à taxa fixa aplicável, deve ser pago na totalidade, juntamente com quaisquer outros montantes em dívida naquele momento.
Artigo 11.o
Renúncia ou transferência de certificados
Se o seu titular renunciar ao certificado ou o transferir, o saldo das taxas eventualmente devidas, calculado à hora para o período de doze meses em curso, mas não superior à taxa fixa aplicável, deve ser pago na totalidade, na data em que a renúncia ou transferência produz efeitos, juntamente com as despesas de deslocação e quaisquer outros montantes em dívida naquele momento.
Artigo 12.o
Operações de certificação a título excecional
As taxas cobradas sofrem aumentos excecionais para cobertura de todos os custos suportados pela Agência para dar resposta a um pedido especial do requerente se, devido a esse mesmo pedido, uma operação de certificação for excecionalmente realizada como segue:
a) |
Recorrendo a categorias de pessoal que, de acordo com os procedimentos habituais da Agência, não seriam normalmente envolvidas; ou |
b) |
Recorrendo a um número de efetivos que permita realizar a operação num prazo mais curto do que de acordo com os procedimentos habituais da Agência. |
CAPÍTULO III
HONORÁRIOS
Artigo 13.o
Honorários
1. O montante dos honorários cobrados pela Agência para prestação dos serviços enumerados na parte II, ponto 1, do anexo, deve corresponder ao custo efetivo do serviço. Para o efeito, o tempo despendido pela Agência deve ser faturado ao preço por hora indicado na tabela.
2. O montante dos honorários cobrados pela Agência para prestação de outros serviços, que não os enumerados na parte II, ponto 1, do anexo, deve corresponder ao custo efetivo do serviço. Para o efeito, o tempo despendido pela Agência para prestar o serviço deve ser faturado ao preço por hora indicado na parte II, ponto 2, do anexo.
3. Os custos a suportar pela Agência para prestação de determinados serviços que não possam ser fixados de forma adequada e cobrados com base num preço por hora devem ser pagos de acordo com procedimentos administrativos internos.
Artigo 14.o
Prazo de cobrança dos honorários
Salvo decisão da Agência em contrário, depois de devidamente ponderados os riscos financeiros, os honorários devem ser cobrados previamente à prestação do serviço.
CAPÍTULO IV
RECURSOS
Artigo 15.o
Tratamento dos recursos
1. O tratamento dos recursos apresentados nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 está sujeito à cobrança de honorários. Os montantes dos honorários são calculados segundo o método previsto na parte III do anexo. Os recursos apenas devem ser considerados admissíveis se os honorários correspondentes tiverem sido pagos no prazo previsto no n.o 3.
2. A pessoa coletiva que interpõe recurso deve apresentar à Agência um certificado assinado por um funcionário autorizado com indicação do volume de negócios do recorrente. O certificado deve ser entregue juntamente com o recurso.
3. Os honorários fixados em caso de recurso devem ser pagos, de acordo com o procedimento aplicável estabelecido pela Agência, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do recurso na Agência.
4. Caso a decisão seja favorável ao recorrente, a Agência deve reembolsar os honorários pagos pelo recurso.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA
Artigo 16.o
Disposições gerais
1. A Agência deve estabelecer uma distinção entre as receitas e as despesas imputáveis às operações de certificação e aos serviços prestados.
Para distinguir entre receitas e despesas, tal como previsto no n.o 1:
a) |
As taxas e honorários cobrados pela Agência devem ser mantidos numa conta separada e ser objeto de uma contabilidade separada; |
b) |
A Agência deve criar e usar uma contabilidade analítica para as suas receitas e despesas. |
2. As taxas e honorários devem ser objeto de uma estimativa global provisória no início de cada exercício financeiro. Essa estimativa deve assentar nos resultados financeiros anteriores da Agência, no seu mapa previsional de receitas e despesas e no seu plano de atividades para o ano seguinte.
3. Caso, no final de um exercício financeiro, as receitas totais decorrentes da cobrança de taxas, que constituem uma receita afetada de acordo com o disposto no artigo 64.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, sejam superiores ao custo total das operações de certificação, os excedentes devem ser utilizados para financiar operações de certificação em conformidade com o disposto no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do regulamento financeiro da Agência.
Artigo 17.o
Avaliação e revisão
1. A Agência deve disponibilizar anualmente à Comissão, ao Conselho de Administração e ao órgão consultivo das partes interessadas instituído em conformidade com o disposto no artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, informações sobre os elementos que servem de base para a fixação do montante das taxas. Essas informações devem consistir, nomeadamente, numa discriminação dos custos relativos aos anos anteriores e seguintes.
2. O anexo do presente regulamento deve ser periodicamente revisto pela Agência de modo a garantir que as informações pertinentes relativas aos pressupostos na base das receitas e despesas estimadas da Agência sejam devidamente repercutidas nos montantes das taxas ou honorários por ela cobrados.
O presente regulamento pode, se necessário, ser revisto o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor. Se necessário, deve ser alterado tendo em conta, nomeadamente, as receitas da Agência e os custos que lhe estão associados.
3. A Agência deve consultar o órgão consultivo das partes interessadas a que se refere o n.o 1 antes de se pronunciar sobre qualquer alteração proposta para os montantes referidos no anexo. Durante a consulta, a Agência deve explicar as razões da alteração proposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 18.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 593/2007 é revogado.
Artigo 19.o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento deve ser aplicado do seguinte modo:
a) |
As taxas fixadas nas partes I e II do anexo aplicam-se a todos os pedidos apresentados após a entrada em vigor do presente regulamento; |
b) |
A taxa anual e a taxa de vigilância fixadas na parte I, tabelas 1 a 4 e 6 a 12, do anexo, aplicam-se a todas as operações de certificação em curso a partir da prestação anual seguinte em dívida após a entrada em vigor do presente regulamento; |
c) |
Os preços por hora fixados na parte II do anexo aplicam-se a todas as operações em curso cobráveis à hora após a entrada em vigor do presente regulamento; |
d) |
A indexação a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, deve ser efetuada anualmente, em 1 de janeiro, após a entrada em vigor do presente regulamento, com início em janeiro de 2015. |
2. Não obstante o disposto no artigo 18.o, as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 488/2005 (6) e (CE) n.o 593/2007 da Comissão continuam a ser aplicáveis no respeitante às taxas e honorários não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 20.o.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 3).
(3) Projeto de regulamento delegado da Comissão relativo ao Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, cuja entrada em vigor está prevista para 1 de janeiro de 2014.
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31).
(5) Ver tabelas de ajudas de custo diárias publicadas no sítio EuropeAid da Comissão: (http://ec.europa.eu/europeaid/work/procedures/implementation/per_diems/index_en.htm), atualizado pela última vez em 5 de julho de 2013.
(6) Regulamento (CE) n.o 488/2005 da Comissão, de 21 de março de 2005, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 81 de 30.3.2005, p. 7).
ANEXO
ÍNDICE:
Parte I: |
Operações sujeitas a uma taxa fixa |
Parte II: |
Operações cobradas à hora |
Parte III: |
Honorários em caso de recurso |
Parte IV: |
Taxa de inflação anual |
Parte V: |
Notas explicativas |
PARTE I
Operações sujeitas a uma taxa fixa
Tabela 1
Certificados-tipo e certificados-tipo restritos
[referidos no anexo I, secção A, subpartes B e O, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (1)]
|
Taxa fixa (EUR) |
Aeronaves de asas fixas |
|
Acima de 150 000 kg |
1 785 000 |
De 50 000 kg a 150 000 kg |
1 530 000 |
De 22 000 kg a 50 000 kg |
510 000 |
De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
382 500 |
De 2 000 kg a 5 700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
263 800 |
Até 2 000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
13 940 |
Ultraleves, planadores e planadores a motor |
6 970 |
Aeronaves desportivas ligeiras |
5 230 |
Aeronaves de asas rotativas |
|
De grande porte |
464 000 |
De médio porte |
185 600 |
De pequeno porte |
23 240 |
Ultraleves de asas rotativas |
23 240 |
Outras |
|
Balões |
6 970 |
Dirigíveis de grande porte |
38 630 |
Dirigíveis de médio porte |
15 450 |
Dirigíveis de pequeno porte |
7 730 |
Sistemas de propulsão |
|
Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW |
395 000 |
Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2 000 kW |
263 300 |
Motores sem turbina |
34 860 |
Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B |
17 430 |
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg |
11 910 |
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg |
3 400 |
Hélice da classe CS-22J |
1 700 |
Peças e equipamentos |
|
Valor acima de 20 000 EUR |
8 780 |
Valor entre 2 000 e 20 000 EUR |
5 020 |
Valor abaixo de 2 000 EUR |
2 910 |
Unidade auxiliar de potência (APU) |
208 800 |
Tabela 2
Derivados de certificados-tipo ou certificados-tipo restritos
|
Taxa fixa (2) (EUR) |
Aeronaves de asas fixas |
|
Acima de 150 000 kg |
614 100 |
De 50 000 kg a 150 000 kg |
368 500 |
De 22 000 kg a 50 000 kg |
245 600 |
De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
196 500 |
De 2 000 kg a 5 700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
93 000 |
Até 2 000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
3 250 |
Ultraleves, planadores e planadores a motor |
2 790 |
Aeronaves desportivas ligeiras |
2 090 |
Aeronaves de asas rotativas |
|
De grande porte |
185 600 |
De médio porte |
116 000 |
De pequeno porte |
11 600 |
Ultraleves de asas rotativas |
6 970 |
Outras |
|
Balões |
2 790 |
Dirigíveis de grande porte |
23 200 |
Dirigíveis de médio porte |
9 280 |
Dirigíveis de pequeno porte |
4 640 |
Sistemas de propulsão |
|
Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW |
80 800 |
Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2 000 kW |
69 600 |
Motores sem turbina |
11 620 |
Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B |
5 810 |
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg |
2 910 |
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg |
890 |
Hélice da classe CS-22J |
450 |
Peças e equipamentos |
|
Valor acima de 20 000 EUR |
|
Valor entre 2 000 e 20 000 EUR |
|
Valor abaixo de 2 000 EUR |
|
Unidade auxiliar de potência (APU) |
53 900 |
Tabela 3
Certificados-tipo suplementares
[referidos no anexo I, secção A, subparte E, do Regulamento (UE) n.o 748/2012]
|
Taxa fixa (3) (EUR) |
||
|
Complexo |
Normal |
Simples |
Aeronaves de asas fixas |
|||
Acima de 150 000 kg |
60 200 |
12 850 |
3 660 |
De 50 000 kg a 150 000 kg |
36 130 |
10 280 |
2 880 |
De 22 000 kg a 50 000 kg |
24 090 |
7 710 |
2 620 |
De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
14 450 |
5 140 |
2 620 |
De 2 000 kg a 5 700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
4 420 |
2 030 |
1 020 |
Até 2 000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
1 860 |
1 160 |
580 |
Ultraleves, planadores e planadores a motor |
290 |
290 |
290 |
Aeronaves desportivas ligeiras |
220 |
220 |
220 |
Aeronaves de asas rotativas |
|||
De grande porte |
46 400 |
6 960 |
2 320 |
De médio porte |
23 200 |
4 640 |
1 860 |
De pequeno porte |
9 280 |
3 480 |
1 160 |
Ultraleves de asas rotativas |
1 050 |
460 |
290 |
Outras |
|||
Balões |
990 |
460 |
290 |
Dirigíveis de grande porte |
11 600 |
9 280 |
4 640 |
Dirigíveis de médio porte |
4 640 |
3 710 |
1 860 |
Dirigíveis de pequeno porte |
2 320 |
1 860 |
930 |
Sistemas de propulsão |
|||
Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW |
11 600 |
6 960 |
4 640 |
Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2 000 kW |
6 960 |
5 460 |
3 640 |
Motores sem turbina |
3 250 |
1 450 |
730 |
Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B |
1 630 |
730 |
350 |
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg |
2 320 |
1 160 |
580 |
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg |
1 740 |
870 |
440 |
Hélice da classe CS-22J |
870 |
440 |
220 |
Peças e equipamentos |
|||
Valor acima de 20 000 EUR |
|
|
|
Valor entre 2 000 e 20 000 EUR |
|
|
|
Valor abaixo de 2 000 EUR |
|
|
|
Unidade auxiliar de potência (APU) |
6 960 |
4 640 |
2 320 |
Tabela 4
Grandes alterações e grandes reparações
[referidas no anexo I, secção A, subpartes D e M, do Regulamento (UE) n.o 748/2012]
|
Taxa fixa (4) (EUR) |
||
|
Complexo |
Normal |
Simples |
Aeronaves de asas fixas |
|||
Acima de 150 000 kg |
50 800 |
9 330 |
3 330 |
De 50 000 kg a 150 000 kg |
25 420 |
7 000 |
2 140 |
De 22 000 kg a 50 000 kg |
20 340 |
4 670 |
1 670 |
De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
12 710 |
2 330 |
1 670 |
De 2 000 kg a 5 700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
3 490 |
1 630 |
810 |
Até 2 000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
1 280 |
580 |
290 |
Ultraleves, planadores e planadores a motor |
290 |
290 |
290 |
Aeronaves desportivas ligeiras |
220 |
220 |
220 |
Aeronaves de asas rotativas |
|||
De grande porte |
34 800 |
6 960 |
2 320 |
De médio porte |
18 560 |
4 640 |
1 620 |
De pequeno porte |
7 430 |
3 480 |
930 |
Ultraleves de asas rotativas |
990 |
460 |
290 |
Outras |
|||
Balões |
990 |
460 |
290 |
Dirigíveis de grande porte |
9 280 |
6 960 |
4 640 |
Dirigíveis de médio porte |
3 710 |
2 780 |
1 860 |
Dirigíveis de pequeno porte |
1 860 |
1 390 |
930 |
Sistemas de propulsão |
|||
Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW |
6 410 |
2 360 |
1 420 |
Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2 000 kW |
3 480 |
1 180 |
710 |
Motores sem turbina |
1 510 |
700 |
350 |
Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B |
700 |
350 |
290 |
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg |
1 250 |
290 |
290 |
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg |
940 |
290 |
290 |
Hélice da classe CS-22J |
470 |
150 |
150 |
Peças e equipamentos |
|||
Valor acima de 20 000 EUR |
|
|
|
Valor entre 2 000 e 20 000 EUR |
|
|
|
Valor abaixo de 2 000 EUR |
|
|
|
Unidade auxiliar de potência (APU) |
3 480 |
1 160 |
700 |
Tabela 5
Pequenas alterações e pequenas reparações
[referidas no anexo I, secção A, subpartes D e M, do Regulamento (UE) n.o 748/2012]
|
Taxa fixa (5) (EUR) |
Aeronaves de asas fixas |
|
Acima de 150 000 kg |
890 |
De 50 000 kg a 150 000 kg |
890 |
De 22 000 kg a 50 000 kg |
890 |
De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
890 |
De 2 000 kg a 5 700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
290 |
Até 2 000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
290 |
Ultraleves, planadores e planadores a motor |
290 |
Aeronaves desportivas ligeiras |
220 |
Aeronaves de asas rotativas |
|
De grande porte |
460 |
De médio porte |
460 |
De pequeno porte |
460 |
Ultraleves de asas rotativas |
290 |
Outras |
|
Balões |
290 |
Dirigíveis de grande porte |
810 |
Dirigíveis de médio porte |
460 |
Dirigíveis de pequeno porte |
460 |
Sistemas de propulsão |
|
Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW |
600 |
Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2 000 kW |
600 |
Motores sem turbina |
290 |
Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B |
290 |
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg |
290 |
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg |
290 |
Hélice da classe CS-22J |
150 |
Peças e equipamentos |
|
Valor acima de 20 000 EUR |
|
Valor entre 2 000 e 20 000 EUR |
|
Valor abaixo de 2 000 EUR |
|
Unidade auxiliar de potência (APU) |
460 |
Tabela 6
Taxa anual para titulares de certificados-tipo e de certificados-tipo restritos da AESA e outros certificados-tipo considerados aceitáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 216/2008
[referidos no anexo I, secção A, subpartes B e O, do Regulamento (UE) n.o 748/2012]
|
||
|
Modelo UE |
Modelo não UE |
Aeronaves de asas fixas |
||
Acima de 150 000 kg |
1 078 000 |
385 400 |
De 50 000 kg a 150 000 kg |
852 900 |
252 600 |
De 22 000 kg a 50 000 kg |
257 000 |
96 300 |
De 5 700 kg a 22 000 kg (incluindo aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
42 010 |
14 270 |
De 2 000 kg a 5 700 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
4 650 |
1 630 |
Até 2 000 kg (exceto aeronaves com níveis elevados de desempenho) |
2 320 |
780 |
Ultraleves, planadores e planadores a motor |
1 050 |
350 |
Aeronaves desportivas ligeiras |
780 |
260 |
Aeronaves de asas rotativas |
||
De grande porte |
105 600 |
33 780 |
De médio porte |
52 800 |
18 610 |
De pequeno porte |
20 880 |
7 710 |
Ultraleves de asas rotativas |
3 490 |
1 160 |
Outras |
||
Balões |
1 050 |
350 |
Dirigíveis de grande porte |
3 480 |
1 160 |
Dirigíveis de médio porte |
2 320 |
770 |
Dirigíveis de pequeno porte |
1 860 |
620 |
Sistemas de propulsão |
||
Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 kN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW |
107 100 |
31 870 |
Motores de turbina com impulso à descolagem até 25 kN ou potência à descolagem até 2 000 kW |
53 550 |
26 650 |
Motores sem turbina |
1 160 |
410 |
Motores CS-22.H, CS-VLR Ap. B |
580 |
290 |
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem acima de 5 700 kg |
870 |
290 |
Hélice para utilização em aeronaves com peso máximo à descolagem até 5 700 kg |
440 |
150 |
Hélice da classe CS-22J |
220 |
70 |
Peças e equipamentos |
||
Valor acima de 20 000 EUR |
4 500 |
1 500 |
Valor entre 2 000 e 20 000 EUR |
2 250 |
750 |
Valor abaixo de 2 000 EUR |
1 130 |
540 |
Unidade auxiliar de potência (APU) |
85 000 |
26 000 |
Tabela 7-A
Certificação de entidades de projeto
[referida no anexo I, secção A, subparte J, do Regulamento (UE) n.o 748/2012]
(EUR) |
|||||
Taxa de certificação |
|||||
|
DOA 1A |
DOA 1 B DOA 2 A |
DOA 1C DOA 2 B DOA 3 A |
DOA 2C DOA 3 B |
DOA 3C |
Menos de 10 efetivos envolvidos |
13 600 |
10 700 |
8 000 |
5 400 |
4 180 |
De 10 a 49 |
38 250 |
27 320 |
16 390 |
10 930 |
|
De 50 a 399 |
109 300 |
82 000 |
54 600 |
41 830 |
|
De 400 a 999 |
218 600 |
163 900 |
136 600 |
115 000 |
|
De 1 000 a 2 499 |
437 200 |
|
|
|
|
De 2 500 a 5 000 |
655 700 |
|
|
|
|
Mais de 5 000 |
3 643 000 |
|
|
|
|
Taxa de vigilância |
|||||
Menos de 10 efetivos envolvidos |
6 800 |
5 350 |
4 000 |
2 700 |
2 090 |
De 10 a 49 |
19 130 |
13 660 |
8 200 |
5 460 |
|
De 50 a 399 |
54 600 |
40 980 |
27 320 |
21 860 |
|
De 400 a 999 |
109 300 |
82 000 |
68 300 |
60 100 |
|
De 1 000 a 2 499 |
218 600 |
|
|
|
|
De 2 500 a 5 000 |
327 900 |
|
|
|
|
Mais de 5 000 |
1 822 000 |
|
|
|
|
Tabela 7-B
Procedimentos alternativos de certificação de entidades de projeto
[referidos no anexo I, secção A, subparte J, do Regulamento (UE) n.o 748/2012]
(EUR) |
||
Categoria |
Descrição |
Procedimento alternativo de certificação da entidade de projeto |
1A |
Certificação de tipo |
7 500 |
1B |
Certificação de tipo – só aeronavegabilidade permanente |
3 000 |
2A |
Certificação de tipo suplementar (STC) e/ou grandes reparações |
6 000 |
2B |
STC e/ou grandes reparações – só aeronavegabilidade permanente |
2 500 |
3A |
ETSOA |
6 000 |
3B |
ETSOA – só aeronavegabilidade permanente |
3 000 |
Tabela 8
Certificação de entidades de produção
[referida no anexo I, secção A, subparte G, do Regulamento (UE) n.o 748/2012]
(EUR) |
||
|
Taxa de certificação |
Taxa de vigilância |
Volume de negócios (9) inferior a 1 milhão de euros |
10 460 |
7 550 |
De 1 000 000 a 4 999 999 |
58 000 |
36 790 |
De 5 000 000 a 9 999 999 |
206 400 |
49 050 |
De 10 000 000 a 49 999 999 |
309 600 |
73 600 |
De 50 000 000 a 99 999 999 |
358 000 |
174 000 |
De 100 000 000 a 499 999 999 |
417 600 |
232 000 |
De 500 000 000 a 999 999 999 |
732 100 |
464 000 |
Superior a 999 999 999 |
2 784 000 |
2 207 000 |
Tabela 9
Certificação de entidades de manutenção
[referida no anexo I, subparte F, e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (10)]
(EUR) |
||
|
Taxa de certificação (11) |
Taxa de vigilância (11) |
Menos de 5 efetivos envolvidos |
3 490 |
2 670 |
De 5 a 9 |
5 810 |
4 650 |
De 10 a 49 |
15 000 |
12 000 |
De 50 a 99 |
24 000 |
24 000 |
De 100 a 499 |
32 080 |
32 080 |
De 500 a 999 |
44 300 |
44 300 |
Mais de 999 |
62 200 |
62 200 |
Classificação técnica |
Taxa fixa baseada na classificação técnica (12) |
Taxa fixa baseada na classificação técnica (12) |
A 1 |
12 780 |
12 780 |
A 2 |
2 910 |
2 910 |
A 3 |
5 810 |
5 810 |
A 4 |
580 |
580 |
B 1 |
5 810 |
5 810 |
B 2 |
2 910 |
2 910 |
B 3 |
580 |
580 |
C |
580 |
580 |
Tabela 10
Certificação de entidades de formação em manutenção
[referida no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2042/2003]
|
Taxa de certificação (EUR) |
Taxa de vigilância (EUR) |
Menos de 5 efetivos envolvidos |
3 490 |
2 670 |
De 5 a 9 |
9 880 |
7 670 |
De 10 a 49 |
21 260 |
19 660 |
De 50 a 99 |
41 310 |
32 730 |
Mais de 99 |
54 400 |
50 000 |
|
||
Taxa para a segunda instalação adicional e seguintes |
3 330 |
2 500 |
Taxa para o segundo curso de formação adicional e seguintes |
3 330 |
|
Taxa de aprovação de curso de formação |
|
3 330 |
Tabela 11
Certificação de entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente
[referida no anexo I, parte M, subparte G, do Regulamento (CE) n.o 2042/2003]
|
Taxa fixa (13) (EUR) |
Taxa de certificação |
50 000 |
Taxa de vigilância |
50 000 |
Classificações técnicas |
Taxa fixa baseada na classificação técnica (14) (EUR) – Certificação inicial |
Taxa fixa baseada na classificação técnica (14) (EUR) – Vigilância |
A1 = aviões acima de 5,7 ton |
12 500 |
12 500 |
A2 = aviões abaixo de 5,7 ton |
6 250 |
6 250 |
A3 = helicópteros |
6 250 |
6 250 |
A4: todos os outros |
6 250 |
6 250 |
Tabela 12
Aceitação de certificações equivalentes às certificações previstas na «Parte 145» e na «Parte 147», em conformidade com os acordos bilaterais aplicáveis
(EUR) |
|
Certificações novas, por requerimento e por primeiro período de 12 meses |
1 700 |
Revalidação de certificações existentes, por períodos de 12 meses |
850 |
PARTE II
Operações de certificação ou serviços cobrados à hora
1. Preço por hora
Preço por hora aplicável (EUR/h) |
233 (15) |
Base horária consoante as operações em causa (16): |
|
Produção sem certificação |
Número efetivo de horas |
Métodos alternativos de conformidade com as diretivas de aeronavegabilidade |
Número efetivo de horas |
Apoio à validação (aceitação da certificação da AESA pelas autoridades estrangeiras) |
Número efetivo de horas |
Aceitação pela AESA de relatórios MRB (Maintenance Review Board) |
Número efetivo de horas |
Transferência de certificados |
Número efetivo de horas |
Certificado de entidade de formação aprovada |
Número efetivo de horas |
Certificado de centro de medicina aeronáutica |
Número efetivo de horas |
Certificado de entidade ATM-ANS |
Número efetivo de horas |
Certificado de entidade de formação de controladores de tráfego aéreo |
Número efetivo de horas |
Dados operacionais relacionados com o certificado-tipo, alterações do certificado-tipo e do certificado-tipo suplementar |
Número efetivo de horas |
Aceitação AESA de relatórios MRB |
Número efetivo de horas |
Certificado de qualificação para dispositivos de treino de simulação de voo |
Número efetivo de horas |
Aprovação de condições de voo para licença de voo |
3 horas |
Reemissão administrativa de documentos |
1 hora |
Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para aeronaves CS 25 |
6 horas |
Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para outras aeronaves |
2 horas |
2. Preço por hora para serviços prestados, que não os incluídos no ponto 1
Preço por hora aplicável (EUR/h) |
221 (17) |
PARTE III
Honorários em caso de recurso
Os honorários cobrados em caso de recurso são calculados como segue: os honorários fixos são multiplicados pelo coeficiente indicado para o tipo de honorário correspondente à pessoa ou entidade em questão.
Honorário fixo |
10 000 EUR |
Tipo de honorário para pessoas singulares |
Coeficiente |
|
0,1 |
Tipo de honorário para pessoas coletivas, de acordo com o volume de negócios do recorrente, em EUR |
Coeficiente |
Abaixo de 100 001 |
0,25 |
De 100 001 a 1 200 000 |
0,5 |
De 1 200 001 a 2 500 000 |
0,75 |
De 2 500 001 a 5 000 000 |
1 |
De 5 000 001 a 50 000 000 |
2,5 |
De 50 000 001 a 500 000 000 |
5 |
De 500 000 001 a 1 000 000 000 |
7,5 |
Acima de 1 000 000 000 |
10 |
PARTE IV
Taxa de inflação anual
Taxa de inflação anual a utilizar: |
EUROSTAT HICP (todos os artigos) – UE 27 (2005 = 100) Alteração da percentagem/média dos 12 meses |
Valor da taxa a ter em conta: |
Valor da taxa 3 meses antes da indexação |
PARTE V
Notas explicativas
1) |
As especificações de certificação (CS) referidas no presente anexo são as adotadas de acordo com o disposto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e divulgadas na publicação oficial da Agência, de acordo com a Decisão n.o 2003/8 da AESA, de 30 de outubro de 2003 (www.easa.europa.eu). |
2) |
«Aeronaves de asas rotativas de grande porte»: CS 29 e CS 27 da categoria A; «Aeronaves de asas rotativas de pequeno porte»: CS 27 com peso máximo à descolagem (MTOW) abaixo de 3 175 kg e limitadas a 4 lugares, incluindo o piloto; «Aeronaves de asas rotativas de médio porte»: outras CS 27. |
3) |
Na parte I, tabelas 1, 2 e 6, os valores das «peças e equipamentos» referem-se aos preços de catálogo aplicados pelos fabricantes. |
4) |
O MTOW constante do certificado-tipo inicial e subsequentemente da maioria (mais de 50 %) dos modelos associados abrangidos por este certificado-tipo determina a categoria de MTOW aplicável. |
5) |
As aeronaves de elevado desempenho na categoria de peso até 5 700 kg (12 500 lbs) são os aviões com uma velocidade Mach superior a 0,6 e/ou uma altitude de operação máxima de 25 000 pés. Devem pagar as taxas definidas para as categorias acima de 5 700 kg (12 500 lbs) e até 22 000 kg. |
6) |
«Derivado»: um certificado-tipo alterado tal como definido e requerido pelo seu titular. |
7) |
Na parte 1, tabelas 3 e 4, «Simples», «Normal» e «Complexo» refere-se ao seguinte:
|
8) |
Na parte I, tabela 7, as entidades de projeto são classificadas da seguinte forma:
|
9) |
Na parte I, tabelas 7, 9 e 10, é tido em conta o número de efetivos envolvidos nas atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do acordo. |
10) |
A certificação de produtos em conformidade com especificações de aeronavegabilidade próprias, bem como as modificações e reparações associadas e respetiva aeronavegabilidade permanente, devem ser cobrados conforme definido nas tabelas 1 a 6. |
11) |
As revisões e/ou alterações pontuais do manual de voo da aeronave devem ser cobradas como se de uma alteração do produto correspondente se tratasse. |
12) |
Por «dirigíveis de pequeno porte» entende-se:
Por «dirigíveis de médio porte» entende-se os dirigíveis a gás com um volume entre 2 000 m3 e 15 000 m3; Por «dirigíveis de grande porte» entende-se os dirigíveis a gás com um volume acima de 15 000 m3. |
(1) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
(2) Para os derivados que impliquem alterações substanciais do projeto de tipo, tal como descrito no anexo I, secção A, subparte B, do Regulamento (UE) n.o 748/2012, aplica-se a taxa correspondente ao respetivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a tabela 1.
(3) Para os certificados-tipo suplementares que impliquem alterações substanciais, conforme definido no anexo I, secção A, subparte B, do Regulamento (UE) n.o 748/2012, aplica-se a taxa do respetivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a tabela 1.
(4) Para as grandes alterações que impliquem modificações substanciais, conforme definido no anexo I, secção A, subparte B, do Regulamento (UE) n.o 748/2012, aplica-se a taxa do respetivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a tabela 1.
(5) As taxas fixadas nesta tabela não se aplicam às pequenas alterações e reparações realizadas por entidades de projeto de acordo com o anexo I, secção A, subparte J, ponto 21.A.263, alínea c), subalínea 2), do Regulamento (UE) n.o 748/2012.
(6) No caso das versões de carga das aeronaves que dispõem dos seus próprios certificados-tipo, aplica-se um coeficiente de 0,85 à taxa correspondente à versão equivalente de passageiros.
(7) No caso dos titulares de múltiplos certificados-tipo e/ou de múltiplos certificados-tipo restritos, aplica-se uma redução à taxa anual do segundo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, e seguintes, da mesma categoria, definida em função do MTOW ou do valor das peças e equipamentos, de acordo com a seguinte tabela:
Produtos da mesma categoria |
Redução aplicada à taxa fixa |
1.o |
0 % |
2.o |
10 % |
3.o |
20 % |
4.o |
30 % |
5.o |
40 % |
6.o |
50 % |
7.o |
60 % |
8.o |
70 % |
9.o |
80 % |
10.o |
90 % |
11.o e seguintes |
100 % |
(8) No caso das aeronaves com menos de 50 exemplares matriculados em todo o mundo, os serviços relacionados com a aeronavegabilidade permanente devem ser cobrados à hora, ao preço por hora definido na parte II, ponto 1, do anexo, até ao nível da taxa aplicável à categoria pertinente, definida em função do MTOW ou do valor das peças e equipamentos. Aplica-se uma taxa fixa anual, salvo se o titular do certificado fornecer provas de que existem menos de 50 exemplares matriculados em todo o mundo. Para os produtos, peças e equipamentos que não sejam aeronaves, a limitação depende do número de aeronaves em que o produto, peça ou equipamento em causa está instalado.
(9) É tido em conta o volume de negócios relacionado com as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do acordo.
(10) Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315 de 28.11.2003, p. 1).
(11) A taxa a pagar será composta pela taxa fixa baseada no número de efetivos envolvidos acrescida da(s) taxa(s) fixa(s) baseadas na classificação técnica.
(12) No caso das entidades titulares de várias classificações A e/ou B, será cobrada apenas a taxa mais elevada. No caso das entidades titulares de uma ou mais classificações C e/ou D, devem ser cobradas a todas as classificações as taxas para a classificação C.
(13) A taxa a pagar será composta pela taxa fixa acrescida da(s) taxa(s) fixa(s) baseada(s) na classificação técnica.
(14) No caso das entidades titulares de várias classificações A, será cobrada apenas a taxa mais elevada.
(15) Incluindo despesas de deslocação nos Estados-Membros.
(16) Lista de operações não exaustiva. A lista de operações constante da presente parte está sujeita a revisão periódica. O facto de uma operação não constar desta parte não significa necessariamente que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação não a possa realizar.
(17) Excluindo despesas de deslocação
(18) «Significativa» está definido no anexo I, ponto 21A.101, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (bem como na parte FAA 14CFR 21.101, alínea b).
(19) Para as definições de «básico», «não básico», «nível 1», «nível 2», «componente crítico» e «autoridade de certificação», ver acordo bilateral aplicável ao abrigo do qual tem lugar a validação.
(20) Os critérios de aceitação automática pela AESA para as grandes alterações de nível 2 são definidos no acordo bilateral aplicável ao abrigo do qual tem lugar a validação.