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Document 32014R0317

    Regulamento (UE) n. ° 317/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (substâncias CMR) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 93 de 28.3.2014, p. 24–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/317/oj

    28.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 93/24


    REGULAMENTO (UE) N.o 317/2014 DA COMISSÃO

    de 27 de março de 2014

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (substâncias CMR)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, nas suas entradas 28 a 30, proíbe a venda ao público em geral de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), das categorias 1A ou 1B, assim como das misturas que as contenham em concentrações superiores a determinados limites especificados. As substâncias em causa são enumeradas nos apêndices 1 a 6 do anexo XVII.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) foi alterado pelos Regulamentos (UE) n.o 618/2012 (3) (UE) n.o 944/2013 da Comissão (4), para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, a fim de atualizar ou incluir novas classificações harmonizadas de substâncias CMR.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 618/2012 estabelece uma nova classificação harmonizada para as seguintes substâncias: o fosforeto de índio foi classificado como cancerígeno 1B, o fosfato de trixililo e o ácido 4-terc-butilbenzoico foram classificados como tóxicos para a reprodução 1B.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 944/2013 estabelece uma nova classificação harmonizada para as seguintes substâncias: o breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada foi classificado como cancerígeno 1A; o arsenieto de gálio foi classificado como cancerígeno 1B; o breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada foi classificado como mutagénico 1B; o breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, o epoxiconazol (ISO), o nitrobenzeno, o ftalato de di-hexilo, a N-etil-2-pirrolidona, o penta-decafluoro-octanoato de amónio, o ácido perfluorooctanoico e o 10-etil-4,4-dioctil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo foram classificados como tóxicos para a reprodução 1B.

    (5)

    Visto que os operadores podem aplicar as classificações harmonizadas indicadas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 numa data anterior, devem poder aplicar o disposto no presente regulamento mais cedo, a título voluntário.

    (6)

    Os apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser alterados em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com os anexos I, II e III do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O anexo I do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2014.

    O anexo II do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

    O anexo III do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 618/2012 da Comissão, de 10 de julho de 2012, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 179 de 11.7.2012, p. 3).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 261 de 3.10.2013, p. 5).


    ANEXO I

    O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No apêndice 2 é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:

    «Fosforeto de índio

    015-200-00-3

    244-959-5

    22398-80-7»

     

    2)

    No apêndice 6 são inseridas as seguintes entradas de acordo com a sequência das entradas do quadro:

    «Fosfato de trixililo

    015-201-00-9

    246-677-8

    25155-23-1

     

    Ácido 4-terc-butilbenzoico

    607-698-00-1

    202-696-3

    98-73-7»

     


    ANEXO II

    O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

    3)

    No apêndice 2, é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:

    «Arsenieto de gálio

    031-001-00-4

    215-114-8

    1303-00-0»

     

    4)

    No apêndice 6 são inseridas as seguintes entradas de acordo com a sequência das entradas do quadro:

    «Epoxiconazol (ISO);

    (2RS,3RS)-3-(2-clorofenil)-2-(4-fluorofenil)-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxirano

    613-175-00-9

    406-850-2

    133855-98-8

     

    Nitrobenzeno

    609-003-00-7

    202-716-0

    98-95-3

     

    Ftalato de di-hexilo

    607-702-00-1

    201-559-5

    84-75-3

     

    N-etil-2-pirrolidona; 1-etilpirrolidin-2-ona

    616-208-00-5

    220-250-6

    2687-91-4

     

    Penta-decafluoro-octanoato de amónio

    607-703-00-7

    223-320-4

    3825-26-1

     

    Ácido perfluorooctanoico

    607-704-00-2

    206-397-9

    335-67-1

     

    10-Etil-4,4-dioctil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo

    050-027-00-7

    239-622-4

    15571-58-1»

     


    ANEXO III

    O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No apêndice 1 é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:

    «Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada;

    [Resíduo proveniente da destilação de alcatrão de hulha de temperatura elevada. Sólido negro com um ponto de amolecimento aproximado de 30 °C a 180 °C (86 °F a 356 °F). Constituído principalmente por uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos com três ou mais anéis condensados]

    648-055-00-5

    266-028-2

    65996-93-2»

     

    2)

    No apêndice 2 é suprimida a seguinte entrada:

    «Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada;

    [Resíduo proveniente da destilação de alcatrão de hulha de temperatura elevada. Sólido negro com um ponto de amolecimento aproximado de 30 °C a 180 °C (86 °F a 356 °F). Constituído principalmente por uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos com três ou mais anéis condensados]

    648-055-00-5

    266-028-2

    65996-93-2»

     

    3)

    No apêndice 4 é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:

    «Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada;

    [Resíduo proveniente da destilação de alcatrão de hulha de temperatura elevada. Sólido negro com um ponto de amolecimento aproximado de 30 °C a 180 °C (86 °F a 356 °F). Constituído principalmente por uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos com três ou mais anéis condensados]

    648-055-00-5

    266-028-2

    65996-93-2»

     

    4)

    No apêndice 6 é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:

    «Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada;

    [Resíduo proveniente da destilação de alcatrão de hulha de temperatura elevada. Sólido negro com um ponto de amolecimento aproximado de 30 °C a 180 °C (86 °F a 356 °F). Constituído principalmente por uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos com três ou mais anéis condensados]

    648-055-00-5

    266-028-2

    65996-93-2»

     


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