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Document 32014R0317
Commission Regulation (EU) No 317/2014 of 27 March 2014 amending Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council on the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH) as regards Annex XVII (CMR substances) Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 317/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (substâncias CMR) Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 317/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (substâncias CMR) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 93 de 28.3.2014, p. 24–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/24 |
REGULAMENTO (UE) N.o 317/2014 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (substâncias CMR)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, nas suas entradas 28 a 30, proíbe a venda ao público em geral de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), das categorias 1A ou 1B, assim como das misturas que as contenham em concentrações superiores a determinados limites especificados. As substâncias em causa são enumeradas nos apêndices 1 a 6 do anexo XVII. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) foi alterado pelos Regulamentos (UE) n.o 618/2012 (3) (UE) n.o 944/2013 da Comissão (4), para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, a fim de atualizar ou incluir novas classificações harmonizadas de substâncias CMR. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 618/2012 estabelece uma nova classificação harmonizada para as seguintes substâncias: o fosforeto de índio foi classificado como cancerígeno 1B, o fosfato de trixililo e o ácido 4-terc-butilbenzoico foram classificados como tóxicos para a reprodução 1B. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 944/2013 estabelece uma nova classificação harmonizada para as seguintes substâncias: o breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada foi classificado como cancerígeno 1A; o arsenieto de gálio foi classificado como cancerígeno 1B; o breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada foi classificado como mutagénico 1B; o breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, o epoxiconazol (ISO), o nitrobenzeno, o ftalato de di-hexilo, a N-etil-2-pirrolidona, o penta-decafluoro-octanoato de amónio, o ácido perfluorooctanoico e o 10-etil-4,4-dioctil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo foram classificados como tóxicos para a reprodução 1B. |
(5) |
Visto que os operadores podem aplicar as classificações harmonizadas indicadas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 numa data anterior, devem poder aplicar o disposto no presente regulamento mais cedo, a título voluntário. |
(6) |
Os apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser alterados em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com os anexos I, II e III do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O anexo I do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2014.
O anexo II do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O anexo III do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 618/2012 da Comissão, de 10 de julho de 2012, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 179 de 11.7.2012, p. 3).
(4) Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 261 de 3.10.2013, p. 5).
ANEXO I
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No apêndice 2 é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:
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2) |
No apêndice 6 são inseridas as seguintes entradas de acordo com a sequência das entradas do quadro:
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ANEXO II
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:
3) |
No apêndice 2, é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:
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4) |
No apêndice 6 são inseridas as seguintes entradas de acordo com a sequência das entradas do quadro:
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ANEXO III
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No apêndice 1 é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:
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2) |
No apêndice 2 é suprimida a seguinte entrada:
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3) |
No apêndice 4 é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:
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4) |
No apêndice 6 é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:
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