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Document 32014D0172
2014/172/EU: Council Decision of 22 October 2013 on the signing, on behalf of the European Union and its Member States, and provisional application of the Protocol to the Stabilisation and Association Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Montenegro, of the other part, to take account of the accession of the Republic of Croatia to the European Union
2014/172/UE: Decisão do Conselho, de 22 de outubro de 2013 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
2014/172/UE: Decisão do Conselho, de 22 de outubro de 2013 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
JO L 93 de 28.3.2014, p. 1–1
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/172/oj
28.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de outubro de 2013
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
(2014/172/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5, e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União e dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, com o Montenegro, com vista à celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («o Protocolo»). |
(2) |
Essas negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Protocolo em 16 de maio de 2013. |
(3) |
O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(4) |
A celebração do Protocolo está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às matérias da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(5) |
Atendendo à adesão da Croácia à União em 1 de julho de 2013, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório com efeitos a contar dessa data, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 12.o, com efeitos desde 1 de julho de 2013, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS