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Document 32014D0052
2014/52/EU: Council Decision of 28 January 2014 authorising Member States to ratify, in the interests of the European Union, the Convention concerning Safety in the Use of Chemicals at Work, 1990, of the International Labour Organization (Convention No 170)
2014/52/UE: Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014 , que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre a Segurança na Utilização dos Produtos Químicos no Trabalho, de 1990, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n. ° 170)
2014/52/UE: Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014 , que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre a Segurança na Utilização dos Produtos Químicos no Trabalho, de 1990, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n. ° 170)
JO L 32 de 1.2.2014, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/33 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de janeiro de 2014
que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre a Segurança na Utilização dos Produtos Químicos no Trabalho, de 1990, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 170)
(2014/52/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estão a promover a ratificação das convenções internacionais sobre o trabalho que foram classificadas como atualizadas pela Organização Internacional do Trabalho, como contributo para os esforços da União Europeia na promoção do trabalho digno para todos, dentro e fora da União, dos quais a proteção e a melhoria da saúde e da segurança dos trabalhadores são importantes aspetos. |
(2) |
As normas da Parte III da Convenção n.o 170 relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, de 1990, da Organização Internacional do Trabalho, a seguir designada «Convenção», são em grande medida abrangidas pelo acervo da União relativo à aproximação das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas em matéria de classificação, embalagem e rotulagem, que tem vindo a ser desenvolvido desde 1967 e consolidado progressivamente. |
(3) |
Em consequência, existem partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência da União, pelo que, em relação a elas, os Estados-Membros não podem assumir compromissos fora do quadro das instituições da União. |
(4) |
A União Europeia não pode ratificar a Convenção, já que apenas os Estados podem ser Partes na mesma. |
(5) |
Nesta situação, os Estados-Membros e as instituições da União deverão cooperar no que diz respeito à ratificação da Convenção. |
(6) |
Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros, que estão vinculados pelo direito da União relativo à aproximação das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas no domínio da classificação, da embalagem e da rotulagem, a ratificarem a Convenção no interesse da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros são autorizados a ratificar, no que se refere às partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência conferida à União pelos Tratados, a Convenção sobre a Segurança na Utilização dos Produtos Químicos no Trabalho, de 1990, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 170).
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. STOURNARAS