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Document 32013R1366
Commission Implementing Regulation (EU) No 1366/2013 of 18 December 2013 on the derogations from the rules of origin laid down in Annex II to the Agreement establishing an Association between the European Union and its Member States, on the one hand, and Central America on the other, that apply within quotas for certain products from Guatemala
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1366/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013 , relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários da Guatemala
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1366/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013 , relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários da Guatemala
JO L 343 de 19.12.2013, p. 34–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1366/2013 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2013
relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários da Guatemala
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2012/734/UE do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2012/734/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
(2) |
O anexo II do Acordo respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, o apêndice 2-A do mesmo anexo prevê a possibilidade de derrogações às regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II, no âmbito de contingentes anuais. Como a União decidiu recorrer a essa possibilidade, é necessário prever as condições de aplicação dessas derrogações para as importações originárias da Guatemala. |
(3) |
Os contingentes estabelecidos no apêndice 2-A do anexo II devem ser geridos, em regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(4) |
O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo. |
(5) |
Uma vez que o Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de dezembro de 2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As regras de origem estabelecidas o apêndice 2-A do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»), são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo do presente regulamento.
2. As regras de origem referidas no n.o 1 são aplicáveis em derrogação das regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II do Acordo, no âmbito dos contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para beneficiar da derrogação prevista no artigo 1.o, os produtos devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.
Artigo 3.o
Os contingentes indicados no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 346 de 15.12.2012, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO
GUATEMALA
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente anual [em unidades (pares) salvo indicação em contrário] |
09.7047 |
6104 62 00 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de uso feminino, de algodão |
De 1.12.2013 a 31.12.2013 |
87 500 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
1 144 500 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
1 239 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
1 333 500 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
1 428 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 522 500 |
|||
09.7048 |
6105 20 |
Camisas de malha, de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais |
De 1.12.2013 a 31.12.2013 |
291 667 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
3 815 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
4 130 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
4 445 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
4 760 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
5 075 000 |
|||
09.7049 |
6203 42 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso masculino, de algodão |
De 1.12.2013 a 31.12.2013 |
87 500 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
1 144 500 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
1 239 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
1 333 500 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
1 428 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 522 500 |
|||
09.7050 |
6203 43 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso masculino, de fibras sintéticas |
De 1.12.2013 a 31.12.2013 |
58 334 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
763 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
826 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
889 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
952 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 015 000 |
|||
09.7051 |
6204 62 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso feminino, de algodão |
De 1.12.2013 a 31.12.2013 |
58 334 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
763 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
826 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
889 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
952 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 015 000 |