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Document 32013R1366

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1366/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013 , relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários da Guatemala

JO L 343 de 19.12.2013, p. 34–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1366/oj

19.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1366/2013 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários da Guatemala

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/734/UE do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2012/734/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(2)

O anexo II do Acordo respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, o apêndice 2-A do mesmo anexo prevê a possibilidade de derrogações às regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II, no âmbito de contingentes anuais. Como a União decidiu recorrer a essa possibilidade, é necessário prever as condições de aplicação dessas derrogações para as importações originárias da Guatemala.

(3)

Os contingentes estabelecidos no apêndice 2-A do anexo II devem ser geridos, em regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(4)

O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo.

(5)

Uma vez que o Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de dezembro de 2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As regras de origem estabelecidas o apêndice 2-A do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»), são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo do presente regulamento.

2.   As regras de origem referidas no n.o 1 são aplicáveis em derrogação das regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II do Acordo, no âmbito dos contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para beneficiar da derrogação prevista no artigo 1.o, os produtos devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.

Artigo 3.o

Os contingentes indicados no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 346 de 15.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

GUATEMALA

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual [em unidades (pares) salvo indicação em contrário]

09.7047

6104 62 00

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de uso feminino, de algodão

De 1.12.2013 a 31.12.2013

87 500

De 1.1.2014 a 31.12.2014

1 144 500

De 1.1.2015 a 31.12.2015

1 239 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

1 333 500

De 1.1.2017 a 31.12.2017

1 428 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 522 500

09.7048

6105 20

Camisas de malha, de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais

De 1.12.2013 a 31.12.2013

291 667

De 1.1.2014 a 31.12.2014

3 815 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

4 130 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

4 445 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

4 760 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

5 075 000

09.7049

6203 42

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso masculino, de algodão

De 1.12.2013 a 31.12.2013

87 500

De 1.1.2014 a 31.12.2014

1 144 500

De 1.1.2015 a 31.12.2015

1 239 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

1 333 500

De 1.1.2017 a 31.12.2017

1 428 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 522 500

09.7050

6203 43

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso masculino, de fibras sintéticas

De 1.12.2013 a 31.12.2013

58 334

De 1.1.2014 a 31.12.2014

763 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

826 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

889 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

952 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 015 000

09.7051

6204 62

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso feminino, de algodão

De 1.12.2013 a 31.12.2013

58 334

De 1.1.2014 a 31.12.2014

763 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

826 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

889 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

952 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 015 000


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