EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R1204

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1204/2013 da Comissão, de 25 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 798/2008 no que se refere à entrada respeitante à República da Moldávia nas listas de países terceiros a partir dos quais podem ser introduzidos na União determinadas carnes, produtos à base de carne, ovos e ovoprodutos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 316 de 27.11.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1204/oj

27.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1204/2013 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada respeitante à República da Moldávia nas listas de países terceiros a partir dos quais podem ser introduzidos na União determinadas carnes, produtos à base de carne, ovos e ovoprodutos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, ponto 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/99/CE do Conselho estabelece as regras gerais de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação e distribuição no interior da União, e à introdução a partir de países terceiros de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e prevê o estabelecimento de regras específicas e de certificados aplicáveis ao trânsito.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (3), estabelece que só podem ser importados e transitar na União certos produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no quadro constante do seu anexo I, parte 1. Além disso, também estabelece as exigências de certificação veterinária aplicáveis a estes produtos. Essas exigências têm ainda em conta a eventualidade de se aplicarem ou não garantias adicionais motivadas pelo estatuto sanitário desses países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos. As garantias adicionais que esses produtos têm de cumprir estão indicadas na parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(3)

A República da Moldávia consta da lista da Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (4), dispondo de um plano de vigilância de resíduos aprovado relativamente aos ovos.

(4)

A República da Moldávia solicitou à Comissão uma autorização para a importação na União de ovoprodutos, tendo apresentado as informações pertinentes. O tratamento térmico aplicado aos ovoprodutos reduz os potenciais riscos associados à sanidade animal para um nível negligenciável. Assim, afigura-se adequado incluir esse país terceiro na lista da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(4)  JO L 70 de 17.3.2011, p. 40.


ANEXO

Na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, após a entrada «KR — Coreia (Rep)», é aditada a entrada para a República da Moldávia:

«MD — República da Moldávia

MD-0

Todo o país

EP»

 

 

 

 

 

 

 


Top