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Document 32013R0404
Commission Implementing Regulation (EU) No 404/2013 of 2 May 2013 on the derogations from the rules of origin laid down in Annex II to the Trade Agreement between the European Union and its Member States, of the one part, and Colombia and Peru, of the other part, that apply within quotas for certain products from Peru
Regulamento de Execução (UE) n. ° 404/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013 , relativo às derrogações das regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, que são aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Peru
Regulamento de Execução (UE) n. ° 404/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013 , relativo às derrogações das regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, que são aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Peru
JO L 121 de 3.5.2013, p. 30–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
3.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 404/2013 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2013
relativo às derrogações das regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, que são aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Peru
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2012/735/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir, designado por «Acordo»). Em conformidade com a mesma decisão, o Acordo tem aplicação provisória até à conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de março de 2013. |
(2) |
O anexo II do Acordo respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, os apêndices 2-A e 5 do mesmo anexo preveem derrogações às regras de origem estabelecidas nesse anexo, no âmbito de contingentes anuais. É, pois, necessário estabelecer as condições de aplicação dessas derrogações para as importações originárias do Peru. |
(3) |
Os contingentes previstos nos apêndices 2-A e 5 do anexo II do Acordo devem ser geridos pela Comissão, com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(4) |
A atribuição de concessões pautais deve estar sujeita à apresentação da prova de origem relevante às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo. |
(5) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão (4), contém novos códigos NC que são diferentes dos referidos no Acordo. Esses novos códigos devem, por conseguinte, ser utilizados na parte B do anexo do presente regulamento. |
(6) |
Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de março de 2013, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir dessa data. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As regras de origem a que se refere o apêndice 2-A do anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir, designado por «Acordo»), são aplicáveis aos produtos enumerados na parte A do anexo do presente regulamento.
2. As regras de origem a que se refere o apêndice 5 do anexo II do Acordo são aplicáveis aos produtos enumerados na parte B do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para poder beneficiar da derrogação prevista no artigo 1.o, os produtos referidos no anexo devem estar acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.
Artigo 3.o
Os contingentes pautais constantes do anexo são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de março de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 21.12.2012, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(4) JO L 304 de 31.10.2012, p. 1.
ANEXO
Peru
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação utilizada na designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o âmbito do regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e da descrição correspondente.
PARTE A
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente anual (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
09.7170 |
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias |
De 1 de março a fim de fevereiro |
15 000 |
09.7171 |
ex 5607 50 (1) e 5608 |
Cordéis e redes |
De 1 de março a fim de fevereiro |
650 |
09.7172 |
6108 22 00 |
Calcinhas de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais |
De 1 de março a fim de fevereiro |
200 |
09.7173 |
6112 31 |
Fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino, de malha, de fibras sintéticas |
De 1 de março a fim de fevereiro |
25 |
09.7174 |
6112 41 |
Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas |
De 1 de março a fim de fevereiro |
100 |
09.7175 |
6115 10 |
Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha |
De 1 de março a fim de fevereiro |
25 |
09.7176 |
6115 21 00 |
Outras meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, de malha |
De 1 de março a fim de fevereiro |
40 |
09.7177 |
6115 22 00 |
Outras meias-calças, de fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples, de malha |
De 1 de março a fim de fevereiro |
15 |
09.7178 |
6115 30 |
Outras meias acima do joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, de malha |
De 1 de março a fim de fevereiro |
25 |
09.7179 |
6115 96 |
Outras, de fibras sintéticas, de malha |
De 1 de março a fim de fevereiro |
175 |
09.7192 |
7321 |
Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
De 1 de março a fim de fevereiro |
20 000 (número de artigos) |
09.7193 |
7323 |
Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço |
De 1 de março a fim de fevereiro |
50 000 |
09.7194 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
De 1 de março a fim de fevereiro |
50 000 |
PARTE B
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente anual (toneladas métricas) |
09.7195 |
0303 54 10 |
Sardas e cavalas Scomber scombrus e Scomber japonicus, congeladas |
De 1 de março a fim de fevereiro |
4 000 |
09.7196 |
0303 89 45 |
Anchovas (Engraulis spp.), congeladas |
De 1 de março a fim de fevereiro |
120 |
09.7197 |
0303 55 10 |
Carapau (Trachurus trachurus), congelado |
De 1 de março a fim de fevereiro |
60 |
0303 55 90 (2) |
Outros carapaus (Caranx trachurus), congelados |
|||
09.7198 |
0307 49 59 |
Potas e lulas (Ommastrephes spp., exceto Ommastrephes sagittatus, Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp.), com ou sem casca, congeladas |
De 1 de março a fim de fevereiro |
4 200 |
09.7199 |
0307 49 99 |
Potas e lulas (Ommastrephes spp., exceto Ommastrephes sagittatus, Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp.), secas, salgadas ou em salmoura, com ou sem casca |
De 1 de março a fim de fevereiro |
2 500 |
09.7200 |
1604 15 11 |
Preparações e conservas de sardas e cavalas, das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, filetes |
De 1 de março a fim de fevereiro |
2 000 |
09.7201 |
1604 15 19 |
Preparações e conservas de sardas e cavalas, das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, inteiras ou em pedaços, que não filetes, exceto picadas |
De 1 de março a fim de fevereiro |
800 |
09.7202 |
1604 15 90 |
Preparações e conservas de sardas e cavalas, da espécie Scomber australasicus, inteiras ou em pedaços, exceto picadas |
De 1 de março a fim de fevereiro |
20 |
09.7203 |
1604 16 00 |
Preparações e conservas de biqueirões, inteiros ou em pedaços, exceto picados |
De 1 de março a fim de fevereiro |
400 |
09.7204 |
1604 20 40 |
Preparações e conservas de anchovas, exceto inteiras ou em pedaços |
De 1 de março a fim de fevereiro |
30 |
09.7205 |
0307 19 10 0307 29 05 0307 49 05 0307 59 05 0307 60 10 0307 79 10 0307 89 10 0307 99 10 1605 51 00 1605 52 00 1605 53 10 (3) 1605 53 90 (4) 1605 54 00 1605 55 00 1605 56 00 1605 57 00 1605 58 00 1605 59 00 |
Preparações e conservas de moluscos, exceto mexilhões das espécies Mytilus spp. e Perna spp. |
De 1 de março a fim de fevereiro |
500 |
(1) Códigos TARIC 5607501110, 5607501910, 5607503010 e 5607509091.
(2) Código TARIC 0303559010.
(3) Código TARIC 1605531095.
(4) Código TARIC 1605539095.