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Document 32013R0404

Regulamento de Execução (UE) n. ° 404/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013 , relativo às derrogações das regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, que são aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Peru

JO L 121 de 3.5.2013, p. 30–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/404/oj

3.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 404/2013 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2013

relativo às derrogações das regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, que são aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Peru

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2012/735/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir, designado por «Acordo»). Em conformidade com a mesma decisão, o Acordo tem aplicação provisória até à conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de março de 2013.

(2)

O anexo II do Acordo respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, os apêndices 2-A e 5 do mesmo anexo preveem derrogações às regras de origem estabelecidas nesse anexo, no âmbito de contingentes anuais. É, pois, necessário estabelecer as condições de aplicação dessas derrogações para as importações originárias do Peru.

(3)

Os contingentes previstos nos apêndices 2-A e 5 do anexo II do Acordo devem ser geridos pela Comissão, com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(4)

A atribuição de concessões pautais deve estar sujeita à apresentação da prova de origem relevante às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo.

(5)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão (4), contém novos códigos NC que são diferentes dos referidos no Acordo. Esses novos códigos devem, por conseguinte, ser utilizados na parte B do anexo do presente regulamento.

(6)

Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de março de 2013, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir dessa data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As regras de origem a que se refere o apêndice 2-A do anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir, designado por «Acordo»), são aplicáveis aos produtos enumerados na parte A do anexo do presente regulamento.

2.   As regras de origem a que se refere o apêndice 5 do anexo II do Acordo são aplicáveis aos produtos enumerados na parte B do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para poder beneficiar da derrogação prevista no artigo 1.o, os produtos referidos no anexo devem estar acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.

Artigo 3.o

Os contingentes pautais constantes do anexo são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de março de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 21.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(4)  JO L 304 de 31.10.2012, p. 1.


ANEXO

Peru

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação utilizada na designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o âmbito do regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e da descrição correspondente.

PARTE A

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.7170

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias

De 1 de março a fim de fevereiro

15 000

09.7171

ex 5607 50 (1) e 5608

Cordéis e redes

De 1 de março a fim de fevereiro

650

09.7172

6108 22 00

Calcinhas de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais

De 1 de março a fim de fevereiro

200

09.7173

6112 31

Fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino, de malha, de fibras sintéticas

De 1 de março a fim de fevereiro

25

09.7174

6112 41

Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas

De 1 de março a fim de fevereiro

100

09.7175

6115 10

Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

De 1 de março a fim de fevereiro

25

09.7176

6115 21 00

Outras meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, de malha

De 1 de março a fim de fevereiro

40

09.7177

6115 22 00

Outras meias-calças, de fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples, de malha

De 1 de março a fim de fevereiro

15

09.7178

6115 30

Outras meias acima do joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, de malha

De 1 de março a fim de fevereiro

25

09.7179

6115 96

Outras, de fibras sintéticas, de malha

De 1 de março a fim de fevereiro

175

09.7192

7321

Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

De 1 de março a fim de fevereiro

20 000 (número de artigos)

09.7193

7323

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço

De 1 de março a fim de fevereiro

50 000

09.7194

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

De 1 de março a fim de fevereiro

50 000


PARTE B

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual

(toneladas métricas)

09.7195

0303 54 10

Sardas e cavalas Scomber scombrus e Scomber japonicus, congeladas

De 1 de março a fim de fevereiro

4 000

09.7196

0303 89 45

Anchovas (Engraulis spp.), congeladas

De 1 de março a fim de fevereiro

120

09.7197

0303 55 10

Carapau (Trachurus trachurus), congelado

De 1 de março a fim de fevereiro

60

0303 55 90 (2)

Outros carapaus (Caranx trachurus), congelados

09.7198

0307 49 59

Potas e lulas (Ommastrephes spp., exceto Ommastrephes sagittatus, Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp.), com ou sem casca, congeladas

De 1 de março a fim de fevereiro

4 200

09.7199

0307 49 99

Potas e lulas (Ommastrephes spp., exceto Ommastrephes sagittatus, Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp.), secas, salgadas ou em salmoura, com ou sem casca

De 1 de março a fim de fevereiro

2 500

09.7200

1604 15 11

Preparações e conservas de sardas e cavalas, das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, filetes

De 1 de março a fim de fevereiro

2 000

09.7201

1604 15 19

Preparações e conservas de sardas e cavalas, das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, inteiras ou em pedaços, que não filetes, exceto picadas

De 1 de março a fim de fevereiro

800

09.7202

1604 15 90

Preparações e conservas de sardas e cavalas, da espécie Scomber australasicus, inteiras ou em pedaços, exceto picadas

De 1 de março a fim de fevereiro

20

09.7203

1604 16 00

Preparações e conservas de biqueirões, inteiros ou em pedaços, exceto picados

De 1 de março a fim de fevereiro

400

09.7204

1604 20 40

Preparações e conservas de anchovas, exceto inteiras ou em pedaços

De 1 de março a fim de fevereiro

30

09.7205

0307 19 10

0307 29 05

0307 49 05

0307 59 05

0307 60 10

0307 79 10

0307 89 10

0307 99 10

1605 51 00

1605 52 00

1605 53 10 (3)

1605 53 90 (4)

1605 54 00

1605 55 00

1605 56 00

1605 57 00

1605 58 00

1605 59 00

Preparações e conservas de moluscos, exceto mexilhões das espécies Mytilus spp. e Perna spp.

De 1 de março a fim de fevereiro

500


(1)  Códigos TARIC 5607501110, 5607501910, 5607503010 e 5607509091.

(2)  Código TARIC 0303559010.

(3)  Código TARIC 1605531095.

(4)  Código TARIC 1605539095.


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