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Document 32013D0094
2013/94/EU: Council Decision of 26 March 2012 on the conclusion of the Regional Convention on pan-Euro-Mediterranean preferential rules of origin
2013/94/UE: Decisão do Conselho, de 26 de março de 2012 , relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas
2013/94/UE: Decisão do Conselho, de 26 de março de 2012 , relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas
JO L 54 de 26.2.2013, p. 3–158
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/94(1)/oj
26.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 54/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de março de 2012
relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas
(2013/94/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de novembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os Estados da EFTA, os participantes no Processo de Barcelona, os participantes no Processo de Estabilização e Associação e as Ilhas Faroé relativamente à Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, a seguir designada «Convenção». |
(2) |
Em 9 de dezembro de 2009, o texto da Convenção foi aprovado pelos Ministros do Comércio da zona Euro-Med, na sua conferência realizada em Bruxelas. |
(3) |
Nos termos da Decisão 2013/93/UE do Conselho (1), e sob reserva da sua celebração em data posterior, a Convenção foi assinada em nome da União Europeia em 14 de abril de 2011. |
(4) |
A Convenção deverá ser celebrada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União Europeia, a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas.
O texto da Convenção acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para, em nome da União Europeia, depositar o instrumento de aceitação previsto no artigo 10.o da Convenção.
Artigo 3.o
A Comissão representa a União Europeia na Comissão Mista criada por força do artigo 3.o da Convenção. Podem participar nas reuniões da Comissão Mista representantes dos Estados-Membros.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
TRADUÇÃO
CONVENÇÃO REGIONAL
sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas
A UNIÃO EUROPEIA,
A ISLÂNDIA,
O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,
O REINO DA NORUEGA,
A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,
a seguir designados «Estados da EFTA»,
A REPÚBLICA POPULAR E DEMOCRÁTICA DA ARGÉLIA,
A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO,
O ESTADO DE ISRAEL,
O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA,
A REPÚBLICA DO LÍBANO,
O REINO DE MARROCOS,
A ORGANIZAÇÃO DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA EM BENEFÍCIO DA AUTORIDADE PALESTINIANA DA CISJORDÂNIA E DA FAIXA DE GAZA,
A REPÚBLICA ÁRABE SÍRIA,
A REPÚBLICA DA TUNÍSIA,
A REPÚBLICA DA TURQUIA,
a seguir designados «participantes no Processo de Barcelona»,
A REPÚBLICA DA ALBÂNIA,
A BÓSNIA E HERZEGOVINA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,
O MONTENEGRO,
A REPÚBLICA DA SÉRVIA,
BEM COMO O KOSOVO [AO ABRIGO DA RESOLUÇÃO 1244(1999) DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS],
a seguir designados por «participantes no processo de estabilização e associação da União Europeia»,
O REINO DA DINAMARCA NO QUE RESPEITA ÀS ILHAS FAROÉ,
a seguir designado «Ilhas Faroé»,
a seguir conjuntamente designadas «Partes Contratantes»,
CONSIDERANDO que o sistema pan-euromediterrânico de acumulação da origem, que é constituído por um conjunto de acordos de comércio livre e que prevê regras de origem idênticas passíveis de permitirem a acumulação diagonal,
CONSIDERANDO a possível extensão futura do âmbito regional da acumulação diagonal a países e territórios vizinhos,
CONSIDERANDO as dificuldades de gestão do atual conjunto de protocolos bilaterais sobre regras de origem entre os países ou territórios da zona pan-euromediterrânica, é desejável transpor os sistemas bilaterais existentes em matéria de regras de origem para um quadro multilateral, sem prejuízo dos princípios que regem os acordos relevantes ou quaisquer outros acordos bilaterais conexos,
CONSIDERANDO que qualquer alteração de um protocolo sobre regras de origem aplicável entre dois países parceiros da zona pan-euromediterrânica implica alterações idênticas em todos os protocolos aplicáveis na mesma,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar as regras de origem de modo a que deem respostas mais adequadas à realidade económica,
CONSIDERANDO a ideia de basear a acumulação da origem num único instrumento jurídico, na forma de uma convenção regional sobre regras de origem preferenciais, à qual se refeririam os acordos individuais de comércio livre aplicáveis entre os países da zona,
CONSIDERANDO que a presente Convenção regional não conduz, de uma forma geral, a uma situação menos favorável do que a anterior relação entre os parceiros de comércio livre que aplicam a acumulação pan-europeia ou pan-euromediterrânica,
CONSIDERANDO que a ideia de uma convenção regional sobre regras de origem preferenciais na zona pan-euromediterrânica recebeu o apoio dos Ministros do Comércio da zona Euro-Med na sua reunião realizada em Lisboa, em 21 de outubro de 2007,
CONSIDERANDO que o principal objetivo de uma Convenção regional única é avançar para a aplicação de regras de origem idênticas para efeitos de acumulação da origem no que respeita a produtos comercializados entre todas as Partes Contratantes,
DECIDIRAM celebrar a seguinte Convenção:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
1. A presente Convenção define disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos Acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes.
2. O conceito de «produtos originários» e os métodos de cooperação administrativa que lhes digam respeito encontram-se definidos nos apêndices da presente Convenção.
O apêndice I estabelece regras gerais para a definição do conceito de produtos originários e os métodos de cooperação administrativa.
O apêndice II estabelece disposições especiais aplicáveis entre certas Partes Contratantes e derroga das disposições do apêndice I.
3. As Partes Contratantes na presente Convenção são:
— |
a União Europeia, |
— |
os Estados da EFTA, tal como enumerados no Preâmbulo, |
— |
o reino da Dinamarca no que respeita às Ilhas Faroé, |
— |
os participantes no Processo de Barcelona, tal como enumerados no Preâmbulo, |
— |
os participantes no Processo de Estabilização e Associação da União Europeia, tal como enumerados no Preâmbulo. |
No que diz respeito à União Europeia, a presente Convenção aplica-se no território em que o Tratado da União Europeia é aplicável, na aceção do artigo 52.o desse Tratado e do artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
1) |
«Parte Contratante», os países enumerados no n.o 3 do artigo 1.o; |
2) |
«Terceiro», qualquer país ou território vizinho que não seja uma Parte Contratante; |
3) |
«Acordo relevante», um acordo de comércio livre entre duas ou mais Partes Contratantes, que remeta para a presente Convenção. |
PARTE II
A COMISSÃO MISTA
Artigo 3.o
1. É criada uma Comissão Mista em que estão representadas cada uma das Partes Contratantes.
2. A Comissão Mista delibera por unanimidade, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 5.o.
3. A Comissão Mista reúne sempre que necessário, mas, pelo menos, uma vez por ano. Cada Parte Contratante pode requerer a realização de uma reunião.
4. A Comissão Mista adota o seu regulamento interno, de que constam, entre outras, disposições relativas à convocação de reuniões, à designação do presidente e ao período de duração das suas funções.
5. A Comissão Mista pode decidir criar uma subcomissão ou grupo de trabalho que poderá assisti-la no cumprimento dos seus deveres.
Artigo 4.o
1. A Comissão Mista é responsável pela aplicação da presente Convenção e pela garantia da sua execução adequada. Para tal, é regularmente informada pelas Partes Contratantes das experiências relativas à aplicação da presente Convenção. A Comissão Mista formula recomendações e, nos casos referidos no n.o 3, toma decisões.
2. Designadamente, a Comissão Mista recomenda às Partes Contratantes:
a) |
Notas explicativas e orientações para a aplicação uniforme da presente Convenção; |
b) |
Quaisquer outras medidas necessárias à sua aplicação. |
3. A Comissão Mista, mediante decisão:
a) |
Adota alterações à presente Convenção, incluindo alterações aos apêndices; |
b) |
Formula convites a terceiros para aderirem à presente Convenção nos termos do artigo 5.o; |
c) |
Adota medidas de transição necessárias no caso da adesão de novas Partes Contratantes. |
As Partes Contratantes darão cumprimento, em conformidade com a sua própria legislação, às decisões referidas neste número.
4. Se um representante de uma Parte Contratante na Comissão Mista aceitar uma decisão sob reserva do cumprimento de exigências legais fundamentais, essa decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês consecutivo à notificação do levantamento da reserva, se da decisão não constar qualquer data.
PARTE III
ADESÃO DE TERCEIROS
Artigo 5.o
1. Os terceiros podem tornar-se Parte Contratante na presente Convenção desde que tenham em vigor um acordo de comércio livre onde estejam estipuladas regras de origem preferenciais com pelo menos uma das Partes Contratantes.
2. Os terceiros apresentam, por escrito, um pedido de adesão ao depositário.
3. O depositário apresenta o pedido à Comissão Mista para consideração.
4. As decisões da Comissão Mista referidas na alínea b) do n.o 3 de convidar terceiros a aderirem à presente Convenção são enviadas ao depositário, que, no prazo de dois meses, as comunica, juntamente com um texto da Convenção em vigor nessa data, aos terceiros. Essa decisão não pode ser objeto de oposição por uma só Parte Contratante.
5. Um terceiro que tenha sido convidado a ser Parte Contratante na presente Convenção fá-lo através da deposição de um instrumento de adesão junto do depositário. Esse instrumento é acompanhado de uma tradução da Convenção na língua oficial ou nas línguas oficiais do terceiro aderente.
6. A adesão produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do instrumento de adesão.
7. O depositário notifica a todas as Partes Contratantes a data de depósito do instrumento de adesão, bem como a data em que a adesão produz efeitos.
8. As recomendações e decisões da Comissão Mista referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o, adotadas entre a data de apresentação do pedido mencionado no n.o 2 do presente artigo e a data em que a adesão produz efeitos, são também comunicadas pelo depositário ao terceiro aderente.
Uma declaração de aceitação desses atos é incluída no instrumento de adesão ou num instrumento separado entregue junto do depositário no prazo de seis meses a contar da comunicação. Se não for depositada qualquer declaração nesse prazo, a adesão é considerada sem efeito.
9. A partir da data referida no n.o 4, os terceiros em causa podem ser representados, com estatuto de observadores, na Comissão Mista, nas subcomissões e nos grupos de trabalho.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
Artigo 6.o
Cada Parte Contratante toma as medidas adequadas para assegurar a eficaz aplicação da presente Convenção, atendendo à necessidade de encontrar soluções mutuamente satisfatórias para eventuais dificuldades decorrentes dessa aplicação.
Artigo 7.o
As Partes Contratantes mantêm-se informadas, por intermédio do depositário, das disposições que adotem para a execução da presente Convenção.
Artigo 8.o
Os apêndices da presente Convenção fazem dela parte integrante.
Artigo 9.o
Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção, desde que o faça por escrito, mediante aviso prévio de doze meses ao depositário, que notifica todas as outras Partes Contratantes.
Artigo 10.o
1. A presente Convenção entra em vigor em 1 de janeiro de 2011 em relação às Partes Contratantes que, até essa data, tenham depositado o respetivo instrumento de aceitação junto do depositário, desde que pelo menos duas Partes Contratantes o tenham feito até 31 de dezembro de 2010.
2. Caso não entre em vigor em 1 de janeiro de 2011, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de aceitação por, pelo menos, duas Partes Contratantes.
3. Em relação a Partes Contratantes que não as referidas nos n.os 1 e 2, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do respetivo instrumento de aceitação.
4. O depositário notifica as Partes Contratantes da data do depósito do instrumento de aceitação de cada Parte Contratante e da data de entrada em vigor da presente Convenção, publicando estas informações no Jornal Oficial da União Europeia (série C).
Artigo 11.o
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia age como depositário da presente Convenção.
Apêndice I
Definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa
ÍNDICE
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II |
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» |
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação da origem |
Artigo 4.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 5.o |
Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 6.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 7.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 8.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 9.o |
Sortidos |
Artigo 10.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III |
REQUISITOS TERRITORIAIS |
Artigo 11.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 12.o |
Transporte direto |
Artigo 13.o |
Exposições |
TÍTULO IV |
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO |
Artigo 14.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V |
PROVA DE ORIGEM |
Artigo 15.o |
Requisitos gerais |
Artigo 16.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 17.o |
Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 18.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED |
Artigo 19.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base em prova de origem emitida ou efetuada anteriormente |
Artigo 20.o |
Separação de contas |
Artigo 21.o |
Condições para efetuar uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED |
Artigo 22.o |
Exportador autorizado |
Artigo 23.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 24.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 25.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 26.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 27.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 28.o |
Conservação da prova de origem, da declaração do fornecedor e dos documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 30.o |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO VI |
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Artigo 31.o |
Cooperação administrativa |
Artigo 32.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 33.o |
Resolução de litígios |
Artigo 34.o |
Sanções |
Artigo 35.o |
Zonas francas |
Lista de anexos
ANEXO I: |
Notas introdutórias da lista do anexo II |
ANEXO II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
ANEXO III a: |
Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 |
ANEXO III b: |
Modelos de certificado de circulação EUR-MED e pedido de certificado de circulação EUR-MED |
ANEXO IV a: |
Texto da declaração de origem |
ANEXO IV b: |
Texto da declaração de origem EUR-MED |
ANEXO V |
Lista de Partes Contratantes que não aplicam disposições em matéria de draubaque parcial, previstas no n.o 7 do artigo 14.o do presente apêndice |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
a) |
«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas; |
b) |
«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto; |
c) |
«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação; |
d) |
«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos; |
e) |
«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994; |
f) |
«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Parte Contratante em cuja empresa foi efetuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
g) |
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte Contratante de exportação; |
h) |
«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; |
i) |
«Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários das outras Partes Contratantes às quais se aplica a acumulação ou, desconhecendo-se ou não se podendo determinar o valor aduaneiro, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte Contratante de exportação; |
j) |
«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido na presente Convenção como «Sistema Harmonizado» ou «SH»; |
k) |
«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica; |
l) |
«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única; |
m) |
«Territórios» inclui as águas territoriais; |
n) |
«Autoridades aduaneiras da Parte Contratante» para a União Europeia são qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos da aplicação do Acordo relevante, os produtos que se seguem são considerados como originários de uma Parte Contratante quando exportados para outra Parte Contratante:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Parte Contratante, na aceção do artigo 4.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Parte Contratante, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Parte Contratante a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.o; |
c) |
As mercadorias originárias do Espaço Económico Europeu (EEE), na aceção do Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Essas mercadorias são consideradas como originárias da União Europeia, da Islândia, do Liechtenstein (1) ou da Noruega (Partes no EEE) quando exportadas, respetivamente, da União Europeia, da Islândia, do Liechtenstein ou da Noruega para uma Parte Contratante que não os países do EEE. |
2. As disposições da alínea c) do n.o 1 só se aplicam se estiverem em vigor acordos de comércio livre entre, por um lado, a Parte Contratante de importação e, por outro, as Partes no EEE.
Artigo 3.o
Acumulação da origem
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Parte Contratante de exportação quando exportados para outra Parte Contratante os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Suíça (incluindo o Liechtenstein) (2), Islândia, Noruega, Turquia ou União Europeia, desde que a operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na Parte Contratante de exportação exceda as operações referidas no artigo 6.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Parte Contratante de exportação quando exportados para outra Parte Contratante os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias das Ilhas Faroé ou de qualquer participante no Processo de Barcelona, com exceção da Turquia, ou outra Parte Contratante na presente Convenção que não seja referida no n.o 1 do presente artigo, desde que essas matérias tenham sido objeto, na Parte Contratante de exportação, de operações que excedam as referidas no artigo 6.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
3. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte Contratante de exportação não excederem as operações referidas no artigo 6.o, o produto obtido só será considerado originário da Parte Contratante de exportação quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer das outras Partes Contratante referidas nos n.os 1 e 2. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário da Parte Contratante que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Parte Contratante de exportação.
4. Os produtos originários das Partes Contratantes referidas nos n.os 1 e 2 que não sejam objeto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Parte Contratante de exportação conservam a sua origem quando são exportados para uma das outras Partes Contratantes.
5. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar:
a) |
Se for aplicável um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio entre as Partes Contratantes que participam na aquisição da qualidade de originário e a Parte Contratante de destino; |
b) |
Se as matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação de regras de origem idênticas às da presente Convenção; e |
c) |
Se tiverem sido publicados avisos, no Jornal Oficial da União Europeia (série C) e nas Partes Contratantes participantes nos Acordos relevantes de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação. |
A acumulação prevista no presente artigo aplica-se a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (série C).
As Partes Contratantes fornecem às outras Partes Contratantes participantes nos Acordos relevantes, através da Comissão Europeia, pormenores sobre os Acordos, incluindo as respetivas datas de entrada em vigor, que são aplicados com as outras Partes Contratantes referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Os produtos que se seguem são considerados como inteiramente obtidos numa Parte Contratante quando exportados para outra Parte Contratante:
a) |
Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos; |
b) |
Os produtos do reino vegetal aí colhidos; |
c) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
e) |
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; |
f) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Parte Contratante de exportação pelos respetivos navios; |
g) |
Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); |
h) |
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; |
i) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas; |
j) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenha direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; |
k) |
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). |
2. As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas na alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) |
Que estejam matriculados ou registados na Parte Contratante de exportação; |
b) |
Que arvorem o pavilhão da Parte Contratante de exportação; |
c) |
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais da Parte Contratante de exportação ou de uma sociedade com sede na Parte Contratante de exportação, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais da Parte Contratante de exportação e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido pela Parte Contratante de exportação, por entidades públicas ou por nacionais dessa Parte Contratante; |
d) |
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais da Parte Contratante de exportação; e |
e) |
Em que pelo menos 75 % da tripulação sejam nacionais da Parte Contratante de exportação. |
3. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 2, quando a Parte Contratante de exportação é a União Europeia, a expressão refere-se a um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 5.o
Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.
Estas condições indicam as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo II, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) |
O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica; |
b) |
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. |
O presente número não é aplicável aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável sob reserva do disposto no artigo 6.o.
Artigo 6.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; |
b) |
Fracionamento e reunião de volumes; |
c) |
Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; |
d) |
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; |
e) |
Operações simples de pintura e de polimento; |
f) |
Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz; |
g) |
Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços; |
h) |
Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas; |
i) |
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte; |
j) |
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos); |
k) |
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; |
l) |
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares; |
m) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; |
n) |
Mistura de açúcar com qualquer matéria; |
o) |
Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; |
p) |
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n); |
q) |
Abate de animais. |
2. Todas as operações efetuadas na Parte Contratante de exportação num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na aceção do n.o 1.
Artigo 7.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições da presente Convenção é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) |
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; |
b) |
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições da presente Convenção serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente. |
2. Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 8.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 9.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 10.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) |
Energia elétrica e combustível; |
b) |
Instalações e equipamento; |
c) |
Máquinas e ferramentas; |
d) |
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 11.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Parte Contratante de exportação, exceto nos casos previstos na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o, no artigo 3.o e no n.o 3 do presente artigo.
2. Se as mercadorias originárias exportadas de uma Parte Contratante para outro país forem reimportadas, exceto nos casos previstos no artigo 3.o, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e |
b) |
Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação. |
3. A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não é afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte Contratante de exportação em matérias exportadas da esta última e posteriormente reimportadas para esse território, desde que:
a) |
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte Contratante de exportação ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 6.o antes da respetiva exportação; e |
b) |
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
|
4. Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte Contratante de exportação. No entanto, quando, relativamente à lista que figura no anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias incorporadas a fim de determinar a qualidade de produto originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte Contratante de exportação e o valor acrescentado total adquirido fora desta Parte Contratante por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.
5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total» todos os custos incorridos fora da Parte Contratante de exportação, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no artigo 5.o, n.o 2.
7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Parte Contratante de exportação abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 12.o
Transporte direto
1. O regime preferencial previsto no Acordo relevante só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições da presente Convenção, sejam transportados diretamente entre ou através dos territórios das Partes Contratantes com as quais a acumulação é aplicável, de acordo com o artigo 3.o. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efetuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de territórios que não os das Partes Contratantes atuando como partes exportadoras e importadoras.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação mediante a apresentação de:
a) |
Um documento de transporte único que abranja o transporte desde a Parte Contratante de exportação através do país de trânsito; ou |
b) |
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
|
c) |
Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios. |
Artigo 13.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos no artigo 3.o com os quais se aplica a acumulação e serem vendidos, após a exposição, para importação numa Parte Contratante beneficiam, na importação, do disposto no Acordo relevante, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Um exportador expediu esses produtos de uma Parte Contratante para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário em outra Parte Contratante; |
c) |
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição, e |
d) |
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. |
2. Deve ser emitida ou efetuada uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3. O disposto no n.o 1 é aplicável a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 14.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários de uma Parte Contratante para as quais é emitida ou efetuada uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V não são objeto, na Parte Contratante de exportação, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte Contratante de exportação às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo é igualmente aplicável às embalagens na aceção do n.o 2 do artigo 7.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 8.o e aos sortidos na aceção do artigo 9.o, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica a matérias semelhantes às abrangidas pelo Acordo relevante.
6. |
|
7. Não obstante o disposto no n.o 1, a parte Contratante de exportação pode, exceto para os produtos classificados nos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:
a) |
Deve ser aplicada uma taxa de 4 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Parte Contratante de exportação; |
b) |
Deve ser aplicada uma taxa de 8 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Parte Contratante de exportação. |
O disposto no presente número não se aplica às Partes Contratantes referidas no anexo V.
8. O disposto do n.o 7 aplica-se até 31 de dezembro de 2012, podendo ser revisto de comum acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 15.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários de uma das Partes Contratantes, aquando da sua importação noutras Partes Contratantes, beneficiam das disposições dos Acordos relevantes, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
a) |
Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III a; |
b) |
Um certificado de circulação EUR-MED, cujo modelo consta do anexo III b; |
c) |
Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 21.o de uma declaração (a seguir designado «declaração de origem» ou «declaração de origem EUR-MED»), feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. Os textos das declarações de origem figuram nos anexos IV a e IV b. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na aceção da presente Convenção beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.o, das disposições dos Acordos relevantes, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 16.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED
1. O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e o formulário do pedido, cujos modelos constam dos anexos III a e III b. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo relevante, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país de exportação. Se esses formulários forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos da presente Convenção.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação emitem um certificado de circulação EUR.1 nos seguintes casos:
a) |
Se os produtos forem exportados de uma das Partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o para uma das outras Partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o e
|
b) |
Se os produtos forem exportados de uma das Partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o para uma das Partes Contratantes referidas no n.o 2 do artigo 3.o, ou de uma das Partes Contratantes referidas no n.o 2 do artigo 3.o para uma das partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o e
|
c) |
Se os produtos forem exportados de uma das Partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o, para uma das Partes Contratantes aí referidas e
|
5. As autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação emitem o certificado de circulação EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Parte Contratante de exportação, da Parte Contratante de importação ou de uma das outras Partes Contratantes referidas no artigo 3.o com as quais a acumulação é aplicável e cumprirem os requisitos da presente Convenção, nos seguintes casos:
a) |
Se os produtos forem exportados de uma das Partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o para uma das outras Partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o, e
|
b) |
Se os produtos forem exportados de uma das Partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o, para uma das Partes Contratantes referidas no n.o 2 do artigo 3.o, ou de uma das Partes Contratantes referidas no n.o 2 do artigo 3.o, para uma das partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o, e
|
c) |
Se os produtos forem exportados de uma das Partes Contratantes referidas no n.o 2 do artigo 3.o, para uma das Partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o, e
|
6. O certificado de circulação EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês na casa n.o 7:
a) |
Se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de uma ou mais das Partes Contratantes: «CUMULATION APPLIED WITH … (nome do país/países)»; |
b) |
Se a origem foi obtida sem aplicação da acumulação com matérias originárias de uma ou mais das Partes Contratantes: «NO CUMULATION APPLIED». |
7. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado EUR.1 ou EUR-MED tomam todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos da presente Convenção. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Asseguram igualmente o correto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2. Verificam, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
8. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
9. O certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 17.o
Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED
1. Não obstante o disposto no n.o 9 do artigo 16.o, o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED pode excecionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou |
b) |
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. |
2. Não obstante o disposto no n.o 9 do artigo 16.o, o certificado de circulação EUR-MED pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação EUR.1 no momento da exportação, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foram cumpridos os requisitos referidos no n.o 5 do artigo 16.o.
3. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED se refere, bem como as razões do seu pedido.
4. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
5. Os certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY».
Os certificados de circulação EUR-MED emitidos a posteriori em aplicação do n.o 2 devem conter a seguinte menção em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY (Original EUR.1 No … [data e local de emissão]».
6. As menções referidas no n.o 5 devem ser inscritas na casa n.o 7 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.
Artigo 18.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:
«DUPLICATE».
3. A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa n.o 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 19.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED com base numa prova de origem emitida ou efetuada anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira numa Parte Contratante, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outro local do território dessa Parte Contratante. O ou os certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 20.o
Separação de contas
1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito «separação de contas» (a seguir designado «método») para a gestão dessas existências.
2. O método deve assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3. As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.
4. O método é aplicado e o respetivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5. O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresenta um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6. As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas na presente Convenção.
Artigo 21.o
Condições para efetuar uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED
1. A declaração de origem ou declaração de origem EUR-MED referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 15.o pode ser efetuada:
a) |
Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 22.o; ou |
b) |
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a declaração de origem pode ser efetuada nos seguintes casos:
a) |
Se os produtos forem exportados de uma das Partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o para uma das outras Partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o e
|
b) |
Se os produtos forem exportados de uma das Partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o para uma das Partes Contratantes referidas no n.o 2 do artigo 3.o ou de uma das Partes Contratantes referidas no n.o 2 do artigo 3.o para uma das partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o e
|
c) |
Se os produtos forem exportados de uma das Partes Contratantes referidas no n.o 2 do artigo 3.o para uma das Partes Contratantes referidas no n.o 2 do artigo 3.o e
|
3. Pode ser efetuada uma declaração de origem EUR-MED se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Parte Contratante de exportação, da Parte Contratante de importação ou de uma das outras Partes Contratantes referidas no artigo 3.o com as quais a acumulação é aplicável e cumprirem os requisitos da presente Convenção, nos seguintes casos:
a) |
Se os produtos forem exportados de uma das Partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o para uma das outras Partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o e
|
b) |
Se os produtos forem exportados de uma das Partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o para uma das Partes Contratantes referidas no n.o 2 do artigo 3.o ou de uma das Partes Contratantes referidas no n.o 2 do artigo 3.o para uma das partes Contratantes referidas no n.o 1 do artigo 3.o e
|
c) |
Se os produtos forem exportados de uma das Partes Contratantes referidas no n.o 2 do artigo 3.o para uma das Partes Contratantes referidas no n.o 2 do artigo 3.o e:
|
4. A declaração de origem EUR-MED deve conter uma das seguintes menções em inglês:
a) |
Se a origem foi obtida por aplicação da acumulação com matérias originárias de uma ou mais Partes Contratantes: «CUMULATION APPLIED WITH … (nome do país/dos países)»; |
b) |
Se a origem foi obtida sem aplicação da acumulação com matérias originárias de uma ou mais Partes Contratantes: «NO CUMULATION APPLIED». |
5. O exportador que faz a declaração de origem ou a declaração de origem EUR-MED deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos da presente Convenção.
6. A declaração de origem ou a declaração de origem EUR-MED é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura nos anexos IV a e b, utilizando uma das versões linguísticas previstas nos referidos anexos em conformidade com a legislação nacional do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
7. As declarações de origem e as declarações de origem EUR-MED devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na aceção do artigo 22.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que os identifique como tendo sido por si assinada.
8. A declaração de origem ou a declaração de origem EUR-MED pode ser efetuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 22.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado») que efetue frequentemente expedições de produtos em conformidade com as disposições da presente Convenção a efetuar declarações de origem ou declarações de origem EUR-MED, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originários dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos na presente Convenção.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem ou da declaração de origem EUR-MED.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, deixar de preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.
Artigo 23.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão na Parte Contratante de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 24.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo relevante.
Artigo 25.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 26.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos da presente Convenção, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 27.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 16.o, e no n.o 5 do artigo 21.o, utilizados como prova de que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou uma declaração de origem ou declaração de origem EUR-MED podem ser considerados produtos originários de uma Parte Contratante, e que satisfazem os outros requisitos previstos na presente Convenção, podem consistir, designadamente, em:
1) |
provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
2) |
documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou passados na Parte Contratante relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito nacional; |
3) |
documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas na Parte Contratante relevante, emitidos ou passados na Parte Contratante relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito nacional; |
4) |
certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou declarações de origem ou declarações de origem EUR-MED comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados nas Partes Contratantes, em conformidade com a presente Convenção; |
5) |
documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte Contratante relevante em aplicação do artigo 11.o, que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo. |
Artigo 28.o
Conservação da prova de origem, da declaração do fornecedor e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 16.o.
2. O exportador que efetua uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 5 do artigo 21.o.
3. As autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED devem conservar, durante pelo menos três anos, o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 16.o.
4. As autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e as declarações de origem e declarações de origem EUR-MED que lhes forem apresentados.
Artigo 29.o
Discrepâncias e erros formais
1. A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais manifestos, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações nele prestadas.
Artigo 30.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 21.o e no n.o 3 do artigo 26.o, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais das Partes Contratantes, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficia do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 21.o ou no n.o 3 do artigo 26.o, com base na moeda utilizada na fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicam-se a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5. A pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, os montantes expressos em euros são revistos pela Comissão Mista. Ao proceder a essa revisão, a Comissão Mista considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 31.o
Cooperação administrativa
1. As autoridades aduaneiras das Partes Contratantes comunicam-se, por intermédio da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados, das declarações de origem e das declarações de origem EUR-MED.
2. Com vista a assegurar a correta aplicação da presente Convenção, as Partes Contratantes assistem-se, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED, das declarações de origem e das declarações de origem EUR-MED, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 32.o
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem são efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos da presente Convenção.
2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou a declaração de origem EUR-MED, ou uma cópia destes documentos, às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de realização de um controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de uma das Partes Contratantes e se satisfazem os outros requisitos da presente Convenção.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excecionais.
Artigo 33.o
Resolução de litígios
Os diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, são submetidos ao órgão bilateral instituído pelo Acordo relevante. Os diferendos não relacionados com os procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o que surjam relativamente à interpretação da presente Convenção são submetidos à Comissão Mista.
Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte Contratante de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 34.o
Sanções
São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 35.o
Zonas francas
1. As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários de uma Parte Contratante, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto na presente Convenção.
(1) Em razão da União Aduaneira entre o Liechtenstein e a Suíça, os produtos originários do Liechtenstein são considerados originários da Suíça.
(2) O Principado do Liechtenstein tem uma união aduaneira com a Suíça e é Parte Contratante no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
ANEXO I
Notas introdutórias da lista do anexo II
Nota 1:
A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes, na aceção do artigo 5.o do presente apêndice.
Nota 2:
2.1. |
As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2. |
2.2. |
Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. |
2.3. |
Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4. |
2.4. |
Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não for indicada uma regra de origem na coluna 4, será aplicada a regra que figura na coluna 3. |
Nota 3:
3.1. |
Aplica-se o disposto no artigo 5.o do presente apêndice, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa Parte Contratante. Por exemplo:
|
3.2. |
A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior. |
3.3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição da do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição…» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista. |
3.4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Por exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar uma ou outra ou ambas. |
3.5. |
Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis.) Por exemplo:
Por exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. |
3.6. |
Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
Nota 4:
4.1. |
A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
4.2. |
A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0511, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. |
4.3. |
As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel. |
4.4. |
A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. |
Nota 5:
5.1. |
No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4). |
5.2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. As matérias têxteis de base são as seguintes:
Por exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio. Por exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido. Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. |
5.3. |
No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio. |
5.4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma. |
Nota 6:
6.1. |
No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto. |
6.2. |
Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. Por exemplo: Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. |
6.3. |
Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
Nota 7:
7.1. |
Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
|
7.2. |
Na aceção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
|
7.3. |
Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem. |
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
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Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do Capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |
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Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Fabricação na qual:
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ex Capítulo 5 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali preparadas |
Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali |
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Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
Fabricação na qual:
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Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 8 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual:
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ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 11 |
Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; exceto: |
Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos |
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ex ex 1106 |
Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
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Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1302 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados |
Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503: |
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– Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 |
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– Outras |
Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, exceto as da posição 1503 |
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– Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 |
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||||||||||||||||||||||||
– Outras |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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– Frações sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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– Frações sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1507 a 1515 |
Óleos vegetais e respetivas frações: |
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– Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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– Frações sólidas, exceto as do óleo de jojoba |
Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual:
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 |
Fabricação na qual:
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Capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabricação:
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ex Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
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– Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
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– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
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ex ex 1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
Fabricação:
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação:
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1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
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– Extratos de malte |
Fabricação a partir de cereais do Capítulo 10 |
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– Outros |
Fabricação:
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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– Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (exceto trigo duro e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos |
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– Que contenham, em peso, mais de 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual:
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (corn flakes)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
Fabricação:
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias do Capítulo 11 |
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ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto: |
Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados são inteiramente obtidos |
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ex ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 2004 e ex ex 2005 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex ex 2008 |
– Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool |
Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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– Outras, exceto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas |
Fabricação:
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2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados |
Fabricação:
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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– Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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– Farinha de mostarda e mostarda preparada |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação:
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ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto: |
Fabricação:
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2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Fabricação:
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabricação:
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação:
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ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 2301 |
Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido |
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ex ex 2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite, de teor de azeite de oliveira superior a 3 % |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Fabricação na qual:
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ex Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários |
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ex ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários |
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ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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ex ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2524 |
Fibras de amianto natural |
Fabricação a partir de concentrado de amianto |
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ex ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou de desperdícios de mica |
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ex ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 2707 |
Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2709 |
Óleos brutos de minerais betuminosos |
Destilação destrutiva de matérias betuminosas |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2805 |
«Mischmetall» |
Fabricação, por tratamento eletrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabrico a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2852 |
– Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2902 |
Ciclânicos e ciclénicos, com exceção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2932 |
– Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2933 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2934, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2939 |
Concentrados de palha de papoula-dormideira que contenham, pelo menos, 50 %, em peso, de alcaloides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: |
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– Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
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– Sangue humano |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profiláticos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Frações do sangue, exceto anti-soros, hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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||||||||||||||||||||||||
– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): |
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– Obtidos a partir de amikacina da posição 2941 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação:
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ex ex 3006 |
– Resíduos farmacêuticos indicados na nota 4 a) do presente Capítulo |
É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial |
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– Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: |
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– de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do Capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– de tecido |
Fabricação a partir de (7):
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– Equipamentos identificáveis para ostomia |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes); exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, exceto:
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabrico a partir de extratos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes (3) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» do do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 3403 |
Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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– Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Outras |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto:
Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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– Éteres e ésteres de amidos ou féculas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias da posição 1108. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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– Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 3701 e 3702. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 3701 a 3704. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 3801 |
– Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para elétrodos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite e óleos minerais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 3803 |
Tall oil, mesmo refinado |
Refinação de tall oil em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 3805 |
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depurada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, em bruto. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão de madeira) |
Destilação do alcatrão de madeira. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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– Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3819 |
Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 3821 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
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– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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– Álcoois gordos industriais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823. |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: |
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– Os seguintes produtos desta posição: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição à base de produtos resinosos naturais |
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– Acidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
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– Sorbitol, exceto o da posição 2905 |
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– Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais |
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– Permutadores de iões |
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– Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos |
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– Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases |
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– Águas e resíduos amoniacais provenientes da depuração do gás de iluminação |
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– Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
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– Óleos de fusel e óleo de Dippel |
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– Misturas de sais com diferentes aniões |
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– Pastas para copiar com uma base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3901 a 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos e aparas, de plástico; exceto as posições ex ex 3907 e 3912, cujas regras são definidas a seguir: |
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– Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do Capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (5). |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 3907 |
– Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (5). |
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– Poliésteres |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras, de plástico; exceto os produtos das posições ex ex 3916, ex ex 3917, ex ex 3920 e ex ex 3921, cujas regras são definidas a seguir: |
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– Produtos planos, mais do que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de retângulos ou quadrados; outros produtos, não apenas trabalhados à superfície |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Outros: |
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– Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do Capítulo 39 não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (5). |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 3916 e ex ex 3917 |
Perfis e tubos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 3920 |
– Folhas de ionomero ou filmes |
Fabricação a partir de um sal parcial termoplástico que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 3921 |
Películas de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 micron (6). |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagens das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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– Pneumáticos recauchutados, protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos usados |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4011 e 4012. |
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ex ex 4017 |
Artigos de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
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ex Capítulo 41 |
Peles, exceto peles com pelo, e couros; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex ex 4102 |
Peles de ovinos depiladas |
Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos |
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4104 a 4106 |
Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de couros e peles curtidas ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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4107, 4112 e 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4104 a 4113. |
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ex ex 4114 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113 desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex ex 4302 |
Peles com pelo, curtidas ou acabadas, reunidas: |
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– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes |
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas. |
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– Outras |
Fabricação a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas. |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo |
Fabricação a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex ex 4403 |
Madeira esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto, mesmo descascada ou esquadriada. |
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ex ex 4407 |
Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada trasversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
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ex ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, unidas pelas bordas, e outras madeiras serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades |
União pelas bordas, aplainamento, lixamento e união pelas extremidades. |
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ex ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades: |
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– Lixada ou unida pelas extremidades |
Lixamento ou união pelas extremidades |
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– Baguetes e cercaduras de madeira |
Fabricação de baguetes e cercaduras de madeira |
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ex ex 4410 a ex ex 4413 |
Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabricação de baguetes e cercaduras de madeira. |
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ex ex 4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex ex 4416 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex ex 4418 |
– Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes). |
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– Baguetes e cercaduras de madeira |
Fabricação de baguetes e cercaduras de madeira. |
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ex ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409. |
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ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex ex 4811 |
Papel e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do Capítulo 47. |
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4816 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do Capítulo 47. |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação:
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ex ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do Capítulo 47. |
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ex ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação:
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ex ex 4820 |
Blocos de papel para cartas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria |
Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do Capítulo 47. |
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ex Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das artes gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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4909 |
Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4909 e 4911. |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar: |
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– Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão |
Fabricação:
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4909 e 4911. |
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ex Capítulo 50 |
Seda; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 a ex ex 5006 |
Fios de seda e de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (7):
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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5106 a 5110 |
Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fabricação a partir de (7):
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 52 |
Algodão; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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5204 a 5207 |
Fios e linhas de algodão |
Fabricação a partir de (7):
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabricação a partir de (7):
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (7):
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5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis. |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de (7):
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: |
Fabricação a partir de (7):
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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– Feltros agulhados |
Fabricação a partir de (7):
Contudo:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
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5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
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– Fios e cordas, de borracha, revestidos de têxteis |
Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis. |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (7):
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette) |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
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– De feltros agulhados |
Fabricação a partir de (7):
Contudo:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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– De outros feltros |
Fabricação a partir de (7):
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto: |
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– Combinados com fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabricação:
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Fabricação a partir de fios. |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose |
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– Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de fios. |
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– Outros |
Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis. |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados: |
Fabricação a partir de fios (7). |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
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– Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias |
Fabricação a partir de fios. |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902: |
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– Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (7):
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– Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de matérias químicas. |
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– Outros |
Fabricação a partir de fios. |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
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– Camisas de incandescência, impregnadas |
Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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5909 a 5911 |
Produtos e artefactos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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– Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911 |
Fabricação a partir de fios ou trapos ou retalhos da posição 6310. |
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– Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911 |
Fabricação a partir de (7):
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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– Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malhas cortados, ou fabricados já com a configuração própria |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
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ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: |
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ex ex 6202, ex ex 6204, ex ex 6206, ex ex 6209 e ex ex 6211 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9). |
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ex ex 6210 e ex ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9). |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes: |
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9). |
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– Outros |
Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou Confeção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212: |
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9). |
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– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9). |
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– Entretelas para golas e punhos talhadas |
Fabricação:
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– Outros |
Fabricação a partir de fios (9). |
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ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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– De feltro, de falsos tecidos |
Fabricação a partir de (7):
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– Outros: |
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios simples crus (9) (10). ou Fabricação a partir de tecidos não bordados (exceto tecidos de malha ou confecionados com renda), desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabricação a partir de (7):
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6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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– De falsos tecidos |
Fabricação a partir de (7) (9):
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– Outros |
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6307 |
Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406. |
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6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (9). |
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ex Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada. |
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ex ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. |
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ex ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex ex 7003, ex ex 7004 e ex ex 7005 |
Vidro com camada não refletora |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001. |
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7006 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
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– Chapas de vidro (substratos) revestidas com uma película dielétrica fina, semicondutoras em conformidade com as normas SEMI (11) |
Fabricação a partir de chapas de vidro (substratos) não revestidas da posição 7006. |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001. |
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7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001. |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001. |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001. |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservação; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total dos objetos de vidro não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total dos objetos de vidro não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 7019 |
Artefactos (exceto fios) de fibras de vidro |
Fabricação a partir de:
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ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 7102, ex ex 7103 e ex ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto. |
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7106, 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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– Em bruto |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106, 7108 e 7110. ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110. ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns. |
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– Semimanufacturados, ou em pó |
Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas. |
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ex ex 7107, ex ex 7109 e ex ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufacturados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas. |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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7117 |
Bijutaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205. |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206. |
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7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207. |
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ex ex 7218, 7219 a 7222 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aço inoxidável |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218. |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218. |
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ex ex 7224, 7225 a 7228 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina; perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de lingotes ou de outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224. |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224. |
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ex Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex ex 7301 |
Estacas-pranchas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206. |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206. |
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7304, 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224. |
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ex ex 7307 |
Acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças |
Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301. |
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ex ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto: |
Fabricação:
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: |
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– Cobre afinado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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– Ligas de cobre e cobre afinado, contendo outros elementos |
Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
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7404 |
Desperdícios e resíduos, de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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7405 |
Ligas-mãe de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex Capítulo 75 |
Níquel e suas obras; exceto: |
Fabricação:
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7501 a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto: |
Fabricação:
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação:
ou Fabricação por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio |
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7602 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex ex 7616 |
Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) em fios de alumínio, chapas e tiras distendidas, de alumínio |
Fabricação:
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Capítulo 77 |
Reservado para eventual futura utilização no SH |
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ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; exceto: |
Fabricação:
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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– Chumbo afinado |
Fabricação a partir de chumbo de obra |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802. |
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7802 |
Desperdícios e resíduos, de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras; exceto: |
Fabricação:
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902 |
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7902 |
Desperdícios e resíduos, de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex Capítulo 80 |
Estanho e suas obras; exceto: |
Fabricação:
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 8002. |
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8002 e 8007 |
Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |
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– Outros metais comuns, trabalhados, e suas obras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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8206 |
Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica. |
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabricação:
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação:
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ex ex 8211 |
Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns. |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns. |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns. |
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ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções e para fechos automáticos para portas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 8306 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 8401 |
Elementos combustíveis para reatores nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto (12) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água superaquecida». |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8403 e ex ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8403 e 8404. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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|||||||||||||||||||||||
8411 |
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
|||||||||||||||||||||||
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 8413 |
Bombas volumétricas rotativas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
|||||||||||||||||||||||
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 8419 |
Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8420 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
|||||||||||||||||||||||
8425 a 8428 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
|||||||||||||||||||||||
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados |
|
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|||||||||||||||||||||||
– Rolos ou cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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||||||||||||||||||||||||
– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 8443 |
Impressoras para máquinas e aparelhos de escritório (máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de texto, etc.) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8444 a 8447 |
Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8452 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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– Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor |
Fabricação na qual:
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e suas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados, duplicadores, agrafadores) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 8486 |
– Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para trabalhar metais: arquear, dobrar, endireitar, aplanar; suas partes e acessórios |
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– Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas partes e acessórios |
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– Instrumentos de traçado como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; suas partes e acessórios |
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– Moldes, para moldagem por injeção ou compressão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Máquinas e aparelhos de elevação, carga, descarga ou movimentação |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 8504 |
Unidades de alimentação para máquinas automáticas para processamento de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 8517 |
Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fios (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37: |
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– Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, exceto os produtos do Capítulo 37 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Cartões de acionamento por aproximação e «cartões inteligentes» com dois ou mais circuitos eletrónicos integrados |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– «Cartões inteligentes», com um circuito integrado eletrónico |
Fabricação na qual:
ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos no artigo 3.o. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: |
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– Monitores e projetores, sem aparelho recetor de televisão incorporado, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Outros monitores e projetores, sem aparelho recetor de televisão incorporado; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |
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– Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos monitores e projetores sem aparelho recetor de televisão incorporado, ou dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Outras |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para uma tensão superior a 1 000 V |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas: |
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– Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V; |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas |
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– de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– de cerâmica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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– de cobre |
Fabricação:
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 8541 |
Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores, exceto as bolachas (wafers) ainda não cortadas em chips |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8542 |
Circuitos integrados eletrónicos |
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– Circuitos integrados monolíticos |
Fabricação na qual:
ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos no artigo 3.o. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Multichips que são partes de máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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||||||||||||||||||||||||
– Outras |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo |
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– Microconjuntos eletrónicos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Outras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
|
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8608 |
Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
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– Com motor de pistão alternativo, de cilindrada: |
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– Não superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 8714. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8716 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 8804 |
Para-quedas giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9001 |
Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9004 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 9005 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia e suas armações |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 9006 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas de ignição elétrica |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9007 |
Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9011 |
Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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– Cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia; ou escarradeiras para gabinetes dentários |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Outros |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição |
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– Partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9029 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas, exceto os aparelhos da posição 9028; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria; exceto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9110 |
Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9112 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9113 |
Pulseiras de relógios, e suas partes: |
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– De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 9401 e ex ex 9403 |
Móveis de metal, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização dos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9406 |
Construções prefabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex ex 9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabricação:
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ex ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe. |
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ex Capítulo 96 |
Obras diversas; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex ex 9601 e ex ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto |
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ex ex 9603 |
Vassouras e escovas (com exceção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas; bonecas e rolos para pintura; rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o conjunto deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no conjunto. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto. |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação:
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ex ex 9613 |
Isqueiros piezoelétricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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ex ex 9614 |
Cachimbos incluindo os fornilhos |
Fabricação a partir de esboços |
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Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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(1) As condições especiais referentes ao «tratamento definido» constam das notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(2) As condições especiais referentes ao «tratamento definido» constam da nota introdutória 7.2.
(3) Segundo a nota 3 do Capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do Capítulo 32.
(4) Entende-se por «grupo», qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula.
(5) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(6) São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: tiras e lâminas cuja atenuação ótica medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (fator de obscurecimento) é inferior a 2 %.
(7) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(8) A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.
(9) Ver nota introdutória 6.
(10) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(11) SEMI – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.
(12) A presente regra é aplicável até 31.12.2005.
ANEXO III a
Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1
Instruções para a impressão
1. |
O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. |
2. |
As autoridades competentes das Partes Contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. |
(1) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados ou às mercadorias reexportadas sem terem sido submetidas a qualquer transformação.
ANEXO III b
Modelos de certificado de circulação EUR-MED e pedido de certificado de circulação EUR-MED
Instruções para a impressão
1. |
O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. |
2. |
As autoridades competentes das Partes Contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. |
DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,
DECLARO que estas mercadorias preenchem as condições requeridas para a obtenção do certificado anexo;
INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias satisfizessem tais condições:
…
…
…
…
APRESENTO os seguintes documentos justificativos (1):
…
…
…
…
COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que essas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar qualquer controlo eventualmente efetuado por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias da fabricação das mercadorias acima referidas.
SOLICITO a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.
…
(Local e data)
…
(Assinatura)
(1) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados ou às mercadorias reexportadas sem terem sido submetidas a qualquer transformação.
ANEXO IV a
Texto da declaração de origem
A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
Versão albanesa
Eksportuesi i produkteve të mbuluara nga ky dokument (autorizim doganor Nr. … (1)) deklaron që përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjine preferenciale … (2).
Versão bósnia
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br … (1)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porijekla.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n.o … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).
Versão letã
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.
Versão da antiga República jugoslava da Macedónia
Извозникот на производите што ги покрива овоj документ (царинскo одобрение бр. … (1)) изjавува дека, освен ако тоа не е jасно поинаку назначено, овие производи се со … (2) преференциjaлно потекло.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).
Versão montenegrina
Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (1)) изјављује да су, осим ако је то другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног пориjекла.
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br … (1)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porijekla.
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).
Versão sérvia
Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (1)) изјављује да су, осим ако је то другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног порекла.
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br … (1)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porekla.
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).
Versão árabe
Versão hebraica
Versão faroense
Ùtflytarin av vørunum, sum hetta skjal fevnir um (tollvaldsins loyvi nr. … (1)) váttar, at um ikki nakað annað er tilskilað, eru hesar vørur upprunavørur … (2).
Versão islandesa
Útflytjandi framleiðsluvara sem skjal þetta tekur til (leyfi tollyfirvalda nr … (1)), lýsir því yfir að vörurnar séu, ef annars er ekki greinilega getið, af … fríðindauppruna (2).
Versão norueguesa
Eksportøren av produktene omfattet av dette dokument (tollmyndighetenes autorisasjons nr … (1)) erklærer at disse produktene, unntatt hvor annet er tydelig angitt, har … preferanseopprinnelse (2).
Versão turca
İșbu belge (gümrük onay No: … (1)) kapsamındaki maddelerin ihracatçısı aksi açıkça belirtilmedikçe, bu maddelerin … tercihli menșeli (2) maddeler olduğunu beyan eder.
… (3)
(Local e data)
… (4)
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
(1) Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».
(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(4) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO IV b
Texto da declaração de origem EUR-MED
A declaração de origem EUR-MED, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efetuada em conformidade com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
Versão albanesa
Eksportuesi i produkteve të mbuluara nga ky dokument (autorizim doganor Nr. … (1)) deklaron që përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjine preferenciale … (2).
— |
cumulation applied with … (name of the country/countries) |
— |
no cumulation applied (3) |
Versão bósnia
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br … (1)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porijekla.
— |
cumulation applied with … (name of the country/countries) |
— |
no cumulation applied (3) |
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).
— |
cumulation applied with … (name of the country/countries) |
— |
no cumulation applied (3) |
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).
— |
cumulation applied with … (name of the country/countries) |
— |
no cumulation applied (3) |
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.
— |
cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
— |
cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).
— |
cumulation applied with … (name of the country/countries) |
— |
no cumulation applied (3) |
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.
— |
cumulation applied with … (name of the country/countries) |
— |
no cumulation applied (3) |
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
— |
cumulation applied with … (name of the country/countries) |
— |
no cumulation applied (3) |
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).
— |
cumulation applied with … (name of the country/countries) |
— |
no cumulation applied (3) |
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n.o … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão letã
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão da antiga República jugoslava da Macedónia
Извозникот на производите што ги покрива овоj документ (царинскo одобрение бр. … (1)) изјавува дека, освен ако тоа не е jасно поинаку назначено, овие производи се со … (2) преференцијално потекло.
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão montenegrina
Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (1)) изјављује да су, осим ако је то другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног поријекла.
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br … (1)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porijekla.
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira no. … (1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão sérvia
Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (1)) изјављује да су, осим ако је то другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног порекла.
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br … (1)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porekla.
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão árabe
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão hebraica
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão faroense
Ùtflytarin av vørunum, sum hetta skjal fevnir um (tollvaldsins loyvi nr. … (1)) váttar, at um ikki nakað annað er tilskilað, eru hesar vørur upprunavørur … (2).
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão islandesa
Útflytjandi framleiðsluvara sem skjal þetta tekur til (leyfi tollyfirvalda nr … (1)), lýsir því yfir að vörurnar séu, ef annars er ekki greinilega getið, af … fríðindauppruna (2).
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão norueguesa
Eksportøren av produktene omfattet av dette dokument (tollmyndighetenes autorisasjons nr … (1)) erklærer at disse produktene, unntatt hvor annet er tydelig angitt, har … preferanseopprinnelse (2).
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
Versão turca
İșbu belge (gümrük onay No: … (1)) kapsamındaki maddelerin ihracatçısı aksi açıkça belirtilmedikçe, bu maddelerin … tercihli menșeli (2) maddeler olduğunu beyan eder.
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cumulation applied with … (name of the country/countries) |
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no cumulation applied (3) |
… (4)
(Local e data)
… (5)
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
(1) Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».
(3) Preencher e riscar o que não interessa.
(4) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(5) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO V
Lista das Partes Contratantes
que não aplicam disposições em matéria de draubaque parcial previstas no n.o 7 do artigo 14.o do presente apêndice
1. |
A União Europeia, |
2. |
Os Estados da EFTA, |
3. |
A República da Turquia, |
4. |
O Estado de Israel, |
5. |
As Ilhas Faroé, |
6. |
Os participantes no Processo de Estabilização e Associação da União Europeia. |
Apêndice II
Disposições especiais que derrogam do disposto no apêndice I
ÍNDICE
Artigo 1.o |
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Artigo 2.o |
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ANEXO I |
Comércio entre a União Europeia e os participantes no Processo de Estabilização e Associação da União Europeia |
ANEXO II |
Comércio entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia |
ANEXO III |
Comércio entre a União Europeia e o Reino de Marrocos |
ANEXO IV |
Comércio entre a União Europeia e a República da Tunísia |
ANEXO V |
Ceuta e Melilha |
ANEXO VI |
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra |
ANEXO VII |
Declaração comum relativa à República de São Marinho |
ANEXO VIII |
Comércio entre a República da Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e Associação da União Europeia |
ANEXO IX |
Comércio entre a República da Turquia e o Reino de Marrocos |
ANEXO X |
Comércio entre a República da Turquia e a República da Tunísia |
ANEXO XI |
Comércio entre os Estados da EFTA e a República da Tunísia |
ANEXO XII |
Comércio no quadro do Acordo de Comércio Livre entre os países árabes do Mediterrâneo (Acordo de Agadir) |
ANEXO A |
Declaração do fornecedor relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia que não obtiveram o estatuto originário preferencial |
ANEXO B |
Declaração do fornecedor de longo prazo relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia que não obtiveram o estatuto originário preferencial |
ANEXO C |
Declaração do fornecedor relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia que não obtiveram o estatuto originário preferencial |
ANEXO D |
Declaração do fornecedor de longo prazo relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia que não obtiveram o estatuto originário preferencial |
ANEXO E |
Declaração do fornecedor relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado da EFTA ou na Tunísia que não obtiveram o estatuto originário preferencial |
ANEXO F |
Declaração do fornecedor de longo prazo relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado da EFTA ou na Tunísia que não obtiveram o estatuto originário preferencial |
Artigo 1.o
As Partes Contratantes podem aplicar as respetivas disposições especiais em matéria de comércio bilateral em derrogação das disposições previstas no apêndice I.
As disposições especiais são indicadas nos anexos do presente apêndice.
Artigo 2.o
Os produtos originários de Ceuta e Melilha, Andorra e São Marinho devem ser tratados como produtos originários no comércio diagonal, tal como referido no artigo 3.o do apêndice I, desde que tenha sido emitido no país de origem um certificado EUR-MED ou uma declaração de origem EUR-MED.
ANEXO I
Comércio entre a União Europeia e os participantes no Processo de Estabilização e Associação da União Europeia
Artigo 1.o
Os produtos enumerados infra devem ser excluídos da acumulação prevista no artigo 3.o do apêndice I, se:
a) |
O país de destino final for a União Europeia, e:
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b) |
O país de destino final for um dos participantes no Processo de Estabilização e Associação da União Europeia, e:
|
ANEXO II
Comércio entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia
Artigo 1.o
Os produtos que tiverem adquirido a sua origem por aplicação das disposições previstas no presente anexo devem ser excluídos da acumulação, tal como referido no artigo 3.o do apêndice I.
Artigo 2.o
Acumulação na União Europeia
Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas na União Europeia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na União Europeia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da União Europeia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I.
Artigo 3.o
Acumulação na Argélia
Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na União Europeia, em Marrocos ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas na Argélia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na Argélia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da Argélia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I.
Artigo 4.o
Prova de origem
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.os 4 e 5, do apêndice I, será emitido um certificado de circulação EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da União Europeia ou da Argélia se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da Argélia, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do apêndice I, pode ser passada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da Argélia, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I.
Artigo 5.o
Declarações do fornecedor
1. Quando for emitido um certificado de circulação EUR.1 ou efetuada, na União Europeia ou na Argélia, uma declaração de origem para produtos originários em cuja fabricação tenham sido utilizadas mercadorias provenientes da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da União Europeia que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nesses países sem que tenham obtido a qualidade de produto originário preferencial, é tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias, em conformidade com o disposto no presente artigo.
2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova da operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na União Europeia às mercadorias em causa para determinar se os produtos em cuja fabricação estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da União Europeia ou da Argélia e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I.
3. Excetuando os casos previstos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo A numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na União Europeia se mantenham constantes durante períodos de tempo consideráveis, esse fornecedor pode fornecer uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias (a seguir designada «declaração do fornecedor a longo prazo»).
A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efetuada estabelecem as condições nos termos das quais podem ser concedidos prazos mais longos.
A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo B e deve descrever as mercadorias em causa de forma de suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração será entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou conjuntamente com a primeira remessa.
O fornecedor informará de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento.
5. As declarações do fornecedor previstas nos n.os 3 e 4 devem ser datilografadas ou impressas numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que a declaração é efetuada, e devem conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita. Neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.
6. O fornecedor que apresenta uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.
Artigo 6.o
Documentos comprovativos
As declarações do fornecedor que comprovam a operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia às matérias utilizadas, feita num destes países, devem ser tratadas como um documento referido no n.o 3 do artigo 16.o e no n.o 5 do artigo 21.o do apêndice I e no n.o 6 do artigo 5.o do presente anexo para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários da União Europeia ou da Argélia e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I.
Artigo 7.o
Conservação das declarações do fornecedor
O fornecedor que apresenta uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 6 do artigo 5.o.
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outro documento comercial relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no n.o 6 do artigo 5.o. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.
Artigo 8.o
Cooperação administrativa
Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, a União Europeia e a Argélia assistem-se, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 9.o
Controlo das declarações do fornecedor
1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações prestadas nesse documento.
2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras do país acima referido reenviam a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo e as faturas, as notas de entrega e outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.
Essas autoridades enviam em apoio do pedido de controlo a posteriori todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são incorretas.
3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são corretas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.
Artigo 10.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 11.o
Zonas francas
1. A União Europeia e a Argélia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da União Europeia ou da Argélia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou transformação cumprir o disposto na presente Convenção.
ANEXO III
Comércio entre a União Europeia e o Reino de Marrocos
Artigo 1.o
Os produtos que tiverem adquirido a sua origem por aplicação das disposições previstas no presente anexo devem ser excluídos da acumulação, tal como referido no artigo 3.o do apêndice I.
Artigo 2.o
Acumulação na União Europeia
Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas na União Europeia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na União Europeia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da União Europeia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I.
Artigo 3.o
Acumulação em Marrocos
Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na União Europeia, na Argélia ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas em Marrocos quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores em Marrocos. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários de Marrocos se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I.
Artigo 4.o
Prova de origem
1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do apêndice I, será emitido um certificado de circulação EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da União Europeia ou de Marrocos se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou de Marrocos, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I.
2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.o do apêndice I, poderá ser passada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou de Marrocos, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I.
Artigo 5.o
Declarações do fornecedor
1. Quando for emitido um certificado de circulação EUR.1 ou efetuada, na União Europeia ou em Marrocos, uma declaração de origem para produtos originários em cuja fabricação tenham sido utilizadas mercadorias provenientes da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da União Europeia que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nesses países sem que tenham obtido a qualidade de produto originário preferencial, é tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias, em conformidade com o disposto no presente artigo.
2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 serve como prova da operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na União Europeia às mercadorias em causa para determinar se os produtos em cuja fabricação estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da União Europeia ou de Marrocos e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I.
3. Excetuando os casos previstos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo A numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na União Europeia se mantenham constantes durante períodos de tempo consideráveis, esse fornecedor pode fornecer uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias (a seguir designada «declaração do fornecedor a longo prazo»).
A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efetuada estabelecem as condições nos termos das quais podem ser concedidos prazos mais longos.
A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo B e deve descrever as mercadorias em causa de forma de suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração será entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou conjuntamente com a primeira remessa.
O fornecedor informa de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento.
5. As declarações do fornecedor previstas nos n.os 3 e 4 devem ser datilografadas ou impressas numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que a declaração é efetuada, e devem conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita. Neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.
6. O fornecedor que apresenta uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.
Artigo 6.o
Documentos comprovativos
As declarações do fornecedor que comprovam a operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia às matérias utilizadas, feita num destes países, devem ser tratadas como um documento referido no n.o 3 do artigo 16.o e no n.o 5 do artigo 21.o do apêndice I e no n.o 6 do artigo 5.o do presente anexo para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários na União Europeia ou em Marrocos e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I.
Artigo 7.o
Conservação das declarações do fornecedor
O fornecedor que apresenta uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 6 do artigo 5.o.
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outro documento comercial relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no n.o 6 do artigo 5.o. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.
Artigo 8.o
Cooperação administrativa
Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, a União Europeia e Marrocos assistem-se, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 9.o
Controlo das declarações do fornecedor
1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações prestadas nesse documento.
2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras do país acima referido reenviam a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo e as faturas, as notas de entrega e outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.
Essas autoridades enviam em apoio do pedido de controlo a posteriori todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são incorretas.
3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são corretas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.
Artigo 10.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 11.o
Zonas francas
1. A União Europeia e Marrocos tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da União Europeia ou de Marrocos, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou transformação cumprir o disposto na presente Convenção.
ANEXO IV
Comércio entre a União Europeia e a República da Tunísia
Artigo 1.o
Os produtos que tiverem adquirido a sua origem por aplicação das disposições previstas no presente anexo devem ser excluídos da acumulação, tal como referido no artigo 3.o do apêndice I.
Artigo 2.o
Acumulação na União Europeia
Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas na União Europeia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na União Europeia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da União Europeia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I.
Artigo 3.o
Acumulação na Tunísia
Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na União Europeia, na Argélia ou em Marrocos são consideradas como tendo sido efetuadas na Tunísia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na Tunísia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da Tunísia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I.
Artigo 4.o
Prova de origem
1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do apêndice I, será emitido um certificado de circulação EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da União Europeia ou da Tunísia se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da Tunísia, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I.
2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.o do apêndice I, poderá ser passada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da Tunísia, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I.
Artigo 5.o
Declarações do fornecedor
1. Quando for emitido um certificado de circulação EUR.1 ou efetuada, na União Europeia ou na Tunísia, uma declaração de origem para produtos originários em cuja fabricação tenham sido utilizadas mercadorias provenientes da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da União Europeia que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nesses países sem que tenham obtido a qualidade de produto originário preferencial, é tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias, em conformidade com o disposto no presente artigo.
2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova da operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na União Europeia às mercadorias em causa para determinar se os produtos em cuja fabricação estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da União Europeia ou da Tunísia e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I.
3. Excetuando os casos previstos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo A numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na União Europeia se mantenham constantes durante períodos de tempo consideráveis, esse fornecedor pode fornecer uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias (a seguir designada «declaração do fornecedor a longo prazo»).
A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efetuada estabelecem as condições nos termos das quais podem ser concedidos prazos mais longos.
A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo B e deve descrever as mercadorias em causa de forma de suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração será entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou conjuntamente com a primeira remessa.
O fornecedor informará de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento.
5. As declarações do fornecedor previstas nos n.os 3 e 4 devem ser datilografadas ou impressas numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que a declaração é efetuada, e devem conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita. Neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.
6. O fornecedor que apresenta uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.
Artigo 6.o
Documentos comprovativos
As declarações do fornecedor que comprovam a operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia às matérias utilizadas, feita num destes países devem ser tratadas como um documento referido no n.o 3 do artigo 16.o e no n.o 5 do artigo 21.o do apêndice I e no n.o 6 do artigo 5.o do presente anexo para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários na União Europeia ou na Tunísia e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I.
Artigo 7.o
Conservação das declarações do fornecedor
O fornecedor que apresenta uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 6 do artigo 5.o.
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outro documento comercial relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no n.o 6 do artigo 5.o. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.
Artigo 8.o
Cooperação administrativa
Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, a União Europeia e a Tunísia assistem-se, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 9.o
Controlo das declarações do fornecedor
1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações prestadas nesse documento.
2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras do país acima referido reenviam a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo e as faturas, as notas de entrega e outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.
Essas autoridades enviam em apoio do pedido de controlo a posteriori todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são incorretas.
3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são corretas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.
Artigo 10.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 11.o
Zonas francas
1. A União Europeia e a Tunísia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da União Europeia ou da Tunísia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou transformação cumprir o disposto na presente Convenção.
ANEXO V
Ceuta e Melilha
Artigo 1.o
Aplicação da presente Convenção
1. A expressão «União Europeia» não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários de uma Parte Contratante que não a União Europeia quando importados para Ceuta ou Melilha beneficiarão, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do protocolo n.o 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. As Partes Contratantes que não a União Europeia concederão às importações dos produtos abrangidos pelo acordo relevante e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que é concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.
3. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 2, a presente Convenção aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 2.o.
Artigo 2.o
Condições especiais
1. Desde que tenham sido transportados diretamente em conformidade com as disposições do artigo 12.o do apêndice I, consideram-se:
1) |
produtos originários de Ceuta e Melilha;
|
2) |
os produtos originários da Parte Contratante de exportação que não a União Europeia:
|
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado deve apor a designação da Parte Contratante de exportação ou importação e a menção «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou na declaração de origem ou declaração de origem EUR-MED. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou EUR.MED ou na declaração de origem ou declaração de origem EUR-MED.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação da presente Convenção em Ceuta e Melilha.
ANEXO VI
DECLARAÇÃO COMUM
relativa ao Principado de Andorra
1. |
Os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pelas Partes Contratantes que não a União Europeia como originários da União Europeia, na aceção da presente Convenção. |
2. |
A Convenção é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos anteriormente mencionados. |
ANEXO VII
DECLARAÇÃO COMUM
relativa à República de São Marinho
1. |
Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pelas Partes Contratantes que não a União Europeia como originários da União Europeia, na aceção da presente Convenção. |
2. |
A Convenção é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos anteriormente mencionados. |
ANEXO VIII
Comércio entre a República da Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e Associação da União Europeia
Artigo 1.o
Os produtos enumerados infra devem ser excluídos da acumulação prevista no artigo 3.o do apêndice I, se:
a) |
O país de destino final for a República da Turquia, e:
|
b) |
O país de destino final for um dos participantes no Processo de Estabilização e Associação da União Europeia, e:
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
1704 90 99 |
Outros produtos de confeitaria, sem cacau |
1806 10 30 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
1806 10 90 |
– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % |
|
– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
|
1806 20 95 |
– Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg; |
– – Outras |
|
– – – Outras |
|
1901 90 99 |
Extratos de malte, preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
– Outros |
|
– – Outros (exceto extrato de malte) |
|
– – – Outros |
|
2101 12 98 |
Outras preparações à base de café |
2101 20 98 |
Outras preparações à base de chá ou de mate |
2106 90 59 (1) |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
– Outras |
|
– – Outras |
|
2106 90 98 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
– Outras (exceto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas) |
|
– – Outras |
|
– – – Outras |
|
3302 10 29 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
|
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
|
– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
|
– – – – Outras: |
|
– – – – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
|
– – – – – Outras |
(1) Este produto não deve ser excluído da acumulação referida no artigo 1.o do presente anexo no comércio preferencial entre a República da Turquia e a antiga República jugoslava da Macedónia.
ANEXO IX
Comércio entre a República da Turquia e o Reino de Marrocos
Artigo 1.o
Os produtos que tiverem adquirido a sua origem por aplicação das disposições previstas no presente anexo devem ser excluídos da acumulação, tal como referido no artigo 3.o do apêndice I.
Artigo 2.o
Acumulação na Turquia
Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas na Turquia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na Turquia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da Turquia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I.
Artigo 3.o
Acumulação em Marrocos
Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, na Tunísia ou na Turquia são consideradas como tendo sido efetuadas em Marrocos quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores em Marrocos. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários de Marrocos se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I.
Artigo 4.o
Prova de origem
1. Sem prejuízo do disposto no nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do apêndice I, é emitido um certificado de circulação EUR.1 pelas autoridades aduaneiras da Turquia ou de Marrocos se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Turquia ou de Marrocos, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I.
2. Sem prejuízo do disposto no n.os 2 e 3 do artigo 21.o do apêndice I, poderá ser passada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Turquia ou de Marrocos, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I.
Artigo 5.o
Declarações do fornecedor
1. Quando for emitido um certificado de circulação EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem na Turquia ou em Marrocos para produtos originários, em cuja fabricação tenham sido utilizadas mercadorias provenientes da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da Turquia que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nesses países sem que tenham obtido a qualidade de produto originário preferencial, é tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias em conformidade com o disposto no presente artigo.
2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 serve como prova da operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia às mercadorias em causa para determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da Turquia ou de Marrocos e satisfazem os outros requisitos do apêndice I.
3. Excetuando os casos previstos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo C numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia se mantenham constantes durante períodos de tempo consideráveis, esse fornecedor pode fornecer uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias (a seguir designada «declaração do fornecedor de longo prazo»).
A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efetuada estabelecem as condições nos termos das quais podem ser concedidos prazos mais longos.
A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo D e deve descrever as mercadorias em causa de forma de suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração será entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou conjuntamente com a primeira remessa.
O fornecedor informará de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento.
5. As declarações do fornecedor previstas nos n.os 3 e 4 devem ser datilografadas ou impressas numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que a declaração é efetuada, e devem conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita. Neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.
6. O fornecedor que apresenta uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.
Artigo 6.o
Documentos comprovativos
As declarações do fornecedor que comprovam a operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia às matérias utilizadas, feita num destes países, devem ser tratadas como um documento referido no n.o 3 do artigo 16.o e no n.o 5 do artigo 21.o do apêndice I e no n.o 6 do artigo 5.o do presente anexo para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários da Turquia ou de Marrocos e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I.
Artigo 7.o
Conservação das declarações do fornecedor
O fornecedor que apresenta uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 6 do artigo 5.o.
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outro documento comercial relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no n.o 6 do artigo 5.o. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.
Artigo 8.o
Cooperação administrativa
Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, a Turquia e Marrocos assistem-se, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 9.o
Controlo das declarações do fornecedor
1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações prestadas nesse documento.
2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras do país acima referido reenviam a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo e as faturas, as notas de entrega e outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.
Essas autoridades enviam em apoio do pedido de controlo a posteriori todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são incorretas.
3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são corretas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.
Artigo 10.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 11.o
Zonas francas
1. A Turquia e Marrocos tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Turquia ou de Marrocos, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou transformação cumprir o disposto na presente Convenção.
ANEXO X
Comércio entre a República da Turquia e a República da Tunísia
Artigo 1.o
Os produtos que tiverem adquirido a sua origem por aplicação das disposições previstas no presente anexo devem ser excluídos da acumulação, tal como referido no artigo 3.o do apêndice I.
Artigo 2.o
Acumulação na Turquia
Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas na Turquia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na Turquia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da Turquia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I.
Artigo 3.o
Acumulação na Tunísia
Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Turquia, na Argélia, ou em Marrocos são consideradas como tendo sido efetuadas na Tunísia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na Tunísia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da Tunísia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I.
Artigo 4.o
Prova de origem
1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do apêndice I, é emitido um certificado de circulação EUR.1 pelas autoridades aduaneiras da Turquia ou da Tunísia se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Turquia ou da Tunísia, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I.
2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.o do apêndice I, pode ser passada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Turquia ou da Tunísia, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I.
Artigo 5.o
Declarações do fornecedor
1. Quando for emitido um certificado de circulação EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem na Turquia ou na Tunísia para produtos originários, em cuja fabricação tenham sido utilizadas mercadorias provenientes da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da Turquia que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nesses países sem que tenham obtido a qualidade de produto originário preferencial, é tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias em conformidade com o disposto no presente artigo.
2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 serve como prova da operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia às mercadorias em causa para determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da Turquia ou da Tunísia e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I.
3. Excetuando os casos previstos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo C numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
4. Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um cliente determinado mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia se mantenham constantes durante períodos de tempo consideráveis, esse fornecedor pode fornecer uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias (a seguir designada «declaração do fornecedor de longo prazo»).
A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efetuada estabelecem as condições nos termos das quais podem ser concedidos prazos mais longos.
A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo D e deve descrever as mercadorias em causa de forma de suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração será entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou conjuntamente com a primeira remessa.
O fornecedor informará de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento.
5. As declarações do fornecedor previstas nos n.os 3 e 4 devem ser datilografadas ou impressas numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que a declaração é efetuada, e devem conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita. Neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.
6. O fornecedor que apresenta uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.
Artigo 6.o
Documentos comprovativos
As declarações do fornecedor que comprovam a operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia às matérias utilizadas, feita num destes países, devem ser tratadas como um documento referido no n.o 3 do artigo 16.o e no n.o 5 do artigo 21.o do apêndice I e no n.o 6 do artigo 5.o do presente anexo para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários da Turquia ou da Tunísia e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I.
Artigo 7.o
Conservação das declarações do fornecedor
O fornecedor que apresenta uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 6 do artigo 5.o.
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outro documento comercial relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no n.o 6 do artigo 5.o. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.
Artigo 8.o
Cooperação administrativa
Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, a Turquia e a Tunísia assistem-se, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 9.o
Controlo das declarações do fornecedor
1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações prestadas nesse documento.
2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras do país acima referido reenviam a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo e as faturas, as notas de entrega e outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.
Essas autoridades enviam em apoio do pedido de controlo a posteriori todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são incorretas.
3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são corretas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.
Artigo 10.o
Sanções
São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 11.o
Zonas francas
1. A Turquia e a Tunísia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Turquia ou da Tunísia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou transformação cumprir o disposto na presente Convenção.
ANEXO XI
Comércio entre os Estados da EFTA e a República da Tunísia
Artigo 1.o
Os produtos que tiverem adquirido a sua origem por aplicação das disposições previstas no presente anexo devem ser excluídos da acumulação, tal como referido no artigo 3.o do apêndice I.
Artigo 2.o
Acumulação num Estado da EFTA
Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Tunísia são consideradas como tendo sido efetuadas num Estado da EFTA quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores num Estado da EFTA. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários de um Estado da EFTA se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I.
Artigo 3.o
Acumulação na Tunísia
Para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nos Estados da EFTA são consideradas como tendo sido efetuadas na Tunísia quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores na Tunísia. Sempre que, na aceção desta disposição, os produtos originários sejam obtidos em dois ou mais países em causa, só são considerados originários da Tunísia se as operações de complemento de fabrico ou de transformação excederem as operações referidas no artigo 6.o do apêndice I.
Artigo 4.o
Prova de origem
1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do apêndice I, é emitido um certificado de circulação EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de um Estado da EFTA ou da Tunísia se os produtos em causa puderem ser considerados originários de um Estado da EFTA ou da Tunísia, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I.
2. Sem prejuízo do disposto no n.os 2 e 3 do artigo 21.o do apêndice I, pode ser passada uma declaração de origem se os produtos em causa possam ser considerados originários de um Estado da EFTA ou da Tunísia, com aplicação da acumulação referida nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo, e satisfizerem os outros requisitos previstos no apêndice I.
Artigo 5.o
Declarações do fornecedor
1. Quando for emitido um certificado de circulação EUR.1 ou efetuada, num Estado da EFTA ou na Tunísia, uma declaração de origem para produtos originários em cuja fabricação tenham sido utilizadas mercadorias provenientes da Tunísia ou dos Estados da EFTA que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nesses países sem que tenham obtido a qualidade de produto originário preferencial, é tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias, em conformidade com o disposto no presente artigo.
2. A declaração do fornecedor referida no n.o 1 serve como prova da operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na Tunísia ou nos Estados da EFTA às mercadorias em causa para determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários dos Estados da EFTA ou da Tunísia e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I.
3. Excetuando os casos previstos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo E numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
4. Sempre que um fornecedor abastecer regularmente um determinado cliente com mercadorias relativamente às quais as operações de complemento de fabrico ou transformação na Tunísia ou nos Estados da EFTA sejam suscetíveis de se manter sem alterações por muito tempo, poderá apresentar uma só declaração do fornecedor, que abrange posteriores remessas dessas mercadorias (a seguir designada «declaração do fornecedor de longo prazo»).
A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de um ano a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras do país em que a declaração é efetuada estabelecem as condições nos termos das quais podem ser concedidos prazos mais longos.
A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo F e deve descrever as mercadorias em causa de forma de suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A referida declaração será entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou conjuntamente com a primeira remessa.
O fornecedor informa de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento.
5. As declarações do fornecedor previstas nos n.os 3 e 4 devem ser datilografadas ou impressas numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país em que a declaração é efetuada, e devem conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita. Neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.
6. O fornecedor que apresenta uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.
Artigo 6.o
Documentos comprovativos
As declarações do fornecedor que comprovam a operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada nos Estados da EFTA ou na Tunísia às matérias utilizadas, feita num destes países, devem ser tratadas como um documento referido no n.o 3 do artigo 16.o e no n.o 5 do artigo 21.o do apêndice I e no n.o 6 do artigo 5.o do presente anexo para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários de um Estado da EFTA ou da Tunísia e satisfazem os outros requisitos previstos no apêndice I.
Artigo 7.o
Conservação das declarações do fornecedor
O fornecedor que apresenta uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 6 do artigo 5.o.
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outro documento comercial relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração, enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no n.o 6 do artigo 5.o. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.
Artigo 8.o
Cooperação administrativa
Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, os Estados da EFTA e a Tunísia assistem-se, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 9.o
Controlo das declarações do fornecedor
1. Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações prestadas nesse documento.
2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras do país acima referido reenviam a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo e as faturas, as notas de entrega e outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.
Essas autoridades enviam em apoio do pedido de controlo a posteriori todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são incorretas.
3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Estes resultados devem indicar claramente se as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo são corretas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.
Artigo 10.o
Sanções
São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 11.o
Zonas francas
1. Os Estados da EFTA e a Tunísia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários de um Estado da EFTA ou da Tunísia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou transformação cumprir o disposto na presente Convenção.
ANEXO XII
Comércio no quadro do Acordo de Comércio Livre entre os países árabes do Mediterrâneo (Acordo de Agadir)
Os produtos obtidos nos países membros do Acordo de Comércio Livre entre os países árabes do Mediterrâneo (Acordo de Agadir) a partir de matérias dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado são excluídos da acumulação diagonal com as outras Partes Contratantes, quando o comércio dessas matérias não está liberalizado ao abrigo dos acordos de comércio livre celebrados entre o país de destino final e o país de origem das matérias utilizadas no fabrico desse produto.
ANEXO A
Declaração do fornecedor relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia que não obtiveram o estatuto originário preferencial
A declaração do fornecedor, cujo texto é seguidamente apresentado, deve ser efetuada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia que não obtiveram o estatuto originário preferencial
Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias descritas no documento em anexo, declaro que:
1. |
As matérias seguintes, que não são originárias da União Europeia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia, foram utilizadas na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia para produzir essas mesmas mercadorias:
|
2. |
Todas as outras matérias utilizadas na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia para produzir estas mercadorias são originárias da União Europeia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia; |
3. |
As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da União Europeia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia, em conformidade com o artigo 11.o do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas e adquiriram o seguinte valor acrescentado total: Designação das mercadorias fornecidas … … … … Valor acrescentado total adquirido fora da União Europeia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia (4) … … … … … (Local e data) … … … … (Endereço e assinatura do fornecedor, seguida do seu nome, escrito de forma clara) |
(1) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está apensa a declaração se referem a diversas mercadorias, ou a mercadorias que não integram na mesma medida matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-lo claramente.
Por exemplo:
O documento refere-se a diversos modelos elétricos da posição 8501 a ser utilizados no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada uma delas, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar faça uma avaliação correta do estatuto originário dos seus produtos, consoante o modelo de motor elétrico que utiliza.
(2) As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
A regra aplicável ao vestuário do ex Capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante de tal vestuário na Argélia utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição no SH e o valor desse mesmo fio.
Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(3) Por «valor das matérias», entende-se o valor aduaneiro aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, caso o mesmo não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(4) Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora da União Europeia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia, incluindo o valor de todas as matérias acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora da União Europeia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
ANEXO B
Declaração do fornecedor de longo prazo relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia que não obtiveram o estatuto originário preferencial
A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO
relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia que não obtiveram o estatuto originário preferencial
Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo presente documento, as quais são regularmente fornecidas a … (1), declaro que:
1. |
As matérias seguintes, que não são originárias da União Europeia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia, foram utilizadas na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia para produzir essas mesmas mercadorias:
|
2. |
Todas as outras matérias utilizadas na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia para produzir estas mercadorias são originárias da União Europeia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia; |
3. |
As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da União Europeia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia, em conformidade com o artigo 11.o do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas e adquiriram o seguinte valor acrescentado total:
|
Esta declaração é válida para todas as remessas posteriores destas mercadorias enviadas
de …
a … (6)
Comprometo-me a informar … (1) logo que esta declaração deixe de ser válida.
…
(Local e data)
…
…
…
(Endereço e assinatura do fornecedor, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
(1) Nome e endereço do cliente.
(2) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está apensa a declaração se referem a diversas mercadorias, ou a mercadorias que não integram na mesma medida matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-lo claramente.
Por exemplo:
O documento refere-se a diversos modelos elétricos da posição 8501 a ser utilizados no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada uma delas, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar faça uma avaliação correta do estatuto originário dos seus produtos, consoante o modelo de motor elétrico que utiliza.
(3) As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
|
A regra aplicável ao vestuário do ex Capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante de tal vestuário na Argélia utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição no SH e o valor desse mesmo fio. |
|
Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias. |
(4) Por «valor das matérias», entende-se o valor aduaneiro aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, caso o mesmo não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia, na Argélia, em Marrocos ou na Tunísia. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(5) Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora da União Europeia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia, incluindo o valor de todas as matérias acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora da União Europeia, da Argélia, de Marrocos ou da Tunísia deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(6) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deverá, em princípio, exceder 12 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país onde a declaração é prestada
ANEXO C
Declaração do fornecedor relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia que não obtiveram o estatuto originário preferencial
A declaração do fornecedor, cujo texto é seguidamente apresentado, deve ser efetuada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia que não obtiveram o estatuto originário preferencial
Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias descritas no documento em anexo, declaro que:
1. |
As matérias seguintes, que não são originárias da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da Turquia, foram utilizadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia para produzir essas mesmas mercadorias:
|
2. |
Todas as outras matérias utilizadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia para produzir estas mercadorias são originárias da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da Turquia; |
3. |
As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da Turquia, em conformidade com o artigo 11.o do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais PanEuromediterrânicas e adquiriram o seguinte valor acrescentado total: Designação das mercadorias fornecidas … … … … Valor acrescentado total adquirido fora da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da Turquia (4) … … … … … (Local e data)… … … … (Endereço e assinatura do fornecedor, seguida do seu nome, escrito de forma clara) |
(1) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está apensa a declaração se referem a diversas mercadorias, ou a mercadorias que não integram na mesma medida matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciálo claramente.
Por exemplo:
O documento refere se a diversos modelos elétricos da posição 8501 a ser utilizados no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada uma delas, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar faça uma avaliação correta do estatuto originário dos seus produtos, consoante o modelo de motor elétrico que utiliza.
(2) As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
|
A regra aplicável ao vestuário do ex Capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante de tal vestuário na Tunísia utilizar tecidos importados da Turquia obtidos neste país através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor turco descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição no SH e o valor desse mesmo fio. |
|
Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias. |
(3) Por «valor das matérias», entende se o valor aduaneiro aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, caso o mesmo não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(4) Por «valor acrescentado total», entende se todos os custos acumulados fora da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da Turquia, incluindo o valor de todas as matérias acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da Turquia, deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
ANEXO D
Declaração do fornecedor a longo prazo relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia que não obtiveram o estatuto originário preferencial
A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO
relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia que não obtiveram o estatuto originário preferencial
Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo presente documento, as quais são regularmente fornecidas a … (1), declaro que:
1. |
As matérias seguintes, que não são originárias da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da Turquia , foram utilizadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquiapara produzir essas mesmas mercadorias:
|
2. |
Todas as outras matérias utilizadas na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia para produzir estas mercadorias são originárias da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da Turquia; |
3. |
As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da Turquia, em conformidade com o artigo 11.o do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais PanEuromediterrânicas e adquiriram o seguinte valor acrescentado total: |
Designação das mercadorias fornecidas |
Valor acrescentado total adquirido fora da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da Turquia (5) |
|
|
|
|
|
|
Esta declaração é válida para todas as remessas posteriores destas mercadorias enviadas
de …
a … (6)
Comprometome a informar … (1) logo que esta declaração deixe de ser válida.
…
(Local e data)
…
…
…
(Endereço e assinatura do fornecedor, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
(1) Nome e endereço do cliente.
(2) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está apensa a declaração se referem a diversas mercadorias, ou a mercadorias que não integram na mesma medida matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciálo claramente.
Por exemplo:
O documento referese a diversos modelos elétricos da posição 8501 a ser utilizados no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada uma delas, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar faça uma avaliação correta do estatuto originário dos seus produtos, consoante o modelo de motor elétrico que utiliza.
(3) As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
|
A regra aplicável ao vestuário do ex Capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante de tal vestuário na Tunísia utilizar tecidos importados da Turquia obtidos neste país através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor turco descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição no SH e o valor desse mesmo fio. |
|
Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias. |
(4) Por «valor das matérias», entendese o valor aduaneiro aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, caso o mesmo não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Argélia, em Marrocos, na Tunísia ou na Turquia. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(5) Por «valor acrescentado total», entendese todos os custos acumulados fora da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da Turquia, incluindo o valor de todas as matérias acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora da Argélia, de Marrocos, da Tunísia ou da Turquia deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(6) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deverá, em princípio, exceder 12 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país onde a declaração é prestada.
ANEXO E
Declaração do fornecedor relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado da EFTA ou na Tunísia que não obtiveram o estatuto originário preferencial
A declaração do fornecedor, cujo texto é seguidamente apresentado, deve ser efetuada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado da EFTA ou na Tunísia que não obtiveram o estatuto originário preferencial
Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias descritas no documento em anexo, declaro que:
1. |
As matérias seguintes, que não são originárias de um Estado da EFTA ou da Tunísia, foram utilizadas num Estado da EFTA ou na Tunísia para produzir essas mesmas mercadorias:
|
2. |
Todas as outras matérias utilizadas num Estado da EFTA ou na Tunísia para produzir estas mercadorias são originárias de um Estado da EFTA ou da Tunísia; |
3. |
As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de um Estado da EFTA ou da Tunísia, em conformidade com o artigo 11.o do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais PanEuromediterrânicas e adquiriram o seguinte valor acrescentado total: Designação das mercadorias fornecidas … … … … Valor acrescentado total adquirido fora de um Estado da EFTA ou da Tunísia (4) … … … … … (Local e data)… … … … (Endereço e assinatura do fornecedor, seguida do seu nome, escrito de forma clara) |
(1) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está apensa a declaração se referem a diversas mercadorias, ou a mercadorias que não integram na mesma medida matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciálo claramente.
Por exemplo:
O documento refere se a diversos modelos elétricos da posição 8501 a ser utilizados no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada uma delas, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar faça uma avaliação correta do estatuto originário dos seus produtos, consoante o modelo de motor elétrico que utiliza.
(2) As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
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A regra aplicável ao vestuário do ex Capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante de tal vestuário na Tunísia utilizar tecidos importados de um Estado da EFTA que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor do Estado da EFTA descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição no SH e o valor desse mesmo fio. |
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Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias. |
(3) Por «valor das matérias», entendese o valor aduaneiro aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, caso o mesmo não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias num Estado da EFTA ou na Tunísia; o valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(4) Por «valor acrescentado total», entendese todos os custos acumulados fora de um Estado da EFTA ou da Tunísia, incluindo o valor de todas as matérias acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de um Estado da EFTA ou da Tunísia deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
ANEXO F
Declaração do fornecedor de longo prazo relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado da EFTA ou na Tunísia que não obtiveram o estatuto originário preferencial
A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO
relativa aos produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado da EFTA ou na Tunísia que não obtiveram o estatuto originário preferencial
Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo presente documento, as quais são regularmente fornecidas a … (1), declaro que:
1. |
As matérias seguintes, que não são originárias de um Estado da EFTA ou da Tunísia, foram utilizadas num Estado da EFTA ou na Tunísia para produzir essas mesmas mercadorias:
|
2. |
Todas as outras matérias utilizadas num Estado da EFTA ou na Tunísia para produzir estas mercadorias são originárias de um Estado da EFTA ou da Tunísia; |
3. |
As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de um Estado da EFTA ou da Tunísia, em conformidade com o artigo 11.o do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais PanEuromediterrânicas e adquiriram o seguinte valor acrescentado total:
|
Esta declaração é válida para todas as remessas posteriores destas mercadorias
enviadas de …
a … (6)
Comprometome a informar… (1) logo que esta declaração deixe de ser válida.
…
(Local e data)
…
…
…
(Endereço e assinatura do fornecedor, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
(1) Nome e endereço do cliente.
(2) Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está apensa a declaração se referem a diversas mercadorias, ou a mercadorias que não integram na mesma medida matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciálo claramente.
Por exemplo:
O documento referese a diversos modelos elétricos da posição 8501 a ser utilizados no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada uma delas, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar faça uma avaliação correta do estatuto originário dos seus produtos, consoante o modelo de motor elétrico que utiliza.
(3) As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.
Exemplos:
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A regra aplicável ao vestuário do ex Capítulo 62 permite que seja utilizado fio não originário. Se um fabricante de tal vestuário na Tunísia utilizar tecidos importados de um Estado da EFTA que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor do Estado da EFTA descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição no SH e o valor desse mesmo fio. |
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Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias. |
(4) Por «valor das matérias», entendese o valor aduaneiro aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, caso o mesmo não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias num Estado da EFTA ou na Tunísia; o valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(5) Por «valor acrescentado total», entendese todos os custos acumulados fora de um Estado da EFTA ou da Tunísia, incluindo o valor de todas as matérias acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de um Estado da EFTA ou da Tunísia deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.
(6) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deverá, em princípio, exceder 12 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país onde a declaração é prestada.