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Documento 32012R1216

    Regulamento (UE) n. ° 1216/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , que institui, por ocasião da adesão da Croácia à União Europeia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários e agentes temporários da União

    JO L 351 de 20.12.2012, p. 33/33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Estatuto jurídico del documento Vigente

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1216/oj

    20.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 351/33


    REGULAMENTO (UE) N.o 1216/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 12 de dezembro de 2012

    que institui, por ocasião da adesão da Croácia à União Europeia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários e agentes temporários da União

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité do Estatuto,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (1),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por ocasião da adesão da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, deverão ser instituídas medidas especiais e temporárias que derrogam o Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (4).

    (2)

    Dada a dimensão da Croácia e o número de pessoas potencialmente interessadas, as medidas especiais e temporárias deverão permanecer em vigor durante um período prolongado. Para o efeito, 30 de junho de 2018 afigura-se a data de caducidade desse período mais adequada.

    (3)

    Dada a necessidade de proceder aos recrutamentos previstos o mais rapidamente possível após a adesão, é conveniente adotar o presente regulamento antes da data efetiva de adesão,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Recrutamento de funcionários

    1.   Não obstante o disposto no artigo 4.o, segundo e terceiro parágrafos, no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 27.o e no artigo 29.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Estatuto, podem ser providas vagas através da nomeação de nacionais da Croácia na qualidade de funcionários, a partir da data efetiva de adesão da Croácia e até 30 de junho de 2018, até ao limite dos lugares previstos para o efeito e tendo em conta as discussões orçamentais.

    2.   Os referidos funcionários são nomeados a partir da data efetiva de adesão e, com exceção dos funcionários de grau superior (diretores-gerais ou equivalente no grau AD 16 ou AD 15 e diretores ou equivalente no grau AD 15 ou AD 14), após a realização de concursos documentais ou por prestação de provas, ou documentais e por prestação de provas, organizados nos termos do Anexo III do Estatuto.

    Artigo 2.o

    Contratação de agentes temporários

    1.   O artigo 1.o, n.o 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, à contratação de nacionais da Croácia na qualidade de agentes temporários.

    2.   Os referidos agentes temporários são contratados a partir da data efetiva de adesão.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. D. MAVROYIANNIS


    (1)  Parecer de 12 de novembro de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO C 364 de 23.11.2012, p. 1.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de dezembro de 2012.

    (4)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


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