Dette dokument er et uddrag fra EUR-Lex
Dokument 32012L0035
Directive 2012/35/EU of the European Parliament and of the Council of 21 November 2012 amending Directive 2008/106/EC on the minimum level of training of seafarers Text with EEA relevance
Diretiva 2012/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 , que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2012/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 , que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 343 de 14.12.2012, s. 78–105
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 16/07/2022; revogado por 32022L0993
14.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/78 |
DIRETIVA 2012/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de novembro de 2012
que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A formação e a certificação dos marítimos são reguladas pela Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 («Convenção STCW»), que entrou em vigor em 1984 e foi substancialmente alterada em 1995. |
(2) |
A Convenção STCW foi incorporada pela primeira vez no direito da União pela Diretiva 94/58/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (3). As regras da União em matéria de formação e certificação dos marítimos foram ulteriormente adaptadas às subsequentes alterações à Convenção STCW, e foi estabelecido um mecanismo comum da União para o reconhecimento dos sistemas de formação e certificação dos marítimos nos países terceiros. Após um processo de reformulação, as regras da União nesta matéria estão contidas na Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(3) |
A Conferência das Partes na Convenção STCW realizada em Manila em 2010 introduziu alterações significativas na Convenção STCW («alterações de Manila»), a saber, no que respeita à prevenção de práticas fraudulentas em matéria de certificados, às normas médicas, à formação em matéria de proteção, inclusive no que diz respeito a atos de pirataria e assaltos à mão armada, e à formação em questões relacionadas com a tecnologia. As alterações de Manila introduziram também requisitos para os marítimos qualificados e estabeleceram novos perfis profissionais, como o dos oficiais eletrotécnicos. |
(4) |
Os Estados-Membros são todos eles Partes na Convenção STCW e nenhum deles levantou objeções às alterações de Manila no âmbito do procedimento previsto para o efeito. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão alinhar as suas regras nacionais pelas alterações de Manila. Deverão ser evitados conflitos entre os compromissos internacionais dos Estados-Membros e os seus compromissos a nível da União. Além disso, dado o caráter global do transporte marítimo, as regras da União em matéria de formação e certificação dos marítimos deverão ser conformes com as regras internacionais. Por conseguinte, deverão ser alteradas várias disposições da Diretiva 2008/106/CE a fim de refletir as alterações de Manila. |
(5) |
A melhoria da formação dos marítimos deverá passar por formação teórica e prática capaz de assegurar que os marítimos estejam qualificados para cumprir as normas de proteção e segurança e estejam aptos a reagir às situações de perigo e emergência. |
(6) |
Deverão ser criadas e aplicadas normas de qualidade e sistemas de normas de qualidade que tenham em conta, se for caso disso, a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009 sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (5), e as medidas conexas adotadas pelos Estados-Membros. |
(7) |
Os parceiros sociais europeus acordaram num número mínimo de horas de descanso aplicável aos marítimos, tendo a Diretiva 1999/63/CE (6) sido adotada a fim de dar execução a esse acordo. A Diretiva 1999/63/CE prevê também a possibilidade de autorizar derrogações no que respeita ao mínimo de horas de descanso dos marítimos. A possibilidade de autorizar derrogações deverá, porém, ser limitada em termos de duração máxima, frequência e âmbito de aplicação. As alterações de Manila pretendiam, nomeadamente, estabelecer limites objetivos às derrogações no que respeita aos períodos mínimos de descanso do pessoal que efetua quartos e dos marítimos que desempenham tarefas específicas relacionadas com a proteção, a segurança e a prevenção da poluição, a fim de prevenir a fadiga. As alterações de Manila deverão ser incorporadas na Diretiva 2008/106/CE por forma a preservar a coerência com a Diretiva 1999/63/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/13/CE (7). |
(8) |
Reconhecendo ainda a importância de se estabelecerem requisitos mínimos aplicáveis às condições de vida e de trabalho de todos os marítimos, a Diretiva 2009/13/CE produzirá efeitos, tal como nela se especifica, ao entrar em vigor a Convenção sobre Trabalho Marítimo, de 2006. |
(9) |
A Diretiva 2008/106/CE contém também um mecanismo para o reconhecimento dos sistemas de formação e certificação de marítimos de países terceiros. O reconhecimento é concedido pela Comissão de acordo com um procedimento no âmbito do qual a Comissão é assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima («Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A experiência adquirida com a aplicação desse procedimento sugere que este deverá ser alterado, a saber, no que diz respeito ao prazo para a decisão da Comissão. Dado que o reconhecimento exige que a Agência efetue uma inspeção que tem de ser planeada e executada e que, na maior parte dos casos, implica que os países terceiros em questão introduzam ajustamentos significativos nos requisitos da Convenção STCW, não é possível concluir todo este processo em três meses. Com base na experiência adquirida, afigura-se mais realista um prazo de 18 meses. Por conseguinte, o prazo para a decisão da Comissão deverá ser alterado, e a possibilidade de o Estado-Membro requerente reconhecer o sistema STCW do país terceiro a título provisório deverá ser mantida a fim de preservar a flexibilidade. Além disso, as disposições em matéria de reconhecimento de qualificações profissionais ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (10), não são aplicáveis ao reconhecimento dos certificados dos marítimos ao abrigo da Diretiva 2008/106/CE. |
(10) |
As estatísticas disponíveis sobre os marítimos na União são incompletas e muitas vezes imprecisas, dificultando a elaboração de políticas neste setor. A existência de dados pormenorizados sobre a certificação dos marítimos não pode resolver inteiramente o problema, mas contribuirá obviamente para o efeito. Ao abrigo da Convenção STCW, as Partes são obrigadas a manter registos de todos os certificados e autenticações, bem como das respetivas revalidações ou de outras medidas que os afetem. Os Estados-Membros são obrigados a manter um registo dos certificados e autenticações emitidos. A fim de obter informações tão completas quanto possível sobre a situação do emprego na União, e exclusivamente a fim de facilitar a elaboração de políticas pelos Estados-Membros e pela Comissão, os Estados-Membros deverão enviar à Comissão uma seleção das informações já disponíveis nos seus registos de certificados de competência dos marítimos. Essas informações deverão ser comunicadas apenas para efeitos de análise estatística, e não podem ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação. Essas informações devem cumprir os requisitos da União em matéria de proteção de dados, pelo que deverá ser introduzida uma disposição para esse efeito na Diretiva 2008/106/CE. |
(11) |
Os resultados da análise dessas informações deverão ser usados para antecipar tendências no mercado laboral a fim de ampliar o leque de opções dos marítimos no que toca ao planeamento das carreiras, tirando partido do ensino profissional e das oportunidades de formação existentes. Esses resultados deverão também contribuir para melhorar o ensino e a formação profissionais. |
(12) |
A fim de recolher dados sobre a profissão dos marítimos que correspondam à sua evolução e à da tecnologia, deverão ser delegados na Comissão poderes para adotar, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, atos que lhe permitam adaptar o Anexo V da Diretiva 2008/106/CE. A utilização desses atos delegados deverá ser limitada aos casos em que as alterações à Convenção STCW e ao Código STCW exijam que esse anexo seja alterado. Além disso, esses atos delegados não deverão modificar as disposições relativas ao anonimato de dados a que se refere esse anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar que os documentos relevantes sejam transmitidos em simultâneo, atempada e convenientemente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(13) |
O setor do transporte marítimo da União possui excelentes competências na área, o que contribui para assegurar a sua competitividade. A qualidade da formação dos marítimos é importante para a competitividade do setor e para atrair os cidadãos da União, especialmente os jovens, para as profissões marítimas. |
(14) |
A qualidade da formação dos marítimos exige que se reforcem as medidas de prevenção das práticas fraudulentas associadas aos certificados de competência e de qualificação. |
(15) |
A fim de garantir condições uniformes de execução da Diretiva 2008/106/CE, foram conferidas à Comissão competências de execução no domínio da formação e certificação dos marítimos. Pela mesma razão, deverão igualmente ser atribuídas à Comissão competências de execução no que se refere aos dados estatísticos sobre os marítimos a fornecer pelos Estados-Membros e pela Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11). |
(16) |
Deverá ser utilizado o procedimento de exame para a adoção dos requisitos técnicos necessários para assegurar a gestão adequada dos dados estatísticos a que se refere o Anexo V da Diretiva 2008/106/CE e para a adoção das decisões de execução relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento dos sistemas STCW de países terceiros. |
(17) |
As alterações de Manila entraram em vigor em 1 de janeiro de 2012, embora possam ser aplicadas disposições transitórias até 1 de janeiro de 2017. A fim de permitir uma transição gradual para as novas regras, a presente diretiva deverá prever as mesmas disposições transitórias que as estabelecidas nas alterações de Manila. |
(18) |
Na sua 89.a reunião, o Comité de Segurança Marítima da OMI salientou a necessidade de clarificação no que se refere à execução das alterações de Manila, tendo em conta as disposições transitórias nelas previstas e a Resolução n.o 4 da Conferência STCW, que reconhece a necessidade de assegurar a plena conformidade até 1 de janeiro de 2017. Essa clarificação foi fornecida pelas circulares STCW.7/Circ.16 e STCW.7/Circ.17 da OMI. A circular STCW.7/Circ.16, em particular, esclarece que a validade dos certificados revalidados não deverá ser prorrogada para além de 1 de janeiro de 2017 no que diz respeito aos marítimos que sejam titulares de certificados emitidos nos termos das disposições da Convenção STCW aplicáveis imediatamente antes de 1 de janeiro de 2012, e que não tenham satisfeito os requisitos das alterações de Manila, e aos marítimos que tenham iniciado um serviço de mar aprovado, um programa de ensino e formação aprovado ou um curso de formação aprovado antes de 1 de julho de 2013. |
(19) |
Deverão evitar-se novos atrasos na incorporação das alterações de Manila no direito da União, a fim de preservar a competitividade dos marítimos da União e de manter a segurança a bordo dos navios através de formação atualizada. |
(20) |
A fim de assegurar a execução uniforme das alterações de Manila na União, é aconselhável que os Estados-Membros tenham em conta, ao procederem à transposição da presente diretiva, as orientações contidas nas circulares STCW.7/Circ.16 e STCW.7/Circ.17 da OMI. |
(21) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o alinhamento das atuais regras da União pelas regras internacionais em matéria de formação e certificação dos marítimos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objectivo. |
(22) |
A Diretiva 2008/106/CE deverá, por conseguinte, ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 2008/106/CE
A Diretiva 2008/106/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os marítimos em serviço a bordo dos navios a que se refere o artigo 2.o recebam formação no mínimo correspondente aos requisitos da Convenção STCW, conforme estabelecidos no Anexo I da presente diretiva, sejam titulares de certificados na aceção do artigo 1.o, pontos 36 e 37, e/ou apresentem provas documentais na aceção do artigo 1.o, ponto 38.». |
3) |
É suprimido o artigo 4.o. |
4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.o-A Informações a prestar à Comissão Os Estados-Membros facultam anualmente à Comissão as informações indicadas no Anexo V da presente diretiva sobre os certificados de competência, sobre as autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência e, a título voluntário, sobre os certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem nos termos dos capítulos II, III e VII do Anexo da Convenção STCW, apenas para efeitos de análise estatística e para utilização exclusiva dos Estados-Membros e da Comissão na elaboração de políticas.». |
6) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros devem tomar e fazer cumprir medidas adequadas para prevenir atos fraudulentos ou outras práticas ilegais que envolvam os certificados e as autenticações emitidos, e prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.». |
8) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o Normas médicas 1. Os Estados-Membros devem estabelecer normas de aptidão médica para os marítimos e procedimentos para a emissão de certificados médicos nos termos do presente artigo e da secção A-I/9 do Código STCW, tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW. 2. Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas responsáveis pela avaliação da aptidão médica dos marítimos sejam profissionais médicos por si reconhecidos para efeitos dos exames médicos dos marítimos, nos termos da secção A-I/9 do Código STCW. 3. Os marítimos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitido ao abrigo do disposto na Convenção STCW que estejam a prestar serviço no mar devem ser também titulares de um certificado médico válido emitido nos termos do presente artigo e da secção A-I/9 do Código STCW. 4. Os candidatos à obtenção de um certificado médico devem:
5. Os atestados médicos mantêm-se válidos por um prazo máximo de dois anos, a não ser que o interessado tenha menos de 18 anos, sendo, nesse caso, o prazo máximo de validade de um ano. 6. Se o prazo de validade do certificado médico caducar durante uma viagem, aplica-se a regra I/9 do Anexo da Convenção STCW. 7. Em casos de urgência, os Estados-Membros podem autorizar o marítimo a trabalhar sem certificado médico válido. Nesses casos, aplica-se a regra I/9 do Anexo da Convenção STCW.». |
11) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
12) |
No artigo 13.o, é suprimido o n.o 2. |
13) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
14) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.o Aptidão para o serviço 1. A fim de prevenir a fadiga, os Estados-Membros devem:
2. Para efeitos de prevenção do abuso de drogas e álcool, os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de medidas adequadas nos termos do disposto no presente artigo. 3. Os Estados-Membros devem ter em conta o perigo representado pela fadiga dos marítimos, especialmente daqueles cujas funções envolvam a proteção e a segurança da operação dos navios. 4. As pessoas às quais sejam atribuídas funções de oficial chefe de quarto ou de marítimo da mestrança e marinhagem do serviço de quartos, e aquelas cujas funções incluam tarefas relacionadas com a segurança, a prevenção da poluição e a proteção, devem beneficiar de um período de descanso não inferior a:
5. As horas de descanso não podem ser divididas em mais de dois períodos, um dos quais deve ter a duração mínima de seis horas; o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso não pode exceder 14 horas. 6. Os requisitos relativos aos períodos de descanso estabelecidos nos n.os 4 e 5 podem não ser aplicados em situação de emergência ou noutras condições operacionais de exceção. As chamadas, os exercícios de incêndio e de evacuação e os exercícios prescritos pela legislação nacional e pelos instrumentos internacionais devem ser efetuados por forma a perturbar o menos possível os períodos de descanso e a não provocar fadiga. 7. Os Estados-Membros devem exigir que o horário dos quartos seja afixado em local facilmente acessível. O horário deve ser estabelecido, segundo um modelo normalizado, na língua ou nas línguas de trabalho do navio e em inglês. 8. Quando um marítimo estiver de prevenção, por exemplo, quando a casa da máquina estiver desatendida, deve beneficiar de um período de descanso compensatório adequado se a duração normal do seu descanso for perturbada por chamadas. 9. Os Estados-Membros devem exigir que os registos das horas diárias de descanso dos marítimos sejam mantidos em formato normalizado, na língua ou nas línguas de trabalho do navio e em inglês, a fim de permitir o acompanhamento e a verificação da conformidade com o presente artigo. Os marítimos devem receber um exemplar dos registos que lhes dizem respeito, rubricado pelo comandante ou por uma pessoa por ele autorizada, bem como pelo marítimo. 10. Não obstante as regras previstas nos n.os 3 a 9, o comandante de um navio pode exigir que os marítimos prestem as horas de trabalho necessárias à proteção imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga, ou a fim de socorrer outros navios ou pessoas em perigo no mar. Por conseguinte, o comandante pode suspender os horários normais de descanso e exigir que os marítimos prestem as horas de trabalho necessárias à normalização da situação. Logo que tal seja praticável, após a normalização da situação, o comandante deve garantir que os marítimos que tenham trabalhado durante um período de descanso, segundo o horário normal, beneficiem de um período de descanso adequado. 11. Tendo devidamente em conta os princípios gerais de proteção da saúde e de segurança dos trabalhadores, e em conformidade com a Diretiva 1999/63/CE, os Estados-Membros podem autorizar ou registar, por meio de legislação, de regras ou de procedimentos a cargo das autoridades competentes, convenções coletivas que prevejam exceções às horas de descanso exigidas no n.o 4, alínea b), e no n.o 5 do presente artigo, desde que o período de descanso não seja inferior a 70 horas por período de sete dias e respeite os limites estabelecidos nos n.os 12 e 13 do presente artigo. Estas derrogações devem respeitar, na medida do possível, as normas estabelecidas, mas podem ter em conta períodos de descanso mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de um descanso compensatório aos marítimos que efetuam serviço de quartos ou aos marítimos que trabalhem a bordo de navios envolvidos em viagens de curta duração. As exceções devem, na medida do possível, ter em conta as orientações relativas à prevenção da fadiga estabelecidas na secção B-VIII/1 do Código STCW. Não podem ser autorizadas derrogações do período mínimo de descanso estabelecido no n.o 4, alínea a), do presente artigo. 12. As exceções a que se refere o n.o 11, relativas ao período de descanso semanal estabelecido no n.o 4, alínea b), não podem ser autorizadas durante mais de duas semanas consecutivas. Os intervalos entre dois períodos de exceções a bordo não podem ser inferiores ao dobro da duração do período de exceção. 13. No âmbito das eventuais exceções ao n.o 5 a que se refere o n.o 11, as horas de descanso mínimo por período de 24 horas previstas no n.o 4, alínea a), não podem ser divididas em mais de três períodos de descanso, um dos quais com duração mínima de seis horas, não podendo nenhum dos outros dois períodos ter duração inferior a uma hora. Os intervalos entre dois períodos consecutivos de descanso não podem exceder 14 horas. As derrogações não podem prolongar-se para além de dois períodos de 24 horas por período de sete dias. 14. Para efeitos de prevenção do abuso de álcool, os Estados-Membros devem estabelecer, para os comandantes, oficiais e outros marítimos no desempenho de funções relacionadas com a segurança, a proteção e a proteção do meio marinho, um limite não superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.». |
15) |
No artigo 17.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
|
17) |
No artigo 20.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. A decisão de retirada do reconhecimento é tomada pela Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2. Os Estados-Membros em causa devem tomar as medidas necessárias à execução da decisão.». |
18) |
No artigo 22.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Todos os navios, independentemente do pavilhão que arvorem, com exceção dos tipos de navios excluídos pelo artigo 2.o, estão sujeitos, enquanto permanecerem nos portos de um Estado-Membro, a inspeções pelo Estado do porto realizadas por funcionários devidamente autorizados por esse Estado-Membro, a fim de verificar se todos os marítimos em serviço a bordo obrigados a possuir um certificado de competência e/ou um certificado de qualificação e/ou provas documentais ao abrigo da Convenção STCW possuem efetivamente esse certificado de competência ou uma dispensa válida e/ou um certificado de qualificação e/ou provas documentais.». |
19) |
No artigo 23.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
20) |
No artigo 23.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
21) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 25.o-A Informações para fins estatísticos 1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações enumeradas no Anexo V apenas para efeitos de análise estatística. Essas informações não podem ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação, e destinam-se a utilização exclusiva dos Estados-Membros e da Comissão na elaboração de políticas. 2. Essas informações devem ser fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão, anualmente e em formato eletrónico, e devem incluir as informações registadas até 31 de dezembro do ano anterior. Os Estados-Membros conservam todos os direitos de propriedade sobre as informações sob a forma de dados não tratados. As estatísticas elaboradas com base nessas informações são facultadas ao público em conformidade com as disposições em matéria de transparência e proteção das informações previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002. 3. A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, os Estados-Membros devem proceder à anonimização de todas as informações de caráter pessoal indicadas no Anexo V mediante a utilização de um programa informático fornecido ou aceite pela Comissão antes de as transmitirem à Comissão. A Comissão só utiliza essas informações anonimizadas. 4. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as medidas aplicáveis à recolha, à apresentação, ao armazenamento, à análise e à difusão dessas informações sejam concebidas de modo a possibilitar a análise estatística. Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, a Comissão deve adotar medidas pormenorizadas no que respeita aos requisitos técnicos necessários para garantir a gestão adequada dos dados estatísticos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.». |
22) |
O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.o A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A, a fim de alterar o Anexo V da presente diretiva no que respeita ao conteúdo e aos pormenores específicos e relevantes das informações que devem ser comunicadas pelos Estados-Membros, desde que esses atos tenham apenas em conta as alterações à Convenção STCW e ao Código STCW e respeitem as garantias em matéria de proteção de dados. Esses atos delegados não podem alterar as disposições relativas à garantia de anonimato dos dados previstas no artigo 25.o-A, n.o 3.». |
23) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 27.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 27.o é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 3 de janeiro de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes até 4 de abril de 2017. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 27.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de competências nela indicada. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 27.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». |
24) |
O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13). 2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
25) |
O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 29.o Sanções Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar às infrações às disposições nacionais adotadas nos termos dos artigos 3.o, 5.o, 7.o, 9.o a 15.o, 17.o, 18.o, 19.o, 22.o, 23.o e 24.o e do Anexo I, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.». |
26) |
O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 30.o Disposições transitórias No que respeita aos marítimos que iniciaram um serviço de mar aprovado, um programa de ensino e formação aprovado ou um curso de formação aprovado antes de 1 de julho de 2013, os Estados-Membros podem continuar a emitir, reconhecer e autenticar, até 1 de janeiro de 2017, certificados de competência nos termos dos requisitos da presente diretiva, tal como disposto antes de 3 de janeiro de 2013. Até 1 de janeiro de 2017, os Estados-Membros podem continuar a renovar e revalidar certificados de competência e autenticações nos termos dos requisitos da presente diretiva, tal como disposto antes de 3 de janeiro de 2013.». |
27) |
É suprimido o artigo 33.o. |
28) |
Não se aplica à versão portuguesa. |
29) |
Os anexos são alterados do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Transposição
1. Sem prejuízo do artigo 30.o da Diretiva 2008/106/CE, com a redação que lhe é dada pelo artigo 1.o, ponto 26, da presente diretiva, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 4 de julho de 2014, e, no que diz respeito ao artigo 1.o, ponto 5, da presente diretiva, até 4 de janeiro de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO C 43 de 15.2.2012, p. 69.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2012.
(3) JO L 319 de 12.12.1994, p. 28.
(4) JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.
(5) JO C 155 de 8.7.2009, p. 1.
(6) Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) – Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos (JO L 167 de 2.7.1999, p. 33).
(7) Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006 (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30).
(8) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.
(9) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.
(10) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(11) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(12) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.
(13) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».
ANEXO I
«ANEXO I
REQUISITOS DA CONVENÇÃO STCW EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. |
As regras referidas no presente anexo são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do Código STCW, com exceção do capítulo VIII, regra VIII/2. Qualquer referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do Código STCW. |
2. |
A parte A do Código STCW contém as normas relativas à competência que deve ser demonstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção STCW. Para clarificar a ligação entre as disposições do capítulo VII, relativas à certificação alternativa, e as disposições dos capítulos II, III e IV, relativas à certificação, as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, consoante adequado, nas seguintes sete funções:
aos seguintes níveis de responsabilidade:
As funções e os níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram nos capítulos II, III e IV da parte A do Código STCW. |
CAPÍTULO II
COMANDANTE E SECÇÃO DE CONVÉS
Regra II/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas
1. |
Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas devem ser titulares de um certificado de competência. |
2. |
Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
|
Regra II/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas
1. |
Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas devem ser titulares de um certificado de competência. |
2. |
Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
|
3. |
Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas devem ser titulares de um certificado de competência. |
4. |
Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
|
Regra II/3
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas
1. |
Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas. |
2. |
Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para prestar serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas. |
Oficiais chefes de quarto de navegação
3. |
Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência. |
4. |
Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras devem:
|
Comandantes
5. |
Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência. |
6. |
Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras devem:
|
Isenções
7. |
Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam injustificada ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A-II/3 do Código STCW, a administração pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou dessa classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas. |
Regra II/4
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação
1. |
Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem, no quarto, tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço. |
2. |
Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
|
3. |
O serviço de mar, a formação e a experiência prescritas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado. |
Regra II/5
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados do convés
1. |
Os marítimos qualificados do convés que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas devem ser devidamente certificados. |
2. |
Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
|
3. |
Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos qualificados para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-II/5 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações. |
4. |
Até 1 de janeiro de 2017, os Estados-Membros que sejam igualmente Partes na Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre Certificação de Marítimos Qualificados, de 1946 (n.o 74), podem continuar a renovar e revalidar certificados e autenticações nos termos do disposto na referida Convenção. |
5. |
Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes na secção de convés durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente diretiva. |
CAPÍTULO III
SECÇÃO DE MÁQUINAS
Regra III/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas em casas da máquina de condução atendida ou como oficiais de máquinas de serviço em casas da máquina de condução periodicamente desatendida
1. |
Os oficiais chefes de quarto numa casa da máquina de condução atendida ou os oficiais de máquinas de serviço numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida a bordo de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência. |
2. |
Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
|
Regra III/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW
1. |
Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW devem ser titulares de um certificado de competência. |
2. |
Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
|
Regra III/3
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW
1. |
Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW devem ser titulares de um certificado de competência. |
2. |
Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
|
3. |
Os oficiais de máquinas que sejam qualificados para exercer funções de segundo-oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW podem exercer funções como chefes de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3 000 kW, desde que o certificado seja autenticado nesse sentido. |
Regra III/4
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida
1. |
Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de máquinas ou que sejam designados para exercer funções numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço. |
2. |
Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
|
3. |
O serviço de mar, a formação e a experiência prescritas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificados. |
Regra III/5
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados de máquina em casas da máquina de condução atendida ou designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida
1. |
Os marítimos qualificados de máquina que exerçam funções num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados. |
2. |
Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
|
3. |
Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos da mestrança e marinhagem que exercem funções na secção de máquinas para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/5 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações. |
4. |
Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes na secção de máquinas durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente diretiva. |
Regra III/6
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais eletrotécnicos
1. |
Os oficiais eletrotécnicos ao serviço de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência. |
2. |
Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
|
3. |
Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos oficiais eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/6 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações. |
4. |
Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente diretiva e satisfizerem a norma de competência especificada na secção A-III/6 do Código STCW. |
5. |
Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/6. |
Regra III/7
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos eletrotécnicos
1. |
Os marítimos eletrotécnicos que prestem serviço num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados. |
2. |
Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
|
3. |
Os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/7 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações. |
4. |
Os Estados-Membros podem considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente diretiva e satisfizerem a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW. |
5. |
Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/7. |
CAPÍTULO IV
SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE RÁDIO
Nota explicativa
As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta radioelétrica figuram nos regulamentos de radiocomunicações e na Convenção SOLAS 74, na sua última redação. As disposições relativas à manutenção do equipamento radioelétrico figuram na Convenção SOLAS 74, na versão alterada, e nas orientações aprovadas pela Organização Marítima Internacional.
Regra IV/1
Aplicação
1. |
Com exceção do disposto no ponto 2, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos operadores de rádio dos navios equipados com o sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) prescrito pela Convenção SOLAS 74, na versão alterada. |
2. |
Os operadores de rádio dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS previstas no capítulo IV da Convenção SOLAS 74 não têm de satisfazer as disposições do presente capítulo. Não obstante, os operadores de rádio dos referidos navios devem respeitar o Regulamento das Radiocomunicações. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos ou reconhecidos os certificados adequados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações relativamente aos referidos operadores de rádio. |
Regra IV/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos operadores de rádio no GMDSS
1. |
As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo de navios obrigados a participar no GMDSS devem ser titulares de um certificado adequado relacionado com o GMDSS, emitido ou reconhecido pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações. |
2. |
Além disso, os candidatos à obtenção de um certificado de competência nos termos da presente regra para prestarem serviço num navio obrigado a possuir, nos termos da Convenção SOLAS 74, na versão alterada, uma instalação radioelétrica devem:
|
CAPÍTULO V
REQUISITOS DE FORMAÇÃO ESPECIAIS PARA O PESSOAL DE DETERMINADOS TIPOS DE NAVIOS
Regra V/1-1
Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de petroleiros e navios químicos
1. |
Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de petroleiros ou navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos. |
2. |
Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado:
|
3. |
Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em petroleiros devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de petroleiros. |
4. |
Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de petroleiros devem:
|
5. |
Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios químicos. |
6. |
Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios químicos devem:
|
7. |
Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos certificados de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 2, 4 ou 6, consoante adequado, ou que os certificados de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados. |
Regra V/1-2
Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios de transporte de gás liquefeito
1. |
Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito. |
2. |
Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado:
|
3. |
Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito. |
4. |
Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem:
|
5. |
Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos certificados de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 2, 4 ou 6, consoante adequado, ou que os certificados de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados. |
Regra V/2
Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros
1. |
A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros afetos a viagens internacionais. Os Estados-Membros devem determinar a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios de passageiros afetos a viagens domésticas. |
2. |
Antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros, os marítimos devem ter completado a formação prescrita nos pontos 4 a 7 infra, de acordo com os respetivos postos, tarefas e responsabilidades. |
3. |
Os marítimos que devam receber formação nos termos dos pontos 4, 6, e 7 devem fazer cursos de reciclagem adequados com uma periodicidade não superior a cinco anos, ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, o nível de competência prescrito. |
4. |
Os comandantes, oficiais e outro pessoal designado na lista de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído formação em controlo de multidões, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 1, do Código STCW. |
5. |
O pessoal que presta assistência direta aos passageiros nos espaços a estes destinados a bordo de navios de passageiros deve ter concluído a formação no domínio da segurança especificada na secção A-V/2, n.o 2, do Código STCW. |
6. |
Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 3, do Código STCW. |
7. |
Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas às quais sejam atribuídas responsabilidades diretas pelo embarque e desembarque dos passageiros, pela carga, descarga ou peamento da carga ou pelo encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 4, do Código STCW. |
8. |
Os Estados-Membros devem assegurar que seja passada prova documental da formação concluída a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos da presente regra. |
CAPÍTULO VI
FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA NO TRABALHO, PROTEÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA
Regra VI/1
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação de familiarização, formação básica e instrução de todos os marítimos no domínio da segurança
1. |
Os marítimos devem receber formação de familiarização e formação básica ou instrução nos termos da secção A-VI/1 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada. |
2. |
Caso a formação básica não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou o curso de formação básica. |
Regra VI/2
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas
1. |
Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento rápidas, devem:
|
2. |
Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas devem:
|
Regra VI/3
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação em técnicas avançadas de combate a incêndios
1. |
Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter completado com aproveitamento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspetos de organização, tática e comando, nos termos do disposto na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, do Código STCW, e satisfazer a norma de competência nela especificada. |
2. |
Caso a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios. |
Regra VI/4
Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e cuidados médicos
1. |
Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo devem satisfazer a norma de competência para a prestação de primeiros socorros especificada na secção A-VI/4, n.os 1, 2 e 3, do Código STCW. |
2. |
Os marítimos incumbidos de prestar cuidados médicos a bordo devem satisfazer a norma de competência para a prestação de cuidados médicos a bordo de navios especificada na secção A-VI/4, n.os 4, 5 e 6, do Código STCW. |
3. |
Caso a formação em primeiros socorros ou cuidados médicos não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou cuidados médicos. |
Regra VI/5
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para os oficiais de proteção do navio
1. |
Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação como oficial de proteção do navio devem:
|
2. |
Os Estados-Membros devem assegurar que seja passado um certificado de qualificação a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos da presente regra. |
Regra VI/6
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação e instrução de todos os marítimos no domínio da proteção
1. |
Os marítimos devem receber formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução em sensibilização para a proteção nos termos da secção A-VI/6, n.os 1 a 4, do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada. |
2. |
Caso a sensibilização para a proteção não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em sensibilização para a proteção. |
3. |
Os Estados-Membros devem comparar a formação ou instrução para a proteção que exigem aos marítimos titulares de qualificações ou que podem atestá-las antes da data de entrada em vigor da presente diretiva com a especificada na secção A-VI/6, n.o 4, do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que atualizem as suas qualificações. |
Marítimos com funções específicas de proteção
4. |
Os marítimos com funções específicas de proteção devem satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/6, n.os 6 a 8, do Código STCW. |
5. |
Caso a formação em funções específicas de proteção não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em funções específicas de proteção. |
6. |
Os Estados-Membros devem comparar as normas de formação em proteção que exigem aos marítimos com funções específicas de proteção titulares de qualificações ou que podem atestá-las antes da data de entrada em vigor da presente diretiva com as especificadas na secção A-VI/6, n.o 8, do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que atualizem as suas qualificações. |
CAPÍTULO VII
CERTIFICAÇÃO ALTERNATIVA
Regra VII/1
Emissão de certificados alternativos
1. |
Não obstante os requisitos de certificação estabelecidos nos capítulos II e III do presente anexo, os Estados-Membros podem optar por emitir ou autorizar a emissão de certificados distintos dos mencionados nas regras previstas nos referidos capítulos desde que:
|
2. |
Não são emitidos certificados nos termos do presente capítulo enquanto os Estados-Membros não tiverem comunicado à Comissão as informações exigidas pela Convenção STCW. |
Regra VII/2
Certificação dos marítimos
Os marítimos que exerçam uma das funções ou grupo de funções especificadas nos quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4 ou A-II/5 do capítulo II ou nos quadros A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4 ou A-III/5 do capítulo III, ou no quadro A-IV/2 do capítulo IV do Código STCW devem ser titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação, consoante aplicável.
Regra VII/3
Princípios reguladores da emissão de certificados alternativos
1. |
Os Estados-Membros que optem por emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos devem assegurar que sejam observados os seguintes princípios:
|
2. |
O princípio de equivalência mencionado no ponto 1 deve assegurar que:
|
3. |
Ao emitir certificados nos termos das disposições do presente capítulo, devem ser tidos em conta os seguintes princípios:
|
4. |
Os princípios enunciados nos pontos 1 e 2 devem garantir a manutenção da competência dos oficiais das secções de convés e de máquinas.». |
ANEXO II
O ponto 3 do Anexo II passa a ter a seguinte redação:
«3. |
A Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima e com a eventual participação de todos os Estados-Membros interessados, confirmou, mediante uma avaliação desta Parte – que pode incluir a inspeção dos meios e procedimentos –, que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção no que respeita às normas de competência, de formação e de certificação e às normas de qualidade.». |
ANEXO III
«ANEXO V
TIPO DE INFORMAÇÕES A COMUNICAR À COMISSÃO PARA FINS ESTATÍSTICOS
1. |
Caso seja feita referência ao presente anexo, devem ser fornecidas as seguintes informações, especificadas na secção A-I/2, n.o 9, do Código STCW, para todos os certificados de competência ou autenticações que atestem a sua emissão e para todas as autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência emitidos por outros países, e deve ser garantido o anonimato das informações assinaladas por (*), tal como exigido pelo artigo 25.o-A, n.o 3: Certificados de competência/autenticações que atestem a sua emissão:
Autenticações que atestam o reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros:
|
2. |
Os Estados-Membros podem fornecer, a título voluntário, informações sobre os certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem nos termos dos capítulos II, III e VII do Anexo da Convenção STCW, tais como:
|